| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu | José Berenildo da Silva Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 18/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Em 26/02/2025, conforme fl. 456 |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/12/2024 21:07:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 18/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/03/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Em 26/02/2025, conforme fl. 456 |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/12/2024 21:07:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70002232-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2022 16:09 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0703/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 70 |
| 13/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado peloBANCO DO BRASIL S.A., em face deJOSE BERENILDO DA SILVA RODRIGUES, na presenteAÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO, revogando a liminar concedida à p. 56. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E, por fim, diante da improcedência da ação, retire-se a restrição total, via sistema RENAJUD. Ante o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que ter a parte requerida dado causa ao ajuizamento da presente ação. Não há custas judiciais remanescentes. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 09/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado peloBANCO DO BRASIL S.A., em face deJOSE BERENILDO DA SILVA RODRIGUES, na presenteAÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO, revogando a liminar concedida à p. 56. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E, por fim, diante da improcedência da ação, retire-se a restrição total, via sistema RENAJUD. Ante o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que ter a parte requerida dado causa ao ajuizamento da presente ação. Não há custas judiciais remanescentes. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1353/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 82 |
| 29/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1353/2021 Teor do ato: Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 126/127. Proceda à retificação do cadastro processual nos termos requeridos à fl. 128. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2021 |
Processo Reativado
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| 28/09/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2021 |
Mero expediente
Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 126/127. Proceda à retificação do cadastro processual nos termos requeridos à fl. 128. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70001425-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2021 10:39 |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70001080-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 09:50 |
| 27/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 148/149 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F16/G17) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F16/G17) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. |
| 26/04/2021 |
Processo Reativado
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| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/08/2020 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Fundado no artigo 313 do CPC, ante o noticiado pela parte autora à fl. 117, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001524-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 12:47 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0701/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.597 Página: 84 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0701/2020 Teor do ato: Indefiro o postulado (fls. 112/113). Informo que o patrono da parte autora deverá protocolar no Juízo Federal o pedido incidente de restituição do bem ante a comprovação da propriedade. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o patrono comprovar perante este juízo o protocolo da ação na esfera federal, sob pena da extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente revogação da liminar deferida. Com ou sem manifestação, desde que devidamente certificado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 15/05/2020 |
Mero expediente
Indefiro o postulado (fls. 112/113). Informo que o patrono da parte autora deverá protocolar no Juízo Federal o pedido incidente de restituição do bem ante a comprovação da propriedade. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o patrono comprovar perante este juízo o protocolo da ação na esfera federal, sob pena da extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente revogação da liminar deferida. Com ou sem manifestação, desde que devidamente certificado o prazo, façam os autos conclusos. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Processo Reativado
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| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001100-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 10:26 |
| 08/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1440/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.409 Página: 74 |
| 07/08/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1440/2019 Teor do ato: Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 106/107. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 04/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 04/08/2019 |
Mero expediente
Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 106/107. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70002550-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 31/07/2019 09:05 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :1344/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 6.398 Página: 80/82 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1344/2019 Teor do ato: Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso, II e III e §1º, do NCPC. Cumpra-se. Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 16/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2019 |
Mero expediente
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso, II e III e §1º, do NCPC. Cumpra-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0606/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 6.328 Página: 83/86 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0606/2019 Teor do ato: Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 96. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2019 |
Processo Reativado
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| 05/12/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 05/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2018 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2018 |
Mero expediente
Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 96. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70003920-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 09:30 |
| 19/10/2018 |
Documento
|
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :1652/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 103 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1652/2018 Teor do ato: 1. Preliminarmente, não acolho o pedido do Banco do Brasil quanto à expedição de ofício à Vara da Justiça Federal, solicitando a entrega do bem, uma vez que para devolução de bens apreendidos em ação penal, deve ser apresentado pedido de restituição de coisa apreendida, diretamente ao Juízo Federal, em apenso ao processo penal, conforme disposto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Ainda, em análise aos autos, determino que a secretaria cumpra integralmente o decisum de fl. 56, incluindo imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência do veículo, via sistema Renajud. 3. Em consequência, intime-se o autor, por meio do patrono constituído, para ciência, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 04/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2018 |
Mero expediente
1. Preliminarmente, não acolho o pedido do Banco do Brasil quanto à expedição de ofício à Vara da Justiça Federal, solicitando a entrega do bem, uma vez que para devolução de bens apreendidos em ação penal, deve ser apresentado pedido de restituição de coisa apreendida, diretamente ao Juízo Federal, em apenso ao processo penal, conforme disposto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Ainda, em análise aos autos, determino que a secretaria cumpra integralmente o decisum de fl. 56, incluindo imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência do veículo, via sistema Renajud. 3. Em consequência, intime-se o autor, por meio do patrono constituído, para ciência, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70002286-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 10:20 |
| 11/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0978/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 82/83 |
| 08/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0978/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às fls. 74/87, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP) |
| 08/06/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às fls. 74/87, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/06/2018 |
Documento
|
| 05/06/2018 |
Documento
|
| 22/05/2018 |
Documento
|
| 02/05/2018 |
Documento
|
| 22/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2018 |
Outras Decisões
DecisãoA parte autora Banco do Brasil S/A., por seus nobre advogado, requereu contra o requerido José Berenildo da Silva Rodrigues, a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Com a inicial (pp. 01/07), juntou farta documentação (pp. 05/51).Decisum (p. 55), que deferiu a liminar, com a consequente busca e apreensão do veiculo.Certidão do sr. Meirinho (p. 61), onde informa que o bem, objeto da lide encontra-se apreendido e sob custódia da Policia Federal.Instado a se manifestar, o nobre advogado da parte requerente, pugnou pela expedição de oficio à Superintendência da Policia Federal para fins de informações sobre o paradeiro do veiculo. É o brevíssimo relatório. Decido.Pela farta documentação juntada aos autos, o requerente Banco do Brasil S.A, comprova que mediante contrato escrito nº 872811206 concedeu ao requerido em 12/08/2016 um crédito para aquisição do bem, objeto da lide que está sob custódia da Policia Federal.Destarte, defiro de plano o requerido pelo autor, determinando que seja oficiado a Superintendência da Policia Federal para, que no prazo de 15(quinze) dias, informe a este r. Juízo onde se encontra o veiculo custodiado, objeto da presente lide.Veiculo - Marca/Modelo: CHEVROLET/ SPIN LTZ 1.8 8V ECONOFLEX 4p Eta./G, Cor: PRATA, Placa: NXR1855, Ano de Modelo/Fabricação 2016/2015, Chassi nº 9BGJC75E0GB122011, RENAVAM nº 1059198689. Com a juntada das informações, intime-se a parte requerente por seu nobre advogado para, que no prazo de 10(dez) dias apresente manifestação.Providências de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Epitaciolândia-(AC), 20 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70003577-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2017 13:00 |
| 06/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.17.70003576-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2017 11:49 |
| 27/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 04/10/2017 |
Documento
|
| 25/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 25/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2017/002557-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 22/09/2017 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2017 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco do Brasil S/A. requereu contra José Berenildo da Silva Rodrigues a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Inclua-se imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência via sistema Renajud.Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil.Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70002533-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/09/2017 14:44 |
| 20/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :1300/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 128 |
| 18/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1300/2017 Teor do ato: A parte autora ajuizou a presente ação com fito de apreensão do veículo descrito na inicial com entrega a fiel depositário descritos na inicial, entretanto verifica-se que trata-se de fiel depositário não residente nesta comarca, dificultando ou mesmo impossibilitando a efetivação da diligência requerida.Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para fins de emendar a inicial, informando o nome e endereço de fiel depositário que resida na Comarca ou Região de forma a possibilitar a efetivação da diligência requerida, prazo 10 dias.Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Humberto Luiz Teixeira (OAB 157875/SP) |
| 18/09/2017 |
Recebidos os autos
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| 18/09/2017 |
Ordenada a entrega dos autos à parte
A parte autora ajuizou a presente ação com fito de apreensão do veículo descrito na inicial com entrega a fiel depositário descritos na inicial, entretanto verifica-se que trata-se de fiel depositário não residente nesta comarca, dificultando ou mesmo impossibilitando a efetivação da diligência requerida.Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para fins de emendar a inicial, informando o nome e endereço de fiel depositário que resida na Comarca ou Região de forma a possibilitar a efetivação da diligência requerida, prazo 10 dias.Intime-se. Cumpra-se |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2017 |
Emenda da Inicial |
| 06/12/2017 |
Petição |
| 06/12/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 31/07/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 05/06/2021 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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