| Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procda: Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Intrsda | Amanda de Souza Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 18:04:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Remessa necessária em ação ordinária proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de paciente hipossuficiente, visando à condenação do Estado do Acre à realização de procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica (UTL), bem como ao fornecimento dos exames, medicamentos e insumos necessários. Sentença de procedência determinando a obrigação de fazer. 2. Questão em discussão: Aplicabilidade do instituto do reexame necessário ao caso concreto. Definição da responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, à luz do direito fundamental à saúde, da solidariedade entre os entes federativos e da vedação à proteção insuficiente dos direitos fundamentais. 3. Razões de decidir: Embora o artigo 496 do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, há orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito das Ações Civis Públicas, deve-se observar o microssistema de tutela coletiva, notadamente a regra contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).Conforme esse dispositivo, apenas as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação estão sujeitas à remessa necessária, sendo certo que as sentenças de procedência se sujeitam apenas à via recursal voluntária. 4. Dispositivo e tese: Não conhecimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0800007-06.2024.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 18:04:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Remessa necessária em ação ordinária proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de paciente hipossuficiente, visando à condenação do Estado do Acre à realização de procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica (UTL), bem como ao fornecimento dos exames, medicamentos e insumos necessários. Sentença de procedência determinando a obrigação de fazer. 2. Questão em discussão: Aplicabilidade do instituto do reexame necessário ao caso concreto. Definição da responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, à luz do direito fundamental à saúde, da solidariedade entre os entes federativos e da vedação à proteção insuficiente dos direitos fundamentais. 3. Razões de decidir: Embora o artigo 496 do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, há orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito das Ações Civis Públicas, deve-se observar o microssistema de tutela coletiva, notadamente a regra contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).Conforme esse dispositivo, apenas as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação estão sujeitas à remessa necessária, sendo certo que as sentenças de procedência se sujeitam apenas à via recursal voluntária. 4. Dispositivo e tese: Não conhecimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0800007-06.2024.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 28/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08001282-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 23:54 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, com o reconhecimento do alcance de suas finalidades, haja vista que o demandado ESTADO DO ACRE demonstrou o cumprimento da tutela, realizando o procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica, devendo, assim, assegurar à AMANDA DE SOUZA COELHO, ainda, todos os exames, medicamentos e insumos, a critério do especialista. Em consequência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários, por ter sido a demandada proposta pelo Ministério Público. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo e não havendo recurso das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, inciso I, do CPC. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08001031-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 10:37 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Outras Decisões
Ab initio, analisando os autos, em especial, a Certidão de fl. 96, considerando as informações prestadas pela substituída processual, na qual consta que a Sra. Amanda permaneceu usando cateter, pois teriam permanecido "pedaços de pedras", bem como que o referido cateter deveria ter sido retirado 15 (quinze) dias após a cirurgia, o que não ocorreu, verifica-se que a tutela de urgência não foi integralmente cumprida. Sendo assim, em atenção aos princípios da administração pública, determino ao GABINETE a intimação do reclamado ESTADO DO ACRE, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra ou demonstre o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na Decisão de fls. 65/72, sob pena de pagamento de multa, majorada para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem, até o limite de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 497 c/c art. 537, §1º, ambos do CPC/2015. Transcorrido o prazo limite de 15 (quinze) dias, sem que haja o cumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar, imediatamente, o fato em juízo, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos ou obrigação equivalente. Outrossim, determino ao GABINETE a intimação pessoal (Súmula 410, STJ) e imediata do demandado ESTADO DO ACRE. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08000735-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/05/2024 10:27 |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08000518-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2024 11:40 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70001080-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/04/2024 11:24 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/03/2024 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o ESTADO DO ACRE promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento da paciente AMANDA DE SOUZA COELHO, para que ela seja consultada, avaliada e submetida ao procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica, assegurando-lhe, ainda, todos os exames, medicamentos e insumos, a critério do especialista, ordenando-se a sua transferência à cidade de Rio Branco/AC ou, caso necessário, o seu encaminhamento para atendimento em outro centro de referência, via TFD, às custas do réu, devendo comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem, nos termos do artigo 497 do CPC, mantendo-se a paciente em tratamento médico pelo período que for necessário à sua recuperação. Ressalto, ainda, que deverá o demandado comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária imposta, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento. Outrossim, determino ao GABINETE a intimação pessoal (Súmula 410, STJ) e imediata do demandado ESTADO DO ACRE, para que promova o cumprimento imediato da presente ordem judicial, e, posteriormente, cite-o, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, observando o disposto no art. 183, do NCPC. Retornar conclusos, após o decurso do prazo aludido anteriormente. Ciência ao Ministério Público. Providências pelo GABINETE. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2024 |
Mero expediente
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, por seu Promotor de Justiça signatário, visando à defesa de direito individual indisponível de Amanda de Souza Coelho, nascida em 10/11/2000, em face do ESTADO DO ACRE; requerendo que seja determinado ao Ente Público a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica ou outros que se fizerem necessários na paciente Amanda de Souza Coelho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória, bem como na realização todos os exames e procedimentos pré-operatórios necessários e o devido acompanhamento do pós-operatório da jovem. E, subsidiariamente, se não for possível a realização do procedimento por meio da estrutura do próprio Estado do Acre, que seja determinado ao referido ente o custeio de todos os exames necessários e principalmente da própria cirurgia, sem prejuízo do tratamento necessário em estabelecimento particular existente no Estado do Acre ou fora dele, com custeio de todas as despesas respectivas, no mesmo prazo, com a cominação de multa diária para caso de descumprimento da decisão liminar a ser exigida da Fazenda Pública. Com a inicial (fls. 01/10), acostou documentos de fls. 11/58. Portanto, em atenção ao princípio da cooperação processual, proceda o GABINETE ao encaminhamento dos autos aos Técnicos do NAT-Jus, por meio do Sistema e-NatJus da Plataforma do CNJ, solicitando Parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o parecer deverá abordar todos os pontos dispostos nas Portarias da ANVISA. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão (fila urgente). Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2024 |
Contestação |
| 07/05/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |