| Exequente | Estado do Acre |
| Executado |
Casa da Roça Eireli - Epp (Casa da Roça)
Advogado: MARCELO FEITOSA ZAMORA Advogado: Thales Rocha Bordignon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a Execução. Em consequência, desconstituo eventual constrição realizada nos autos. Providências de espécie. Sem custas e sem honorários uma vez que o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando que ambas as partes devem imaginar que o processo já terminou, em razão do cumprimento da obrigação, tenho que não haverá prejuízo a falta de intimação das mesmas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, independente de trânsito em julgado. |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a Execução. Em consequência, desconstituo eventual constrição realizada nos autos. Providências de espécie. Sem custas e sem honorários uma vez que o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando que ambas as partes devem imaginar que o processo já terminou, em razão do cumprimento da obrigação, tenho que não haverá prejuízo a falta de intimação das mesmas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, independente de trânsito em julgado. |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002778-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/08/2023 09:12 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002511-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2023 17:47 |
| 19/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 96/98 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2023 Teor do ato: 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1. Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2. Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773S/P) |
| 12/07/2023 |
Outras Decisões
2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1. Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2. Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 06/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.23.70001490-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/05/2023 14:36 |
| 01/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2023 Data da Disponibilização: 21/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 172/173 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Dê-se ciência às partes, por seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior. Advirto que pedido de Cumprimento de Sentença de quantia certa deverá ser realizado no próprios autos, em consonância com o artigo 535 do CPC. Após, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquive-se o processo, com as cautelas e baixas de estilo. Providências pela CEPRE. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773S/P) |
| 20/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/04/2023 |
Mero expediente
Dê-se ciência às partes, por seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior. Advirto que pedido de Cumprimento de Sentença de quantia certa deverá ser realizado no próprios autos, em consonância com o artigo 535 do CPC. Após, não havendo manifestação em 10 (dez) dias, arquive-se o processo, com as cautelas e baixas de estilo. Providências pela CEPRE. Cumpra-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/12/2021 20:33:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70002971-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/11/2020 11:57 |
| 04/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :1001/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 6.645 Página: 88 |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora CASA DA ROÇA EIRELI, em desfavor do parte requerida ESTADO DO ACRE. Declaro extinto o feito com julgamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70001014-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/04/2020 19:30 |
| 16/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70000977-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2020 17:09 |
| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Publicado
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.569 Página: 57 |
| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 23/03/2020 |
Mero expediente
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. |
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70000311-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2020 18:22 |
| 16/12/2019 |
Publicado
Relação :2182/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.497 Página: 94 |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 2182/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 146/162, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 146/162, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70004193-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2019 10:43 |
| 26/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Publicado
Relação :1814/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 147 |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1814/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente pela ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a entrega da prestação jurisdicional for dada ao final do processo. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II). Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). Intimem-se as partes do presente decisum. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 08/10/2019 |
Outras Decisões
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente pela ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a entrega da prestação jurisdicional for dada ao final do processo. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II). Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015). Intimem-se as partes do presente decisum. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70003026-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/08/2019 17:52 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1499/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 81/82 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1499/2019 Teor do ato: 1. Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender ao disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil. Em análise à exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente. Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à empresa autora oportunidade para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, visando atender ao disposto nos arts. 319, inciso IV, 320 e 322 e seguintes, do CPC, esclarecendo a tutela de urgência pleiteada (suspensão do crédito tributário, nulidade do lançamento ou isenção de ICMS na transferência de gado entre fazendas do mesmo dono). No mesmo sentido, analisando os autos, observo que os documentos de páginas 28, 29, 30 e 31 mostram-se, parcialmente, ilegíveis, o que dificultará a análise dos mesmos. Assim, concedo ao autor, no mesmo prazo, oportunidade para sanar a irregularidade acima apontada, com vistas a substituir os documentos indicados, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do CPC). 2. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (na fila urgente). Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 04/08/2019 |
Mero expediente
1. Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender ao disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil. Em análise à exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente. Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à empresa autora oportunidade para emendar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, visando atender ao disposto nos arts. 319, inciso IV, 320 e 322 e seguintes, do CPC, esclarecendo a tutela de urgência pleiteada (suspensão do crédito tributário, nulidade do lançamento ou isenção de ICMS na transferência de gado entre fazendas do mesmo dono). No mesmo sentido, analisando os autos, observo que os documentos de páginas 28, 29, 30 e 31 mostram-se, parcialmente, ilegíveis, o que dificultará a análise dos mesmos. Assim, concedo ao autor, no mesmo prazo, oportunidade para sanar a irregularidade acima apontada, com vistas a substituir os documentos indicados, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do CPC). 2. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (na fila urgente). |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Emenda da Inicial |
| 29/11/2019 |
Contestação |
| 04/02/2020 |
Réplica |
| 16/04/2020 |
Petição |
| 25/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/08/2020 |
Apelação |
| 04/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Cumprimento de sentença |
| 25/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |