| Exequente |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Executado |
João da Silva Moreira
Advogado: Paulo André Carneiro Dinelly da Costa Advogado: Neutel Herreira Soares |
| Terceiro | Leiloeira Oficial: Deonízia Kiratch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Outras Decisões
1 | RELATÓRIO Trata-se de manifestação da parte Exequente, BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a realização de pesquisa INFOJUD em nome dos Executados, incluindo consultas por meio das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, fls. 754/755. É o Relatório. DECIDO. 2 | FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à Declaração de Operações Imobiliárias DOI, cumpre assinalar que tal instrumento tem por finalidade precípua a fiscalização de negócios de natureza imobiliária. Eventuais dúvidas acerca de transações dessa espécie podem ser dirimidas pelo próprio credor mediante consulta aos sítios eletrônicos de cartórios de registro de imóveis, sem que seja necessário o acesso a dados sigilosos. Portanto, a quebra do sigilo de dados pela via da DOI revela-se providência desproporcional ao caso concreto, por implicar violação ao direito fundamental consagrado no artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal. No que tange à Declaração de Operações com Cartões de Crédito DECRED, verifica-se que o instrumento reúne informações acerca das operações realizadas com cartão de crédito, identificando usuários e montantes globais movimentados mensalmente. Contudo, tais dados se referem a movimentações financeiras pretéritas, não sendo aptos a revelar patrimônio penhorável em favor da Exequente. Logo, a expedição do respectivo ofício não atende ao escopo de localizar bens passíveis de constrição. De igual modo, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias DIMOB contém informações relativas a movimentações financeiras passadas, sem aptidão para fornecer dados sobre patrimônio penhorável. As medidas ora requeridas, além de não guardarem pertinência com a satisfação do crédito exequendo, não auxiliariam no procedimento de coibir a inadimplência dos Executados, revelando-se, assim, desproporcionais à finalidade perseguida. 3 | PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: I - INDEFIRO o pedido de utilização das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, pelas razões expostas. II - DEFIRO apenas o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, a fim de se buscar informações sobre as declarações de bens e direitos eventualmente apresentadas pelos Executados nos últimos 3 (três) anos. III - Após o retorno das informações, EFETUE-SE a juntada aos autos exclusivamente das declarações que contenham descrição de bens, observando-se rigorosamente o sigilo fiscal previsto em lei, com a imposição do segredo de justiça quanto aos dados tributários obtidos. IV - Sobrevindo o resultado da pesquisa patrimonial, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e, se for o caso, indique bens passíveis de penhora dos Executados. V - Na hipótese de a busca patrimonial realizada por meio do INFOJUD restar infrutífera, a intimação da Exequente deverá conter expressa determinação para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000167-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 11:59 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 18/03/2026 |
Outras Decisões
1 | RELATÓRIO Trata-se de manifestação da parte Exequente, BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a realização de pesquisa INFOJUD em nome dos Executados, incluindo consultas por meio das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, fls. 754/755. É o Relatório. DECIDO. 2 | FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à Declaração de Operações Imobiliárias DOI, cumpre assinalar que tal instrumento tem por finalidade precípua a fiscalização de negócios de natureza imobiliária. Eventuais dúvidas acerca de transações dessa espécie podem ser dirimidas pelo próprio credor mediante consulta aos sítios eletrônicos de cartórios de registro de imóveis, sem que seja necessário o acesso a dados sigilosos. Portanto, a quebra do sigilo de dados pela via da DOI revela-se providência desproporcional ao caso concreto, por implicar violação ao direito fundamental consagrado no artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal. No que tange à Declaração de Operações com Cartões de Crédito DECRED, verifica-se que o instrumento reúne informações acerca das operações realizadas com cartão de crédito, identificando usuários e montantes globais movimentados mensalmente. Contudo, tais dados se referem a movimentações financeiras pretéritas, não sendo aptos a revelar patrimônio penhorável em favor da Exequente. Logo, a expedição do respectivo ofício não atende ao escopo de localizar bens passíveis de constrição. De igual modo, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias DIMOB contém informações relativas a movimentações financeiras passadas, sem aptidão para fornecer dados sobre patrimônio penhorável. As medidas ora requeridas, além de não guardarem pertinência com a satisfação do crédito exequendo, não auxiliariam no procedimento de coibir a inadimplência dos Executados, revelando-se, assim, desproporcionais à finalidade perseguida. 3 | PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: I - INDEFIRO o pedido de utilização das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, pelas razões expostas. II - DEFIRO apenas o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, a fim de se buscar informações sobre as declarações de bens e direitos eventualmente apresentadas pelos Executados nos últimos 3 (três) anos. III - Após o retorno das informações, EFETUE-SE a juntada aos autos exclusivamente das declarações que contenham descrição de bens, observando-se rigorosamente o sigilo fiscal previsto em lei, com a imposição do segredo de justiça quanto aos dados tributários obtidos. IV - Sobrevindo o resultado da pesquisa patrimonial, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e, se for o caso, indique bens passíveis de penhora dos Executados. V - Na hipótese de a busca patrimonial realizada por meio do INFOJUD restar infrutífera, a intimação da Exequente deverá conter expressa determinação para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000167-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 11:59 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos, que deu o provimento do recurso de Apelação, nos termos do Acórdão de fls. 707/714, intimem-se o Exequente e os Executados para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Pedido de Habilitação, fls. 731/732. Acolho o pedido de habilitação, sendo assim atualize-se o cadastro de partes para constar os advogados constituídos como patronos dos Executados LAERDES FÉLIX DA SILVA (fl. 742), JOÃO DA SILVA MOREIRA (fl. 743), RAIMUNDA FÉLIX DA SILVA (fl. 744), MARIA HELENA DE SOUZA E SILVA (fl. 745), FRANCISCA NATALHA NASCIMENTO (fl. 746), MARIA PINHEIRO DE SOUZA (fl. 747), BETECEME DA SILVA BARBOSA (fl. 748). Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Advogados(s): Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Paulo André Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC) |
| 14/01/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos, que deu o provimento do recurso de Apelação, nos termos do Acórdão de fls. 707/714, intimem-se o Exequente e os Executados para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Pedido de Habilitação, fls. 731/732. Acolho o pedido de habilitação, sendo assim atualize-se o cadastro de partes para constar os advogados constituídos como patronos dos Executados LAERDES FÉLIX DA SILVA (fl. 742), JOÃO DA SILVA MOREIRA (fl. 743), RAIMUNDA FÉLIX DA SILVA (fl. 744), MARIA HELENA DE SOUZA E SILVA (fl. 745), FRANCISCA NATALHA NASCIMENTO (fl. 746), MARIA PINHEIRO DE SOUZA (fl. 747), BETECEME DA SILVA BARBOSA (fl. 748). Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. |
| 12/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0150/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002325-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2025 19:04 |
| 06/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002324-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2025 11:29 |
| 03/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Paulo André Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC) |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0440/2025 Data da Disponibilização: 27/08/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 21/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2025 Data da Disponibilização: 21/08/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 20/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0436/2025 Data da Disponibilização: 20/08/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Dão as partes autora Banco do Brasil S/A. e as partes requeridas Nazario Martins da Costa, Beticeme da Silva Barbosa e outros por intimadas, através dos respectivos advogados, para ciência da baixa dos autos de grau de recurso e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito, sob remessa dos autos ao arquivo. Capixaba (AC), 19 de agosto de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria |
| 18/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2025 08:01:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada contra diversos devedores, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A parte Apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, e sustenta ser necessária provocação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo executivo por abandono da causa, quando ausente a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. A intimação realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça, em nome do patrono da parte, não supre a exigência legal de intimação pessoal, cuja ausência constitui nulidade processual absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.679.445/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.179/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; TJAC, ApCiv 0700424-96.2016.8.01.0014, rel. Des. Roberto Barros, j. 03.06.2025; TJAC, ApCiv 0700542-62.2022.8.01.0014, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 22.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700129-57.2014.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/05/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000059-76.2017.8.01.0005 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Cédula de Crédito Rural |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB5.25.70001186-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/05/2025 08:55 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos em Correição. O Exequente ofereceu Apelação às fls. 684/688. Comprovante de pagamento, fl. 691. Assim, intimem-se os Executados, por meio de seus advogados, para apresentarem as contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com as manifestações, não sendo o caso de exercício de juízo de admissibilidade por este magistrado, por expressa disposição legal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para regular prosseguimento do feito (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 13/05/2025 |
Mero expediente
Vistos em Correição. O Exequente ofereceu Apelação às fls. 684/688. Comprovante de pagamento, fl. 691. Assim, intimem-se os Executados, por meio de seus advogados, para apresentarem as contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Com as manifestações, não sendo o caso de exercício de juízo de admissibilidade por este magistrado, por expressa disposição legal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para regular prosseguimento do feito (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 18/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB5.25.70000865-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/04/2025 09:31 |
| 01/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A às fls. 660/663, com a finalidade de sanar suposta omissão contida na Sentença de fls. 646/647, a qual o juízo declarou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Alega o Embargante que a sentença contém nítida contradição, vez que não houve intimação pessoal da parte, via mandado. Intimados, os Embargados BETICEME DA SILVA BARBOSA E NAZÁRIO MARTINS DA COSTA alegaram que os Embargos de Declaração devem ser considerados meramente protelatórios, visto que não remetem a verdade dos fatos, por negligência de seus causídicos que não promoveram os atos judiciais que foram determinados pelo juízo acarretando sua extinção, fls. 674/675. É o relatório. Decido. Considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios. No mérito, não subsistem os argumentos trazidos pelo Embargante. Como se sabe, os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.023, CPC), ou para corrigir erro manifesto é que são admissíveis os declaratórios,in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pelo Embargante, verifica-se que, a intenção deste é ver reapreciado o mérito processual, por não concordar com o resultado do julgamento, pela via dos Embargos de Declaração, o que não é admitido. Muito embora, como frisado acima, não seja o instrumento processual adequado à apresentação da irresignação contra a Sentença prolatada, vale mencionar alguns pontos acerca das matérias levantadas. A decisão embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois restou configurada a desídia da parte autora, que intimada para dar prosseguimento ao feito, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O Embargante aduziu em seu pleito que não houve intimação pessoal da parte, via mandado. Pois bem. Conforme certidão de publicação com data de 29/05/2023 acostada à fl. 640, o Embargante, por meio de seu patrono, foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito. Posteriormente, o patrono do Embargante foi intimado novamente, conforme consta na certidão de publicação de fl. 644 para dar prosseguimento ao feito, tendo como término do prazo, a data de 12/09/2024, sendo que a Sentença que declarou extinto o processo foi proferida em 16/10/2024. Ademais, sobre essa temática, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação eletrônica se equipara à intimação pessoal, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, não vislumbro contradição na Sentença de fls. 646/647 como apontou o Embargante, bem como entendo ser inadmissível a reanálise da sentença em sede de Embargos de Declaração. DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os Embargos apresentados pelo Embargante e MANTENHO incólume a sentença de fls. 646/647, por seus próprios fundamentos. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as deliberações do decisum, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70000077-6 Tipo da Petição: Informações Data: 21/01/2025 10:09 |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Dê-se vista aos Embargados, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias a respeito dos Embargos de Declaração apresentados às fls. 660/663, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com ou sem as manifestações, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
Dê-se vista aos Embargados, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias a respeito dos Embargos de Declaração apresentados às fls. 660/663, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com ou sem as manifestações, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.24.70002272-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2024 13:59 |
| 08/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 128 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia do Exequente, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Levantem-se as restrições realizadas nos veículos encontrados (fls. 278/279), por meio do Renajud e as penhoras realizadas às fls. 28/29 e fl. 313. Por fim, determino o desbloqueios dos valores encontrados às fls. 611/615, 616/622 e 623/627. Arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Caso haja recurso, reabra-se o processo para admissibilidade. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia do Exequente, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Levantem-se as restrições realizadas nos veículos encontrados (fls. 278/279), por meio do Renajud e as penhoras realizadas às fls. 28/29 e fl. 313. Por fim, determino o desbloqueios dos valores encontrados às fls. 611/615, 616/622 e 623/627. Arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Caso haja recurso, reabra-se o processo para admissibilidade. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 210-211 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito. |
| 29/08/2024 |
Processo Reativado
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| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio de valores. |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 161/165 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, acolho o pedido de fls. 637 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 10/05/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Vistos em Correição. Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, acolho o pedido de fls. 637 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, requerendo o que entender de direito, objetivando o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000697-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 13:13 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 119/120 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, a considerar a certidão de fls. 633, podendo requerer o que entender de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, a considerar a certidão de fls. 633, podendo requerer o que entender de direito. |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 112/114 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2023 Teor do ato: I - Defiro o pedido formulado à fl. 628, motivo pelo qual determino a consulta de veículos em nome dos devedores, via sistema RENAJUD. II - Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. III - Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora. Sendo frutífera, dê-se vista aos executados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. IV - Não logrando êxito na diligência, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, verifico que a Secretaria não atualizou o cadastro de partes, conforme determinado à fl. 591, tendo em vista que ainda consta o nome do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /) |
| 28/03/2023 |
deferimento
I - Defiro o pedido formulado à fl. 628, motivo pelo qual determino a consulta de veículos em nome dos devedores, via sistema RENAJUD. II - Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. III - Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora. Sendo frutífera, dê-se vista aos executados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. IV - Não logrando êxito na diligência, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, verifico que a Secretaria não atualizou o cadastro de partes, conforme determinado à fl. 591, tendo em vista que ainda consta o nome do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Cumpra-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 129 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000413-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 14:38 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: A executada FRANCISCA NATALIA NASCIMENTOS DA SILVA, peticionou à fl. 596 informando que houve bloqueio Sisbajud em conta bancária onde são creditados os proventos de INSS da executada. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado nos extratos de fls. 597/598 e 599/600. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação do valor constrito de R$ 1.311,37. Em seguida, intime-se o credor para requerer o que entender de direito visando ao impulsionamento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2023 |
deferimento
A executada FRANCISCA NATALIA NASCIMENTOS DA SILVA, peticionou à fl. 596 informando que houve bloqueio Sisbajud em conta bancária onde são creditados os proventos de INSS da executada. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado nos extratos de fls. 597/598 e 599/600. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação do valor constrito de R$ 1.311,37. Em seguida, intime-se o credor para requerer o que entender de direito visando ao impulsionamento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000259-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 10:39 |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000227-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2023 11:35 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7228 Página: 90 |
| 26/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000100-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2023 12:37 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Ciente do pedido de habilitação de fls. 531/532, sendo assim intime-se o novo patrono para tomar conhecimento do andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por fim, determino que a Secretaria cadastre o advogado DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, devendo as publicações e intimações ser direcionadas exclusivamente para este, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 10/01/2023 |
Outras Decisões
Ciente do pedido de habilitação de fls. 531/532, sendo assim intime-se o novo patrono para tomar conhecimento do andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Por fim, determino que a Secretaria cadastre o advogado DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, devendo as publicações e intimações ser direcionadas exclusivamente para este, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70001794-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 10:34 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/09/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70001143-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 08:36 |
| 03/08/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0578/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7118 Página: 80 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 522, sendo assim concedo o prazo de 20 dias para que o exequente junte aos autos a planilha de débito. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 29/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/07/2022 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fl. 522, sendo assim concedo o prazo de 20 dias para que o exequente junte aos autos a planilha de débito. Intimem-se. |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70001073-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 07:56 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000882-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2022 08:25 |
| 14/06/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0448/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7084 Página: 97 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, considerando que já houve valores bloqueado no presente feito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, considerando que já houve valores bloqueado no presente feito. |
| 03/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2022 |
Outras Decisões
Defiro o pedido formulado pelo credor à fl. 518, e determino a adoção das seguintes providências: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. c) ato contínuo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC. d) mantendo-se inerte o executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. e) restando infrutífera a penhora acima, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000365-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 08:21 |
| 18/03/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7027 Página: 99/100 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada, para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada, para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000270-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/03/2022 11:03 |
| 25/02/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0136/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7016 Página: 107 |
| 23/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Dá a parte executada BETICEME DA SILVA BARBOSA e LAEDES FELIS DA SILVA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC, considerando os bloqueios de valores via SISBAJUD (fls. 501/510). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada BETICEME DA SILVA BARBOSA e LAEDES FELIS DA SILVA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC, considerando os bloqueios de valores via SISBAJUD (fls. 501/510). |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 20/01/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 18/01/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 6990 Página: 100 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/01/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: I Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, para no prazo de 05 dias, esclarecer se o valor bloqueado, mencionado no extrato de fls. 476, já foi desbloqueado, confirmando se de fato o montante se refere à ordem exarada por este Juízo de Capixaba. II Caso constatado que ainda subsiste valor bloqueado de ordem deste Juízo, fica desde já determinado o seu DESBLOQUEIO imediato, devendo a instituição financeira comunicar o cumprimento da ordem para juntada aos presentes autos. III Quanto aos outros bloqueios efetuados, determino que a Secretaria certifique detalhadamente, informando os valores, a data do bloqueio e os nomes dos devedores, cumprindo em seguida as demais deliberações contidas na decisão de fls. 458, ficando desde já deferida a intimação via postal dos devedores que não possuem representação nos autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 18/01/2022 |
Processo Reativado
|
| 14/01/2022 |
Outras Decisões
I Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, para no prazo de 05 dias, esclarecer se o valor bloqueado, mencionado no extrato de fls. 476, já foi desbloqueado, confirmando se de fato o montante se refere à ordem exarada por este Juízo de Capixaba. II Caso constatado que ainda subsiste valor bloqueado de ordem deste Juízo, fica desde já determinado o seu DESBLOQUEIO imediato, devendo a instituição financeira comunicar o cumprimento da ordem para juntada aos presentes autos. III Quanto aos outros bloqueios efetuados, determino que a Secretaria certifique detalhadamente, informando os valores, a data do bloqueio e os nomes dos devedores, cumprindo em seguida as demais deliberações contidas na decisão de fls. 458, ficando desde já deferida a intimação via postal dos devedores que não possuem representação nos autos. |
| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0854/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6973 Página: 88 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0854/2021 Teor do ato: A executada Maria Pinheiro de Souza peticionou à fl. 475 informando que houve bloqueio Sisbacen em conta bancária cujos proventos de INSS a executada recebe. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado no extrato de fls. 476 e 480. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação da valor constrito de R$ 538,19. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 16/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
A executada Maria Pinheiro de Souza peticionou à fl. 475 informando que houve bloqueio Sisbacen em conta bancária cujos proventos de INSS a executada recebe. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado no extrato de fls. 476 e 480. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação da valor constrito de R$ 538,19. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/12/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0818/2021 Data da Disponibilização: 08/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6966 Página: 119 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70001390-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 11:58 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0818/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se a executada Maria Pinheiro de Souza para, no prazo de 48 horas, comprovar que os valores bloqueados de fato referem-se à beneficio previdenciário, tendo em vista que o extrato de fl. 476 nada aponta nesse sentido. Com a resposta nas autos, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 06 de dezembro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 06/12/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se a executada Maria Pinheiro de Souza para, no prazo de 48 horas, comprovar que os valores bloqueados de fato referem-se à beneficio previdenciário, tendo em vista que o extrato de fl. 476 nada aponta nesse sentido. Com a resposta nas autos, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 06 de dezembro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 06/12/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0817/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6964 Página: 169 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70001384-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 09:58 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0817/2021 Teor do ato: O executado Laedes Felis da Silva peticionou à fl. 470 informando que houve bloqueio Sisbacen em conta bancária cujos proventos de INSS o executado recebe. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado no extrato de fl. 471. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação da valor constrito de R$ 873,82. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 01/12/2021 |
Outras Decisões
O executado Laedes Felis da Silva peticionou à fl. 470 informando que houve bloqueio Sisbacen em conta bancária cujos proventos de INSS o executado recebe. Assim, requer o seu URGENTE DESBLOQUEIO por se tratar de verba com fundo alimentício. No caso em exame, a parte executada peticionou alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, já que a quantia encontrada em sua conta bancária constitui proventos do INSS, conforme demonstrado no extrato de fl. 471. De fato, o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, eis que o art. 833, inc. IV, do CPC, proíbe o bloqueio judicial de verba alimentar, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos. Nesses termos, defiro o pedido de desbloqueio e ordeno a liberação da valor constrito de R$ 873,82. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70001367-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/12/2021 11:15 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2021 |
Mero expediente
Vistos em Correição Ordinária. Considerando que o exequente apresentou a planilha com atualização da dívida às fls. 464/466, cumpra-se as deliberações da decisão de fl. 458. No mais, retire-se o processo da suspensão. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000893-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 08:47 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000850-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2021 09:06 |
| 22/07/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0509/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6877 Página: 83 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo da dívida atualizada, com a finalidade de ser realizada a pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo da dívida atualizada, com a finalidade de ser realizada a pesquisa via SISBAJUD. |
| 23/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 6856 Página: 116 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Decisão Defiro o pedido formulado pelo credor às fls. 456/457, e determino a adoção das seguintes providências: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. c) ato contínuo, intime-se os executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC. d) mantendo-se inertes os executados, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. e) restando infrutífera a penhora acima, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 10 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 10/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Defiro o pedido formulado pelo credor às fls. 456/457, e determino a adoção das seguintes providências: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. c) ato contínuo, intime-se os executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, NCPC. d) mantendo-se inertes os executados, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. e) restando infrutífera a penhora acima, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 10 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000603-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2021 10:31 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000582-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2021 09:59 |
| 01/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0379/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6843 Página: 124 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 406, nos autos em epígrafe. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 406, nos autos em epígrafe. |
| 31/05/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Avaliação - Negativa |
| 18/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2021/000231-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 19/04/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Autos n.º 0700129-57.2014.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 406, nos autos em epígrafe. |
| 15/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Despacho Observo que a Secretaria já iniciou as tratativas para o leilão judicial, que está agendado para o mês de maio, porém ainda está pendente a reavaliação do bem e intimação das partes para manifestação quanto ao laudo de avaliação. Contudo, conforme certificado à fl. 401, a diligência de reavaliação seria realizada em zona rural através do Oficial de Justiça e em razão da fase emergencial que se encontra o Estado (Bandeira Vermelha) em decorrência da Pandemia, as atividades em local de difícil acesso encontram-se suspensas pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria nº. 325/2021 - CORAP/TJAC. Sendo assim, considerando a proximidade da data e que não haverá tempo hábil para cumprimento da diligência, determino a redesignação do leilão anteriormente agendado, devendo a secretaria dar ciência à leiloeira. Após, a normalização das atividades, dê-se continuidade às tratativas já iniciadas objetivando a realização do leilão. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 14 de abril de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 15/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Observo que a Secretaria já iniciou as tratativas para o leilão judicial, que está agendado para o mês de maio, porém ainda está pendente a reavaliação do bem e intimação das partes para manifestação quanto ao laudo de avaliação. Contudo, conforme certificado à fl. 401, a diligência de reavaliação seria realizada em zona rural através do Oficial de Justiça e em razão da fase emergencial que se encontra o Estado (Bandeira Vermelha) em decorrência da Pandemia, as atividades em local de difícil acesso encontram-se suspensas pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria nº. 325/2021 - CORAP/TJAC. Sendo assim, considerando a proximidade da data e que não haverá tempo hábil para cumprimento da diligência, determino a redesignação do leilão anteriormente agendado, devendo a secretaria dar ciência à leiloeira. Após, a normalização das atividades, dê-se continuidade às tratativas já iniciadas objetivando a realização do leilão. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 14 de abril de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6793 Página: 102 |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000325-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2021 11:33 |
| 16/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado de penhora e avaliação, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado de penhora e avaliação, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 16/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Decisão I - Considerando que a última avaliação ocorreu em 10/12/2019 (fls. 313), expeça-se mandado para reavaliação do bem penhorado às fls. 28/29, devendo o oficial de justiça certificar o atual estado de conservação e se continua com o mesmo depositário nomeado, apresentando ainda fotos para instruir o Laudo de Avaliação. II - Com o laudo, intimem-se os credores, por meio de seus advogados, via DJE, para ciência e eventual manifestação em 05 dias, mesmo prazo em que deverá trazer aos autos o demonstrativo atualizado da dívida e juntar o comprovante de registro da penhora na matrícula do bem. III - Intime-se também o devedor da nova avaliação, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias. IV - Decorrido o prazo sem discordância das partes e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, homologo desde já os termos da certidão de edital de fls. 390/392, devendo a leiloeira ser cientificada para que prossiga com as providências para realização do leilão judicial, na data já agendada. Intimem-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 15 de março de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Juntada de certidão
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| 09/03/2021 |
Juntada de certidão
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| 22/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2021 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido formulado à fl. 376. Sendo assim, designe-se hasta pública. Cumpra-se. Capixaba-AC, 02 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000075-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 12:51 |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000073-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 06:54 |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000072-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 06:45 |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000064-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2021 11:41 |
| 12/01/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6751 Página: 32 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Despacho Considerando a ausência de manifestação do exequente objetivando o impulsionamento do feito, postem-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença de extinção por abandono. Cumpra-se. Capixaba-AC, 07 de janeiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 08/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Despacho Considerando a ausência de manifestação do exequente objetivando o impulsionamento do feito, postem-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença de extinção por abandono. Cumpra-se. Capixaba-AC, 07 de janeiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0713/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6729 Página: 91 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0713/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto aos leilões negativos de fls. 361/362, requerendo o que lhe convir. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 01/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto aos leilões negativos de fls. 361/362, requerendo o que lhe convir. |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70001318-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2020 15:06 |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70001310-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 09:03 |
| 26/10/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0663/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6704 Página: 112 |
| 23/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, de todo o teor do Edital de Leilão e Intimação de fls. 351/355, expedido nos autos em epígrafe, que levará à venda dos bens penhorados, em arrematação pública, na modalidade eletrônica. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, de todo o teor do Edital de Leilão e Intimação de fls. 351/355, expedido nos autos em epígrafe, que levará à venda dos bens penhorados, em arrematação pública, na modalidade eletrônica. |
| 22/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2020 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão - Art. 886 - CPC-2015 - NCPC |
| 16/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2020 |
Outras Decisões
Às fls. 339/340 o exequente concordou com a avaliação dos bens penhorados e requereu a realização do leilão judicial, para que haja amortização parcial da dívida. Considerando o interesse do exequente pela realização de leilão judicial (fls. 339/340), designe-se data para hasta pública dos bens penhorados, no átrio do Fórum local e simultaneamente através do site www.leiloesjudiciais.com.br. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, fica determinada a designação de 2ª praça para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). Nomeio como Leiloeira Oficial a Sra. DEONÍZIA KIRATCH, JUCEAC Nº. 004, devendo a Secretaria intimá-la do encargo, bem como para adoção das providências necessárias à consecução da hasta pública no dia e horário a ser definido. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC/15 e artigos 22 e 23 da LEF, em se tratando de execução fiscal. Publique-se no Diário da Justiça por uma vez, com antecedência mínima de 10 dias e máxima de 30 dias (LEF, art. 22, § 1º), ressaltando que nas demais execuções deverá ser cumprido o disposto no art. 887, §1º do CPC/15 (antecedência mínima de 05 dias). Intime-se as partes, por meio de seus patronos, ficando o Executado intimado pelo próprio Edital de Praça, se não for encontrado para intimação pessoal, quando não tiver advogado constituído nos autos (art. 889, I, do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Execução frustrada
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| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/07/2020 |
Publicado
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6626 Página: 189 |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Às fls. 334/335 o exequente requereu a dilação de prazo por 60 dias, reiterou o pedido de pesquisa INFOJUD e requereu a exclusão do nome do Dr. Rafael Sganzerla Durand dos autos. Pois bem. Defiro o pedido de dilação de prazo por 60 dias, conforme requerido pelo exequente. Deixo de apreciar os pedido de pesquisa INFOJUD, tendo em vista que já fora deferido à fl. 329, sendo que a resposta foi negativa, conforme certidão de fl. 330, bem como deixo de analisar o pedido de exclusão do advogado Dr Rafael dos autos, que também já fora deferido no item III da decisão de fl. 322. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 26/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/06/2020 |
Outras Decisões
Às fls. 334/335 o exequente requereu a dilação de prazo por 60 dias, reiterou o pedido de pesquisa INFOJUD e requereu a exclusão do nome do Dr. Rafael Sganzerla Durand dos autos. Pois bem. Defiro o pedido de dilação de prazo por 60 dias, conforme requerido pelo exequente. Deixo de apreciar os pedido de pesquisa INFOJUD, tendo em vista que já fora deferido à fl. 329, sendo que a resposta foi negativa, conforme certidão de fl. 330, bem como deixo de analisar o pedido de exclusão do advogado Dr Rafael dos autos, que também já fora deferido no item III da decisão de fl. 322. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000660-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 14:00 |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6605 Página: 165 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2020 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5 e r. Decisão de fls. 329, INTIMO a parte credora para tomar ciência do teor da certidão de fls. 330 e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo em que deverá informar se concorda ou não com o auto de avaliação de fls. 302, requerendo o que entender de direito visando ao normal prosseguimento do feito. Capixaba-AC, 26 de maio de 2020. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5 e r. Decisão de fls. 329, INTIMO a parte credora para tomar ciência do teor da certidão de fls. 330 e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo em que deverá informar se concorda ou não com o auto de avaliação de fls. 302, requerendo o que entender de direito visando ao normal prosseguimento do feito. Capixaba-AC, 26 de maio de 2020. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/04/2020 |
Outras Decisões
VISTO EM CORREIÇÃO I - Em relação à exclusão do nome do advogado Rafael Sganzerla Durand, a providência já foi deferida às fls. 322. Assim, determino tão somente que a Secretaria revise o cadastro de partes para consignar no histórico somente o advogado mencionado na petição de fls. 327/328, anotando-se ainda o e-mail para futuras intimações. II - Autorizo a busca pelo sistema INFOJUD das declarações de bens e direitos dos executados dos últimos 03 (três) anos e, caso haja descrição de bens, deverá ser juntada aos autos como documento sigiloso. III - Após, com a resposta positiva ou negativa, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias, mesmo prazo em que deverá informar se concorda ou não com o auto de avaliação de fls. 302, requerendo o que entender de direito visando ao normal prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 08:07 |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6551 Página: 90 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado da dívida e informar se tem interesse na penhora e adjudicação dos bens listados no mandado de avaliação de fls. 313, indicando, se for o caso, outros bens que possam garantir a dívida objeto da presente execução. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 10/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado da dívida e informar se tem interesse na penhora e adjudicação dos bens listados no mandado de avaliação de fls. 313, indicando, se for o caso, outros bens que possam garantir a dívida objeto da presente execução. |
| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000270-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 07:56 |
| 20/02/2020 |
Publicado
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6539 Página: 133 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2020 Teor do ato: I - Em consulta ao Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, foi constatado que a Central do Estado do Acre ainda está em desenvolvimento, não sendo possível realizar a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), razão pela qual indefiro o pedido de fls. 319/321. II - Assim, intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias juntar demonstrativo atualizado da dívida e informar se tem interesse na penhora e adjudicação dos bens listados no mandado de avaliação de fls. 313, indicando, se for o caso, outros bens que possam garantir a dívida objeto da presente execução. III - No mais, exclua-se do cadastro o advogado Rafael Sganzerla Durand, devendo as publicações e intimações ser direcionadas exclusivamente para o nome do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341-A e OAB/AC nº 3600. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 17/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2020 |
Outras Decisões
I - Em consulta ao Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, foi constatado que a Central do Estado do Acre ainda está em desenvolvimento, não sendo possível realizar a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), razão pela qual indefiro o pedido de fls. 319/321. II - Assim, intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias juntar demonstrativo atualizado da dívida e informar se tem interesse na penhora e adjudicação dos bens listados no mandado de avaliação de fls. 313, indicando, se for o caso, outros bens que possam garantir a dívida objeto da presente execução. III - No mais, exclua-se do cadastro o advogado Rafael Sganzerla Durand, devendo as publicações e intimações ser direcionadas exclusivamente para o nome do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341-A e OAB/AC nº 3600. Cumpra-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000115-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 08:26 |
| 21/01/2020 |
Publicado
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 6519 Página: 83 |
| 17/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, bem como tomar ciência do laudo de avaliação acostado aos autos (fl. 313). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 17/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, bem como tomar ciência do laudo de avaliação acostado aos autos (fl. 313). |
| 17/01/2020 |
Documento
|
| 17/01/2020 |
Documento
|
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 17/01/2020 |
Documento
|
| 11/11/2019 |
Publicado
Relação :1045/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6473 Página: 130 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1045/2019 Teor do ato: Decisão Vistos em correição. Considerando a manifestação do credor às fls. 306/307, defiro em parte os pedidos formulados tão somente para determinar que seja realizada a avaliação do bens descritos pelo Oficial de Justiça às fls. 303, tendo em vista o interesse do exequente nesse sentido. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão da carteira de habilitação dos devedores, indefiro por ora o pedido, visto que a medida merece ser deferida desde que esgotados os meios tradicionais para satisfação do débito e demonstrado que os executados estão se esquivando do cumprimento de sua obrigação. Realizada a avaliação dos bens, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de agosto de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 06/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001467-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 23/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 23/08/2019 |
Outras Decisões
Decisão Vistos em correição. Considerando a manifestação do credor às fls. 306/307, defiro em parte os pedidos formulados tão somente para determinar que seja realizada a avaliação do bens descritos pelo Oficial de Justiça às fls. 303, tendo em vista o interesse do exequente nesse sentido. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão da carteira de habilitação dos devedores, indefiro por ora o pedido, visto que a medida merece ser deferida desde que esgotados os meios tradicionais para satisfação do débito e demonstrado que os executados estão se esquivando do cumprimento de sua obrigação. Realizada a avaliação dos bens, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de agosto de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70001067-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 10:51 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6394 Página: 94 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, visando o prosseguimento do feito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, visando o prosseguimento do feito. |
| 16/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 16/07/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0509/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 4365 Página: 108 |
| 03/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/000717-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2019 Teor do ato: Decisão I - Defiro em parte o pedido formulado pelo autor às fls. 295/297, tão somente para autorizar a expedição de mandado de penhora em desfavor do executado Laedes Felis da Silva, objetivando a penhora dos bens descritos à fl. 278. II - Sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. Caso infrutífera, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. II - No tocante ao pedido de suspensão da carteira de habilitação do devedor, indefiro por ora o pedido, visto que a medida merece ser deferida desde que esgotados os meios tradicionais para satisfação do débito e demonstrado que o executado está se esquivando do cumprimento de sua obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 27 de maio de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 29/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão I - Defiro em parte o pedido formulado pelo autor às fls. 295/297, tão somente para autorizar a expedição de mandado de penhora em desfavor do executado Laedes Felis da Silva, objetivando a penhora dos bens descritos à fl. 278. II - Sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. Caso infrutífera, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. II - No tocante ao pedido de suspensão da carteira de habilitação do devedor, indefiro por ora o pedido, visto que a medida merece ser deferida desde que esgotados os meios tradicionais para satisfação do débito e demonstrado que o executado está se esquivando do cumprimento de sua obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 27 de maio de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000723-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2019 11:06 |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 6352 Página: 143 |
| 16/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2019 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a informação de valor aquem do bastante para satisfazer a dívida nas contas do executado, conforme demonstrativo retro. Certifico, ainda, em cumprimento a Decisão de fls. 266, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência, e para manifestação no prazo de 05 (cinco), requerendo o que entender de direito. Capixaba (AC), 14 de maio de 2019 Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 14/05/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a informação de valor aquem do bastante para satisfazer a dívida nas contas do executado, conforme demonstrativo retro. Certifico, ainda, em cumprimento a Decisão de fls. 266, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência, e para manifestação no prazo de 05 (cinco), requerendo o que entender de direito. Capixaba (AC), 14 de maio de 2019 Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
| 14/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000676-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2019 08:02 |
| 26/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 6339 Página: 89 |
| 25/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - F7;G8 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo (fls. 278/279) de pesquisa RENAJUD e restrição dos veículos, bem como para indicar a localização dos bens, com a finalidade de possibilitar a penhora. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP) |
| 25/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F7;G8 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo (fls. 278/279) de pesquisa RENAJUD e restrição dos veículos, bem como para indicar a localização dos bens, com a finalidade de possibilitar a penhora. |
| 25/04/2019 |
Documento
|
| 25/04/2019 |
Documento
|
| 18/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000382-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 06:37 |
| 14/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2019 |
Outras Decisões
Decisão I - Com vistas a ensejar o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, determino a consulta de veículos em nome do devedor, via sistema RENAJUD. II - Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. III - Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora. Sendo frutífera, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. IV - Defiro ainda a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, adotando a Secretaria as providências de praxe. V - Não logrando êxito nas diligências, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe-se que as publicações deverão ser feitas em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB/SP sob nº 211.648 e OAB/AC sob o nº 3.594 , sob pena de nulidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 14 de março de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000288-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 09:00 |
| 19/02/2019 |
Processo Reativado
|
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2019 |
Documento
|
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6292 Página: 184 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, acerca dos comprovantes de transferências dos valores de fls. 254/256. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 08/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, acerca dos comprovantes de transferências dos valores de fls. 254/256. |
| 08/02/2019 |
Documento
|
| 07/01/2019 |
Documento
|
| 14/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/12/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/12/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 6243 Página: 127 |
| 23/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0956/2018 Teor do ato: Em relação ao requerimento de fls. 241, verifico que restam apenas os valores de fls. 224 e 225 pendentes de levantamento. Sendo assim, determino a expedição do Alvará Judicial, para a transferência dos valores ainda não levantados, quais sejam: R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos) e R$ 49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); os quais deverão ser transferidos para a conta bancária informada à fl. 241, de titularidade do exequente. Por ora, indefiro o pedido formulado às pp. 244/246, por ser medida excepcional, devendo esta ser acolhida após, o exequente, comprovar o esgotamento de todos os meios de buscas de bens em nome dos executados; bem como a respectiva diligência perante o cartório de registro de imóveis. Após, com a chegada do comprovante da transferência dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 22/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 22/11/2018 |
Mero expediente
Em relação ao requerimento de fls. 241, verifico que restam apenas os valores de fls. 224 e 225 pendentes de levantamento. Sendo assim, determino a expedição do Alvará Judicial, para a transferência dos valores ainda não levantados, quais sejam: R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos) e R$ 49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); os quais deverão ser transferidos para a conta bancária informada à fl. 241, de titularidade do exequente. Por ora, indefiro o pedido formulado às pp. 244/246, por ser medida excepcional, devendo esta ser acolhida após, o exequente, comprovar o esgotamento de todos os meios de buscas de bens em nome dos executados; bem como a respectiva diligência perante o cartório de registro de imóveis. Após, com a chegada do comprovante da transferência dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. Intime-se. |
| 27/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000362-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2018 12:27 |
| 01/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 6069 Página: 206 |
| 28/02/2018 |
Execução frustrada
|
| 28/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 237/240. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 28/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 237/240. |
| 28/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000260-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2018 09:47 |
| 27/02/2018 |
Execução frustrada
|
| 27/02/2018 |
Execução frustrada
|
| 27/02/2018 |
Documento
|
| 23/02/2018 |
Documento
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| 21/02/2018 |
Documento
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| 19/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/02/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/02/2018 |
Execução frustrada
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| 19/02/2018 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 19/02/2018 |
Execução frustrada
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| 19/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 6061 Página: 110 |
| 15/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Decisão: Defiro o pedido de fls. 230/231 e determino a expedição de alvará judicial para transferência de valores ainda não restaram levantados, quais sejam: R$ 1.135,78 (Mil cento e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) (conta judicial 1500061 DV - fl. 223), em favor do exequente, por meio de transferência bancária para a Conta nº. 99.738.691-6, Agência 3793-1, CNPJ: 00.000.000/5084-97, de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A.Em tempo, providencie a Secretaria para que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB/SP sob nº 211.610 e OAB/AC nº 3.594, sob pena de nulidade.Por fim, considerando que a Comarca de Capixaba não conta com Defensor Público Titular, foi necessária a nomeação do Dr. Wladimir Rigo Martins Júnior - OAB/AC 3983, para atuar como curador especial, apresentando manifestação em favor dos requeridos Baticeme e Nazário (fls. 163), que o fez no prazo legal e com a diligência necessária, apresentando Embargos à Execução nos autos 00000059-76.2017.8.01.0005, fixo honorários em 15 URH, equivalente hoje a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que faço com fundamento no item 19, "b", da Resolução n. 53/2016 da OAB/AC, datada de 12/05/2016.Dê-se ciência ao advogado dativo, ficando desde já autorizada a emissão de certidão de crédito, caso necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Capixaba-(AC), 22 de janeiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 24/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 24/01/2018 |
Outras Decisões
Decisão: Defiro o pedido de fls. 230/231 e determino a expedição de alvará judicial para transferência de valores ainda não restaram levantados, quais sejam: R$ 1.135,78 (Mil cento e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) (conta judicial 1500061 DV - fl. 223), em favor do exequente, por meio de transferência bancária para a Conta nº. 99.738.691-6, Agência 3793-1, CNPJ: 00.000.000/5084-97, de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A.Em tempo, providencie a Secretaria para que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB/SP sob nº 211.610 e OAB/AC nº 3.594, sob pena de nulidade.Por fim, considerando que a Comarca de Capixaba não conta com Defensor Público Titular, foi necessária a nomeação do Dr. Wladimir Rigo Martins Júnior - OAB/AC 3983, para atuar como curador especial, apresentando manifestação em favor dos requeridos Baticeme e Nazário (fls. 163), que o fez no prazo legal e com a diligência necessária, apresentando Embargos à Execução nos autos 00000059-76.2017.8.01.0005, fixo honorários em 15 URH, equivalente hoje a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que faço com fundamento no item 19, "b", da Resolução n. 53/2016 da OAB/AC, datada de 12/05/2016.Dê-se ciência ao advogado dativo, ficando desde já autorizada a emissão de certidão de crédito, caso necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Capixaba-(AC), 22 de janeiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 22/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000046-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2018 08:51 |
| 11/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 12/01/2018 Número do Diário: 6038 Página: 53 |
| 10/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Visto em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão e documentos de pp. 223/226, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.17.70001205-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Data: 08/12/2017 13:48 |
| 30/11/2017 |
Recebidos os autos
|
| 30/11/2017 |
Mero expediente
Visto em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão e documentos de pp. 223/226, requerendo o que entender de direito.Intime-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2017 |
Documento
|
| 10/11/2017 |
Documento
|
| 09/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0532/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 5940 Página: 111 |
| 07/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0532/2017 Teor do ato: Dá a parte por intimada dos documentos de pp. 213/214, juntados aos autos. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada dos documentos de pp. 213/214, juntados aos autos. |
| 07/08/2017 |
Documento
|
| 20/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.17.70000692-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2017 13:36 |
| 14/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0499/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 5922 Página: 87 |
| 13/07/2017 |
Documento
|
| 13/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2017 Teor do ato: Dá a parte por intimada que nos autos em epígrafe foi expedido Alvará Judicial para transferência de valores em depósito judicial (p. 207/208). Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada que nos autos em epígrafe foi expedido Alvará Judicial para transferência de valores em depósito judicial (p. 207/208). |
| 13/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/07/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 06/07/2017 |
Mero expediente
Defiro o requerido à p. 203, expeça-se Alvará Judicial para transferências dos valores existentes nas contas judicias nºs. 01501294-3 (p. 192), 01501293-5 (p. 193), 01501292-7 (p. 194), 01501291-9 (p. 195), 01501290-0 (p. 196), 01501288-9 (p. 198), 01501286-2 (p. 199), agência nº 3706, da Caixa Econômica Federal, para Conta nº 99.738.691-6, Agência 3793-1, CNPJ 00.000.000/5084-97, de titularidade do Banco do Brasil S.A.Após, mantenha-se os autos suspensos até julgamento dos embargos.Cumpra-se |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.17.70000551-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2017 12:56 |
| 06/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 5895 Página: 79 |
| 05/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão e documentos de pp. 192/200, requerendo o que entender de direito.Intime-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 02/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 02/06/2017 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão e documentos de pp. 192/200, requerendo o que entender de direito.Intime-se. |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2017 |
Documento
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| 18/05/2017 |
Execução frustrada
|
| 18/05/2017 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000059-76.2017.8.01.0005 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Cédula de Crédito Rural |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.17.70000111-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2017 15:06 |
| 06/02/2017 |
Documento
|
| 06/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que que a Petição (Embargos a Execução) de pp. 166/173, foi protocolada tempestivamente.O referido é verdade. Vencimento: 08/02/2017 |
| 06/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 5.817 Página: 83 |
| 02/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2017 Teor do ato: 1. Verifica-se que a petição juntada aos autos, às pp. 166/173, feriu as regras procedimentais que deverão se dá por meio de petição eletrônica em caráter de "Petição Inicial", com registro de numeração diferenciada, todavia, vinculada. Nesses termos, certifique a Secretaria a tempestividade da interposição da referida peça, com base na data da protocolização da petição, nestes autos.Após, determino tornar sem efeito a peça erroneamente juntada, encaminhando-a ao Cartório do Distribuidor para autuação, já que se trata de ação autônoma (Embargos à Execução). 2. Não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Novo Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.Embora possível, como entende a jurisprudência, a restrição de veículo via sistema RENAJUD, necessário um mínimo de prova de que o veículo esteja registrado no nome do executado e se encontre sob o seu efetivo domínio e posse.Não foi demonstrada pela parte exequente a propriedade dos bens e/ou características mínimas, como placa, número de chassis e outros.Se nem ao menos conhece a parte credora se o devedor possui veículos de sua propriedade, haja vista a postulação genérica feita à p. 182 não há como se deferir tal pedido, considerando a possibilidade de lesão a direito alheio e a temeridade da determinação judicial pretendida, de forma mais do que aleatória.Ressalta-se que é perfeitamente possível que o credor oficie diretamente ao DETRAN/AC requerendo a emissão de certidão de propriedade de bens em nome do devedor.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora via sistema RENAJUD. 3. Verifico ainda que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se apenas que fora realizada a penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera. Com efeito, indefiro, por ora, pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ.Intime-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 13/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2016 |
Outras Decisões
1. Verifica-se que a petição juntada aos autos, às pp. 166/173, feriu as regras procedimentais que deverão se dá por meio de petição eletrônica em caráter de "Petição Inicial", com registro de numeração diferenciada, todavia, vinculada. Nesses termos, certifique a Secretaria a tempestividade da interposição da referida peça, com base na data da protocolização da petição, nestes autos.Após, determino tornar sem efeito a peça erroneamente juntada, encaminhando-a ao Cartório do Distribuidor para autuação, já que se trata de ação autônoma (Embargos à Execução). 2. Não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Novo Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas.Embora possível, como entende a jurisprudência, a restrição de veículo via sistema RENAJUD, necessário um mínimo de prova de que o veículo esteja registrado no nome do executado e se encontre sob o seu efetivo domínio e posse.Não foi demonstrada pela parte exequente a propriedade dos bens e/ou características mínimas, como placa, número de chassis e outros.Se nem ao menos conhece a parte credora se o devedor possui veículos de sua propriedade, haja vista a postulação genérica feita à p. 182 não há como se deferir tal pedido, considerando a possibilidade de lesão a direito alheio e a temeridade da determinação judicial pretendida, de forma mais do que aleatória.Ressalta-se que é perfeitamente possível que o credor oficie diretamente ao DETRAN/AC requerendo a emissão de certidão de propriedade de bens em nome do devedor.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora via sistema RENAJUD. 3. Verifico ainda que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se apenas que fora realizada a penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera. Com efeito, indefiro, por ora, pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ.Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70001191-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2016 07:10 |
| 11/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0924/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 5762 Página: 135 |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0924/2016 Teor do ato: Certifico que, realizada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0 pp. 174/179, houve informações de que não consta valor em conta do executado, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0, bem como indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Certifico que, realizada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0 pp. 174/179, houve informações de que não consta valor em conta do executado, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0, bem como indicar bens passíveis de penhora. |
| 17/10/2016 |
Documento
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| 29/09/2016 |
Documento
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| 20/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0788/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 5.727 Página: 93 |
| 16/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0788/2016 Teor do ato: Os executados Joao da Silva Moreira, Raimunda Félix da Silva, Maria Helena de Souza e Silva, Francisca Natália Nascimento da Silva, Maria Pinheiro de Souza, Laedes Felis da Silva foram citados às pp. 25/27.Quanto aos executados Beticeme da Silva Barbosa e Nazário Martins da Costa foram citados por edital, pp. 141 e 158.Verificando a existência de réus citados por edital, nomeio como curador especial Vladimir Rigo Martins Júnior (OAB/AC 3983). Intime-se o advogado nomeado para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Determino ainda a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. Mantenho a penhora já existente nos autos conforme requerido às pp. 160/161.Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação dos depositários, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 1º e 2º, do CPC;Frustrado o bloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora.Deverá a Secretária proceder a substituição dos patronos do exequente cadastrando no Sistema de Automação Judiciária - SAJ, cadastrando o Dr. Rafael Sganzerla Durand, inscrito na OAB/AC 3594. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 12/09/2016 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2016 |
Outras Decisões
Os executados Joao da Silva Moreira, Raimunda Félix da Silva, Maria Helena de Souza e Silva, Francisca Natália Nascimento da Silva, Maria Pinheiro de Souza, Laedes Felis da Silva foram citados às pp. 25/27.Quanto aos executados Beticeme da Silva Barbosa e Nazário Martins da Costa foram citados por edital, pp. 141 e 158.Verificando a existência de réus citados por edital, nomeio como curador especial Vladimir Rigo Martins Júnior (OAB/AC 3983). Intime-se o advogado nomeado para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Determino ainda a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. Mantenho a penhora já existente nos autos conforme requerido às pp. 160/161.Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação dos depositários, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 1º e 2º, do CPC;Frustrado o bloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora.Deverá a Secretária proceder a substituição dos patronos do exequente cadastrando no Sistema de Automação Judiciária - SAJ, cadastrando o Dr. Rafael Sganzerla Durand, inscrito na OAB/AC 3594. Intimem-se. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70000803-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 08:20 |
| 09/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0633/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 5700 Página: 68 |
| 08/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0633/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 08/08/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir. |
| 08/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70000675-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2016 10:26 |
| 02/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 5.653 Página: 62 |
| 02/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 02/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0387/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 5.653 Página: 62 |
| 01/06/2016 |
Documento
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| 01/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada da petição de pp. 142/143, acostada aos autos. Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 01/06/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada da petição de pp. 142/143, acostada aos autos. |
| 31/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 31/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item D6) Dá a parte exequente por intimada para providenciar a publicação de edital de p. 141, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item D6) Dá a parte exequente por intimada para providenciar a publicação de edital de p. 141, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015. |
| 31/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70000452-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2016 15:33 |
| 20/05/2016 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal |
| 17/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0317/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 5642 Página: 67 |
| 16/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2016 Teor do ato: Em relação ao pedido às pp. 136/138, manifeste-se o Banco do Brasil, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC) |
| 19/04/2016 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2016 |
Outras Decisões
Em relação ao pedido às pp. 136/138, manifeste-se o Banco do Brasil, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.16.70000132-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2016 09:45 |
| 05/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.16.70000059-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2016 13:33 |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.15.70000948-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2015 12:05 |
| 19/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 19/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0625/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 5.505 Página: 124 |
| 16/10/2015 |
Documento
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| 16/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0625/2015 Teor do ato: Dá a parte por intimada: a) De todo o teor do r. despacho de p. 63; b) Que nesta data foi encaminhado para o Diário da Justiça do Estado do Acre, o Edital de Citação de p. 64, para publicação; c) Fica a parte autora intimada para receber cópia do edital e providenciar sua publicação pelo menos duas vezes em jornal local, observando o prazo de quinze dias entre a primeira publicação no órgão oficial e a última publicação na imprensa local (CPC, art. 232, III), sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da última publicação. Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 16/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2015 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal |
| 21/09/2015 |
Recebidos os autos
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| 21/09/2015 |
Mero expediente
Dá a parte por intimada: a) De todo o teor do r. despacho de p. 63; b) Que nesta data foi encaminhado para o Diário da Justiça do Estado do Acre, o Edital de Citação de p. 64, para publicação; c) Fica a parte autora intimada para receber cópia do edital e providenciar sua publicação pelo menos duas vezes em jornal local, observando o prazo de quinze dias entre a primeira publicação no órgão oficial e a última publicação na imprensa local (CPC, art. 232, III), sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da última publicação. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.15.70000770-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2015 15:15 |
| 16/09/2015 |
Mero expediente
Despacho Correição |
| 10/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 5.477 Página: 95/96 |
| 03/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2015 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp.56/57, dado que se trata de arresto. Já foi efetuada busca de endereços nos sistemas SIEL e bancário e eventuais outras buscas são providencias de cabe ao exequente, pelo que indefiro-as. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 03/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 03/08/2015 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de pp.56/57, dado que se trata de arresto. Já foi efetuada busca de endereços nos sistemas SIEL e bancário e eventuais outras buscas são providencias de cabe ao exequente, pelo que indefiro-as. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se |
| 10/07/2015 |
Documento
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| 01/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.15.70000519-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2015 16:20 |
| 26/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 5.428 Página: 100 |
| 25/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: A) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca da pesquisa realizada via Sistema BacenJud, acostado aos autos (pp. 50/51); B) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de p. 53. Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 25/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: A) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca da pesquisa realizada via Sistema BacenJud, acostado aos autos (pp. 50/51); B) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de p. 53. |
| 25/06/2015 |
Documento
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| 25/06/2015 |
Documento
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| 25/06/2015 |
Documento
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| 04/05/2015 |
Recebidos os autos
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| 24/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.15.70000324-4 Tipo da Petição: Outros Data: 22/04/2015 14:52 |
| 17/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 20/04/2015 Número do Diário: 5.382 Página: 108 |
| 16/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2015 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item 20, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça p. 44, acostada aos autos. Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 16/04/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item 20, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça p. 44, acostada aos autos. |
| 16/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Negativa - Mudança de Endereço |
| 16/04/2015 |
Documento
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| 09/04/2015 |
Documento
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| 30/03/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 30/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2015/000420-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2015 Local: Secretaria Cível |
| 19/03/2015 |
Documento
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| 24/02/2015 |
Documento
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| 13/01/2015 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2015 |
Mero expediente
EXEC Fiscal - Defere pesquisa endereço via BACEN - SIEL - RENAJUD |
| 18/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.14.70001450-4 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 11:43 |
| 01/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0394/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 5.293 Página: 70 |
| 27/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2014 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 20, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da citação negativa de fls. 26/27, em relação a alguns executados. Capixaba - (AC), 27 de novembro de 2014. Osmar Pereira Xavier Técnico Judiciário Advogados(s): Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC) |
| 27/11/2014 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 20, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da citação negativa de fls. 26/27, em relação a alguns executados. Capixaba - (AC), 27 de novembro de 2014. Osmar Pereira Xavier Técnico Judiciário |
| 27/11/2014 |
Expedição de Outros documentos
Laudo - Avaliação |
| 27/11/2014 |
Documento
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| 27/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF- Penhora Positiva |
| 27/11/2014 |
Documento
|
| 26/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2014/001445-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2014 Local: Secretaria Cível |
| 19/09/2014 |
Mero expediente
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. |
| 04/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2014 |
Petição |
| 22/04/2015 |
Petição |
| 29/06/2015 |
Petição |
| 16/09/2015 |
Petição |
| 09/11/2015 |
Petição |
| 04/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/03/2016 |
Petição |
| 31/05/2016 |
Petição |
| 15/07/2016 |
Petição |
| 15/08/2016 |
Petição |
| 10/10/2016 |
Contestação |
| 29/11/2016 |
Petição |
| 10/02/2017 |
Petição |
| 20/06/2017 |
Petição |
| 19/07/2017 |
Petição |
| 08/12/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários |
| 22/01/2018 |
Petição |
| 28/02/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 18/03/2019 |
Petição |
| 14/05/2019 |
Petição |
| 24/05/2019 |
Petição |
| 25/07/2019 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Petição |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Petição |
| 30/11/2020 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Petição |
| 05/06/2021 |
Petição |
| 10/06/2021 |
Petição |
| 06/08/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 03/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 28/06/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2023 |
Petição |
| 14/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/02/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 08/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2025 |
Informações |
| 17/04/2025 |
Apelação |
| 26/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |