0700129-57.2014.8.01.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Foro
Capixaba
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Kamylla Acioli Lins e Silva

Partes do processo

Exequente  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Executado  João da Silva Moreira
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelly da Costa  
Advogado:  Neutel Herreira Soares  
Terceiro  Leiloeira Oficial: Deonízia Kiratch
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Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Outras Decisões
1 | RELATÓRIO Trata-se de manifestação da parte Exequente, BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a realização de pesquisa INFOJUD em nome dos Executados, incluindo consultas por meio das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, fls. 754/755. É o Relatório. DECIDO. 2 | FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à Declaração de Operações Imobiliárias DOI, cumpre assinalar que tal instrumento tem por finalidade precípua a fiscalização de negócios de natureza imobiliária. Eventuais dúvidas acerca de transações dessa espécie podem ser dirimidas pelo próprio credor mediante consulta aos sítios eletrônicos de cartórios de registro de imóveis, sem que seja necessário o acesso a dados sigilosos. Portanto, a quebra do sigilo de dados pela via da DOI revela-se providência desproporcional ao caso concreto, por implicar violação ao direito fundamental consagrado no artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal. No que tange à Declaração de Operações com Cartões de Crédito DECRED, verifica-se que o instrumento reúne informações acerca das operações realizadas com cartão de crédito, identificando usuários e montantes globais movimentados mensalmente. Contudo, tais dados se referem a movimentações financeiras pretéritas, não sendo aptos a revelar patrimônio penhorável em favor da Exequente. Logo, a expedição do respectivo ofício não atende ao escopo de localizar bens passíveis de constrição. De igual modo, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias DIMOB contém informações relativas a movimentações financeiras passadas, sem aptidão para fornecer dados sobre patrimônio penhorável. As medidas ora requeridas, além de não guardarem pertinência com a satisfação do crédito exequendo, não auxiliariam no procedimento de coibir a inadimplência dos Executados, revelando-se, assim, desproporcionais à finalidade perseguida. 3 | PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DECIDO e DETERMINO: I - INDEFIRO o pedido de utilização das ferramentas DOI, DECRED e DIMOB, pelas razões expostas. II - DEFIRO apenas o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, a fim de se buscar informações sobre as declarações de bens e direitos eventualmente apresentadas pelos Executados nos últimos 3 (três) anos. III - Após o retorno das informações, EFETUE-SE a juntada aos autos exclusivamente das declarações que contenham descrição de bens, observando-se rigorosamente o sigilo fiscal previsto em lei, com a imposição do segredo de justiça quanto aos dados tributários obtidos. IV - Sobrevindo o resultado da pesquisa patrimonial, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e, se for o caso, indique bens passíveis de penhora dos Executados. V - Na hipótese de a busca patrimonial realizada por meio do INFOJUD restar infrutífera, a intimação da Exequente deverá conter expressa determinação para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
20/02/2026 Conclusos para Decisão
20/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
28/01/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000167-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2026 11:59
21/01/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 26/01/2026
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