| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rosângela da Rosa Correa |
| Requerido |
Jaider Cristino dos Santos
Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 151/152 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7.542 Página: 151/152 |
| 21/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:52:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.23.70003193-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/09/2023 14:16 |
| 04/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0901/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 82 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB ) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.23.70002912-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/08/2023 16:29 |
| 07/08/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0828/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 108/113 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a parte ré de custas, em vista da gratuidade ora deferida. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parteex adversa, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §4º) e observadas as diretrizes traçadas nasalíneas "a", "b" e "c", do §2º do artigo85do CPC,dentre elas a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado e trabalho desenvolvido, arbitro emR$ 800,00 (oitocentos reais). No entanto, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos. Outrossim, DEFIRO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, pelo GABINETE, razão pela qual determino que providencie os atos que lhe compete para retirada de tal restrição, se houver. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB ), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB ) |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002156-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 11:45 |
| 30/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a parte ré de custas, em vista da gratuidade ora deferida. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parteex adversa, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §4º) e observadas as diretrizes traçadas nasalíneas "a", "b" e "c", do §2º do artigo85do CPC,dentre elas a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado e trabalho desenvolvido, arbitro emR$ 800,00 (oitocentos reais). No entanto, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos. Outrossim, DEFIRO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, pelo GABINETE, razão pela qual determino que providencie os atos que lhe compete para retirada de tal restrição, se houver. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB4.23.70002078-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2023 14:23 |
| 05/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0632/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 81 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70001850-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/06/2023 15:18 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 25/05/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 25/05/2023 |
Juntada de mandado
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70001664-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 13:28 |
| 16/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2023/001002-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0514/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 103 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70001430-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 08:43 |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário nos autos, para possível recebimento do veículo a ser buscado na região. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário nos autos, para possível recebimento do veículo a ser buscado na região. |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 129 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Em conseguinte, com base no poder geral de cautela, determino que o Banco reclamante mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, até transcorrido o prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/69, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Inclua-se o GABINETE, imediatamente, "restrição total" via sistema Renajud. Executada a liminar, encaminhem-se os autos à CEPRE para citação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Proceda à retificação do cadastro processual quanto ao recolhimento das custas judiciais, conforme documento de fl. 46. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar fiel depositário nos autos. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar fiel depositário nos autos. |
| 03/04/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Em conseguinte, com base no poder geral de cautela, determino que o Banco reclamante mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, até transcorrido o prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/69, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Inclua-se o GABINETE, imediatamente, "restrição total" via sistema Renajud. Executada a liminar, encaminhem-se os autos à CEPRE para citação da parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Proceda à retificação do cadastro processual quanto ao recolhimento das custas judiciais, conforme documento de fl. 46. Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Impugnação |
| 23/06/2023 |
Réplica |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 28/08/2023 |
Apelação |
| 21/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |