| Autora |
Fátima Ferreira da Costa
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
08/07/2025 |
| 09/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/06/2025 19:34:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
08/07/2025 |
| 09/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/06/2025 19:34:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 15/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 13/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 13/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.25.70001631-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2025 13:00 |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 380/392) em todos os seus termos, como lançada. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 380/392) em todos os seus termos, como lançada. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 08/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2025 Teor do ato: 1. Quanto aos Embargos interpostos pela parte autora, conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (fl. 400), vez que não há nos autos informação que noticie o contrário. 2. Na hipótese, vislumbra-se a condição para aconcessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação (art. 1.024, caput, NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 23/12/2024 |
Mero expediente
1. Quanto aos Embargos interpostos pela parte autora, conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (fl. 400), vez que não há nos autos informação que noticie o contrário. 2. Na hipótese, vislumbra-se a condição para aconcessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação (art. 1.024, caput, NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70004580-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2024 14:02 |
| 14/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 13/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0679/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para a) CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, concernente aos empréstimos em testilha, com correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% a.m., a partir de cada desconto indevido (Sumula 54 do C.STJ); e b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo índice no IPCA-E, e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997), ambos a contar da data de prolação da presente sentença. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 08/11/2024 |
Julgado procedente o pedido
ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para a) CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, concernente aos empréstimos em testilha, com correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% a.m., a partir de cada desconto indevido (Sumula 54 do C.STJ); e b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo índice no IPCA-E, e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997), ambos a contar da data de prolação da presente sentença. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70003186-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 10:56 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0494/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 117/118 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2024 Teor do ato: 1. Da impugnação à justiça gratuita: O requerido Banco PAN afirmou, preliminarmente, que não cabe à autora Fátima Ferreira da Costa a concessão da Justiça Gratuita (fls. 79/118). Em análise aos autos, com relação àimpugnação à gratuidade, rejeito, por não verificar nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, até porque cabia à parte impugnante demonstrar, com clareza e objetividade, os motivos que justificariam a revogação do benefício, já que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, embora relativa. 2. Da preliminar de ausência da condição da ação - Da falta de interesse de agir da autora: O interesse de agir é a condição da ação constituída pelo binômio utilidade-necessidade. Explica LIEBMAN que o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. Por sua vez, caracteriza-se como necessário o provimento jurisdicional entendido como última forma de solução do conflito. É por essa razão que a constatação do interesse de agir faz-se, sempre,in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Da análise preliminar dos documentos até então acostado aos autos, verifica-se que de fato o contrato de empréstimo consignado objeto da ação foi devidamente cancelado. Ocorre que a presente ação tem como objeto não só a anulação dos contratos de empréstimos consignados, mas também a devolução dos valores descontados da pensão por morte da autora e a condenação por danos morais. Assim, verifica-se que não havendo, até o momento, nos autos, documento que comprove o estorno dos valores descontados não há que se falar em ausência da condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora. Antes o exposto, deixo para analisar a preliminar arguida pela parte requerida em momento posterior, uma vez que no presente momento esta não se mostra cabível. 3. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: Quanto à preliminar, evidente a legitimidade passiva do réu. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários, no âmbito de suas atividades. Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Assim, é o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Evidente a discussão sobre a responsabilidade do banco réu diz respeito ao próprio mérito da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); a.1) Há de se ressaltar a necessidade da parte requerida juntar aos autos documento comprobatório de que efetuou não só o cancelamento dos contratos coo também realizou a devolução/estorno do valores que foram descontados do benefício da requerente, a título de cobrança mensal dos contratos de empréstimo consignado. Tal prova é necessária para que haja a correta verificação do caso. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise das preliminares arguidas e deliberações. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
1. Da impugnação à justiça gratuita: O requerido Banco PAN afirmou, preliminarmente, que não cabe à autora Fátima Ferreira da Costa a concessão da Justiça Gratuita (fls. 79/118). Em análise aos autos, com relação àimpugnação à gratuidade, rejeito, por não verificar nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, até porque cabia à parte impugnante demonstrar, com clareza e objetividade, os motivos que justificariam a revogação do benefício, já que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, embora relativa. 2. Da preliminar de ausência da condição da ação - Da falta de interesse de agir da autora: O interesse de agir é a condição da ação constituída pelo binômio utilidade-necessidade. Explica LIEBMAN que o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. Por sua vez, caracteriza-se como necessário o provimento jurisdicional entendido como última forma de solução do conflito. É por essa razão que a constatação do interesse de agir faz-se, sempre,in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Da análise preliminar dos documentos até então acostado aos autos, verifica-se que de fato o contrato de empréstimo consignado objeto da ação foi devidamente cancelado. Ocorre que a presente ação tem como objeto não só a anulação dos contratos de empréstimos consignados, mas também a devolução dos valores descontados da pensão por morte da autora e a condenação por danos morais. Assim, verifica-se que não havendo, até o momento, nos autos, documento que comprove o estorno dos valores descontados não há que se falar em ausência da condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora. Antes o exposto, deixo para analisar a preliminar arguida pela parte requerida em momento posterior, uma vez que no presente momento esta não se mostra cabível. 3. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: Quanto à preliminar, evidente a legitimidade passiva do réu. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários, no âmbito de suas atividades. Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Assim, é o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Evidente a discussão sobre a responsabilidade do banco réu diz respeito ao próprio mérito da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 1. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); a.1) Há de se ressaltar a necessidade da parte requerida juntar aos autos documento comprobatório de que efetuou não só o cancelamento dos contratos coo também realizou a devolução/estorno do valores que foram descontados do benefício da requerente, a título de cobrança mensal dos contratos de empréstimo consignado. Tal prova é necessária para que haja a correta verificação do caso. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise das preliminares arguidas e deliberações. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70000531-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2024 17:27 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestiva à contestação (padrão EPT) |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB4.24.70000525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2024 12:17 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70000512-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 10:08 |
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1041/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 137/138 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70003476-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/10/2023 14:32 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1041/2023 Teor do ato: de Conciliação Data: 23/02/2024 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/02/2024 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/08/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002697-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 13:25 |
| 03/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/08/2023 |
Juntada de mandado
|
| 01/08/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0811/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 98 |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2023/001666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 28/07/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Sendo assim, na forma do art.300,§ 2º, doCPC, combinado com o art.84,§§ 3ºe4ºdoCDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO o pedido da autora, devendo, imediatamente, ser suspenso o desconto feito no benefício previdenciário da parte autora FÁTIMA FERREIRA DA COSTA, em relação ao contrato n. 941838711 Modalidade BB Crédito Consignação, firmado com o BANCO DO BRASIL, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). E, ainda, ABSTENHA-SE o requerido de negativar o nome da autora, nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar o processo ou até ulterior decisão, com relação aos débitos supostamente indevidos, referentes aos supostos contratos e transações noticiadas nestes autos ou qualquer outro débito deles decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada negativação indevida (art. 537, do CPC). E, assim , DETERMINO que seja oficiado, com urgência, o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a exclusão do desconto no benefício da autora FÁTIMA FERREIRA DA COSTA, Número Benefício 267.89988.75-9. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação das partes requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Tutela Provisória
Sendo assim, na forma do art.300,§ 2º, doCPC, combinado com o art.84,§§ 3ºe4ºdoCDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO o pedido da autora, devendo, imediatamente, ser suspenso o desconto feito no benefício previdenciário da parte autora FÁTIMA FERREIRA DA COSTA, em relação ao contrato n. 941838711 Modalidade BB Crédito Consignação, firmado com o BANCO DO BRASIL, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). E, ainda, ABSTENHA-SE o requerido de negativar o nome da autora, nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar o processo ou até ulterior decisão, com relação aos débitos supostamente indevidos, referentes aos supostos contratos e transações noticiadas nestes autos ou qualquer outro débito deles decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada negativação indevida (art. 537, do CPC). E, assim , DETERMINO que seja oficiado, com urgência, o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a exclusão do desconto no benefício da autora FÁTIMA FERREIRA DA COSTA, Número Benefício 267.89988.75-9. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Após, remetam-se os autos à CEPRE para proceder: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação das partes requeridas, por meio de seus representantes legais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC). d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2023 |
Petição |
| 16/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 22/02/2024 |
Contestação |
| 22/02/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 22/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |