Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Leonardo Silva Cesario Rosa |
Data | Movimento |
---|---|
27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0840/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 105-107 |
16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
08/12/2022 |
Mero expediente
Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC) |
19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0840/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 105-107 |
16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
08/12/2022 |
Mero expediente
Aguarde-se o prazo de 15 dias conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 1253. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
07/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB5.22.08001019-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/12/2022 08:06 |
03/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
01/09/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
04/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
04/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
27/05/2022 |
Recebidos os autos
|
27/05/2022 |
Outras Decisões
À fl. 1237 o Ministério Público se manifestou e requereu nova intimação da Secretária Municipal de Educação para que apresente as informações sobre o transporte escolar, bem como a intimação do Núcleo de Representação em Capixaba para que comprove as obrigações impostas na sentença às fls. 642/647, haja vista que, não foi certificado nos autos se houve a intimação. Pois bem. Defiro o pedido ministerial e adoto as seguintes deliberações: A) Intime-se a Secretária Municipal de Educação para que apresente as informações sobre o transporte escolar, no prazo de 10 (dez) dias: encaminhando a documentação que comprove as medidas adotadas para o cumprimento da obrigação imposta na sentença de fls. 642/647, com a relação de rotas de transporte escolar dos alunos da zona rural do Município de Capixaba, de responsabilidade do Município, com indicação das respectivas escolas, número de alunos atendidos e veículos responsáveis pelo transporte (próprios ou locados, com laudo do Detran); B) Intime-se a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - Núcleo de Representação em Capixaba, para que comprove o cumprimento das obrigações impostas na sentença de fls. 642/647, no prazo de 10 (dez) dias: encaminhando a relação de rotas de transporte escolar dos alunos da zona rural do Município de Capixaba, de responsabilidade do Estado, com indicações das respectivas escolas, número de alunos atendidos e veículos responsáveis pelo transporte (próprios ou locados, com laudo do Detran). Intimem-se. |
11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
08/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB5.22.08000259-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 13:14 |
27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
28/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
27/01/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
13/12/2021 |
Processo Reativado
|
27/09/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
08/09/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
27/08/2021 |
Recebidos os autos
|
27/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Diante da manifestação ministerial de fls. 1223/1224, defiro o pedido formulado e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 921, inciso I c\c art. 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, cumpra-se as determinações contidas na decisão de fl. 1193, conforme solicitado pelo Ministério Público (fls. 1223/1224). Intime-se. Cumpra-se. |
21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
20/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.08000514-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/07/2021 22:14 |
02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
21/06/2021 |
Processo Reativado
|
21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
07/05/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
21/04/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
20/04/2021 |
Recebidos os autos
|
20/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Diante da manifestação ministerial de fls. 1215/1216, defiro o pedido formulado e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 02 meses, nos termos dos artigos 921, inciso I c\c art. 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 20 de abril de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.08000260-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/04/2021 09:49 |
08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/04/2021 |
Recebidos os autos
|
07/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Diante da certidão de fls. 1211, reitere-se a intimação do Ministério Público para manifestação, tendo em vista ser o autor da presente ação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 07 de abril de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/02/2021 |
Recebidos os autos
|
22/02/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
16/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
10/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
10/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
10/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
26/10/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0667/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6704 Página: 113 |
23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré Município de Capixaba por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação. Advogados(s): Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
23/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré Município de Capixaba por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação. |
23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
23/10/2020 |
Processo Reativado
|
14/07/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 14/10/2020 |
13/07/2020 |
Recebidos os autos
|
13/07/2020 |
Outras Decisões
Decisão Diante da manifestação ministerial de fls. 1194, defiro a o pedido formulado e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 03 meses, nos termos dos artigos 921, inciso I c\c art. 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, e considerando que o Estado do Acre manifestou-se às fls. 1050/1140, informando o cumprimento da obrigação imposta na sentença, determino a intimação tão somente do Prefeito do Município de Capixaba para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. Oficie-se ainda a Secretaria Municipal de Educação para apresentar documentação que comprove as medidas adotadas, no prazo de 15 dias. Com as respostas nos autos, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 10 de julho de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
09/07/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.20.80000460-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/07/2020 10:13 |
03/07/2020 |
Recebidos os autos
|
03/07/2020 |
Outras Decisões
Às fls. 1145/1148 o Ministério Público se manifestou nos autos. Posteriormente os sentenciados Estado do Acre e Município de Capixaba foram intimados para cumprirem integralmente as determinações judiciais, com a apresentação de todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de execução da multa já fixada, fl. 1149. À fl. 1154 o Estado do Acre se manifestou e apresentou documentação em anexo (fls. 1155/1187). Já o Município de Capixaba permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 1188. Pois bem. Antes de deliberar sobre a documentação apresentada pelo Estado do Acre, bem como aplicação da multa fixada por descumprimento, determino a intimação do prefeito do Município de Capixaba para comprovar o cumprimento das condições impostas na sentença de fls. 642/647, no prazo de 15 dias. Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação para apresentar documentação que comprove as medidas adotadas, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
28/04/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.20.70000457-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 14:48 |
28/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
30/03/2020 |
Publicado
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 27/03/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 6563 Página: 37 |
30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Defiro o pedido ministerial de fls. 1145/1148, sendo assim intimem-se os sentenciados Estado do Acre e Município de Capixaba para, no prazo de 15 dias, cumprirem integralmente as determinações judiciais, com a apresentação de todos os documentos pertinentes, sob pena de execução da multa já fixada. Com a juntada da documentação, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
19/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/03/2020 |
Recebidos os autos
|
19/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro o pedido ministerial de fls. 1145/1148, sendo assim intimem-se os sentenciados Estado do Acre e Município de Capixaba para, no prazo de 15 dias, cumprirem integralmente as determinações judiciais, com a apresentação de todos os documentos pertinentes, sob pena de execução da multa já fixada. Com a juntada da documentação, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
13/03/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.20.80000147-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2020 15:23 |
18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
07/02/2020 |
Juntada
|
05/02/2020 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.20.70000121-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 15:11 |
21/01/2020 |
Publicado
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6518 Página: 69 |
18/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
07/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Decisão Considerando o acórdão do STF às fls. 1025/1034, cujo trânsito em julgado ocorreu às fls. 1035, intime-se o Estado do Acre, bem como o Município de Capixaba para comprovar o cumprimento das condições impostas na sentença de fls. 642/647, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 17 de dezembro de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
19/12/2019 |
Recebidos os autos
|
19/12/2019 |
Outras Decisões
Decisão Considerando o acórdão do STF às fls. 1025/1034, cujo trânsito em julgado ocorreu às fls. 1035, intime-se o Estado do Acre, bem como o Município de Capixaba para comprovar o cumprimento das condições impostas na sentença de fls. 642/647, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 17 de dezembro de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
02/12/2019 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.19.80001269-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/12/2019 14:08 |
04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
24/10/2019 |
Publicado
Relação :0997/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6463 Página: 166 |
23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0997/2019 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do julgamento do recurso. A referida é verdade. Capixaba-AC, 23 de outubro de 2019. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC) |
23/10/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do julgamento do recurso. A referida é verdade. Capixaba-AC, 23 de outubro de 2019. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
23/10/2019 |
Processo Reativado
|
03/10/2019 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 29/02/2016 15:36:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000162-59.2012.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2015. Relatora: Waldirene Cordeiro |
29/08/2018 |
Juntada
|
30/01/2017 |
Juntada
|
06/05/2015 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
06/05/2015 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
06/05/2015 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
04/05/2015 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.15.80000438-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/05/2015 10:28 |
06/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
26/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/03/2015 |
Recebidos os autos
|
25/03/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo (artigo 520 do CPC). Intimar o apelado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Sendo apresentadas as contrarrazões e não sendo alegado ausência de pressupostos recursais, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/AC. Intimem-se. |
25/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
25/03/2015 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.15.70000225-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/03/2015 17:26 |
02/03/2015 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.15.80000242-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/02/2015 17:22 |
23/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
23/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
19/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 5.343 Página: 165 |
13/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2015 Teor do ato: Por todo o exposto, confirmo a liminar e acolho parcialmente o pedido para condenar o Estado do Acre e o Município de Capixaba, a: 1) Efetuar o transporte de alunos domiciliados na zona rural, regularmente matriculados na escola mais próxima de suas residências, que ainda estão sem transporte, no prazo de 10 dias, após identificados, incluindo os ramais mencionados pelo Ministério Público nos memoriais, caso os documentos apresentados pelo Estado também quando dos memoriais sejam insuficientes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. 2 - Exigir de seus contratados a apresentação de laudo do DETRAN, semestral, comprovando a regularidade das condições de trafegabilidade e segurança dos veículos, e em relação aos veículos próprios, fazer as revisões periódicas, com documento que comprove o ato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento. 3 - Atender a demanda alunos/veículos em quantitativo suficiente, com apresentação de planilha ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, do quantitativo de alunos matriculados na zona rural que necessitam de transporte público, por escola e por rota, e quantos e quais os veículos disponibilizados, fazendo as licitações e contratações, se necessário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, bem como, no prazo de 90 dias, especificarem quais os critérios que usam para planejamento em relação a expectativa da demanda, tendo em vista que a presente ação objetiva garantir o direito a educação, no qual está abrangido o transporte da zona rural. Advogados(s): Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
10/02/2015 |
Recebidos os autos
|
10/02/2015 |
Julgado procedente o pedido
Por todo o exposto, confirmo a liminar e acolho parcialmente o pedido para condenar o Estado do Acre e o Município de Capixaba, a: 1) Efetuar o transporte de alunos domiciliados na zona rural, regularmente matriculados na escola mais próxima de suas residências, que ainda estão sem transporte, no prazo de 10 dias, após identificados, incluindo os ramais mencionados pelo Ministério Público nos memoriais, caso os documentos apresentados pelo Estado também quando dos memoriais sejam insuficientes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. 2 - Exigir de seus contratados a apresentação de laudo do DETRAN, semestral, comprovando a regularidade das condições de trafegabilidade e segurança dos veículos, e em relação aos veículos próprios, fazer as revisões periódicas, com documento que comprove o ato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento. 3 - Atender a demanda alunos/veículos em quantitativo suficiente, com apresentação de planilha ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, do quantitativo de alunos matriculados na zona rural que necessitam de transporte público, por escola e por rota, e quantos e quais os veículos disponibilizados, fazendo as licitações e contratações, se necessário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, bem como, no prazo de 90 dias, especificarem quais os critérios que usam para planejamento em relação a expectativa da demanda, tendo em vista que a presente ação objetiva garantir o direito a educação, no qual está abrangido o transporte da zona rural. |
22/10/2014 |
Conclusos para julgamento
|
22/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
19/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
19/09/2014 |
Juntada
|
16/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2014/001397-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2014 Local: Secretaria Cível |
03/09/2014 |
Juntada
|
01/09/2014 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Município de Capixaba, na pessoa do Prefeito, para que apresente os memoriais no prazo de 10 dias. Cumpra-se. |
13/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
13/08/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.70000996-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/08/2014 18:10 |
13/08/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.70000996-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/08/2014 18:10 |
01/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0260/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 5210 Página: 139 |
28/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
28/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2014 Teor do ato: Faculto as partes a apresentação de memoriais, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
28/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB5.14.80000698-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 28/07/2014 16:11 |
28/07/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.80000698-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 28/07/2014 16:11 |
17/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/07/2014 |
Mero expediente
Faculto as partes a apresentação de memoriais, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para sentença. |
02/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
02/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/05/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
30/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
22/05/2014 |
Mero expediente
DESPACHO - CORREIÇÃO JUIZ |
11/04/2014 |
Juntada de Petição
|
10/04/2014 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido |
09/04/2014 |
Juntada de Petição
|
01/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
01/04/2014 |
Juntada
|
24/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
24/03/2014 |
Juntada
|
13/03/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2014/000394-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2014 Local: Secretaria Cível |
13/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório 4 - Reiteração de citação novo endereço - COGER 10_2000 |
13/03/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.80000210-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 13/03/2014 08:33 |
28/02/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2014/000340-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2014 Local: Secretaria Cível Vencimento: 28/04/2014 |
30/01/2014 |
Publicado sentença
Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 5.090 Página: 69 |
28/01/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 10/04/2014 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
28/01/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2014 Teor do ato: DESPACHO Acolho a justificativa apresentada e, por conseguinte, destaco nova data de audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/04/2014, às 10:30h. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. Capixaba-AC, 28 de janeiro de 2014. CIBELLE NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
28/01/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Acolho a justificativa apresentada e, por conseguinte, destaco nova data de audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/04/2014, às 10:30h. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. Capixaba-AC, 28 de janeiro de 2014. CIBELLE NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta |
28/01/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.70000090-2 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/01/2014 22:25 |
28/01/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB5.14.70000090-2 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/01/2014 22:25 |
08/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
08/01/2014 |
Juntada
|
05/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :0397/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 5.054 Página: 46 Vencimento: 28/01/2014 |
04/12/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2013/002504-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2013 Vencimento: 14/02/2014 |
04/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2013 Teor do ato: CERTIDÃO: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte intimada a comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/01/2014, às 10h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única Cível da Comarca de Capixaba, sito na Rua Francisco Cordeiro de Andrade, s/nº, Fórum Juiz de Direito Dr. Álvaro de Brito Vianna, Centro, CEP 69931-000, Fone: (068) 3234-1015, Capixaba-AC, E-mail: vaciv1cp@tjac.jus.br. É verdade. Capixaba (AC), 04 de dezembro de 2013. Silvana Aparecida da Silva Szilagyi - Diretor(a) Secretaria. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
04/12/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Fica a parte intimada a comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/01/2014, às 10h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única Cível da Comarca de Capixaba, sito na Rua Francisco Cordeiro de Andrade, s/nº, Fórum Juiz de Direito Dr. Álvaro de Brito Vianna, Centro, CEP 69931-000, Fone: (068) 3234-1015, Capixaba-AC, E-mail: vaciv1cp@tjac.jus.br. É verdade. Capixaba (AC), 04 de dezembro de 2013. Silvana Aparecida da Silva Szilagyi - Diretor(a) Secretaria. |
21/11/2013 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 30/01/2014 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada Vencimento: 30/01/2014 |
08/11/2013 |
Publicado sentença
Relação :0367/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: 5.036 Página: 94 |
07/11/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2013 Teor do ato: Despacho: Face a petição e anexos de fls. 547/550, redesigno a audiência destes autos para data desimpedida na pauta. Intimem-se. Capixaba-AC, 07 de novembro de 2013. Alesson José Santos Braz-Juiz de Direito. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
07/11/2013 |
Recebidos os autos
|
07/11/2013 |
Mero expediente
Despacho: Face a petição e anexos de fls. 547/550, redesigno a audiência destes autos para data desimpedida na pauta. Intimem-se. Capixaba-AC, 07 de novembro de 2013. Alesson José Santos Braz-Juiz de Direito. |
07/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
07/11/2013 |
Juntada
|
07/11/2013 |
Juntada
|
23/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva Vencimento: 07/11/2013 |
23/10/2013 |
Juntada
|
02/10/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2013/002017-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2013 Local: Secretaria Cível Vencimento: 07/11/2013 |
09/08/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/11/2013 Hora 14:15 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada Vencimento: 07/11/2013 |
01/03/2013 |
Juntada
|
28/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
28/01/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 23/01/2013, dirigi-me a Av. Getulio Vargas, 2852, Bosque - CEP 69900-589, Fone Com: 3901-5125, Rio Branco-AC, Av. Edmundo Pinto, 001, Centro - CEP 69922-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa do Procurador Maiko Figale e Município de Capixaba, na pessoa do Procurador, Dr. Afranio Justus do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
28/01/2013 |
Juntada
|
16/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/01/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
15/01/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2013/000035-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2013 Local: Secretaria Cível |
11/01/2013 |
Recebidos os autos
|
11/01/2013 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
11/01/2013 |
Conclusos para Decisão
|
11/01/2013 |
Recebidos os autos
|
07/01/2013 |
Juntada
|
07/01/2013 |
Juntada
|
07/01/2013 |
Juntada
|
18/12/2012 |
Juntada
|
11/10/2012 |
Juntada
|
11/10/2012 |
Juntada
|
11/10/2012 |
Juntada
|
11/10/2012 |
Juntada
|
11/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
11/10/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 04 de outubro do corrente ano, decorreu o prazo sem que o os requeridos Estado do Acre e Município de Capixaba/AC, comprovassem nos autos, o cumprimento do r. Despacho de fl. 514. É verdade. |
02/10/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 01/10/2012, após as formalidades legais, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa do assessor de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, Sr. David Laerte Vieira e Município de Capixaba, na pessoa da Procuradora, Dra. Márcia Cristhiny do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
02/10/2012 |
Juntada
|
01/10/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/002102-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2012 Local: Secretaria Cível |
26/09/2012 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
24/09/2012 |
Juntada
|
24/09/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, desentranhei os CDs-R de fls. 50, 115 e 120, contendo fotos do transporte escolar dos alunos da zona rural deste município, bem como o CD-R com os depoimentos prestados em audiência de justificação, realizada no dia 17/02/2012, arquivando-os em caixa própria (nº 01/12) na secretaria Cível deste Juízo, tendo em vista a digitalização dos processos, conforme determinado pela Portaria n.º 55 de 29/05/2012, publicada no Diário da Justiça no dia 03/07/2012, proveniente da Corregedoria Geral de Justiça. O referido é verdade. |
20/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento ao Provimento n. 02/2011, de 11.04.2011, do Conselho da Magistratura, que a partir desta data, todos os atos e termos processuais deste feito serão registrados exclusivamente em meio eletrônico. Certifico, ainda, que o processo físico encontra-se na CAIXA Nº 022/2012, na Secretaria Cível desta Unidade Judiciária. É verdade. |
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada de Petição
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada de Petição
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada de Petição
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
20/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada de Petição
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada de Petição
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada
|
17/08/2012 |
Juntada de Petição
|
26/06/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos Mandados e Certidões dos Oficiais de fls. 462/465, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
26/06/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data, recebi estes autos da Procuradora do Município, Dra. Márcia Cristhiny Costa Barbosa. Do que para constar, lavro este termo. |
22/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
04/06/2012 |
Mandado devolvido
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 22/05/2012, dirigi-me a Av. Getulio Vargas, 2852, Vila Ivonete - CEP 69960-000, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 10:00 horas, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa da Procuradora Francisca Rozileide de Oliveira Araújo do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, a qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Capixaba-AC, 04 de junho de 2012 Francisco de Assis Vitoriano de Paula Oficial de Justiça |
01/06/2012 |
Mandado devolvido
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 22/05/2012, dirigi-me a Av. Edmundo Pinto, 001, Centro - CEP 69922-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, CITEI Município de Capixaba, na pessoa do Prefeito Joais dos Santos e da Procuradora, Dra. Marcia do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando no mandado sua nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. |
24/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Cristhiny Costa Barbosa Duarte |
24/05/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Advogado da Parte Ré, Dra. Marcia Cristhiny Costa Barbosa. Do que, para constar, lavro este termo. |
14/05/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/001271-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2012 Local: Secretaria Cível |
14/05/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/001269-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2012 Local: Secretaria Cível |
14/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
09/05/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
03/05/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos Contestação, bem como Fax de fls. 415/458 que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
20/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos petição de fls. 408/413 que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
04/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a Petição de fls. 363/406, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
30/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos Petição da Procuradoria do Estado do Acre de fls. 316/361, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
30/03/2012 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item 47 do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Providencio abertura de novo volume, cuja numeração de folhas e documentos será continua à do anterior, 314 (trezentos e quatorze folhas) lavradas em ambos os volumes os respectivos termos de encerramento e abertura, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos. |
30/03/2012 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item 46, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Atingindo os autos 314 folhas, providenciarei o encerramento e a imediata abertura de novo volume, cuja numeração de folhas e documentos será contínua à do anterior, lavradas em ambos os volumes os respectivos termos de encerramento e abertura. O referido é verdade. |
13/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luis Gustavo Alcalde Pinto Vencimento: 15/03/2012 |
13/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Gustavo Alcalde Pinto, da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
07/03/2012 |
Juntada de Petição
Procuradoria geral do Estado |
06/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos Petição (original) de fls. 311, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
05/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o Mandado de Citação e Intimação e Certidão de fls.309/310, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
01/03/2012 |
Mandado devolvido
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 29/02/2012, dirigi-me a Av. Getulio Vargas, 2852, Bosque - CEP 69908-650, Fone Com: 3901-5125, Rio Branco-AC, Av. Edmundo Pinto, 001, Centro - CEP 69922-000, Capixaba-AC e, após as formalidades legais, CITEI/INTIMEI Estado do Acre, na pessoa do Procurador Tito Costa de Oliveira e Município de Capixaba, na pessoa do Profeito, Sr. Joais da Silva dos Santos do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando no mandado sua nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. |
29/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido mandado de citação e intimação ao Procurador do Estado do Acre, bem como para o Muncípio de Capixaba-AC, para ciência e conhecimento da presente ação, o qual foi encaminhado à CEMAN, para distribuição. O referido é verdade. |
29/02/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/000482-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2012 Local: Secretaria Cível |
29/02/2012 |
Outras Decisões
Decisão Versa a presente lide acerca de ação civil pública cominatória com obrigação de fazer com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Acre e Município de Capixaba. Em rápida síntese, afirma o Membro Ministerial que desde meados do ano de 2010 encontra-se apurando denúncias formalizadas por diversos pais, processo administrativo preliminar n. 05/2010, acerca do serviço de transporte escolar ofertado pelos entes públicos, acima meniconados. Dentre as denúncias, alvo do Inquérito Civil n. 05 e 10 de 2011, que fundamenta a presente ação civil pública, podemos destacar: Superlotação dos ônibus escolares, em especial do veículo que faz a rota do projeto de assentamento alcobrás; Utilização de veículos precários e inadequados para o transporte de estudantes; Suspensão do transporte escolar, ano 2012, impedindo o acesso de alunos às unidades de ensino, localizadas no perímetro urbano de capixaba. Nesta esteira, o Ministério Público carreou ao feito o inquérito civil n. 10/2011, fls. 17 a 168. Necessário se faz destacar, a decisão interlocutória de fl. 170, no qual determinou a manifestação preliminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao teor da aludida ação civil pública. Soma-se a esse fato, a determinação às partes, para fins de comparecimento na audiência de justificação, consoante o teor do artigo 2º da lei 8.437/92. Registre-se, o termo de audiência de fl. 173, no qual o Juízo Cível deliberou pela redesignação da audiência de justificação, tendo em vista petição da Procuradoria do Estado, fl. 172, que informa, em suma, o exíguo lapso temporal entre a citação e audiência de justificação. Diante deste quadro, o Município de Capixaba, trouxe aos autos manifestações preliminares de fls. 181/182, posteriormente, o Estado do Acre juntou ao feito manifestação prévia, fls. 187/191, bem como documentos de fls. 192/246. Impende observar, que o Ministério Público, carreou vasta documentação, fls. 249/300, no intuito de corroborar as alegações da exordial. No caso, a questão controvertida diz respeito ao fornecimento de condução complementar gratuita a educandos, matriculados na rede pública de ensino estadual e municipal, que residem na zona rural da Comarca de Capixaba e estudam na zona urbana da referida unidade jurisdicional, percorrendo assim, em média, cerca de 28 km (vinte e oito quilômetros). Com efeito, constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação, conceito em que se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes. O membro Ministerial, com fulcro na Constituição da República, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente aduz em sua tese jurídica que é dever do Estado, em todas suas esferas de poder, providenciar a educação de todos, garantindo o acesso universal à educação. Neste diapasão, tem-se o teor dos artigos 205, 206 e 227 da Constituição da República, vejamos: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - ... II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça esse comando, em seu artigo 4º, ao dispor: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A esse respeito, disciplina o artigo 208, inciso VII, da Carta Magna que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Nesse sentido também está a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reproduz o texto constitucional, nos termos do seu artigo 4º, VIII, a saber: VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Ainda neste esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, inciso VII, estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o "atendimento ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Não há o que se falar, portanto, em responsabilidade de apenas um dos entes federados. É entendimento já pacificado na jurisprudência de que a responsabilidade pelo fornecimento de transporte gratuito aos alunos do ensino estadual e municipal é solidária entre os entes federados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual, inclusive aquelas que possuem necessidades especiais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70044091478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/11/2011) Logo, não só a Constituição Federal determina que tanto a União como os Estados e Municípios são responsáveis pelo ensino de forma geral, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente, por força dos dispositivos constitucionais acima referidos. Não fosse só isso, vale acrescentar que o artigo 216, § 3º, da Constituição Estadual, dispõe que o Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Assim sendo, o Município não pode se eximir da obrigação em comento. No que tange ao ponto em epígrafe, responsabilidade solidária, dos entes públicos ao fornecimento do transporte escolar, é cediço o teor da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para fins de determinar que o ESTADO DO ACRE e MUNICÍPIO DE CAPIXABA, restabeleçam no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência da presente decisão, o transporte escolar dos estudantes domiciliados na zona rural e que estão regularmente matriculados nas unidades de ensino situadas no perímetro urbano, especialmente a rota Araxá e São Gabriel, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento. DETERMINO ainda no prazo de 30 (trinta) dias, que os entes públicos, ora requeridos, cumpram as determinações da Constituição da República, consoante os artigos 205, 206, 227, assim como 4º e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, colocando à disposição dos alunos da zona rural o suficiente, necessário e adequado meio de transporte escolar, em consonância com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo a adequação de todos os veículos que executam o transporte dos alunos (próprios ou alugados) às normas de segurança vigentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento, mediante a apresentação de laudos e/ou certificados emitidos pela autoridade de transito competente - DETRAN/AC. INDEFIRO o pedido ministerial, constante na alínea "b" à fl. 15 dos autos, tendo em vista que o mapa descritivo de fl. 258, aponta a existência de vários ramais sem pavimentação asfáltica, o que pelas máximas da experiência, inviabiliza o tráfego de veículos com ausência de tração motora nos quatros eixos (Veículos 4x4), principalmente neste período do ano com chuvas constantes, o que provocaria a absoluta e total ausência de transporte escolar. INDEFIRO o pedido, por ora, em análise de cognição sumária, constante na alínea "d" de fl. 15, no que tange a imediata aquisição de novos veículos, em virtude da necessidade de processo licitatório. Reservo o direito, quando da apreciação do mérito, de analisar a questão controvertida apontada pelo Estado do Acre, no que se refere a realização da necessidade da matrícula dos estudantes que residem nas proximidades da Escola Estadual Nova Esperança, nesta instituição de ensino, fato este que reduziria o número dos alunos transportados, facilitando a prestação do seu dever. No mais, determino o regular prosseguimento da ação civil pública, citando-se as partes requeridas, com as formalidades e advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 28 de fevereiro de 2012 - 19:00 horas. Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito |
29/02/2012 |
Outras Decisões
Decisão Versa a presente lide acerca de ação civil pública cominatória com obrigação de fazer com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Acre e Município de Capixaba. Em rápida síntese, afirma o Membro Ministerial que desde meados do ano de 2010 encontra-se apurando denúncias formalizadas por diversos pais, processo administrativo preliminar n. 05/2010, acerca do serviço de transporte escolar ofertado pelos entes públicos, acima meniconados. Dentre as denúncias, alvo do Inquérito Civil n. 05 e 10 de 2011, que fundamenta a presente ação civil pública, podemos destacar: Superlotação dos ônibus escolares, em especial do veículo que faz a rota do projeto de assentamento alcobrás; Utilização de veículos precários e inadequados para o transporte de estudantes; Suspensão do transporte escolar, ano 2012, impedindo o acesso de alunos às unidades de ensino, localizadas no perímetro urbano de capixaba. Nesta esteira, o Ministério Público carreou ao feito o inquérito civil n. 10/2011, fls. 17 a 168. Necessário se faz destacar, a decisão interlocutória de fl. 170, no qual determinou a manifestação preliminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao teor da aludida ação civil pública. Soma-se a esse fato, a determinação às partes, para fins de comparecimento na audiência de justificação, consoante o teor do artigo 2º da lei 8.437/92. Registre-se, o termo de audiência de fl. 173, no qual o Juízo Cível deliberou pela redesignação da audiência de justificação, tendo em vista petição da Procuradoria do Estado, fl. 172, que informa, em suma, o exíguo lapso temporal entre a citação e audiência de justificação. Diante deste quadro, o Município de Capixaba, trouxe aos autos manifestações preliminares de fls. 181/182, posteriormente, o Estado do Acre juntou ao feito manifestação prévia, fls. 187/191, bem como documentos de fls. 192/246. Impende observar, que o Ministério Público, carreou vasta documentação, fls. 249/300, no intuito de corroborar as alegações da exordial. No caso, a questão controvertida diz respeito ao fornecimento de condução complementar gratuita a educandos, matriculados na rede pública de ensino estadual e municipal, que residem na zona rural da Comarca de Capixaba e estudam na zona urbana da referida unidade jurisdicional, percorrendo assim, em média, cerca de 28 km (vinte e oito quilômetros). Com efeito, constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação, conceito em que se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes. O membro Ministerial, com fulcro na Constituição da República, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente aduz em sua tese jurídica que é dever do Estado, em todas suas esferas de poder, providenciar a educação de todos, garantindo o acesso universal à educação. Neste diapasão, tem-se o teor dos artigos 205, 206 e 227 da Constituição da República, vejamos: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - ... II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça esse comando, em seu artigo 4º, ao dispor: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A esse respeito, disciplina o artigo 208, inciso VII, da Carta Magna que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Nesse sentido também está a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reproduz o texto constitucional, nos termos do seu artigo 4º, VIII, a saber: VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Ainda neste esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, inciso VII, estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o "atendimento ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Não há o que se falar, portanto, em responsabilidade de apenas um dos entes federados. É entendimento já pacificado na jurisprudência de que a responsabilidade pelo fornecimento de transporte gratuito aos alunos do ensino estadual e municipal é solidária entre os entes federados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao ensino e ao acesso a este, sendo responsabilidade dos entes federados não só fornecer escolas, mas também o transporte escolar gratuito às crianças e adolescentes do ensino municipal e estadual, inclusive aquelas que possuem necessidades especiais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70044091478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/11/2011) Logo, não só a Constituição Federal determina que tanto a União como os Estados e Municípios são responsáveis pelo ensino de forma geral, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente, por força dos dispositivos constitucionais acima referidos. Não fosse só isso, vale acrescentar que o artigo 216, § 3º, da Constituição Estadual, dispõe que o Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Assim sendo, o Município não pode se eximir da obrigação em comento. No que tange ao ponto em epígrafe, responsabilidade solidária, dos entes públicos ao fornecimento do transporte escolar, é cediço o teor da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para fins de determinar que o ESTADO DO ACRE e MUNICÍPIO DE CAPIXABA, restabeleçam no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência da presente decisão, o transporte escolar dos estudantes domiciliados na zona rural e que estão regularmente matriculados nas unidades de ensino situadas no perímetro urbano, especialmente a rota Araxá e São Gabriel, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento. DETERMINO ainda no prazo de 30 (trinta) dias, que os entes públicos, ora requeridos, cumpram as determinações da Constituição da República, consoante os artigos 205, 206, 227, assim como 4º e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, colocando à disposição dos alunos da zona rural o suficiente, necessário e adequado meio de transporte escolar, em consonância com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo a adequação de todos os veículos que executam o transporte dos alunos (próprios ou alugados) às normas de segurança vigentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento, mediante a apresentação de laudos e/ou certificados emitidos pela autoridade de transito competente - DETRAN/AC. INDEFIRO o pedido ministerial, constante na alínea "b" à fl. 15 dos autos, tendo em vista que o mapa descritivo de fl. 258, aponta a existência de vários ramais sem pavimentação asfáltica, o que pelas máximas da experiência, inviabiliza o tráfego de veículos com ausência de tração motora nos quatros eixos (Veículos 4x4), principalmente neste período do ano com chuvas constantes, o que provocaria a absoluta e total ausência de transporte escolar. INDEFIRO o pedido, por ora, em análise de cognição sumária, constante na alínea "d" de fl. 15, no que tange a imediata aquisição de novos veículos, em virtude da necessidade de processo licitatório. Reservo o direito, quando da apreciação do mérito, de analisar a questão controvertida apontada pelo Estado do Acre, no que se refere a realização da necessidade da matrícula dos estudantes que residem nas proximidades da Escola Estadual Nova Esperança, nesta instituição de ensino, fato este que reduziria o número dos alunos transportados, facilitando a prestação do seu dever. No mais, determino o regular prosseguimento da ação civil pública, citando-se as partes requeridas, com as formalidades e advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 28 de fevereiro de 2012 - 19:00 horas. Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito |
29/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
24/02/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luis Gustavo Alcalde Pinto Vencimento: 07/03/2012 |
24/02/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Gustavo Alcalde Pinto, da Vara Única - Cível da Comarca de Capixaba. Do que, para constar, lavro este termo. |
24/02/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos petição e documentos de fls. 253/300 que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
24/02/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
24/02/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a Manifestação e Documentos de fls. 187/251, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
23/02/2012 |
Juntada
mandado de intimação e certidão de fls. 185/186 |
23/02/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a Contestação ,Mandado de Intimação e Certidão fls. 176/184, diante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
23/02/2012 |
Mandado devolvido
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 23/02/2012, dirigi-me a Av. Getulio Vargas, 2852, Bosque - CEP 69908-650, Fone Com: 3901-5125, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 10:40 horas, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa do Procurador Leonardo Silva Cesário Rosa do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
17/02/2012 |
Juntada
juntada do decreto 038/2011, da Prefeitura Municipal de Capixaba |
17/02/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/000437-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2012 Local: Secretaria Cível |
17/02/2012 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 24/02/2012 Hora 11:40 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
17/02/2012 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
16/02/2012 |
Juntada
petição de fl. 162 |
16/02/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 16/02/2012, dirigi-me aos endereços indicados no mandado e, após as formalidades legais, INTIMEI Estado do Acre, na pessoa de Davi Laerte Vieira, e Município de Capixaba, na pessoa da Procuradora Márcia C. Barbosa, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, os quais aceitaram as contrafés que lhes foram oferecidas, exarada sua assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Capixaba-AC, 16 de fevereiro de 2012 Francisco de Assis Vitoriano de Paula Oficial de Justiça |
16/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que intimei o representante do Ministério Público, Dr. Wendy Takao Hamano, de todo o teor da r. Decisão de fl. 170, prolatada nos presentes autos, que bem ciente ficou. O referido é verdade. |
15/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a audiência designada nestes autos, foi adiantada para o dia 17/02/2012, às 12h00min, por determinação do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, Luis Gustavo Alcalde Pinto. O referido é verdade. |
15/02/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/000425-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2012 Local: Secretaria Cível |
15/02/2012 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 17/02/2012 Hora 12:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
15/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido Mandado de Intimação aos requeridos, o qual foi encaminhado à CEMAN, para distribuição. |
15/02/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2012/000402-6 Situação: Cancelado em 15/02/2012 Local: Secretaria Cível |
15/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
15/02/2012 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 29/02/2012 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
14/02/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
13/02/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
24/09/2012 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
26/09/2012 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
05/10/2012 |
Petição |
28/02/2013 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
07/11/2013 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
27/01/2014 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
13/03/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
28/07/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
12/08/2014 |
Alegações Finais |
27/02/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
24/03/2015 |
Apelação |
04/05/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
02/12/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
05/02/2020 |
Petição |
13/03/2020 |
Petição |
28/04/2020 |
Petição |
09/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
19/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
20/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
08/04/2022 |
Petição |
07/12/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
17/02/2012 | Justificação Prévia | Realizada | 3 |
24/02/2012 | Justificação Prévia | Realizada | 1 |
29/02/2012 | Justificação Prévia | Cancelada | 2 |
07/11/2013 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
30/01/2014 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 3 |
10/04/2014 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |