| Requerente |
J Souza Brito
Advogada: Renata Corbucci Correa de Souza |
| Requerido | C & S Brasil Publicidade Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2026 Data da Disponibilização: 23/02/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/02/2026 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Dá a parte J Souza Brito por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos do item 2, da r. Decisão de fls. 459/460. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2026 Data da Disponibilização: 23/02/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/02/2026 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Dá a parte J Souza Brito por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos do item 2, da r. Decisão de fls. 459/460. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte J Souza Brito por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos do item 2, da r. Decisão de fls. 459/460. |
| 19/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2026 Teor do ato: 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2026 Teor do ato: 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 08/02/2026 |
Outras Decisões
1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70005743-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 10:44 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70005634-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2025 08:24 |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0634/2025 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 517 e parágrafos do CPC, devendo este tomar as medidas necessárias para o protesto e inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção aos créditos pertinentes. Após a expedição da referida carta, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 517 e parágrafos do CPC, devendo este tomar as medidas necessárias para o protesto e inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção aos créditos pertinentes. Após a expedição da referida carta, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70002249-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/05/2025 12:55 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70002004-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2025 10:21 |
| 02/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2025 Data da Disponibilização: 02/05/2025 Data da Publicação: 05/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 29/04/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3 Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema BACEN-JUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.25.70000992-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/03/2025 15:32 |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70000690-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 13:33 |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 20/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 20/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:17:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 20/06/2024 |
Remetidos os autos em grau de recurso ao TJ/Turma
|
| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.24.70001728-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2024 15:39 |
| 06/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 110 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 30/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.24.70001114-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2024 15:24 |
| 22/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 114/116 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Em face do exposto,JULGOPROCEDENTESos pedidos constante da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, consubstanciado em "Autorização de Figuração" nº 17684 (fl. 38), reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, em razão da fraude perpetrada pelas rés e pela não execução dos serviços que sobejou o prazo de 12 (doze) meses da contratação e, consequentemente, inexigível qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR as rés C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA. e CASSIANA SANTANA., solidariamente, a indenizarem a empresa autora J. SOUZA BRITO IMP. & EXP., em danos materiais, no valor de R$ 96.268,91 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser restituído em dobro, o que representa o ressarcimento do montante total de R$ 192.537,82 (cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento), a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), ou seja, incidindo desde a data do primeiro desembolso (01/10/2019); c) CONDENAR as rés C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA. e CASSIANA SANTANA., solidariamente, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à empresa autora J. SOUZA BRITO IMP. & EXP., no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais, acrescido de juros legais, desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e correção monetária incidindo desde a publicação da sentença (STJ 362). d) RATIFICAR a liminar de fls. 110/115. Face a sucumbência,CONDENOas rés, solidariamente, ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios,sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,com fundamento nos arts. 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o requerimento formulado pela demandantena exordial, determino à CEPRE que encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, intimem-se as demandadas para efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo legal e, inexistindo pagamento, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Providências e cumprimento pela CEPRE. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 17/03/2024 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto,JULGOPROCEDENTESos pedidos constante da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, consubstanciado em "Autorização de Figuração" nº 17684 (fl. 38), reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, em razão da fraude perpetrada pelas rés e pela não execução dos serviços que sobejou o prazo de 12 (doze) meses da contratação e, consequentemente, inexigível qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR as rés C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA. e CASSIANA SANTANA., solidariamente, a indenizarem a empresa autora J. SOUZA BRITO IMP. & EXP., em danos materiais, no valor de R$ 96.268,91 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), devendo tal valor ser restituído em dobro, o que representa o ressarcimento do montante total de R$ 192.537,82 (cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento), a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), ou seja, incidindo desde a data do primeiro desembolso (01/10/2019); c) CONDENAR as rés C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA. e CASSIANA SANTANA., solidariamente, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à empresa autora J. SOUZA BRITO IMP. & EXP., no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais, acrescido de juros legais, desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e correção monetária incidindo desde a publicação da sentença (STJ 362). d) RATIFICAR a liminar de fls. 110/115. Face a sucumbência,CONDENOas rés, solidariamente, ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios,sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,com fundamento nos arts. 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o requerimento formulado pela demandantena exordial, determino à CEPRE que encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, intimem-se as demandadas para efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo legal e, inexistindo pagamento, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Providências e cumprimento pela CEPRE. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.23.70003890-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/11/2023 09:10 |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.23.70003585-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/10/2023 16:43 |
| 17/10/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido. Sai a parte autora intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, mesmo prazo para a parte ré apresentar as alegações finais. Por fim, Façam-se os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70003485-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2023 06:31 |
| 04/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0908/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 162/164 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0908/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados) para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/10/2023 às 08h, a ser realizada de forma virtual - Google Meet, podendo ser acessada por meio do link: <https://meet.google.com/ctp-rrdf-tgy>. ADVERTÊNCIA a) A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (Art. 385, § 1º, do CPC/2015); b) Na audiência, serão inquiridas as testemunhas previamente arroladas pela parte no prazo fixado nos autos (Art. 357, § 4º, do CPC/2015); c) A parte pode se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (Art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281S/P) |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados) para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/10/2023 às 08h, a ser realizada de forma virtual - Google Meet, podendo ser acessada por meio do link: <https://meet.google.com/ctp-rrdf-tgy>. ADVERTÊNCIA a) A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (Art. 385, § 1º, do CPC/2015); b) Na audiência, serão inquiridas as testemunhas previamente arroladas pela parte no prazo fixado nos autos (Art. 357, § 4º, do CPC/2015); c) A parte pode se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (Art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 21/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0782/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 67 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que, antes da audiência de conciliação, a requerida CASSIANA SANTANA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Contestação (fls. 143/172), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte e incompetência territorial da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, postulou pela improcedência da ação. No caso, ressalta-se que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, tratando-se de medida indispensável para a validade do processo. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo paraapresentaçãode defesa. Em conseguinte, indefiro o pedido da parte autora e determino o prosseguimento do feito, nos termos do decisum de fls. 284/289. Cumpra-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115AC /), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281S/P) |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da audiência de conciliação, a requerida CASSIANA SANTANA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Contestação (fls. 143/172), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte e incompetência territorial da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, postulou pela improcedência da ação. No caso, ressalta-se que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, tratando-se de medida indispensável para a validade do processo. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo paraapresentaçãode defesa. Em conseguinte, indefiro o pedido da parte autora e determino o prosseguimento do feito, nos termos do decisum de fls. 284/289. Cumpra-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002135-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 15:40 |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/10/2023 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70004187-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 09:53 |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.22.70004176-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/11/2022 08:50 |
| 23/11/2022 |
Publicado decisão
Relação: 1527/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 66/67 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1527/2022 Teor do ato: Preliminares: 1. A ré CASSIANA SANTANA sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi firmado entre a Empresa Autora J. SOUZA BRITO e a Empresa Requerida C & S BRASIL. Segundo os artigos14e18,§ 1º, ambos doCódigo de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, cabendo o regresso contra quem de direito em caso de ser responsabilizada e assumir ônus/prejuízo. Assim, tendo em conta a teoria da aparência, existe a possibilidade de o consumidor acionar aquele que se apresentou como fornecedor, bem como aquele que efetuou as cobranças/protesto. No caso, em que pese o contrato ter sido celebrado entre empresas, a Requerida CASSIANA SANTANA foi responsável por efetuar as cobranças indevidas e por receber os inúmeros valores indevidos. Conforme se depreende dos documentos de fls. 40/46, foram revertidos em favor da Requerida Cassiana Santana, o valor de R$ 92.469,90 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Por essa razão, rejeito a preliminar. 2. Quanto à preliminar de incompetência territorial pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacificada quanto à mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. No caso, a reclamante adquiriu o serviço de publicidade para constar no cadastro de classificados da empresa reclamada, objetivando satisfazer necessidade própria, não sendo certo o fim lucrativo, portanto, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC, deve ser afastada a cláusula contratual de eleição de foro, e permitido o ajuizamento da causa no foro do domicílio da autora, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. Assim, tendo em conta a teoria da aparência, existe a possibilidade de o consumidor acionar aquele que se apresentou como fornecedor, bem como aquele que efetuou as cobranças/protesto. Por essa razão, rejeito a preliminar. 3. No ponto, não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. 3.1. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) o nexo causal entre o dano e a ação/omissão ilícita das reclamadas; b) comprovação da responsabilidade das reclamadas; c) validade/invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; d) comprovação dos danos morais e sua extensão; e) comprovação dos danos materiais e sua extensão; f) culpa exclusiva da vítima/autor; g) comprovação de atos praticados pelas requeridas que tenham contribuído para o sucesso dogolpe contra a autora. 3.2. Distribuição do ônus da Prova: Em relação ao ônus daprova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção daprovado fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus daprovade modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Compulsando os autos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo às partes reclamadas produzirem provas a elidir a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pela reclamante, o que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame artigo 14 do CDC, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 3.3. Das provas: É incumbência do juiz da causa analisar a pertinência dasprovas, deferindo ou não sua produção, consoante princípio da persuasão racional (Código de Processo Civil, artigos371e355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção daquelas quando o exija a natureza das alegações, sob pena de cerceamento de defesa, devendo ainda, em obediência ao artigo370doCódigo de Processo Civil, indeferir a produção de quaisquer outrasprovasinúteis ou meramente protelatórias. Destarte, havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que a parte autora manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, encaminhem-se os autos ao GABINETE para designação de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, ressaltando que a parte autora deverá realizar a intimação das testemunhas já arroladas. Providencie à CEPRE: I - Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). II Designada a audiência de instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; observando-se que as partes e suas testemunhas deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuam equipamento eletrônico para acompanhamento/oitiva em separado do mesmo na sala virtual. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Alessandra Alves (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 21/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/11/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Preliminares: 1. A ré CASSIANA SANTANA sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi firmado entre a Empresa Autora J. SOUZA BRITO e a Empresa Requerida C & S BRASIL. Segundo os artigos14e18,§ 1º, ambos doCódigo de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, cabendo o regresso contra quem de direito em caso de ser responsabilizada e assumir ônus/prejuízo. Assim, tendo em conta a teoria da aparência, existe a possibilidade de o consumidor acionar aquele que se apresentou como fornecedor, bem como aquele que efetuou as cobranças/protesto. No caso, em que pese o contrato ter sido celebrado entre empresas, a Requerida CASSIANA SANTANA foi responsável por efetuar as cobranças indevidas e por receber os inúmeros valores indevidos. Conforme se depreende dos documentos de fls. 40/46, foram revertidos em favor da Requerida Cassiana Santana, o valor de R$ 92.469,90 (noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Por essa razão, rejeito a preliminar. 2. Quanto à preliminar de incompetência territorial pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacificada quanto à mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. No caso, a reclamante adquiriu o serviço de publicidade para constar no cadastro de classificados da empresa reclamada, objetivando satisfazer necessidade própria, não sendo certo o fim lucrativo, portanto, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC, deve ser afastada a cláusula contratual de eleição de foro, e permitido o ajuizamento da causa no foro do domicílio da autora, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. Assim, tendo em conta a teoria da aparência, existe a possibilidade de o consumidor acionar aquele que se apresentou como fornecedor, bem como aquele que efetuou as cobranças/protesto. Por essa razão, rejeito a preliminar. 3. No ponto, não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. 3.1. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) o nexo causal entre o dano e a ação/omissão ilícita das reclamadas; b) comprovação da responsabilidade das reclamadas; c) validade/invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; d) comprovação dos danos morais e sua extensão; e) comprovação dos danos materiais e sua extensão; f) culpa exclusiva da vítima/autor; g) comprovação de atos praticados pelas requeridas que tenham contribuído para o sucesso dogolpe contra a autora. 3.2. Distribuição do ônus da Prova: Em relação ao ônus daprova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção daprovado fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus daprovade modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Compulsando os autos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo às partes reclamadas produzirem provas a elidir a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pela reclamante, o que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame artigo 14 do CDC, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 3.3. Das provas: É incumbência do juiz da causa analisar a pertinência dasprovas, deferindo ou não sua produção, consoante princípio da persuasão racional (Código de Processo Civil, artigos371e355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção daquelas quando o exija a natureza das alegações, sob pena de cerceamento de defesa, devendo ainda, em obediência ao artigo370doCódigo de Processo Civil, indeferir a produção de quaisquer outrasprovasinúteis ou meramente protelatórias. Destarte, havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que a parte autora manifestou-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, encaminhem-se os autos ao GABINETE para designação de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, ressaltando que a parte autora deverá realizar a intimação das testemunhas já arroladas. Providencie à CEPRE: I - Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). II Designada a audiência de instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; observando-se que as partes e suas testemunhas deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuam equipamento eletrônico para acompanhamento/oitiva em separado do mesmo na sala virtual. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002946-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 14:00 |
| 23/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0736/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 127 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0736/2022 Teor do ato: de Conciliação Data: 26/08/2022 Hora 07:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Alessandra Alves (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/08/2022 Hora 07:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000116-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2022 11:50 |
| 24/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0040/2022 Data da Disponibilização: 21/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 96 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: 1. No caso, considerando que o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito e, considerando que poderá haver uma autocomposição nos autos e boa-fé processual, acolho o pedido das partes e DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico das partes, designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 2.1. Intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação dos autores ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal. 2.2. Ressalto, com fundamento na Decisão da 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), é possível a citação/intimação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a citação se deu de maneira válida. 2.3. Advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 2.4. A impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 2.5. Se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, voltem os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Alessandra Alves (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 14/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/01/2022 |
Mero expediente
1. No caso, considerando que o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito e, considerando que poderá haver uma autocomposição nos autos e boa-fé processual, acolho o pedido das partes e DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico das partes, designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 2.1. Intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação dos autores ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal. 2.2. Ressalto, com fundamento na Decisão da 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), é possível a citação/intimação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a citação se deu de maneira válida. 2.3. Advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 2.4. A impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 2.5. Se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, voltem os autos conclusos para deliberações. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70002000-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2021 11:57 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70001920-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2021 08:28 |
| 09/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0682/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 97/98 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0682/2021 Teor do ato: 1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Alessandra Alves (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) |
| 06/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/07/2021 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000572-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2021 15:20 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000420-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 19/02/2021 15:34 |
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000107-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/01/2021 14:35 |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003318-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/12/2020 15:25 |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1502/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 80 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1502/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 176/205, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 176/205, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003147-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 14:47 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003146-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 14:45 |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003126-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/11/2020 09:16 |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003120-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 20/11/2020 14:45 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003099-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 08:15 |
| 05/11/2020 |
Publicado decisão
Relação :1449/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 78 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 04/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1449/2020 Teor do ato: Diante do exposto,DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIApara DETERMINAR que as requeridas C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA e CASSIANA SANTANA abstenham-se de realizar cobranças em desfavor da empresa autora J. SOUZA BRITO, bem como de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cobrança realizada ou negativação, nos termos do artigo 497, do CPC. Em conseguinte, indeferido, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência pleiteados. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 03/11/2020 |
Tutela Provisória
Diante do exposto,DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIApara DETERMINAR que as requeridas C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA e CASSIANA SANTANA abstenham-se de realizar cobranças em desfavor da empresa autora J. SOUZA BRITO, bem como de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cobrança realizada ou negativação, nos termos do artigo 497, do CPC. Em conseguinte, indeferido, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência pleiteados. |
| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1218/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 95/96 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1218/2020 Teor do ato: ''Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 10/09/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 28/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/08/2020 |
Publicado despacho
Relação :1110/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 6.663 Página: 206 |
| 24/08/2020 |
Gratuidade da Justiça
1. Em análise à peça vestibular e os documentos anexados (fls. 67/75), tenho-os por insuficientes para o convencimento deste juízo acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da empresa autora J. SOUZA BRITO, empresa de direito privado, neste ato representada pelo Sr. JAQUESSOM SOUZA BRITO, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Do mesmo modo, embora o autor tenha alegado que não tem boa condição financeira, verifica-se que a causa versa sobre anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 207.537,82 (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), fato este que requer uma ampla dilação probatória, tenho-os por insuficientes para o convencimento deste juízo acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da empresa requerente. A empresa autora não provou sua necessidade de litigar com a ajuda do Estado, ao passo que, intimado para fazer prova da hipossuficiência econômica, não trouxe documentos dos quais pudesse extrair o alegado estado de necessidade. A condição de hipossuficiente é aferida através da renda e patrimônio da pessoa que se declara: Nesse sentido, é a farta jurisprudência: 2279753- AGRAVO DE INSTRUMENTO.Embargosà execução.Justiçagratuitaindeferida. Indícios de que a alegada hipossuficiência não corresponde com a realidade. Decisão mantida. Recurso desprovido se as provas apresentadas pelo agravado trazem indícios suficientes de que a alegada pobreza não corresponde com a realidade, oindeferimentodo benefício dajustiçagratuitaé medida que se impõe.(TJMT; AI 127289/2016; Nova Mutum; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 26/10/2016; DJMT 28/10/2016; Pág. 177). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50 considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Necessidade de comprovação cabal da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70033847690, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 11/12/2009). Há de se considerar, pois, que deve valer-se o magistrado, diante de cada caso concreto e sempre que possível, do binômio necessidade-possibilidade, sopesando, de um lado, a capacidade financeira da empresa requerente e, de outro, o possível prejuízo que possa ocorrer ao regular exercício da empresa. Logo, ressalta-se que a concessão ou denegação do pedido de gratuidade baseie-se em situações fáticas isoladas, tais como, o valor da causa, o proveito econômico pretendido, a receita mensal auferida pela requerente se maior ou menor do que uma determinada quantidade de salários mínimos , na sua condição social, econômica, região em que reside bairro nobre ou urbanisticamente menos favorecido , se assistido por advogado particular, etc. Desse modo, não há como autorizar a concessão do benefício, em razão da falta de provas de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade. Ressalto, ainda, que a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, contudo, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Posto isto, indefiro os benefícios da Justiça gratuita e, determino o recolhimento das custas, parceladas em 6 (seis) vezes, iniciando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do CPC. 2. Com a comprovação do pagamento das custas judiciais (1ª parcela), voltem-me os autos conclusos para recebimento da inicial e análise da tutela de urgência requerida (fila urgente). 2.1. Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :0984/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 68 |
| 23/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0984/2020 Teor do ato: Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, faculto a parte autora que junte aos autos documentos (declaração de Imposto de renda de pessoa jurídica, balanço e demonstrações financeiras e contábeis, etc) legíveis e em boas condições afim de se atestar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas para o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, observando a possibilidade de análise de parcelamento das custas, ou pagamento ao final do processo, caso requerido. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) |
| 23/07/2020 |
Mero expediente
''Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC. |
| 16/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/08/2020 |
Pedido de Diligências |
| 09/09/2020 |
Informações |
| 24/09/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 20/11/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/11/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Contestação |
| 08/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 21/01/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/02/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/03/2021 |
Petição |
| 22/07/2021 |
Petição |
| 28/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 28/11/2022 |
Alegações Finais |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2023 |
Alegações Finais |
| 09/11/2023 |
Alegações Finais |
| 11/04/2024 |
Apelação |
| 24/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 11/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/10/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/08/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 17/10/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |