| Exequente |
Marco Antonio Martins
Advogado: Lauro Borges de Lima Neto |
| Executado |
Brenno Castrillon Menezes
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho |
| Espólio | Gilberto de Souza Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/02/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0101/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7010 Página: 105 |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, tal como já determinado na sentença exarada nos autos dos Embargos, e determino a remessa do feito ao arquivo com as devidas baixas, anotando-se no sistema o benefício da justiça gratuita que foi deferido em favor do exequente Marco Antonio Martins, o que suspende a exigibilidade da cobrança das custas e honorários de sucumbência. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/02/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0101/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7010 Página: 105 |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, tal como já determinado na sentença exarada nos autos dos Embargos, e determino a remessa do feito ao arquivo com as devidas baixas, anotando-se no sistema o benefício da justiça gratuita que foi deferido em favor do exequente Marco Antonio Martins, o que suspende a exigibilidade da cobrança das custas e honorários de sucumbência. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 16/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/02/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, tal como já determinado na sentença exarada nos autos dos Embargos, e determino a remessa do feito ao arquivo com as devidas baixas, anotando-se no sistema o benefício da justiça gratuita que foi deferido em favor do exequente Marco Antonio Martins, o que suspende a exigibilidade da cobrança das custas e honorários de sucumbência. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2021 |
Processo Reativado
|
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/10/2021 |
Execução frustrada
|
| 10/09/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 10/05/2021 |
Execução frustrada
|
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/02/2021 |
Execução frustrada
|
| 23/02/2021 |
Execução frustrada
|
| 23/02/2021 |
Execução frustrada
|
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2020 |
Execução frustrada
|
| 28/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 22/01/2020 |
Execução frustrada
|
| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 31/12/2021 |
| 02/09/2019 |
Execução frustrada
|
| 22/08/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 18/06/2019 |
Execução frustrada
|
| 18/06/2019 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 18/06/2019 |
Execução frustrada
|
| 22/01/2019 |
Execução frustrada
|
| 22/01/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
|
| 22/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700309-34.2018.8.01.0005 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| 26/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0938/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 6243 Página: 126 |
| 23/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0938/2018 Teor do ato: Defiro os pedidos às pp. 124/125, sendo assim inclua-se a sucessora do de cujus no presente feito, bem como restitua-se o prazo para oferecimento de embargos. Decorrido o prazo de manifestação, volte-me concluso para deliberação. Deixo de analisar, por ora, o pedido formulado à p. 116. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 20/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2018 |
Outras Decisões
Defiro os pedidos às pp. 124/125, sendo assim inclua-se a sucessora do de cujus no presente feito, bem como restitua-se o prazo para oferecimento de embargos. Decorrido o prazo de manifestação, volte-me concluso para deliberação. Deixo de analisar, por ora, o pedido formulado à p. 116. Intimem-se. |
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2018 18:40 |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000531-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2018 11:34 |
| 13/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 6097 Página: 123/124 |
| 12/04/2018 |
Documento
|
| 11/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Decisão: O executado Brunno Castrillon Menezes ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 106/108, alegando nulidade na citação por edital realizada no processo de habilitação autos nº. 0700086-23.2014.8.01.0005, requerendo, assim, a devolução do prazo para que exerça sua defesa, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do titulo executado nos presentes autos, com a consequente extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação apresentada pelo executado, em razão da inadequação da via eleita ou, na hipótese eventual da impugnação ser recebida, que seja julgada totalmente improcedente, uma vez que as razões sustentadas pelo executado não subsistem, devendo ser determinado pelo Juízo o prosseguimento da execução. Requereu também o bloqueio das contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras existentes em nome dos devedores, mediante penhora on line, via BACENJUD, de saldo em dinheiro existente nas respectivas contas até a satisfação total do valor do débito, bem como a intimação do executado Brunno e de seu patrono para fornecer o atual endereço do executado e de seu irmão Brenno Castrillon Menezes, haja vista que o mesmo não foi localizado até a presente data (fls. 112/116). É o relatório. Decido. No tocante à alegação de nulidade de citação por edital realizada no processo de habilitação, rejeito-a de pronto, vejamos. O executado alega que a citação do ora Impugnante para sucessão do "de cujus" na Ação de Embargos à Execução não é válida, uma vez que diversas certidões confirmam que o mandado de citação não fora cumprido. Alega ainda que a modalidade de citação por edital é medida excepcional, sendo utilizada somente em último caso, não sendo suficiente apenas a declaração da parte contrária de que o executado encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Pois bem. Compulsando os autos do processo de embargos à execução nº. 0001259-31.2011.8.01.0005, verifico que após a comunicação acerca do falecimento do genitor do executados, Sr. Gilberto de Souza Menezes, o então patrono deste indicou os executados como sendo os únicos herdeiros do falecido, oportunidade em que os mesmos foram devidamente intimados para darem prosseguimento aos embargos, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça à fl. 114 e aviso de recebimento à fl. 115. Todavia, ambos deixaram decorrer o prazo sem manifestação nos autos, o que resultou na prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito à fl. 119, cuja cópia está à fl. 69. Logo, não há que se falar em devolução de prazo para nova defesa, uma vez que ambos os executados tiveram a chance de dar prosseguimento àquele feito e não o fizeram. Por outro lado, em que pese o arquivamento dos embargos à execução sem resolução do mérito, com a retomada destes autos principais, foi determinada nova citação dos executados para pagamento da dívida objeto da ação, bem como lhe foi dado o prazo de 15 dias para querendo, apresentar embargos, razão pela qual entendo perfeitamente possível receber a impugnação apresentada às fls. 106/108 como embargos, superando assim a questão. Com relação à citação por edital realizada nos autos da ação de habilitação de herdeiros, não há que se falar em nulidade, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a citação por edital é válida desde que esgotados os meios de localização pessoal do réu. Como exemplo: Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios - Citação editalícia - Esgotamento dos meios para localização pessoal da requerida - Requisitos observados - Validade - Recurso impróvido .(TJ-SP - APL: 10002017820148260003 SP 1000201- 78.2014.8.26.0003, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 15/12/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016). No processo de habilitação, os executados foram citados por edital e o curador nomeado comprometeu-se a proceder a regularização processual dos curatelados nos autos principais. Infere-se dos autos que foram feitas quatro tentativas de localização pessoal dos executados, todas infrutíferas. Assim, ultrapassado mais de um ano da data do ajuizamento da lide e frustrados os meios de localização pessoal dos executados, mostrou-se válida a determinação da citação por edital, sobretudo em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação. E mais, inexiste comprovação da efetiva possibilidade da realização bem sucedida da citação pessoal se novas tentativas fossem feitas. Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo objeto da ação, entendo que esta tese se confunde com o mérito dos Embargos, e considerando a necessidade da colheita de depoimentos que possam melhor esclarecer as alegações das partes, imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do acima, adoto as seguintes deliberações: I Recebo a Impugnação de fls. 106/108 como Embargos e determino que a Secretaria extraia cópia da petição mencionada, bem como da manifestação do credor e desta decisão, formando processo autônomo, autuando por dependência. II No processo de Embargos, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, visando à colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas, já que as demais questões suscitadas pelos Impugnantes Embargantes foram rejeitadas nesta decisão. III - Esclareço que os litigantes poderão apresentar até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pelo juízo. IV - Advirtam-se as partes que, caso surjam outras controvérsias, na própria audiência instrutória poderão ser fixados outros pontos controvertidos. V - Quanto à este processo de Execução, devem as partes ser intimadas para que se manifestem sobre a herdeira Katiane Cristina Correia de Carvalho, no prazo de 05 dias. Isso porque em consulta ao SAJ foi localizada a ação n. 0700055-95.2017.8.01.0005, de onde se observa que "de cujus" Gilberto de Souza Menezes, deixou, além dos herdeiros Brunno e Brenno, a herdeira Katiane Cristina Correia de Carvalho, reconhecida como filha pelo processo de investigação de paternidade post mortem nº. 0701642-72.2014.8.01.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. VI - Após, volte-me concluso o processo de execução para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 09/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 09/04/2018 |
Outras Decisões
Decisão: O executado Brunno Castrillon Menezes ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 106/108, alegando nulidade na citação por edital realizada no processo de habilitação autos nº. 0700086-23.2014.8.01.0005, requerendo, assim, a devolução do prazo para que exerça sua defesa, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do titulo executado nos presentes autos, com a consequente extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação apresentada pelo executado, em razão da inadequação da via eleita ou, na hipótese eventual da impugnação ser recebida, que seja julgada totalmente improcedente, uma vez que as razões sustentadas pelo executado não subsistem, devendo ser determinado pelo Juízo o prosseguimento da execução. Requereu também o bloqueio das contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras existentes em nome dos devedores, mediante penhora on line, via BACENJUD, de saldo em dinheiro existente nas respectivas contas até a satisfação total do valor do débito, bem como a intimação do executado Brunno e de seu patrono para fornecer o atual endereço do executado e de seu irmão Brenno Castrillon Menezes, haja vista que o mesmo não foi localizado até a presente data (fls. 112/116). É o relatório. Decido. No tocante à alegação de nulidade de citação por edital realizada no processo de habilitação, rejeito-a de pronto, vejamos. O executado alega que a citação do ora Impugnante para sucessão do "de cujus" na Ação de Embargos à Execução não é válida, uma vez que diversas certidões confirmam que o mandado de citação não fora cumprido. Alega ainda que a modalidade de citação por edital é medida excepcional, sendo utilizada somente em último caso, não sendo suficiente apenas a declaração da parte contrária de que o executado encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Pois bem. Compulsando os autos do processo de embargos à execução nº. 0001259-31.2011.8.01.0005, verifico que após a comunicação acerca do falecimento do genitor do executados, Sr. Gilberto de Souza Menezes, o então patrono deste indicou os executados como sendo os únicos herdeiros do falecido, oportunidade em que os mesmos foram devidamente intimados para darem prosseguimento aos embargos, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça à fl. 114 e aviso de recebimento à fl. 115. Todavia, ambos deixaram decorrer o prazo sem manifestação nos autos, o que resultou na prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito à fl. 119, cuja cópia está à fl. 69. Logo, não há que se falar em devolução de prazo para nova defesa, uma vez que ambos os executados tiveram a chance de dar prosseguimento àquele feito e não o fizeram. Por outro lado, em que pese o arquivamento dos embargos à execução sem resolução do mérito, com a retomada destes autos principais, foi determinada nova citação dos executados para pagamento da dívida objeto da ação, bem como lhe foi dado o prazo de 15 dias para querendo, apresentar embargos, razão pela qual entendo perfeitamente possível receber a impugnação apresentada às fls. 106/108 como embargos, superando assim a questão. Com relação à citação por edital realizada nos autos da ação de habilitação de herdeiros, não há que se falar em nulidade, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a citação por edital é válida desde que esgotados os meios de localização pessoal do réu. Como exemplo: Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios - Citação editalícia - Esgotamento dos meios para localização pessoal da requerida - Requisitos observados - Validade - Recurso impróvido .(TJ-SP - APL: 10002017820148260003 SP 1000201- 78.2014.8.26.0003, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 15/12/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016). No processo de habilitação, os executados foram citados por edital e o curador nomeado comprometeu-se a proceder a regularização processual dos curatelados nos autos principais. Infere-se dos autos que foram feitas quatro tentativas de localização pessoal dos executados, todas infrutíferas. Assim, ultrapassado mais de um ano da data do ajuizamento da lide e frustrados os meios de localização pessoal dos executados, mostrou-se válida a determinação da citação por edital, sobretudo em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação. E mais, inexiste comprovação da efetiva possibilidade da realização bem sucedida da citação pessoal se novas tentativas fossem feitas. Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo objeto da ação, entendo que esta tese se confunde com o mérito dos Embargos, e considerando a necessidade da colheita de depoimentos que possam melhor esclarecer as alegações das partes, imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do acima, adoto as seguintes deliberações: I Recebo a Impugnação de fls. 106/108 como Embargos e determino que a Secretaria extraia cópia da petição mencionada, bem como da manifestação do credor e desta decisão, formando processo autônomo, autuando por dependência. II No processo de Embargos, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, visando à colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas, já que as demais questões suscitadas pelos Impugnantes Embargantes foram rejeitadas nesta decisão. III - Esclareço que os litigantes poderão apresentar até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pelo juízo. IV - Advirtam-se as partes que, caso surjam outras controvérsias, na própria audiência instrutória poderão ser fixados outros pontos controvertidos. V - Quanto à este processo de Execução, devem as partes ser intimadas para que se manifestem sobre a herdeira Katiane Cristina Correia de Carvalho, no prazo de 05 dias. Isso porque em consulta ao SAJ foi localizada a ação n. 0700055-95.2017.8.01.0005, de onde se observa que "de cujus" Gilberto de Souza Menezes, deixou, além dos herdeiros Brunno e Brenno, a herdeira Katiane Cristina Correia de Carvalho, reconhecida como filha pelo processo de investigação de paternidade post mortem nº. 0701642-72.2014.8.01.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. VI - Após, volte-me concluso o processo de execução para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.17.70001007-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/10/2017 15:26 |
| 02/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0662/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 5975 Página: 103 |
| 29/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0662/2017 Teor do ato: Vistos, etc.Intime-se o credor para se manifestar sobre o petitório de fls. 106/108, no prazo de 10 (dez) dias e decorridos, com ou sem, manifestação, retornem à conclusão para deliberação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 22/09/2017 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2017 |
Outras Decisões
Vistos, etc.Intime-se o credor para se manifestar sobre o petitório de fls. 106/108, no prazo de 10 (dez) dias e decorridos, com ou sem, manifestação, retornem à conclusão para deliberação judicial. Intimem-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.17.70000121-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/02/2017 17:10 |
| 13/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 13/02/2017 |
Mero expediente
DESPACHOAnote-se a renúncia, excluindo o advogado, eis que cumpridos os requisitos legais, pp. 97/98.Manifeste-se o credor sobre as certidões do correio, pp. 103/104.Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Documento
|
| 11/01/2017 |
Documento
|
| 11/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :1060/2016 Data da Disponibilização: 20/12/2016 Data da Publicação: 21/12/2016 Número do Diário: 5.786 Página: 70 |
| 19/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1060/2016 Teor do ato: DESPACHOFixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827, caput, e § 1º). Retifique-se a Secretaria o valor da causa, fazendo constar a importância de R$ 151.342,14 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 82.Cumpra-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 19/12/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Audiência - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/12/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Audiência - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70001250-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2016 15:01 |
| 12/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 12/12/2016 |
Mero expediente
DESPACHOFixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827, caput, e § 1º). Retifique-se a Secretaria o valor da causa, fazendo constar a importância de R$ 151.342,14 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 82.Cumpra-se. |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70001141-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2016 22:56 |
| 05/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2016 |
Documento
|
| 30/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2016 |
Outras Decisões
Certificar o trânsito em julgado do processo de habilitação 0700086-23.2014.8.01.0005 e transladar para estes autos. Após, determino que seja retificada a autuação para incluir Brenno Castrillon Menezes e Brunno Castrillon Menezes no polo passivo da demanda, em razão da habilitação para sucederem o falecido Gilberto de Souza Menezes.Citem-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), a mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais.Verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD.Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Em sendo negativo, deve a Secretaria providenciar buscas junto ao Sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos de propriedade do executado. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora, com bloqueio de transferência, devendo o credor indicar o local onde pode ser localizado o veículo para fins de avaliação.Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 1º e 2º, do CPC.Frustrado o bloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição nos termos do art. 921, III, § 3º do Código de Processo Civil.Caso haja requerimento da parte, certifique a Secretaria, entregando a parte credora a Certidão Judicial de Existência de Dívida para fins de Protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC (caso estejam completos os dados do devedor a viabilizar o integral cumprimento do protesto). |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2016 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 17/08/2016 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 17/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2016 |
Documento
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| 17/08/2016 |
Documento
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| 17/08/2016 |
Documento
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| 16/09/2015 |
Mero expediente
Despacho Correição Vencimento: 17/10/2017 |
| 13/08/2014 |
Execução frustrada
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| 16/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0231/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 5.120 Página: 177 |
| 15/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700086-23.2014.8.01.0005 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Substituição da Parte |
| 15/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2014 Teor do ato: Decisão: Mantenho o processo suspenso até decisão da habilitação, nos autos apartados. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 10/07/2014 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2014 |
Outras Decisões
Decisão: Mantenho o processo suspenso até decisão da habilitação, nos autos apartados. Intimem-se. |
| 04/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2014 |
Mero expediente
DESPACHO - CORREIÇÃO JUIZ |
| 28/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.14.70000691-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/05/2014 18:06 |
| 21/05/2014 |
Recebidos os autos
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| 21/05/2014 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 20/05/2014 |
Documento
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| 19/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.14.70000636-6 Tipo da Petição: Informações Data: 16/05/2014 17:11 |
| 30/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/03/2014 |
Documento
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| 12/03/2014 |
Execução frustrada
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| 12/03/2014 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 27/02/2014 |
Documento
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| 27/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/02/2014 |
Documento
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| 12/02/2014 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico Vencimento: 31/03/2014 |
| 12/02/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2014/000225-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2014 Local: Secretaria Cível |
| 06/02/2014 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2014 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 06/02/2014 |
Execução frustrada
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| 04/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.13.70001481-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/12/2013 22:39 |
| 19/11/2013 |
Publicado sentença
Relação :0375/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 5.042 Página: 76 Vencimento: 05/12/2013 |
| 18/11/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2013 Teor do ato: DESPACHO: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fl. 52/53. Capixaba-AC, 08 de novembro de 2013. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ-Juiz de Direito. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 14/11/2013 |
Recebidos os autos
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| 14/11/2013 |
Mero expediente
DESPACHO: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fl. 52/53. Capixaba-AC, 08 de novembro de 2013. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ-Juiz de Direito. |
| 05/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2013 |
Documento
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| 05/11/2013 |
Documento
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| 22/05/2013 |
Execução frustrada
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| 22/05/2013 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 30/08/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se SUSPENSOS até julgamento dos autos em apenso nº 0001259-31.2011 - Embargos à Execução, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca. É verdade. |
| 30/08/2012 |
Execução frustrada
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| 15/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento ao Provimento n. 02/2011, de 11.04.2011, do Conselho da Magistratura, que a partir desta data, todos os atos e termos processuais deste feito serão registrados exclusivamente em meio eletrônico. Certifico, ainda, que o processo físico encontra-se na CAIXA Nº 01/2012, na Secretaria Cível desta Unidade Judiciária. É verdade. |
| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Petição
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Documento
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| 10/08/2012 |
Petição
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| 11/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 14/05/2012 |
Petição
da parte autora |
| 27/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 02/05/2012 |
| 27/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alesson José Santos Braz, da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 23/04/2012, decorreu o prazo sem que o patrono do autor indicasse bens passíveis de penhora (34), nos presentes autos.O referido é verdade. |
| 26/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos petição de fl. 37 que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 16/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o Mandado de Intimação e Certidão de fls. 35/36, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 12/04/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 10/04/2012, dirigi-me a Conjunto Tropical, Quadra 09, Casa 01,, 145, Podendo ser encontrado na Faz Planalto, BR 317, 73, São Francisco - CEP 06990-000, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 14:20 horas, INTIMEI Gilberto de Souza Menezes do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Capixaba-AC, 12 de abril de 2012 Francisco de Assis Vitoriano de Paula Oficial de Justiça |
| 11/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0062/2012 Data da Disponibilização: 11/04/2012 Data da Publicação: 12/04/2012 Número do Diário: 4.652 Página: 113 |
| 10/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2012 Teor do ato: Despacho Intime-se o exequente, através de seu patrono, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, respeitando o art. 655, CPC. Capixaba- AC, 05 de abril de 2012. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
| 09/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 05/04/2012 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o exequente, através de seu patrono, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, respeitando o art. 655, CPC. Capixaba- AC, 05 de abril de 2012. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito |
| 26/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 28/03/2012 |
| 26/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alesson José Santos Braz, da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 21/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 23/03/2012 |
| 21/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a Petição de fls. 17/30, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 07/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido mandado de intimação a parte executada, o qual foi encaminhado à CEMAN, para distribuição. O referido é verdade. |
| 07/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/000594-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2012 Local: Secretaria Cível |
| 03/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 02/02/2012 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/02/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 03/02/2012 |
| 20/01/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o Mandado de Citação, Penhora e Avaliação e Certidão de fls. 14/15, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/01/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 13/12/2011, às 14:45 horas, dirigi-me a BR-317, KM 70/72, Fazenda Planalto I e II - CEP 69922-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais CITEI Gilberto de Souza Menezes, que ficou ciente do prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora. CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 19/12/2011, às 15:30 horas, dirigi-me a BR-317, KM 70/72, Fazenda Planalto I e II - CEP 69922-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, DEIXEI DE REALIZAR A PENHORA. Ao analisar a propriedade do devedor pude identificar, como bens penhorável, somente algumas dezenas de "TORRAS DE MADEIRAS", já derrubada e disposta na parte frontal da propriedade do executado. Ato continuo, de posse de tal informação, entrei em contato com o advogado da parte credora, o qual solicitou que este Oficial de Justiça aguardasse alguns dias até que ele, o Advogado, conseguisse um perito, ou outra pessoa habilitada, para a identificação e avaliação da madeira. Ocorre, que passado algum tempo, a parte credora não providenciou o profissional habilitado, o que levou este Oficial a entrar novamente em contato com o requerente, que dessa vez informou que, neste momento, não seria possível indicar qualquer pessoa para realizar a avaliação. Sendo assim, esgotada todas as tentativas de dá cumprimento ao presente mandado, devolvo o presente sem o devido cumprimento. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 19/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 10/01/2012 |
| 16/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 16/12/2011, foi interposto o incidente de embargos, que foi registrado e apensado aos presentes autos. |
| 16/12/2011 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0001259-31.2011.8.01.0005 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 29/11/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data foi expedido mandado de Citação, Penhora e Avaliação à parte devedora, o qual foi encaminhado à CEMAN, para distribuição. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/11/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2011/002491-1 Situação: Parcialmente cumprido em 19/01/2012 Local: Secretaria Cível |
| 31/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 29/10/2011 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 05/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alesson José Santos Braz Vencimento: 08/09/2011 |
| 05/09/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alesson José dos Santos Braz, da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 26/08/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2013 |
Petição |
| 03/12/2013 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2014 |
Informações |
| 27/05/2014 |
Petição |
| 10/11/2016 |
Petição |
| 16/12/2016 |
Petição |
| 14/02/2017 |
Impugnação |
| 18/10/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/04/2018 |
Petição |
| 23/04/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700309-34.2018.8.01.0005 | Embargos à Execução | 22/01/2019 | Decisão proferida à fl.86 |
| 0700086-23.2014.8.01.0005 | Habilitação | 15/07/2014 | EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO PROLATADO NOS AUTOS N. 0700086-23.2014. |
| 0001259-31.2011.8.01.0005 | Embargos à Execução | 16/12/2011 | Despacho prolatado nos autos em epígrafe, pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |