| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Requerida |
Katia Maria de Souza
Advogado: Jecson Cavalcante Dutra Advogado: José Lídio Alves dos Santos Advogado: Gabriel Thiberio Carrilho Vieira Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70002917-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 14:56 |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70002624-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2024 22:05 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70002917-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 14:56 |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70002624-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/07/2024 22:05 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1382/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 109 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1382/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 08:30:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70001546-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/05/2022 09:39 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001517-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 11:19 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70001381-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/04/2022 14:23 |
| 27/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0445/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 155 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0445/2022 Teor do ato: É cediço que após oexaurimentodajurisdiçãodo magistrado ao prolatar a sentença, não pode mais decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC , sob pena de nulidade do ato. Portanto, após prolação da sentença, acaba o ofício jurisdicional do Juiz, sendo que quaisquer questões supervenientes suscitadas em relação ao processo em curso, devem ser submetidas aos órgãos colegiados superiores com competência recursal. Sendo assim, no presente caso, em relação à manifestação de fl. 154 e documentos de fls. 155/159, caberá a parte requerida Katia Maria de Souza tomar as medidas jurídicas legais, a fim de ser ressarcida pelas possíveis perdas e danos em seu veículo. No mais, cumpra-se nos termos da r. Sentença prolatada às fls. 142/148. Advogados(s): Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 20/04/2022 |
Mero expediente
É cediço que após oexaurimentodajurisdiçãodo magistrado ao prolatar a sentença, não pode mais decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC , sob pena de nulidade do ato. Portanto, após prolação da sentença, acaba o ofício jurisdicional do Juiz, sendo que quaisquer questões supervenientes suscitadas em relação ao processo em curso, devem ser submetidas aos órgãos colegiados superiores com competência recursal. Sendo assim, no presente caso, em relação à manifestação de fl. 154 e documentos de fls. 155/159, caberá a parte requerida Katia Maria de Souza tomar as medidas jurídicas legais, a fim de ser ressarcida pelas possíveis perdas e danos em seu veículo. No mais, cumpra-se nos termos da r. Sentença prolatada às fls. 142/148. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001260-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/04/2022 12:55 |
| 07/04/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 07/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 01/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 123/124 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2022/000599-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado peloBANCO ITAUCARD S/A., em face deKATIA MARIA DE SOUZA, na presenteAÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO, revogando a liminar concedida às fls. 67/68. Por conseguinte, determino que o BANCO ITAUCARD S/A. proceda à imediata devolução do veículo (Marca: FIAT, Modelo ARGO DRIVE 106V MT, Ano 2020/20, Cor PRETA, Placa QLW6H76, RENAVAM 1236906907, CHASSI 9BD358A4NLY57896) à parte requerida KATIA MARIA DE SOUZA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. E, por fim, diante da improcedência da ação, mantenha-se a restrição total, via sistema RENAJUD, até que a parte requerida KATIA MARIA DE SOUZA informe a este Juízo a devolução do veículo objeto da demanda. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, caso houver; e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Advogados(s): Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 31/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado peloBANCO ITAUCARD S/A., em face deKATIA MARIA DE SOUZA, na presenteAÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO, revogando a liminar concedida às fls. 67/68. Por conseguinte, determino que o BANCO ITAUCARD S/A. proceda à imediata devolução do veículo (Marca: FIAT, Modelo ARGO DRIVE 106V MT, Ano 2020/20, Cor PRETA, Placa QLW6H76, RENAVAM 1236906907, CHASSI 9BD358A4NLY57896) à parte requerida KATIA MARIA DE SOUZA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. E, por fim, diante da improcedência da ação, mantenha-se a restrição total, via sistema RENAJUD, até que a parte requerida KATIA MARIA DE SOUZA informe a este Juízo a devolução do veículo objeto da demanda. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, caso houver; e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000578-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 10:03 |
| 29/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70003604-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2021 07:17 |
| 16/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1394/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 96/97 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1394/2021 Teor do ato: 1. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando o Tribunal de Justiça prorrogou o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, defiro o postulado pela parte reclamada e DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico das partes, designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1.1. Intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação dos autores ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal; 1.2. Advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 1.3. A impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 1.4. Se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Intimem-se. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 09 de novembro de 2021. Advogados(s): Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 15/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2021 |
Mero expediente
1. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando o Tribunal de Justiça prorrogou o prazo do plantão extraordinário e que, por força da Resolução/CNJ, o retorno às atividades presenciais deverá ocorrer de forma gradual e sistemática mantendo, preferencialmente, o atendimento virtual, enquanto se aguarda a edição de ato normativo a esse respeito, defiro o postulado pela parte reclamada e DETERMINO à Secretaria que, uma vez informado o endereço eletrônico das partes, designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1.1. Intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação dos autores ocorrer por seu patrono e, da parte demanda, pessoalmente ou por seu representante legal; 1.2. Advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 1.3. A impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 1.4. Se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será a mesma designada para data próxima, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Intimem-se. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 09 de novembro de 2021. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70003373-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 17:01 |
| 08/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70002130-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2021 17:35 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70002016-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 10:42 |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70002006-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/07/2021 15:56 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70001856-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/07/2021 21:31 |
| 15/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0743/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 85 |
| 15/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 84 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2021 Teor do ato: A parte autora Banco Itaucard S.A requereu contra Katia Maria de Souza a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Inclua-se imediatamente "restrição total" via sistema Renajud.Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Em manifestação, a parte requerida apresentou documentos, alegando que não está em mora. Assim sendo, postulou pela devolução do bem alienado fiduciariamente Marca: FIAT, Modelo ARGO DRIVE 106V MT, Ano 2020/20, Cor PRETA, Placa QLW6H76, RENAVAM 1236906907, CHASSI 9BD358A4NLY57896 (fls. 81/83). Pois bem. 1. Deve ser resguardado o princípio do contraditório, bem como o disposto no artigo 10 do NCPC, o qual assevera que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. Destarte, oportunizo à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao pedido da parte requerida (fls. 81/83), bem como quanto aos documentos acostados às fls. 86/95. 2.1. Do mesmo modo, com base no poder geral de cautela, determino que o BANCO ITAUCARD S/A mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em casa de descumprimento. 3. Com ou sem manifestação, desde que devidamente certificado o prazo, façam os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 13/07/2021 |
Mero expediente
Em manifestação, a parte requerida apresentou documentos, alegando que não está em mora. Assim sendo, postulou pela devolução do bem alienado fiduciariamente Marca: FIAT, Modelo ARGO DRIVE 106V MT, Ano 2020/20, Cor PRETA, Placa QLW6H76, RENAVAM 1236906907, CHASSI 9BD358A4NLY57896 (fls. 81/83). Pois bem. 1. Deve ser resguardado o princípio do contraditório, bem como o disposto no artigo 10 do NCPC, o qual assevera que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. Destarte, oportunizo à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao pedido da parte requerida (fls. 81/83), bem como quanto aos documentos acostados às fls. 86/95. 2.1. Do mesmo modo, com base no poder geral de cautela, determino que o BANCO ITAUCARD S/A mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em casa de descumprimento. 3. Com ou sem manifestação, desde que devidamente certificado o prazo, façam os autos conclusos para deliberações. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70001713-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/07/2021 12:05 |
| 05/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 05/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 05/07/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.21.70001483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2021 06:38 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 20/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2021/000261-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Secretaria Cível |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Itaucard S.A requereu contra Katia Maria de Souza a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Inclua-se imediatamente "restrição total" via sistema Renajud.Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 08/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 29/12/2021 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 28/04/2022 |
Apelação |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |