| Credor |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida |
| Devedor | J A Esmeraldino Imp & Exp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/03/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/02/2026 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2025 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Retorno do segundo grau |
| 07/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 12:42:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/07/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se com brevidade. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.25.08001301-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2025 22:00 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/05/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ciência quanto ao oficio de fl. 271, promova o lançamento de forma correta na plataforma indicada. Providências pela CEPRE. P.R.I. |
| 10/03/2025 |
Juntada de Ofício
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| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2025 |
Juntada de Ofício
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| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Expedição de Ofício
Comunico a Vossa Senhoria que em virtude de decisão proferida por este Juízo, foi determinada a indisponibilidade dos bens e direitos futuros em nome da parte executada J. A. ESMERALDINO IMP & EXP - CNPJ 34.769.844/0001-13 e de seu representante legal JOSÉ ASSIS ESMERALDINO - CPF 239.126.775-04, razão pela qual solicito o registro da ordem. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Ofício
Comunico a Vossa Excelência que em virtude de decisão proferida por este Juízo, foi determinada a indisponibilidade dos bens e direitos futuros em nome da parte executada J. A. ESMERALDINO IMP & EXP - CNPJ 34.769.844/0001-13 e de seu representante legal JOSÉ ASSIS ESMERALDINO - CPF 239.126.775-04, razão pela qual solicito o registro da ordem em todas as entidades ligadas ao sistema financeiro. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.25.08000267-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2025 15:02 |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para manifestar ciência da Decisão de pp. 220-222. |
| 22/10/2024 |
Decretada a indisponibilidade de bens
Desta forma, acolho o pedido da exequente, determinando a indisponibilidade dos bens e direitos futuros em nome da parte executada J. A. ESMERALDINO IMP & EXP - CNPJ 34.769.844/0001-13 e de seu representante legal JOSÉ ASSIS ESMERALDINO - CPF 239.126.775-04; em consequência determino: 1. Encaminhem-se os autos à CEPRE para expedição de ofício aos órgãos de registro e entidade ligadas ao sistema financeiro e DETRAN, conforme solicitado, visando registrar a ordem de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, assim como, informe a este juízo quando da efetivação do bloqueio de valores. 1.2. Informado o bloqueio de valores, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação e embargos, no prazo legal, e não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada requisitar a instituição bancária que transfira a importância bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo, procedendo a secretaria da forma descrita no artigo 854 do CPC. 2. No que concerne as indisponibilidades de bens imóveis, determino que o GABINETE proceda à indisponibilidade, lançando através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, devendo a secretaria adotar as providências atinentes para lançamento e acompanhamento da ordem emitida no Sistema. 2.1. Confirmada a realização da indisponibilidade de bens imóveis pelo GABINETE, encaminhem-se os autos à CEPRE para expedir ofício ao Cartório Extrajudicial que efetivou a indisponibilidade, para que envie. no prazo de 15 (quinze) dias. as certidões de inteiro teor dos referidos imóveis, com a devida averbação da indisponibilidade de bens. Após, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado para querendo oferecer embargos, no prazo legal. 3. Após as comunicações acima, aguarde- o decurso de prazo de 90 (noventa) dias, decorrido o aludido prazo sem informação de indisponibilidade, independentemente da juntada de todas as respostas das comunicações acima, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão de fls. 198/200, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. 4. Destarte, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ocasião na qual iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 anos (artigo 40, §§ 2.º e 4.º e da Lei 6.830/80). 5. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. 6. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução. 7. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 - MG). Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. Intimem-se. |
| 10/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08001205-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 10:09 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/06/2024 |
Outras Decisões
Entretanto, verifica-se dos autos que a parte exequente não juntou aos autos as respostas de ofícios encaminhados aos registros públicos do domicílio do executado e ao DETRAN. Assim sendo, não há a comprovação de que houve resposta negativa das serventias de imóveis e de que foi infrutífera a tentativa de encontrar veículo em nome do devedor. Dessa forma, não está evidente nos referidos autos, que houve o esgotamento de diligências por parte do exequente, na busca de bens penhoráveis das executadas. Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal (regular citação da executada, o não pagamento da dívida, o não oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis), mas verificando-se que não houve a demonstração, por parte do exequente, do insucesso das diligências na busca de localização de bens dos executados passíveis de constrição, e do esgotamento das vias ordinárias de satisfação do crédito, à luz da orientação jurisprudencial firmada, é impossível a decretação de indisponibilidade de bens, na forma em que postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 185-A do CTN e na Súmula 560, do STJ, indefiro, neste momento, o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos patrimoniais da parte executada J A ESMRALDINO IMP & EXP - CNPJ 34.769.844/0001-13 e de seu representante legal JOSÉ ASSIS ESMERALDINO - CPF 239.126.775-04. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se incluindo nos autos os documentos necessários para reanálise do pedido de declaração de indisponibilidade universal dos bens e direitos patrimoniais da parte executada ou requerer o que entender de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). Intimem-se. Providências de estilo pela CEPRE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08000676-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 16:02 |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2024 |
Decretada a indisponibilidade de bens
Assim, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002727-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 15:04 |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão - defere BACEN-JUD EXECUÇÃO FISCAL NCPC (Padrão Epit) |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Processo Reativado
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| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70000572-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/02/2023 17:36 |
| 11/01/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Suspenso por decisão judicial em 20/09/2022. |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até 31/05/2029, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto a Procuradoria Fiscal do Estado do Acre. Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 922 do código de processo civil, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 924, inc. II, do código de processo civil ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA. Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da dívida. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002202-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 18:37 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2022 |
Outras Decisões
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor (fl. 113) e determino que se efetivem a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por maio do Sistema SERASAJUD da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias, JOSÉ ASSIS ESMERALDINO (CPF Nº 239.126.772-04) e J A Esmeraldino Imp & Exp (CNPJ Nº 34.769.844/0001-13). A propósito, saliento que a "anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis" (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), porquanto constitui meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos (REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019). Assim, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor (fl. 40), determinando à Secretaria providencie a inscrição do nome do devedor noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). Diante disso, ante a ausência de bens penhoráveis e garantia da execução, retornem à fila de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o qual ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, até 18/06/2022, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução. Consigno, ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.08000919-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2021 12:08 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 21/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
1. Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fl. 103, no qual pugna a parte credora pela penhora de valores eventualmente existente em contas/aplicações bancárias de Titularidade do executado JOSE ASSIS ESMERALDINO (CPF nº 239.126.772-04), até o limite do valor da dívida, que atinge atualmente a quantia de R$ 113.772,11, sobre a qual devem ser acrescidos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o atualizado da dívida, com fulcro no artigo 827 do CPC c/c artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, aduzindo que a Executada é uma empresa individual (fls. 104/106). 2. A penhora requerida está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835,I senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...], no mesmo sentido a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) coaduna como o código processual civil vigente conforme se verificar no artigo 11, I in verbis: Art. 11 A penhora ou arresto obedecerá á seguinte ordem: I dinheiro; [...]. 3. Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive buscas e bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem debloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. 9. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). 10. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.08000002-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2021 18:17 |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 02/10/2020 |
Outras Decisões
1. Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 86, no qual pugna a parte credora pela penhora de valores eventualmente existente em contas/aplicações bancárias de Titularidade do executado J A ESMERALDINO IMP. E EXP. (VARINIA BRASIL) CNPJ: 34.769.844/0001-13. 2. A penhora requerida está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835,I senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...], no mesmo sentido a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) coaduna como o código processual civil vigente conforme se verificar no artigo 11, I in verbis: Art. 11 A penhora ou arresto obedecerá á seguinte ordem: I dinheiro; [...]. 3. Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive buscas e bloqueio no Sistema BACENJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem debloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. 9. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). 10. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.80000614-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2020 16:50 |
| 30/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.80000614-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2020 16:50 |
| 30/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/02/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 75 |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/11/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/11/2019 |
Mero expediente
Fundado no artigo 313 do CPC, defiro o requerido às fls. 74. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que durante o prazo da suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Processo Reativado
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| 26/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70002971-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 16:01 |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 26/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2019 |
Mero expediente
Considerando as informações as fls. 67/69. Promova a expedição de novo Alvará Judicial, com as devidas retificações e torne sem efeito o alvará outrora expedido. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001477-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 10:54 |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001216-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 09:27 |
| 12/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Documento
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| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Documento
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| 04/02/2019 |
Documento
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| 18/01/2019 |
Recebidos os autos
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| 18/01/2019 |
Mero expediente
Despacho 1. Tendo em vista a ausência de impugnação (fl. 51), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (§5º, art. 854, CPC). 2. Proceda a secretaria, por meio do Sistema BACEN-JUD, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. 3. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 4. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Providências de estilo. Intimem-se. |
| 26/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 11/12/2018 |
Documento
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| 10/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2018/003325-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2018 Local: Secretaria Cível |
| 10/12/2018 |
Documento
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| 06/11/2018 |
Recebidos os autos
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| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70002459-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2018 16:00 |
| 22/03/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até 09/2022, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto à Procuradoria Fiscal do Estado.Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 922 do código de processo civil, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 924, inc. II, do código de processo civil ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo.Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA.Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da dívida.Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70000147-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2018 14:36 |
| 18/01/2018 |
Documento
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| 18/01/2018 |
Termo Expedido
Termo - Comparecimento em Juízo |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ719885784BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : J A Esmeraldino Imp & Exp |
| 13/10/2017 |
Documento
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| 13/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 22/09/2017 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2018 |
Petição |
| 05/07/2018 |
Petição |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 30/06/2020 |
Petição |
| 04/01/2021 |
Petição |
| 01/08/2021 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/08/2023 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 17/02/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |