0800007-06.2024.8.01.0004 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Urgência
Foro
Epitaciolândia
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Joelma Ribeiro Nogueira

Partes do processo

Requerente  Ministério Público do Estado do Acre
Requerido  Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procda:  Maria José Maia Nascimento Postigo  
Intrsda  Amanda de Souza Coelho
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/08/2025 Arquivado Definitivamente
08/08/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
05/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 18:04:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Remessa necessária em ação ordinária proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de paciente hipossuficiente, visando à condenação do Estado do Acre à realização de procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica (UTL), bem como ao fornecimento dos exames, medicamentos e insumos necessários. Sentença de procedência determinando a obrigação de fazer. 2. Questão em discussão: Aplicabilidade do instituto do reexame necessário ao caso concreto. Definição da responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, à luz do direito fundamental à saúde, da solidariedade entre os entes federativos e da vedação à proteção insuficiente dos direitos fundamentais. 3. Razões de decidir: Embora o artigo 496 do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, há orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito das Ações Civis Públicas, deve-se observar o microssistema de tutela coletiva, notadamente a regra contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).Conforme esse dispositivo, apenas as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação estão sujeitas à remessa necessária, sendo certo que as sentenças de procedência se sujeitam apenas à via recursal voluntária. 4. Dispositivo e tese: Não conhecimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0800007-06.2024.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira
28/08/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
28/08/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
09/04/2024 Pedido de Juntada de Documentos
10/04/2024 Contestação
07/05/2024 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
12/06/2024 Petição
04/07/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.