0700008-51.2022.8.01.0004 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Foro
Epitaciolândia
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Joelma Ribeiro Nogueira

Partes do processo

Autor  Victor Antonio Ferreira Gonçalves
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  
D. Pública:  Ariela Lima Andrade  
Réu  Estado do Acre
Repte  Rosana dos Santos Gonçalves

Movimentações

Data Movimento
29/08/2024 Arquivado Definitivamente
29/08/2024 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
29/08/2024 Transitado em Julgado em #{data}
27/08/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:05:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA SECUNDÁRIA, SÍNDROME DE MOEBUS E EPILEPSIA. MEDICAMENTO. LEVETIRACETAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida acerca da necessidade de subsunção do Autor ao tratamento ante a documentação juntada aos autos, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação. 2. A saúde da criança consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, diagnosticado o menor com Encefalopatia crônica não evolutiva, síndrome de Moebus e Epilepsia, concluindo o Natjus que o paciente apresenta quadro clínico compatível com epilepsia resistente ao tratamento preconizado com os fármacos entiepilépticos de primeira linha, sendo favorável ao uso e fornecimento do medicamento Levetiracetam - incorporado ao SUS - visando a manutenção de sua saúde, preenchidos os pressupostos necessários à obrigação de fazer. 4. Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700008-51.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista
06/07/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/01/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
30/03/2022 Contestação
02/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
12/05/2022 Réplica
19/09/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
23/09/2022 Petição
07/02/2023 Pedido de Juntada de Documentos
22/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
31/01/2022 Evolução Procedimento Comum Cível Cível Em cumprimento a r. Decisão de fl. 50/56
13/01/2022 Inicial Petição Cível Cível -