| Requerente |
Ana Lucia Ferreira da Silva
Adv/Def: Aldo Rober Vivan |
| Requerido | Estado do Acre |
| Repte | Luciana Lima da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 95/96 |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 95/96 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 13:56:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70003053-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2022 07:57 |
| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70002590-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/08/2022 16:23 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002589-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/08/2022 16:22 |
| 19/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 30/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2022/001257-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Secretaria Cível |
| 24/06/2022 |
Mero expediente
Defiro o requerido a fl. 149. Expeça-se mandado de intimação a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpra-se conforme sentença de fls 138/144. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001299-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/04/2022 10:10 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0390/2022 Data da Disponibilização: 10/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 102 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 25/29, uma vez que restou demonstrado que o ESTADO DO ACRE emitiu os certificados dos módulos frequentados pela autora Ana Lúcia Ferreira da Silva do Programa EJA. Por fim, julgo improcedente o pedido da autora relacionado à condenação do requerido em danos morais. Em consequência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 25/29 e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 31/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 25/29, uma vez que restou demonstrado que o ESTADO DO ACRE emitiu os certificados dos módulos frequentados pela autora Ana Lúcia Ferreira da Silva do Programa EJA. Por fim, julgo improcedente o pedido da autora relacionado à condenação do requerido em danos morais. Em consequência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 25/29 e julgo extinto o processo com resolução do mérito. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/02/2022 |
Mero expediente
Façam-se os autos conclusos para a prolação da Sentença. |
| 07/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000292-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2022 17:49 |
| 31/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/01/2022 |
Juntada de mandado
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2022/000165-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Secretaria Cível |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000129-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/01/2022 09:47 |
| 28/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1292/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 88 |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1292/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 17/02/2022 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/02/2022 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Publicado
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 86 |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) o direito da parte autora na obtenção de certificado de conclusão de ensino médio pelos módulos frequentados no Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA (Lei n. 9.394/1996); 2) a suposta ilegalidade na contuda do Estado do Acre na negativa de concessão de à autora; 3) a ocorrência de danos morais e sua extensão. I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. II Provas: No caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Epitaciolândia-(AC), 17 de janeiro de 2020. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB 3274/AC) |
| 17/01/2020 |
Outras Decisões
Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) o direito da parte autora na obtenção de certificado de conclusão de ensino médio pelos módulos frequentados no Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA (Lei n. 9.394/1996); 2) a suposta ilegalidade na contuda do Estado do Acre na negativa de concessão de à autora; 3) a ocorrência de danos morais e sua extensão. I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. II Provas: No caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.80001273-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/10/2019 15:13 |
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2019 |
Mero expediente
Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) o direito da parte autora na obtenção de certificado de conclusão de ensino médio pelos módulos frequentados no Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA (Lei n. 9.394/1996); 2) a suposta ilegalidade na contuda do Estado do Acre na negativa de concessão de à autora; 3) a ocorrência de danos morais e sua extensão. I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. II Provas: No caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Epitaciolândia-(AC), 17 de janeiro de 2020. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001037-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2019 08:54 |
| 04/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70000575-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/02/2019 10:21 |
| 21/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.300 Página: 86 |
| 20/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2019 Teor do ato: 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB ) |
| 20/02/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1002422-97.2018.8.01.0000 |
| 19/02/2019 |
Mero expediente
1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. |
| 23/11/2018 |
Documento
|
| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70004213-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2018 10:31 |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.80001556-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2018 15:51 |
| 02/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 29/08/2018 |
Petição
|
| 23/07/2018 |
Documento
|
| 20/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :1209/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 6.159 Página: 92 |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1209/2018 Teor do ato: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro os pedidos de tutela de urgência, determinando que o Estado do Acre permita a frequência da autora Ana Lúcia Ferreira da Silva, no Programa de Ensino de Jovens e Adultos, dando continuidade aos seus estudos. No entanto, quanto ao pedido de emissão dos certificados dos módulos frequentados pela autora do Programa EJA, tal pedido confundi-se com o mérito, portanto será julgado após instrução processual. Advogados(s): Aldo Rober Vivan (OAB ) |
| 19/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/07/2018 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro os pedidos de tutela de urgência, determinando que o Estado do Acre permita a frequência da autora Ana Lúcia Ferreira da Silva, no Programa de Ensino de Jovens e Adultos, dando continuidade aos seus estudos. No entanto, quanto ao pedido de emissão dos certificados dos módulos frequentados pela autora do Programa EJA, tal pedido confundi-se com o mérito, portanto será julgado após instrução processual. |
| 22/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2018 |
Petição |
| 20/11/2018 |
Contestação |
| 22/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/04/2019 |
Petição |
| 08/10/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/01/2022 |
Pedido de Diligências |
| 07/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 01/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/08/2022 |
Apelação |
| 01/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |