| Autora |
Luana de Souza Andrade
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Arquilau de Castro Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2026 Data da Disponibilização: 12/03/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 13/03/2026 |
Juntada de certidão
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| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão fls 515/516), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão fls 515/516), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2026 Data da Disponibilização: 12/03/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 13/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 11/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão fls 515/516), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (certidão fls 515/516), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 23/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2025 Data da Disponibilização: 23/10/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2025 Teor do ato: DECISÃO A Requerente informa que foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 3.416,76 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), às fls. 504/505 dos autos, referente aos danos morais. Contudo, alega que tal valor não contempla os créditos referentes aos honorários advocatícios. Diante disso, a Requerente pugna pela expedição de nova certidão de crédito, desta vez abrangendo os honorários advocatícios, para possíveis tratativas futuras. Considerando a autonomia dos honorários advocatícios e a necessidade de sua discriminação para fins de execução ou composição, o pedido da Requerente se mostra legítimo e em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pátria. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela Requerente para determinar a expedição de nova certidão de crédito em favor de LUANA DE SOUZA ANDRADE, desta vez contemplando exclusivamente os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão que os fixou, para as finalidades de direito. Torne-se a certidão de fls. 504/505, sem efeitos por conta de equivoco susomencionado. P.R.I. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372/SP) |
| 21/10/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO A Requerente informa que foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 3.416,76 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), às fls. 504/505 dos autos, referente aos danos morais. Contudo, alega que tal valor não contempla os créditos referentes aos honorários advocatícios. Diante disso, a Requerente pugna pela expedição de nova certidão de crédito, desta vez abrangendo os honorários advocatícios, para possíveis tratativas futuras. Considerando a autonomia dos honorários advocatícios e a necessidade de sua discriminação para fins de execução ou composição, o pedido da Requerente se mostra legítimo e em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pátria. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela Requerente para determinar a expedição de nova certidão de crédito em favor de LUANA DE SOUZA ANDRADE, desta vez contemplando exclusivamente os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão que os fixou, para as finalidades de direito. Torne-se a certidão de fls. 504/505, sem efeitos por conta de equivoco susomencionado. P.R.I. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70004025-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 17:12 |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 31/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Dá-se as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0462/2025 Data da Disponibilização: 27/06/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0462/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, e considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, HOMOLOGO os cálculos de fls. 477, com a ressalva de que o crédito em questão, incluindo os honorários sucumbenciais, possui natureza concursal e deverá ser habilitado no processo de recuperação judicial da OI S.A., para que o pagamento ocorra nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, com a incidência de correção monetária até 1º de março de 2023 e suspensão dos juros de mora a partir desta data. Expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 25/06/2025 |
Acolhimento
ISTO POSTO, e considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, HOMOLOGO os cálculos de fls. 477, com a ressalva de que o crédito em questão, incluindo os honorários sucumbenciais, possui natureza concursal e deverá ser habilitado no processo de recuperação judicial da OI S.A., para que o pagamento ocorra nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, com a incidência de correção monetária até 1º de março de 2023 e suspensão dos juros de mora a partir desta data. Expeça-se certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 14/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/05/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor da execução, inclusive, com o saldo remanescente. 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, retorne os autos conclusos para homologação do calculo e deliberação acerca do petitório de fls. 470/476. Cumpra-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70000691-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/02/2025 13:56 |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F12/G13) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 470/476. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 17/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F12/G13) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 470/476. |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.25.70000285-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/01/2025 10:11 |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0750/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Dá-se as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 05/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá-se as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0646/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 137/138 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 01/10/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de prazo de suspensão |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70003454-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 18:07 |
| 08/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ante o exposto, defiro o requerido pela parte executada e determino a suspensão do feito pelo período de 180 dias úteis, a contar de 12/12/2023. Expeça-se a carta de crédito para habilitação retardatária nos autos da recuperação, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do tema 1051, bem como seja garantida a segurança sobre o patrimônio da empresa ante a indisponibilidade de bens, uma vez que o crédito concursal predispõe uma regulamentação própria. Providências de estilo pela CEPRE. Intimem-se. |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70000606-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/03/2024 14:36 |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70000451-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/02/2024 16:07 |
| 15/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7477 Página: 114/119 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. Inicialmente, cumpre salientar que a devedora anexou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 313/320; 324/327), subsistindo a obrigação de pagar os danos morais determinados na sentença (fl. 244/245). Ademais, a devedora requereu que fosse declarado o cumprimento da sentença, com posterior arquivamento dos autos (fl. 324). Tendo em vista a existência de obrigação de pagar quantia certa, que ainda não foi comprovada nos autos, indefiro o pedido da ré. A parte autora adentrou com o pedido de cumprimento de sentença à fl. 328, requerendo a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 4.813,90 (quatro mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), com base no cálculo anexado à fl. 329. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se a devedora TELEMAR NORTE LESTE S/A em recuperação judicial, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-la, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso a devedora não possua advogado constituído nos autos ou esteja, sendo assistida pela Defensoria Pública, será intimada, por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimada por edital, caso tenha sido revel citada, por edital, na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pela devedora antes de sua intimação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 06/02/2024 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. Inicialmente, cumpre salientar que a devedora anexou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (fls. 313/320; 324/327), subsistindo a obrigação de pagar os danos morais determinados na sentença (fl. 244/245). Ademais, a devedora requereu que fosse declarado o cumprimento da sentença, com posterior arquivamento dos autos (fl. 324). Tendo em vista a existência de obrigação de pagar quantia certa, que ainda não foi comprovada nos autos, indefiro o pedido da ré. A parte autora adentrou com o pedido de cumprimento de sentença à fl. 328, requerendo a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor de R$ 4.813,90 (quatro mil, oitocentos e treze reais e noventa centavos), com base no cálculo anexado à fl. 329. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. Intime-se a devedora TELEMAR NORTE LESTE S/A em recuperação judicial, por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-la, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso a devedora não possua advogado constituído nos autos ou esteja, sendo assistida pela Defensoria Pública, será intimada, por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimada por edital, caso tenha sido revel citada, por edital, na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pela devedora antes de sua intimação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1 Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2 Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.23.70004157-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/12/2023 09:16 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70003554-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/10/2023 08:55 |
| 06/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1023/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7.397 Página: 151/152 |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002604-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2023 09:09 |
| 01/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:23:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 09/03/2022, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.23.70000353-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2023 14:26 |
| 11/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 10/01/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 40/41 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 09/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.23.70000008-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/01/2023 11:43 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Publicado decisão
Relação: 1587/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 109/110 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1587/2022 Teor do ato: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora LUANA DE SOUZA ANDRADE, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, para: a) Reconhecer a prescrição dos débitos apontados na inicial e, por conseguinte, determino a Ré que retire os dados da autora LUANA DE SOUZA ANDRADE dos cadastros de inadimplentes "Serasa limpa nome", no que se refere aos débitos discutidos nos presentes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC), intimando-se a empresa ré, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. b) Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Por conseguinte, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente deste o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente data. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), deixo, quanto a esta parcela, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Providências e cumprimento pela CEPRE. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora LUANA DE SOUZA ANDRADE, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, para: a) Reconhecer a prescrição dos débitos apontados na inicial e, por conseguinte, determino a Ré que retire os dados da autora LUANA DE SOUZA ANDRADE dos cadastros de inadimplentes "Serasa limpa nome", no que se refere aos débitos discutidos nos presentes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC), intimando-se a empresa ré, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. b) Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Por conseguinte, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente deste o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente data. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), deixo, quanto a esta parcela, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Providências e cumprimento pela CEPRE. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002790-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/08/2022 08:29 |
| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0944/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 68/69 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.22.70002547-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2022 15:17 |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002251-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2022 10:36 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0717/2022 Data da Disponibilização: 17/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 105 |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0717/2022 Teor do ato: 1. Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ante o cenário processual apresentado, ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2. Atendidos os requisitos essenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2.1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e do contraditório e ampla defesa, considerando o fato da autora manifestar pela não realização de audiência de conciliação e mediação, tendo em vista, não haver bens a partilhar, bem como o fato desta Comarca estar sem Conciliador, determino a citação da parte requerida, por qualquer meio legal (meios eletrônicos, inclusive), para responder à ação, apresentando contestação no prazo legal, bem como apresentando proposta de acordo. 2.2. Com fundamento no artigo 373, §1.º do CPC e artigo 6.º, VIII do CDC, ante a peculiaridade da causa, já que se evidencia uma relação de consumo e uma excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, DEFIRO inversão do ônus da prova, ao tempo que concedo à parte requerida, em sede de contestação, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3. Com apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes,voltem os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 10/06/2022 |
Outras Decisões
1. Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ante o cenário processual apresentado, ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2. Atendidos os requisitos essenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2.1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e do contraditório e ampla defesa, considerando o fato da autora manifestar pela não realização de audiência de conciliação e mediação, tendo em vista, não haver bens a partilhar, bem como o fato desta Comarca estar sem Conciliador, determino a citação da parte requerida, por qualquer meio legal (meios eletrônicos, inclusive), para responder à ação, apresentando contestação no prazo legal, bem como apresentando proposta de acordo. 2.2. Com fundamento no artigo 373, §1.º do CPC e artigo 6.º, VIII do CDC, ante a peculiaridade da causa, já que se evidencia uma relação de consumo e uma excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, DEFIRO inversão do ônus da prova, ao tempo que concedo à parte requerida, em sede de contestação, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3. Com apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes,voltem os autos conclusos para deliberações. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2022 |
Contestação |
| 17/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 03/01/2023 |
Apelação |
| 09/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/02/2024 |
Impugnação |
| 01/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Impugnação |
| 21/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |