| Liquidante |
Telma Aparecida dos Santos Medeiros
Advogado: Paulo Henrique Mazzali Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Liquidado | Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000560-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 05/03/2021 11:51 |
| 03/03/2021 |
Publicado despacho
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 90/91 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Dê-se ciência às partes, e seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior. Após, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquive-se o processo, com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000560-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 05/03/2021 11:51 |
| 03/03/2021 |
Publicado despacho
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 90/91 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Dê-se ciência às partes, e seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior. Após, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquive-se o processo, com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 26/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 26/02/2021 |
Mero expediente
Dê-se ciência às partes, e seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior. Após, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquive-se o processo, com as cautelas e baixas de estilo. Cumpra-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2020 09:47:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. ÔNUS DA PROVA. JULGADO ANTERIOR. HARMONIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOS. SUFICIÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA RÉ: AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Deve a empresa demandada apresentar documentos sobre os valores objeto de investimento pela Autora bem como ante a existência de prova mínima quanto à relação negocial entre as partes, além da revelia da parte adversa, necessário harmonizar os julgados e obstar conflito entre estes, conferindo provimento ao recurso com a reforma da sentença. 2. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700767-88.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Documento
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| 25/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Expedição de Carta Postal - SAJ |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001188-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/05/2020 10:24 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/03/2020 |
Publicado
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.555 Página: 106 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial por Telma Aparecida dos Santos Medeiros, em face de Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree). Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 10/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/03/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial por Telma Aparecida dos Santos Medeiros, em face de Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree). Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/08/2019 |
Documento
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| 16/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2018 |
Documento
|
| 28/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/07/2018 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2018 |
Outras Decisões
Decisão INICIAL ORDINARIO DEFERE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NCPC |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2018 |
Processo Reativado
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| 04/06/2018 |
Documento
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| 04/06/2018 |
Documento
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| 18/04/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 18/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2018 |
Documento
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| 12/12/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 12/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2017 |
Recebidos os autos
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| 09/12/2017 |
Mero expediente
1) A despeito do agravo interposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-me convicta dos termos da decisão agravada.2) Sobrestem-se o cumprimento da decisão às fls. 281/283 até ulterior decisão em segunda instância. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70003431-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/11/2017 11:47 |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1552/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 94 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1552/2017 Teor do ato: Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, proposto por Telma Aparecida dos Santos Medeiros em face de Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree), A presente demanda diz respeito à liquidação de sentença, proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Portanto, muita embora siga o mesmo procedimento do art. 475-I e seguintes do CPC, tem suas peculiaridades, constituindo-se na chamada "liquidação imprópria", uma vez que, mesmo que instaurada na mesma Comarca, tramita em Juízo diverso do prolator do título. Assim, firma-se, a partir de então, uma outra relação jurídica processual, distinta da originária, com partes diversas das originalmente constituídas (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), onde a demanda não se restringe apenas a apurar o quanto é devido, mas, também, a averiguar a titularidade do credor ao direito material. Portanto, em se tratando de uma nova relação jurídica, necessário de se estabelecer valor à causa, com incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária, havendo, inclusive, entendimento de que, por se tratar de outra relação jurídica, deva haver citação e não apenas intimação.A esse respeito, se pronunciou o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014.Tratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a parte autora deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo. Tais requisitos e documentos necessários deverão estar presentes no recebimento da exordial, e o não atendimento a tal comando, implica em extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:1) comprovar o efetivo pagamento dos boletos apresentados, visto que foi anexado apenas pedaços de folhas de boletos, sem possibilidade de visualização de autenticação de pagamento.2) indicar comprovando quantos das contas Voip adquiridas, foram efetivamente ativadas;3) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda; 4) a parte autora ainda deverá emendar a petição inicial, comprovando nos autos a impossibilidade de pagamento das custas processuais, além dos documentos já apresentados, considerando que o investimento realizado foi expressivo, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de impossibilidade de adimplemento das custas processuais; Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas:1) O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; 2) O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo; 3) Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.4) Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 01/11/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, proposto por Telma Aparecida dos Santos Medeiros em face de Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree), A presente demanda diz respeito à liquidação de sentença, proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer. Portanto, muita embora siga o mesmo procedimento do art. 475-I e seguintes do CPC, tem suas peculiaridades, constituindo-se na chamada "liquidação imprópria", uma vez que, mesmo que instaurada na mesma Comarca, tramita em Juízo diverso do prolator do título. Assim, firma-se, a partir de então, uma outra relação jurídica processual, distinta da originária, com partes diversas das originalmente constituídas (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), onde a demanda não se restringe apenas a apurar o quanto é devido, mas, também, a averiguar a titularidade do credor ao direito material. Portanto, em se tratando de uma nova relação jurídica, necessário de se estabelecer valor à causa, com incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária, havendo, inclusive, entendimento de que, por se tratar de outra relação jurídica, deva haver citação e não apenas intimação.A esse respeito, se pronunciou o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014.Tratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a parte autora deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo. Tais requisitos e documentos necessários deverão estar presentes no recebimento da exordial, e o não atendimento a tal comando, implica em extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:1) comprovar o efetivo pagamento dos boletos apresentados, visto que foi anexado apenas pedaços de folhas de boletos, sem possibilidade de visualização de autenticação de pagamento.2) indicar comprovando quantos das contas Voip adquiridas, foram efetivamente ativadas;3) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda; 4) a parte autora ainda deverá emendar a petição inicial, comprovando nos autos a impossibilidade de pagamento das custas processuais, além dos documentos já apresentados, considerando que o investimento realizado foi expressivo, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de impossibilidade de adimplemento das custas processuais; Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas:1) O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; 2) O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo; 3) Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.4) Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Emenda da Inicial |
| 13/05/2020 |
Apelação |
| 05/03/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |