| Autor |
João Carlos Ribeiro
Advogada: Ana Carolina Faria e Silva Gask |
| Réu |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre
Advogado: Gilson Costa do Nascimento |
| Requerido | Estado do Acre |
| Testemunha | R. S. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2026 Data da Disponibilização: 13/01/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 12/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Dá a parte exequente, Dra Ana Carolina Faria e Silva Gask por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fl. 573), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 10/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente, Dra Ana Carolina Faria e Silva Gask por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fl. 573), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2026 Data da Disponibilização: 13/01/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 12/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Dá a parte exequente, Dra Ana Carolina Faria e Silva Gask por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fl. 573), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 10/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente, Dra Ana Carolina Faria e Silva Gask por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fl. 573), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
1. Ante o transcurso do prazo, com fundamento no § 6º do art. 7º da Resolução 303/2019, intime-se, pessoalmente, o Estado do Acre para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de pagamento do RPV em favor da patrona da parte exequente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 1.547,90 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), conforme Requisição nº 04/2024 (fls. 541/545). 2. Não havendo manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para imediato sequestro dos valores constantes do RPV de fls. 541/545, com a devida expedição de alvará judicial. Cumpra-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70003920-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/10/2024 17:54 |
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/10/2024 |
Arquivado Provisoramente
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| 08/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Ag. pgamento de precatorio |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
Considerando que os presentes autos encontra-se em cartório aguardando o decurso de prazo para manifestação quanto o precatório pré-cadastrado em plataforma própria para acompanhamento - SAPRE, sendo todos os procedimentos relacionados ao levantamento de valores realizados pela SEPRE. Encaminhe-se ao arquivo provisório. Quanto a RPV de fls 541/545, proceda-se conforme decisum de fls 526/531. Após o devido cadastramento do precatório no SAPRE e pagamento da RPV. Arquive-se definitivamente. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/06/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 11/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0389/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 96/97 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Dá as partes autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (espelho da requisição de precatório pré-cadastrada no SAPRE, fls 534/536), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Considerando a lista de documentos obrigatórios a ser juntado no requerimento de precatório e identificado a inexistência dos referidos documentos nos presentes autos para devida inclusão no SAPRE, em atendimento aos itens 18 e 19, conforme fl. 199. Assim sendo, fica a parte requerente intimada para apresentar: item 18 Comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ); item 19 Dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC) Advogados(s): Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (espelho da requisição de precatório pré-cadastrada no SAPRE, fls 534/536), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Considerando a lista de documentos obrigatórios a ser juntado no requerimento de precatório e identificado a inexistência dos referidos documentos nos presentes autos para devida inclusão no SAPRE, em atendimento aos itens 18 e 19, conforme fl. 199. Assim sendo, fica a parte requerente intimada para apresentar: item 18 Comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ); item 19 Dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC) |
| 05/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 129 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação, no sentido de reconhecer o excesso na execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela executada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural/EMATER-ESTADO DO ACRE, às fls. 519/521, estabelecendo o valor exequendo no montante total de R$ 24.310,14 (vinte quatro mil trezentos e dez reais e quatorze centavos), sendo a quantia de R$ 22.762,24 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em favor do credor JOÃO CARLOS RIBEIRO, referente ao valor atualizado da dívida; e a quantia de R$ 1.547,90 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), em favor da credora Ana Carolina Faria e Silva Gask, a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de fl. 519/521. Em conseguinte, determino à CEPRE: 1. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, observando-se os dispositivos da normatização de regência (Art. 5º da Resolução CNJ nº 115/2010 e 7º da Resolução TJAC nº 145/2010, e Art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJAC), para fins de requisitar o pagamento através de precatório do valor devido a parte credora JOÃO CARLOS RIBEIRO, correspondente a R$ 22.762,24 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), relativo ao valor principal, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 2. Expeça-se RPV a patrona da parte exequente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 1.547,90 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos); 3. Após, com a comprovação do pagamento da RPV, à CEPRE para que expeça alvará judicial para levantamento do valor em favor da patrona do exequente e cientifique a advogada beneficiada, Ana Carolina Faria e Silva Gask. 4. Após a migração do ofício requisitório de Precatório ao TJAC, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Providências de estilo pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 26/01/2024 |
Acolhimento
Ante o exposto, acolho a impugnação, no sentido de reconhecer o excesso na execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela executada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural/EMATER-ESTADO DO ACRE, às fls. 519/521, estabelecendo o valor exequendo no montante total de R$ 24.310,14 (vinte quatro mil trezentos e dez reais e quatorze centavos), sendo a quantia de R$ 22.762,24 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em favor do credor JOÃO CARLOS RIBEIRO, referente ao valor atualizado da dívida; e a quantia de R$ 1.547,90 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), em favor da credora Ana Carolina Faria e Silva Gask, a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de fl. 519/521. Em conseguinte, determino à CEPRE: 1. Oficie-se ao Tribunal de Justiça, observando-se os dispositivos da normatização de regência (Art. 5º da Resolução CNJ nº 115/2010 e 7º da Resolução TJAC nº 145/2010, e Art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJAC), para fins de requisitar o pagamento através de precatório do valor devido a parte credora JOÃO CARLOS RIBEIRO, correspondente a R$ 22.762,24 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), relativo ao valor principal, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 2. Expeça-se RPV a patrona da parte exequente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 1.547,90 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos); 3. Após, com a comprovação do pagamento da RPV, à CEPRE para que expeça alvará judicial para levantamento do valor em favor da patrona do exequente e cientifique a advogada beneficiada, Ana Carolina Faria e Silva Gask. 4. Após a migração do ofício requisitório de Precatório ao TJAC, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Providências de estilo pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0902/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 82 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0902/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO do Credor (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação de páginas 517-521. Advogados(s): Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630AC /) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do Credor (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação de páginas 517-521. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestiva à contestação (padrão EPT) |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002918-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/08/2023 18:02 |
| 15/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0686/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 139/142 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Atendido o disposto no artigo 534 da lei 13.105/2015 (CPC) recebo a presente ação de Execução contra Fazenda Pública, para tanto, evolua-se a Classe Processual. À CEPRE para intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como para informar, no mesmo prazo, sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte Exequente, incluídas parcelas vincendas de parcelamento, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa e/ou judicial (§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal). Apresentada impugnação aos cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos após a fluência do lapso temporal. Não havendo embargos e prestadas as informações aludidas, sem possibilidade de abatimento ou compensação, ou findo o prazo, certifique-se, fazendo-se nova conclusão dos autos. Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648AC /), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 16/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/06/2023 |
Outras Decisões
Atendido o disposto no artigo 534 da lei 13.105/2015 (CPC) recebo a presente ação de Execução contra Fazenda Pública, para tanto, evolua-se a Classe Processual. À CEPRE para intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como para informar, no mesmo prazo, sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte Exequente, incluídas parcelas vincendas de parcelamento, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa e/ou judicial (§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal). Apresentada impugnação aos cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos após a fluência do lapso temporal. Não havendo embargos e prestadas as informações aludidas, sem possibilidade de abatimento ou compensação, ou findo o prazo, certifique-se, fazendo-se nova conclusão dos autos. |
| 26/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.23.70000199-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/01/2023 16:52 |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2022 11:58:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENGENHEIRO FLORESTAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EM DEMASIA. ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante o curso de todo contrato temporário, o Autor/Apelado percebeu remuneração em demasiado atraso - de até 03 (três) meses - obtendo da mãe auxílio financeiro para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não evitaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas, sem olvidar dos extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) que indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário a demonstrar que os reiterados atrasos salariais pelo ente público estadual Recorrente desorganizaram as finanças pessoais do Apelado, culminando em diversos empréstimos bancários e saldo bancário devedor por ampliado prazo. 2. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no IRDR 12 ( (autos 70081131146 ...atrasarou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si não caracterizadanomoralaferível in re ipsa. 2. Inconteste, no decorrer do contrato temporário, que o Autor/Apelado percebeu remuneração com demasiado atraso - até 03 (três) meses - inclusive obtendo auxílio financeiro da mãe para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não obstaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas. Ademais, extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário, a pressupor a desorganização das finanças pessoais do Apelado, causadas pelos reiterados atrasos salariais do ente público estadual Recorrente, refletida em diversos empréstimos bancários e saldo devedor por ampliado prazo. 3. Dano moral configurado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor médio da remuneração mensal, ex vi da cláusula quinta "C", do contrato entre as partes (p. 26). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700821-54.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2022 |
Processo Reativado
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2020 |
Ordenada a entrega dos autos à parte
Retire-se o processo da suspensão, mantendo-se em grau de recurso no TRF1. |
| 30/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/01/2020 |
Documento
|
| 30/01/2020 |
Publicado
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 57 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2020 Teor do ato: 1. Em atenção à manifestação de fls. 471/472, ressalto que os honorários da advogada dativa nomeada foram arbitrados no decisum de fl. 453. Sendo assim, indefiro conforme postulado pela advogada subscritora. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 48 horas, observadas as anotações de praxe Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 27/01/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção à manifestação de fls. 471/472, ressalto que os honorários da advogada dativa nomeada foram arbitrados no decisum de fl. 453. Sendo assim, indefiro conforme postulado pela advogada subscritora. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 48 horas, observadas as anotações de praxe |
| 23/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70000119-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/01/2020 15:11 |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70000074-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 09:56 |
| 03/12/2019 |
Publicado
Relação :2076/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 93 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 2076/2019 Teor do ato: Despacho Por oportuno, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Acre - Núcleo de Epitaciolândia - não dispõe de Defensor Público, desde a data de 01/08/2016, conforme Ofício/DPB-AC/EPT/Nº 47/2016, bem como que a Defensora Pública lotada na Comarca de Brasiléia não possui atribuição funcional para atuar no Núcleo da Defensoria Pública de Epitaciolândia (Ofício/DP/BSL/Nº 55/2016), em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, NOMEIO, como Advogada Dativa, a Dra. Ana Caroline Faria e Silva, OAB/AC nº 3630, para que defenda os interesses do autor João Carlos Ribeiro, procedendo ao devido acompanhamento da presente demanda, até o julgamento dos autos da Instância Superior, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do Recurso de Apelação de pp. 457/466. Notifique-se a advogada nomeada. Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 02/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Por oportuno, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Acre - Núcleo de Epitaciolândia - não dispõe de Defensor Público, desde a data de 01/08/2016, conforme Ofício/DPB-AC/EPT/Nº 47/2016, bem como que a Defensora Pública lotada na Comarca de Brasiléia não possui atribuição funcional para atuar no Núcleo da Defensoria Pública de Epitaciolândia (Ofício/DP/BSL/Nº 55/2016), em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, NOMEIO, como Advogada Dativa, a Dra. Ana Caroline Faria e Silva, OAB/AC nº 3630, para que defenda os interesses do autor João Carlos Ribeiro, procedendo ao devido acompanhamento da presente demanda, até o julgamento dos autos da Instância Superior, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do Recurso de Apelação de pp. 457/466. Notifique-se a advogada nomeada. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70004060-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/11/2019 16:23 |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :1881/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 120 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1881/2019 Teor do ato: Em razão da omissão verificada na sentença de fls. (443/452). Considerando a discricionariedade do juízo o arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC) corroborado com o fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência. Assim, em razão do exposto, condeno o Estado do Acre ao pagamento do advogado dativo nomeado e fixo os honorários do defensor dativo, Dra. Ana Caroline Faria e Silva OAB/AC 3630, em 7,5 URH's, equivalente, nesta data, a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reis), sendo este o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários estabelecidos no item 25 da tabela de honorários da OAB/AC - 2018, Resolução 11/2017, com supedâneo no artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94. Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 25/10/2019 |
Outras Decisões
Em razão da omissão verificada na sentença de fls. (443/452). Considerando a discricionariedade do juízo o arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância, o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC) corroborado com o fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este juízo, apenas tem caráter de referência. Assim, em razão do exposto, condeno o Estado do Acre ao pagamento do advogado dativo nomeado e fixo os honorários do defensor dativo, Dra. Ana Caroline Faria e Silva OAB/AC 3630, em 7,5 URH's, equivalente, nesta data, a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reis), sendo este o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários estabelecidos no item 25 da tabela de honorários da OAB/AC - 2018, Resolução 11/2017, com supedâneo no artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito do Autor apenas às seguintes verbas: 1) 13º Salário proporcional (08/12 -avos) R$ 4.096,43 (quatro mil e noventa e seis reais e quarenta e três centavos); 2) Férias proporcionais (02/12 - avos) R$ 1.024,11 (mil e vinte e quatro reais e onze centavos) ; 3) Terço constitucional (1/3 - avos) sobre férias R$ 341,37 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos); 4) Férias vencidas (2015/2016 - 19 dias) R$ 3.891,61 (três mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos); 5) Com as deduções da Previdência Social sobre 13º salário de R$ 450,61 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e desconto de IRRF sobre 13º salário de R$ 192,07 (cento e noventa e dois reais e sete centavos), resta o valor rescisório líquido a ser pago pelo Réu de R$ 8.710,84 (oito mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), (conforme termo de rescisão às fls. 209/210), com juros de mora: calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, desde a data do afastamento, qual seja 01/09/2016. 5) Dano Moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices legais desde a publicação da sentença (STJ 362) e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (01.07.2015)(STJ 54), considerando que em razão do atraso sofreu o citado dano moral desde o primeiro mês de contrato. Em consequência, promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2019 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos ao GABJU, para a prolação de Sentença. |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70002860-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2019 16:50 |
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 16/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2019/002333-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 16/08/2019 |
Mero expediente
Despacho Defiro à substituição da testemunha Brenda Mendes da Silva Farias, conforme a petição de pp. 429/430. Intime-se a testemunha Evani Aredes Moreira, no endereço indicado nos autos. Cumpra-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70002769-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/08/2019 11:08 |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70002768-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/08/2019 10:47 |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/08/2019 |
Documento
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| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :1240/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 112/113 |
| 09/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2019/002032-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1240/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 26/08/2019 Hora 11:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 09/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/08/2019 Hora 11:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70001989-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 19/06/2019 14:20 |
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :1028/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 6.372 Página: 97 |
| 11/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1028/2019 Teor do ato: Assim, acolho a Prefacial Suscitada para excluir do polo passiva desta demanda o Estado do Acre, devendo o processo prosseguir somente em relação à requerida EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ACRE. Pois bem. Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) o período efetivamente trabalhado no Contrato de Trabalho; 2) quanto ao alegado encerramento antecipado do contrato de trabalho; 3) do regime jurídico dos servidores temporários; 4) da efetiva existência do dano moral e sua extensão; 5) o direito ao recebimento da diferença salarial, mais os meses trabalhados e não recebidos; 6) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa aos depósitos não realizados, no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2017, bem como multa no importe de 40% sobre o montante do FGTS devido, atualizados monetariamente; 7) a condenação ao pagamento das férias vencidas e não gozadas +1/3, relativas ao período aquisitivo de 01.01.2015 a 01.01.2016 e de 01.01.2016 a 01.01.2017, além das férias proporcionais, na razão de 3/12 avos por ocasião da rescisão pacto; 8) a condenação das reclamadas ao pagamento do 13º salário proporcional/2017 (3/12 avos). I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. II Provas: No caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que a parte autora manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 11/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001878-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/06/2019 14:51 |
| 07/06/2019 |
Outras Decisões
Assim, acolho a Prefacial Suscitada para excluir do polo passiva desta demanda o Estado do Acre, devendo o processo prosseguir somente em relação à requerida EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ACRE. Pois bem. Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) o período efetivamente trabalhado no Contrato de Trabalho; 2) quanto ao alegado encerramento antecipado do contrato de trabalho; 3) do regime jurídico dos servidores temporários; 4) da efetiva existência do dano moral e sua extensão; 5) o direito ao recebimento da diferença salarial, mais os meses trabalhados e não recebidos; 6) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa aos depósitos não realizados, no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2017, bem como multa no importe de 40% sobre o montante do FGTS devido, atualizados monetariamente; 7) a condenação ao pagamento das férias vencidas e não gozadas +1/3, relativas ao período aquisitivo de 01.01.2015 a 01.01.2016 e de 01.01.2016 a 01.01.2017, além das férias proporcionais, na razão de 3/12 avos por ocasião da rescisão pacto; 8) a condenação das reclamadas ao pagamento do 13º salário proporcional/2017 (3/12 avos). I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. II Provas: No caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que a parte autora manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70000659-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 12:09 |
| 22/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 6.301 Página: 58 |
| 20/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2019 Teor do ato: 1. Em análise aos autos, verifico que, por equívoco da secretaria, o patrono da parte requerida EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ACRE - EMATER/ACRE não fora intimada para cumprimento do disposto no Despacho de fl. 279. 1.1. Assim, primeiramente, determino que a secretaria proceda à retificação do cadastro processual (inclusão nome patrono da parte requerida). 2. Conseguinte, em atenção ao princípio da ampla defesa, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). 2.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Com a manifestação do parte requerida ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para proferir decisão saneadora. Advogados(s): Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 19/02/2019 |
Mero expediente
1. Em análise aos autos, verifico que, por equívoco da secretaria, o patrono da parte requerida EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO ACRE - EMATER/ACRE não fora intimada para cumprimento do disposto no Despacho de fl. 279. 1.1. Assim, primeiramente, determino que a secretaria proceda à retificação do cadastro processual (inclusão nome patrono da parte requerida). 2. Conseguinte, em atenção ao princípio da ampla defesa, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC). 2.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Com a manifestação do parte requerida ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para proferir decisão saneadora. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.80001301-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2018 16:53 |
| 07/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70003145-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/08/2018 15:05 |
| 28/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1426/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 6.185 Página: 102 |
| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1426/2018 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 17/08/2018 |
Mero expediente
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70002050-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/05/2018 21:23 |
| 21/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70001912-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/05/2018 17:29 |
| 04/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0759/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 6.111 Página: 100/111 |
| 03/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0759/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 03/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/05/2018 |
Mero expediente
Audiência Cível Genérica |
| 02/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70001646-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2018 11:46 |
| 02/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70001645-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2018 11:44 |
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70001150-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2018 10:57 |
| 21/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/03/2018 |
Documento
|
| 16/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 128 |
| 15/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2018/000662-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 14/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 02/05/2018 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/05/2018 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/03/2018 |
Mero expediente
1. Preliminarmente, recebo a inicial, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2. Atendidos os requisitos elencados na Lei 5.478/68 e nos artigos 319 a 321 do CPC, e observado o disposto no artigo 319, §2º, recebo a inicial. 3. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias.4. Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, §2.º do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). 5. Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).6. Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Cumpra-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70000460-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/02/2018 10:35 |
| 02/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 6.053 Página: 71 |
| 01/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Compulsando os autos verifico que, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos petição em nome de "Waldomira Marques de Carvalho", os documentos de pp. 111/117 estão relacionados ao autor "João Carlos Ribeiro", colacionados em atenção ao despacho de pp. 105/106, sendo que os referidos documentos tratam apenas do que se refere à concessão da gratuidade judiciária, entretanto os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação não se encontram presentes de forma perfeita.Inicialmente, vejamos o que dispõe o disposto no art. 324, e parágrafos, do CPC:"Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção."Portanto, prevê o Código de Processo Civil, como regra, que o pedido deve ser certo e determinado, havendo algumas exceções expressamente previstas em seus incisos, porém, este não é o caso dos autos.Do mesmo modo, o artigo 319 do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial, sendo que, da análise dos autos resta claro que o autor não observou os critérios de modo a atende-los.Sendo assim, reportando-me ao Princípio da Cooperação ou Colaboração entre partes e Juízes, que gera ao Juiz o dever de esclarecer, solicitar e prevenir as partes, antes de indeferir o pedido, bem como com supedâneo nos arts. 319, IV, 321 e 324, todos do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial formulando pedido certo e determinado, com apresentação dos valores pormenorizados que requer a condenação do ente requerido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 31/01/2018 |
Mero expediente
Compulsando os autos verifico que, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos petição em nome de "Waldomira Marques de Carvalho", os documentos de pp. 111/117 estão relacionados ao autor "João Carlos Ribeiro", colacionados em atenção ao despacho de pp. 105/106, sendo que os referidos documentos tratam apenas do que se refere à concessão da gratuidade judiciária, entretanto os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação não se encontram presentes de forma perfeita.Inicialmente, vejamos o que dispõe o disposto no art. 324, e parágrafos, do CPC:"Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção."Portanto, prevê o Código de Processo Civil, como regra, que o pedido deve ser certo e determinado, havendo algumas exceções expressamente previstas em seus incisos, porém, este não é o caso dos autos.Do mesmo modo, o artigo 319 do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial, sendo que, da análise dos autos resta claro que o autor não observou os critérios de modo a atende-los.Sendo assim, reportando-me ao Princípio da Cooperação ou Colaboração entre partes e Juízes, que gera ao Juiz o dever de esclarecer, solicitar e prevenir as partes, antes de indeferir o pedido, bem como com supedâneo nos arts. 319, IV, 321 e 324, todos do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial formulando pedido certo e determinado, com apresentação dos valores pormenorizados que requer a condenação do ente requerido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70003413-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2017 11:26 |
| 06/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1538/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 5.997 Página: 120 |
| 01/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1538/2017 Teor do ato: PELO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos referidos, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular pedido certo e determinado, com apresentação dos valores que requer a condenação do ente requerido; bem como suprir as deficiências apontadas e juntar aos autos cópias declaração de imposto de renda do último exercício, comprovante de rendimentos atualizado, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, declaração de semoventes de propriedade do requerente a ser expedida pelo IDAF e outros documentos que comprovem a precária situação financeira alegada nos autos, e, ainda, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou indeferimento da inicial. Intime-se. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário Advogados(s): Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 01/11/2017 |
Mero expediente
PELO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319 e 321, ambos do Código de Processo Civil e nos demais dispositivos referidos, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular pedido certo e determinado, com apresentação dos valores que requer a condenação do ente requerido; bem como suprir as deficiências apontadas e juntar aos autos cópias declaração de imposto de renda do último exercício, comprovante de rendimentos atualizado, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, declaração de semoventes de propriedade do requerente a ser expedida pelo IDAF e outros documentos que comprovem a precária situação financeira alegada nos autos, e, ainda, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou indeferimento da inicial. Intime-se. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2018 |
Emenda da Inicial |
| 23/03/2018 |
Contestação |
| 30/04/2018 |
Contestação |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 21/05/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 28/05/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 28/08/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/09/2018 |
Petição |
| 28/02/2019 |
Petição |
| 11/06/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 19/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 15/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 19/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 23/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/08/2023 |
Impugnação |
| 15/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/05/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento a r. Decisão |
| 16/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |