| Requerente |
Marilza Lima Cardoso
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Mero expediente
Considerando o trânsito em julgado (fl. 137), e que decorreu o prazo de intimação sem manifestação das partes (fl. 145), arquivem-se os autos. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Mero expediente
Considerando o trânsito em julgado (fl. 137), e que decorreu o prazo de intimação sem manifestação das partes (fl. 145), arquivem-se os autos. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 141/145 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 22:54:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 551, STF. EFEITO VINCULANTE. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 551, do STF, os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Efeito vinculante. 2. No caso, caracterizada a contratação temporária objeto do art. 2, VIII, da LCE nº 58/98 e, no ponto, do §1º, VIII, do mesmo dispositivo, ressai o prazo limite de vigência da contratação temporária de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogrável ou renovável por igual período, não ultrapassado na espécie. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700273-53.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.23.70001908-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2023 11:53 |
| 28/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.23.70001608-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2023 15:13 |
| 01/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0497/2023 Data da Disponibilização: 21/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 173/174 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Diante dos fatos aduzidos, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão realizada pela parte autora MARILZA LIMA CARDOSO nessa demanda e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora de custas, em vista da gratuidade deferida à fl. 29. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. No entanto, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 15/04/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fatos aduzidos, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão realizada pela parte autora MARILZA LIMA CARDOSO nessa demanda e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora de custas, em vista da gratuidade deferida à fl. 29. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. No entanto, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos. Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70004410-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/12/2022 11:54 |
| 13/12/2022 |
Publicado despacho
Relação: 1630/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 92/93 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1630/2022 Teor do ato: 1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 07/12/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1002/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 110 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1002/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.22.70002711-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 17:25 |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Mero expediente
2. . Atendidos os requisitos essenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 3. Proceda à Secretaria à citação da parte Ré ESTADO DO ACRE, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC/2015) a ser computado em dobro (art. 183, CPC/2015), ficando dispensada a audiência de que cuida o artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera (CPC, art. 334, §4º, II), alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. O requerido podendo ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta, nos termo do art. 11-A da Lei Complementar 45/1994, alterada pela recente Lei Complementar n. 267/2013. 4. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive em contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Contestação |
| 15/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2023 |
Apelação |
| 07/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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