| Requerente |
Hugo Fernandes de Lim
Advogada: Marlizia Maia Gondim |
| Requerido | DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0883/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7368 Página: 100 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se for o caso. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124AC /) |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0883/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7368 Página: 100 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se for o caso. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124AC /) |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar se for o caso. |
| 21/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/05/2023 09:14:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70003406-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2022 10:36 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70003142-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/09/2022 13:31 |
| 08/09/2022 |
Publicado decisão
Relação: 1107/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 67/71 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1107/2022 Teor do ato: Ante o exposto, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, confirmo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pelo autor HUGO FERNANDES DE LIMA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE DETRAN/AC. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 26/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, confirmo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pelo autor HUGO FERNANDES DE LIMA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE DETRAN/AC. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1217/2021 Teor do ato: 1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Decisão Saneadora. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 14/10/2021 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 1.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Decisão Saneadora. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB4.21.70001681-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/07/2021 23:16 |
| 10/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0541/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.848 Página: 67/68 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2021 Teor do ato: to Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 68/78, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
to Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 68/78, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.21.70001452-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 15:57 |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 24/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2021 |
Publicado decisão
Relação :0413/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 148/149 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2021 Teor do ato: Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Visando a celeridade processual, passo a decidir. É de conhecimento de todos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu Recomendação aos Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas ao alastramento do novo Coronavírus, no sistema de justiça (Recomendação CNJ 62/2020), motivo pelo qual foram suspensas as audiências de instrução e julgamento de forma presencial, sendo realizadas, por meios eletrônicos. Com esse escopo, a recomendação sugere aos magistrados competentes a revisão das decisões, visando à celeridade processual. Nesse sentido, determino: 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal. 2. Com apresentação da Contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 11/03/2021 |
Tutela Provisória
Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Visando a celeridade processual, passo a decidir. É de conhecimento de todos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu Recomendação aos Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas ao alastramento do novo Coronavírus, no sistema de justiça (Recomendação CNJ 62/2020), motivo pelo qual foram suspensas as audiências de instrução e julgamento de forma presencial, sendo realizadas, por meios eletrônicos. Com esse escopo, a recomendação sugere aos magistrados competentes a revisão das decisões, visando à celeridade processual. Nesse sentido, determino: 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal. 2. Com apresentação da Contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.70000089-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2021 21:06 |
| 14/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 63/64 |
| 12/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado. Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no presente caso, por si só, a declaração de hipossuficiência ou os poderes expressos na procuração não é suficiente para fazer jus à gratuidade processual, em virtude do proveito econômico almejado e o respectivo valor da causa, cujo valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora. Nesse sentido, faculto à parte autora, oportunidade para comprovar pagamento das custas iniciais ou apresentar comprovação de hipossuficiência com documentos hábeis (IRPF, extrato bancário, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e outros), para apreciação da gratuidade requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos (fila urgente). Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 11/01/2021 |
Mero expediente
Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado. Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no presente caso, por si só, a declaração de hipossuficiência ou os poderes expressos na procuração não é suficiente para fazer jus à gratuidade processual, em virtude do proveito econômico almejado e o respectivo valor da causa, cujo valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora. Nesse sentido, faculto à parte autora, oportunidade para comprovar pagamento das custas iniciais ou apresentar comprovação de hipossuficiência com documentos hábeis (IRPF, extrato bancário, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e outros), para apreciação da gratuidade requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos (fila urgente). |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2021 |
Contestação |
| 02/07/2021 |
Réplica |
| 11/09/2022 |
Apelação |
| 28/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |