| Requerente |
Juberto Barboza de Souza
Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Requerido |
Evando Freitas Chaves
Advogada: Anne Caroline da Silva Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0443/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 117/120 |
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0443/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 117/120 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 170/182, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) |
| 02/07/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 170/182, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.24.70002216-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2024 09:57 |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7.552 Página: 69/71 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Isto posto, conheço dos embargos de declaração, posto que interpostos tempestivamente, mas os julgo improcedentes, mantendo a sentença em sua integralidade. E, por fim, em atenção ao princípio da boa-fé processual, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Providências pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 104/105 Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.24.70000477-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2024 15:36 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.24.70000417-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2024 17:10 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 104/105 |
| 03/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte embargada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento dos embargos de declaração, apresentada às páginas 140/146, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos. Epitaciolândia-AC, 03 de fevereiro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) |
| 03/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte embargada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento dos embargos de declaração, apresentada às páginas 140/146, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos. Epitaciolândia-AC, 03 de fevereiro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestiva à contestação (padrão EPT) |
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70000141-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2024 15:51 |
| 17/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 17/01/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 7.460 Página: 60 |
| 16/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas, ante a gratuidade deferida (fl. 44). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do 1º requerido e ao procurador do ente público, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA-E) da causa (proveito econômico obtido), suspensa a cobrança haja vista a concessão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Providências pela CEPRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) |
| 20/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas, ante a gratuidade deferida (fl. 44). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do 1º requerido e ao procurador do ente público, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA-E) da causa (proveito econômico obtido), suspensa a cobrança haja vista a concessão da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Providências pela CEPRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002612-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2023 13:41 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002570-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 02/08/2023 11:09 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002557-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 01/08/2023 15:24 |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0778/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 84/86 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0778/2023 Teor do ato: 1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB ), Anne Caroline da Silva Batista (OAB ), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB ) |
| 11/07/2023 |
Mero expediente
1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70001489-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/05/2023 14:30 |
| 14/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0450/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 86 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 71/81, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 71/81, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.23.70000813-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2023 10:23 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.23.70000546-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2023 16:39 |
| 01/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 01/02/2023 |
Juntada de mandado
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 30/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2023/000154-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 30/01/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 16/01/2023 |
Outras Decisões
1. Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ante o cenário processual apresentado (fls. 41/43), ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2. Atendidos os requisitos essenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 3. Proceda à Secretaria à citação das partes Rés EVANDO FREITAS CHAVES e MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, para oferecerem resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC/2015) a ser computado em dobro ao ente público (art. 183, CPC/2015), ficando dispensada a audiência de que cuida o artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera (CPC, art. 334, §4º, II), alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. O requerido MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, podendo ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta, nos termo do art. 11-A da Lei Complementar 45/1994, alterada pela recente Lei Complementar n. 267/2013. 4. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive em contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. Às providências pela CEPRE. Cumpra-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70003596-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 09:07 |
| 23/09/2022 |
Publicado despacho
Relação: 1226/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 92/94 |
| 22/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1226/2022 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EVICÇÃO E DANOS MORAIS, proposta por Juberto Barboza de Souza, em desfavor de Evando Freitas Chaves e Município de Epitaciolândia Acre. Primeiramente, quanto à concessão da gratuidade judiciária, em que pese a afirmação do estado de pobreza pelo requerente, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, devendo o julgador, caso a caso, confrontar com demais elementos constante dos autos, para que reste demonstrado livre de dúvidas, o estado de pobreza do requerente. Em análise à peça vestibular, tenho por insuficientes os argumentos trazidos aos autos para o convencimento deste juízo sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, sobretudo em razão da causa versar sobre ressarcimento a título de danos materiais sofridos pelo requerente no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), equivalente ao valor de mercado do imóvel. Dito isto, entendo que carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim sendo, faculto à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos, ou, então, proceder ao recolhimento das custas judiciárias, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1;422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou cancelamento da distribuição. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (na fila inicial). Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 15/09/2022 |
Mero expediente
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE EVICÇÃO E DANOS MORAIS, proposta por Juberto Barboza de Souza, em desfavor de Evando Freitas Chaves e Município de Epitaciolândia Acre. Primeiramente, quanto à concessão da gratuidade judiciária, em que pese a afirmação do estado de pobreza pelo requerente, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, devendo o julgador, caso a caso, confrontar com demais elementos constante dos autos, para que reste demonstrado livre de dúvidas, o estado de pobreza do requerente. Em análise à peça vestibular, tenho por insuficientes os argumentos trazidos aos autos para o convencimento deste juízo sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, sobretudo em razão da causa versar sobre ressarcimento a título de danos materiais sofridos pelo requerente no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), equivalente ao valor de mercado do imóvel. Dito isto, entendo que carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim sendo, faculto à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos, ou, então, proceder ao recolhimento das custas judiciárias, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1;422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou cancelamento da distribuição. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (na fila inicial). |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Petição |
| 24/02/2023 |
Contestação |
| 14/03/2023 |
Contestação |
| 06/05/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 01/08/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/08/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/08/2023 |
Petição |
| 19/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |