| Autor |
Victor Antonio Ferreira Gonçalves
D. Público: Ronney da Silva Fecury D. Pública: Ariela Lima Andrade |
| Réu | Estado do Acre |
| Repte | Rosana dos Santos Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 27/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:05:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 27/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:05:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/06/2023 |
Mero expediente
1. Intimado, o reclamado Estado do Acre procedeu à juntada do OFÍCIO/DIVPJUD/ Nº 246/2023 anexo (fls. 144/146), expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, informando que foi dado início ao procedimento de depósito judicial, no valor de R$ 1.660,53 (mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), referente pagamento de GUIA de depósito judicial (6280016), correspondente a 03 (três) meses do tratamento para o demandante. 2. Assim, determino ao GABINETE a imediata expedição do alvará judicial em favor da parte autora VICTOR ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES, menor impúbere, representado por sua genitora ROSANA DOS SANTOS GONÇALVES,observando que o cartório informara à genitora do menor, por qualquer meio idôneo, que o documento judicial estará disponibilizado na secretaria Cível. 3. Após a retirada do alvará, cumpra-se nos termos da r. Sentença de fls. 117/125. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/05/2023 |
Juntada de Ofício
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| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70000937-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2023 12:32 |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70000329-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2023 16:25 |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/02/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para determinar que o requerido ESTADO DO ACRE permaneça fornecendo à criança VICTOR ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES, mensalmente, 03 (três) caixas do medicamento LEVETIRACETAM 750 MG, mediante tão somente a apresentação de receituário médico, por tempo indeterminado ou até cessar a necessidade, obedecidas as determinações do médico responsável, sem qualquer custo ao paciente. Em consequência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 50/56 e julgo extinto o processo com resolução do mérito. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70003350-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 09:44 |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70003243-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/09/2022 11:26 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2022 |
Mero expediente
Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB4.22.70001511-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2022 07:21 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/05/2022 |
Mero expediente
1. Intimado, o reclamado Estado do Acre procedeu à juntada do OFÍCIO/DIRJUR/Nº 286/2022 anexo (fls. 87/89), expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, informando que foi dado início ao procedimento de depósito judicial, no valor de R$ 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais), correspondente à aquisição do fármaco para 04 (quatro) meses de tratamento ao demandante 2. Assim, determino a imediata expedição do alvará judicial em favor da parte autora VICTOR ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES, menor impúbere, representado por sua genitora ROSANA DOS SANTOS GONÇALVES,observando que o cartório informara à genitora do menor, por qualquer meio idôneo, que o documento judicial estará disponibilizado na secretaria Cível. 2.1. Diante do deferido, expeça-se o alvará em nome da genitora ROSANA DOS SANTOS GONÇALVES, comunicando-a, por qualquer meio legal, a liberação do alvará judicial. 3. Após a retirada do alvará, concedo vistas dos autos a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001406-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/05/2022 09:44 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/04/2022 |
Outras Decisões
Diante do exposto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e, considerando a urgência que o caso requer, indefiro o segundo pedido de dilação de prazo e, com fundamento no art. 497, do NCPC, determino a intimação do ESTADO DO ACRE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, cumpra ou demonstre o cumprimento integral da obrigação imposta, consistente no fornecimento à criança VICTOR ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES, mensalmente, 03 (três) caixas do medicamento LEVETIRACETAM 750 MG, pelo período de 04 (quatro) meses, conforme receituário médico de fl. 18, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa com a devida majoração ou outras providências que assegurem a obtenção da tutela. 2. No mais, vislumbra-se nos autos que a parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (fls. 65/71) de forma intempestiva, conforme certidão de fl. 79, razão pela qual decreto a sua revelia. Por conseguinte, a decretação da revelia, pela intempestividade da contestação, não implica, necessariamente, desentranhamento da peça contestatória. Assim, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a contestação deve ser tomada como simples manifestação da parte ré em face da livre apreciação da prova pelo juiz. Bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. E, sendo assim, verifico que in casu deve incidir a regra do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC, indicando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.22.70001017-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2022 18:41 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 31/01/2022 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o ESTADO DO ACRE forneça à criança VICTOR ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES, mensalmente, 03 (três) caixas do medicamento LEVETIRACETAM 750 MG, pelo período de 04 (quatro) meses, conforme receituário médico de fl. 18 Ressalto, ainda, que deverá o demandado comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 10 (dez) dias, podendo também depositar, mensalmente, em juízo, o valor que possibilite a compra do medicamento pela genitora do requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento. Cite-se o reú para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 183, do NCPC. Determino que a secretaria devolva os autos ao Distribuidor, a fim de corrigir o cadastro processual/classe (Procedimento Ordinário), por meio de comunicado interno. Dê-se ciência as partes desta decisão. Intime-se o demandado pessoalmente, em razão do disposto na Súmula nº. 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. |
| 31/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000151-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/01/2022 17:22 |
| 25/01/2022 |
Mero expediente
Em análise aos autos, verifico que houve procedimento administrativo para viabilizar a concessão da medicação, conforme OF nº 06/2021/DPB-EPT, no qual houve resposta através do Oficio nº 5840/2021/SESACRE, no sentido de que a genitora do requerente comparecesse no CEAF para cadastro e procedimento das demais etapas. Assim, após a resposta do Oficio da Sesacre, a genitora entrou em contato com a CEAF, para poder obter a medicação de seu filho, no entanto, recebeu a resposta de que o medicamento está em processo de compra. Portanto, em atenção ao princípio da cooperação processual, determino o encaminhamento dos autos aos Técnicos do NAT-Jus, por meio do Sistema e-NatJus da Plataforma do CNJ, solicitando Parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o parecer deverá abordar todos os pontos dispostos nas Portarias da ANVISA. Com a manifestação, voltem os autos conclusos (fila urgente). |
| 13/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/03/2022 |
Contestação |
| 02/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2022 |
Réplica |
| 19/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/01/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Em cumprimento a r. Decisão de fl. 50/56 |
| 13/01/2022 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |