| Credor |
Estado do Acre
Procurador: Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Devedor | Projetar Com de Equipamentos Industriais Imp e Exp Eireli Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.26.08000350-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 11:12 |
| 22/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.26.08000350-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 11:12 |
| 22/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/02/2026 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/11/2025 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Retorno do segundo grau |
| 07/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 12:32:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 22/07/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se com brevidade. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.25.08001397-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 22:47 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls. 80/81) em todos os seus termos, como lançada. Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração que configure manifestação protelatória, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestiva à contestação (padrão EPT) |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.25.08000664-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 19:35 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Providências pela CEPRE. P.R.I. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/09/2024 |
Indeferimento
Nesses termos, em não estando demonstrado a ocorrência de dissolução irregular e/ou o excesso de poderes ou infração a lei praticada por algum dos sócios, INDEFIRO o pedido do credor, salientando que o direcionamento, quando cabível, recairá não sobre todos os integrantes da sociedade, mas apenas na pessoa daquele que agiu como administrador ou gerente, o que poderá ser identificado nos atos constitutivos da parte devedora, obtidos no órgão de registro competente. Assinalo o prazo de quinze dias para as medidas tendentes ao prosseguimento da execução, pelo representante judicial da Fazenda Pública. Intimem-se. Providências de estilo pela CEPRE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08000905-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 09:27 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Assim, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora PROJETAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMP. & EXP. LTDA., CNPJ: 17.571.188/0001-20, com a finalidade de extrair as declarações de bens e direitos constantes na declaração do imposto de renda referente aos 03(três) últimos exercícios, porém, tal diligência deverá ser realizada diretamente pelo GABINETE, via sistema Sistema INFOJUD. Efetue-se a juntada das declarações apenas se nelas constar descrição de bens, direitos ou renda, às quais decreto sigilo judicial, devendo a secretaria tomar as providências necessárias em observância ao sigilo dos dados fiscais. Em sendo negativa a busca, certifique-se. Sendo infrutífera a diligência, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado do INFOJUD e indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). Intimem-se. Providências de estilo pela CEPRE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002726-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 15:01 |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1. Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fl. 38, no qual pugna a parte credora pela penhora de valores eventualmente existente em contas/aplicações bancárias de Titularidade do executado. 2. A penhora requerida está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835,I senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...], no mesmo sentido a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) coaduna como o código processual civil vigente conforme se verificar no artigo 11, I in verbis: Art. 11 A penhora ou arresto obedecerá á seguinte ordem: I dinheiro; [...]. 3. Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que o GABINETE que se efetive buscas e bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem de bloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá o GABINETE intimar a parte executada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, à CEPRE para intimar o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. 9. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). 10. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). Cumpra-se. Intimem-se. |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70000802-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2023 17:06 |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2022 |
Outras Decisões
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que O GABINETE efetivem a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por maio do Sistema SERASAJUD da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias (PROJETAR COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMP & EXP CNPJ 17.571.188/0001-20). Ainda, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando da ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. A CEPRE, após cumprimento das diligências acima deferidas, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens do devedor passiveis de constrição judicial. Findo o prazo, sem manifestação, determino que a presente execução será suspensa por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70003163-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2022 17:32 |
| 11/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão - defere BACEN-JUD EXECUÇÃO FISCAL NCPC (Padrão Epit) |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000416-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/02/2022 10:41 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - PJ - Penhora Negativa |
| 10/02/2022 |
Juntada de mandado
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| 26/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2021/001343-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Secretaria Cível |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975536888BE Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Projetar Com de Equipamentos Industriais Imp e Exp Eireli Me Diligência : 29/06/2021 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 08/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Inicial - Execução Fiscal |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/09/2022 |
Petição |
| 13/03/2023 |
Petição |
| 15/08/2023 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 18/07/2025 |
Petição |
| 25/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |