| Exequente |
Francisco Silva Monteiro dos Reis
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Executado |
Januário Pereira de Andrade
Advogada: Priscila da Silva Melo Advogado: Wanderley Cesario Rosa |
| Testemunha | N. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 7.492 Página: 159/160 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Isto Posto, quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na construção de nova cerca objeto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, face o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim, adoto as seguintes deliberações: a) Revogo a Decisão de fl. 375 nos termos do artigo 537, §1º, I e II do CPC, excluo a majoração da multa fixada na Decisão de fl. 375, pois foi constatado pelo Oficial de Justiça que a nova cerca construída é antiga e obedeceu as determinações judiciais. b) No mais, deixo de apreciar o pedido de fixação das astreintes (R$ 3.000,00), pois estas devem ser executadas em processo autônomo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Advogados(s): Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 7.492 Página: 159/160 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Isto Posto, quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na construção de nova cerca objeto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, face o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim, adoto as seguintes deliberações: a) Revogo a Decisão de fl. 375 nos termos do artigo 537, §1º, I e II do CPC, excluo a majoração da multa fixada na Decisão de fl. 375, pois foi constatado pelo Oficial de Justiça que a nova cerca construída é antiga e obedeceu as determinações judiciais. b) No mais, deixo de apreciar o pedido de fixação das astreintes (R$ 3.000,00), pois estas devem ser executadas em processo autônomo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Advogados(s): Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 27/02/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto Posto, quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na construção de nova cerca objeto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, face o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Assim, adoto as seguintes deliberações: a) Revogo a Decisão de fl. 375 nos termos do artigo 537, §1º, I e II do CPC, excluo a majoração da multa fixada na Decisão de fl. 375, pois foi constatado pelo Oficial de Justiça que a nova cerca construída é antiga e obedeceu as determinações judiciais. b) No mais, deixo de apreciar o pedido de fixação das astreintes (R$ 3.000,00), pois estas devem ser executadas em processo autônomo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2024 |
Juntada de mandado
|
| 06/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2024/000109-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 10/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 7.455 Página: 84/86 |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Comprovante de pagamento juntado à fl. 412. Expeça-se o mandado de constatação in loco, devendo o Oficial de Justiça certificar se a cerca foi feita no local correto e se foi feita recentemente, bem como obedeceu as determinações contidas na sentença. Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, volte-me concluso para análise da revogação da decisão de fl. 375. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/12/2023 |
Mero expediente
Comprovante de pagamento juntado à fl. 412. Expeça-se o mandado de constatação in loco, devendo o Oficial de Justiça certificar se a cerca foi feita no local correto e se foi feita recentemente, bem como obedeceu as determinações contidas na sentença. Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, volte-me concluso para análise da revogação da decisão de fl. 375. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001947-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2023 10:25 |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 129/132 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: À fl. 393 o executado peticionou informando que cumpriu a obrigação de fazer, consistente na construção de nova cerca respeitando a divisa entre as duas propriedades, desde maio/2022 e que na data da decisão de fl. 375, que majorou o valor da multa por descumprimento, já teria cumprido a ordem judicial, assim requereu a revogação da decisão de fl. 375 e caso, seja de vosso desejo a comprovar in loco o cumprimento de vossa decisão, há mais de ano, requer seja determinado que a constatação seja feita através de Oficial de Justiça, em visita de constatação ao local, certificando nestes autos por fotos suas e por relatório do que encontrou no local. Pois bem. Defiro em parte o pedido do executado (fl. 393) e determino o seguinte: I Intime-se o executado para pagar as custas de diligências externas, no prazo de 05 dias. II - Com a juntada do comprovante de pagamento, expeça-se o mandado de constatação in loco, devendo o Oficial de Justiça certificar se a cerca foi feita no local correto e se foi feita recentemente, bem como obedeceu as determinações contidas na sentença. III Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, volte-me concluso para análise da revogação da decisão de fl. 375. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wanderley Cesario Rosa (OAB 924/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 31/10/2023 |
Outras Decisões
À fl. 393 o executado peticionou informando que cumpriu a obrigação de fazer, consistente na construção de nova cerca respeitando a divisa entre as duas propriedades, desde maio/2022 e que na data da decisão de fl. 375, que majorou o valor da multa por descumprimento, já teria cumprido a ordem judicial, assim requereu a revogação da decisão de fl. 375 e caso, seja de vosso desejo a comprovar in loco o cumprimento de vossa decisão, há mais de ano, requer seja determinado que a constatação seja feita através de Oficial de Justiça, em visita de constatação ao local, certificando nestes autos por fotos suas e por relatório do que encontrou no local. Pois bem. Defiro em parte o pedido do executado (fl. 393) e determino o seguinte: I Intime-se o executado para pagar as custas de diligências externas, no prazo de 05 dias. II - Com a juntada do comprovante de pagamento, expeça-se o mandado de constatação in loco, devendo o Oficial de Justiça certificar se a cerca foi feita no local correto e se foi feita recentemente, bem como obedeceu as determinações contidas na sentença. III Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, volte-me concluso para análise da revogação da decisão de fl. 375. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001202-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2023 21:57 |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 161/165 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. I - Por ora defiro apenas a consulta de veículos em nome do devedor, via sistema RENAJUD. II - Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. III - Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora. Sendo frutífera, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. IV - Não logrando êxito na diligência, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566AC /) |
| 09/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. I - Por ora defiro apenas a consulta de veículos em nome do devedor, via sistema RENAJUD. II - Logrando êxito, desde já determino o lançamento de restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos, intimando-se o credor, a seguir, para indicar a localização do bem, com o fito de possibilitar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. III - Apresentada a localização do bem, expeça-se o competente mandado de penhora. Sendo frutífera, dê-se vista ao executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o credor para manifestação em igual período. IV - Não logrando êxito na diligência, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000452-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/03/2023 12:48 |
| 23/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 94/95 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Considerando a ausência de manifestação do exequente objetivando o impulsionamento do feito, postem-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença de extinção por abandono. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 09/02/2023 |
Mero expediente
Considerando a ausência de manifestação do exequente objetivando o impulsionamento do feito, postem-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença de extinção por abandono. Cumpra-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/11/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0780/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7190 Página: 102/103 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos requerendo o que lhe convir, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos requerendo o que lhe convir, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/09/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 09/08/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0595/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7122 Página: 140/141 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0595/2022 Teor do ato: O exequente alega que a ordem judicial concedida às fls. 358/359 não foi cumprida até o momento. Sendo assim, ante a inércia do executado em construir a nova cerca, respeitando os limites de divisão entre as propriedades, majoro a multa arbitrada às fls. 358/359 para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Intime-se o executado acerca da majoração da multa, bem como para proceder a construção da nova cerca, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, deixo de apreciar o pedido de fixação das astreintes (R$ 3.000,00), pois estas devem ser executadas em processo autônomo. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2022 |
Outras Decisões
O exequente alega que a ordem judicial concedida às fls. 358/359 não foi cumprida até o momento. Sendo assim, ante a inércia do executado em construir a nova cerca, respeitando os limites de divisão entre as propriedades, majoro a multa arbitrada às fls. 358/359 para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Intime-se o executado acerca da majoração da multa, bem como para proceder a construção da nova cerca, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, deixo de apreciar o pedido de fixação das astreintes (R$ 3.000,00), pois estas devem ser executadas em processo autônomo. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000469-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/04/2022 13:19 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a cobrança das custas vencidas passa a ser realizada pelo Núcleo de Recuperação de Crédito, ficando expressamente vedado à secretaria desta unidade jurisdicional, após disponibilizar na fila do Núcleo, a emissão de nova guia de recolhimento. O referido é verdade. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 04/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0204/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7033 Página: 134 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente, por seu advogado, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente, por seu advogado, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 22/02/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7013 Página: 71 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 346/351 e defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que o requerente Francisco Silva Monteiro dos Reis ajuizou cumprimento de sentença objetivando que a parte requerida Januário Pereira de Andrade cumpra a obrigação de fazer referente à construção de nova cerca, respeitando o marco de divisão das duas propriedades, uma vez que vem se mantendo inerte. Nesse contexto, é importante lembrar que ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Consigne-se, ainda, que para a efetivação da tutela específica ou obtenção pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do requerente, podendo determinar a imposição de multa, cujo valor pode ser modificado de ofício ou a requerimento. No cenário apresentado, entendo que a fixação de multa é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade da efetivação da tutela jurisdicional. Desta forma, determino que a parte requerida Januário Pereira de Andrade construa nova cerca, respeitando o marco de divisão das propriedades, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, a ser revestida em favor do requerente. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, impugnar o pedido, no prazo legal. Apresentada a impugnação, intime-se o requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, concluso para deliberação. Por fim, observo que até a presente data o requerido não juntou comprovante de pagamento das custas, sendo assim expeça-se a certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2022 |
Outras Decisões
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 346/351 e defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que o requerente Francisco Silva Monteiro dos Reis ajuizou cumprimento de sentença objetivando que a parte requerida Januário Pereira de Andrade cumpra a obrigação de fazer referente à construção de nova cerca, respeitando o marco de divisão das duas propriedades, uma vez que vem se mantendo inerte. Nesse contexto, é importante lembrar que ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Consigne-se, ainda, que para a efetivação da tutela específica ou obtenção pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do requerente, podendo determinar a imposição de multa, cujo valor pode ser modificado de ofício ou a requerimento. No cenário apresentado, entendo que a fixação de multa é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade da efetivação da tutela jurisdicional. Desta forma, determino que a parte requerida Januário Pereira de Andrade construa nova cerca, respeitando o marco de divisão das propriedades, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, a ser revestida em favor do requerente. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, impugnar o pedido, no prazo legal. Apresentada a impugnação, intime-se o requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, concluso para deliberação. Por fim, observo que até a presente data o requerido não juntou comprovante de pagamento das custas, sendo assim expeça-se a certidão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70001423-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/12/2021 16:13 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2021/000726-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Secretaria Cível |
| 17/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Mero expediente
Considerando que houve modificação do julgado, conforme acórdão de fls. 318/326 e como até o momento as partes não manifestaram interesse no cumprimento da sentença, determino tão somente que sejam calculadas as custas judiciais determinadas no acórdão, intimando-se pessoalmente as partes para pagamento, adotando a secretaria as demais providencias de estilo. Após, uma vez quitadas as custas ou no caso de ter sido expedida a certidão de crédito, arquive-se o feito com as devidas baixas, eis que exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 27/08/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6901 Página: 78/79 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Com o retorno dos autos da Instância Superior, as partes foram intimadas para requerer o que entender de direito, conforme certidão de fl. 334. Posteriormente, o advogado, Dr. Marcos Moreira, informou à fl. 335 que renunciou aos poderes outorgados e, ao final requereu a intimação do autor Francisco Silva Monteiro dos Reis, bem como do novo causídico contratado, Dr. Paulo Dinelli da Costa OAB/AC 2425-A, ao qual SUBSTABELEÇO, SEM RESERVAS, todos os poderes outorgados nos presentes autos (fls. 12-13), ficando o causídico outrora atuante nos autos desincumbidos de quaisquer ônus processuais. Pois bem. Ciente da renúncia do causídico. Defiro o pedido de fl. 335, sendo assim intimem-se tanto o autor quanto o novo advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 19/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2021 |
Mero expediente
Com o retorno dos autos da Instância Superior, as partes foram intimadas para requerer o que entender de direito, conforme certidão de fl. 334. Posteriormente, o advogado, Dr. Marcos Moreira, informou à fl. 335 que renunciou aos poderes outorgados e, ao final requereu a intimação do autor Francisco Silva Monteiro dos Reis, bem como do novo causídico contratado, Dr. Paulo Dinelli da Costa OAB/AC 2425-A, ao qual SUBSTABELEÇO, SEM RESERVAS, todos os poderes outorgados nos presentes autos (fls. 12-13), ficando o causídico outrora atuante nos autos desincumbidos de quaisquer ônus processuais. Pois bem. Ciente da renúncia do causídico. Defiro o pedido de fl. 335, sendo assim intimem-se tanto o autor quanto o novo advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000709-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2021 06:08 |
| 08/07/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6867 Página: 86 |
| 07/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 11:37:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/03/2021 |
Outras Decisões
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000303-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2021 15:21 |
| 02/03/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3781 Página: 79 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Capixaba (AC), 25 de fevereiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Capixaba (AC), 25 de fevereiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
| 24/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000170-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/02/2021 21:30 |
| 28/01/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6762 Página: 73 |
| 26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os Embargos apresentados pelo embargante e MANTENHO incólume a sentença de fls. 248/259, por seus próprios fundamentos. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as deliberações do decisum, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de janeiro de 2021. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 20/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os Embargos apresentados pelo embargante e MANTENHO incólume a sentença de fls. 248/259, por seus próprios fundamentos. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as deliberações do decisum, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 19 de janeiro de 2021. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 6695 Página: 96 |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0640/2020 Teor do ato: Dê-se vista ao embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias a respeito dos embargos de declaração de fls. 261/265, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Com a manifestação, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 06/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 06/10/2020 |
Mero expediente
Dê-se vista ao embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias a respeito dos embargos de declaração de fls. 261/265, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Com a manifestação, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o requerido Januário Pereira de Andrade a REINTEGRAR em favor do autor Francisco Silva Monteiro dos Reis, a posse da área de 150 metros inundada pelo açude, bem como condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na construção de uma nova cerca, respeitando o marco de divisão das duas propriedades. Fixo o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, para desocupação voluntária do requerido da área em litígio. Após, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Quanto à obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, para construção da nova cerca respeitados os limites demarcatórios de ambas as propriedades. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, caso a obrigação não tenha sido cumprida no prazo estipulado. Ultrapassado esse limite da multa diária, faculto ao autor ingressar com pedido de cumprimento de sentença, quando então o juízo analisará se será caso de majoração da multa ou sua conversão em perdas e danos. No mais, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais, inclusive de reembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70000522-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/05/2020 21:40 |
| 27/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6551 Página: 90 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Ao compulsar os autos, observo que houve equívoco da Secretaria ao exarar a certidão de fls. 231, porque apesar dos prazos voltarem a correr a partir do dia 20 de janeiro, como mencionado no despacho de fls. 221, tratando-se de alegações finais, o prazo da parte requerida só começa depois de finalizado o da parte autora. Sendo assim, TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE FLS. 231, defiro o pedido de fls. 232/233 e determino que nova intimação seja encaminhada para a parte requerida apresentar seus memoriais em 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso para sentença. Em tempo, fica desde já determinado que a Secretaria revise todas as certidões de decurso de prazo exaradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, uma vez que este não é o primeiro processo em que se constatou que não foram considerados no cômputo dos prazos o recesso judiciário e os feriados locais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2020 |
Outras Decisões
Ao compulsar os autos, observo que houve equívoco da Secretaria ao exarar a certidão de fls. 231, porque apesar dos prazos voltarem a correr a partir do dia 20 de janeiro, como mencionado no despacho de fls. 221, tratando-se de alegações finais, o prazo da parte requerida só começa depois de finalizado o da parte autora. Sendo assim, TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE FLS. 231, defiro o pedido de fls. 232/233 e determino que nova intimação seja encaminhada para a parte requerida apresentar seus memoriais em 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso para sentença. Em tempo, fica desde já determinado que a Secretaria revise todas as certidões de decurso de prazo exaradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, uma vez que este não é o primeiro processo em que se constatou que não foram considerados no cômputo dos prazos o recesso judiciário e os feriados locais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000145-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 21:19 |
| 07/02/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/01/2020 |
Publicado
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6525 Página: 69 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Despacho I - Indefiro o pedido de recuperação de áudio formulado pela parte requerida às fls. 218/219, uma vez que embora nos primeiros três minutos o volume esteja mais baixo, é perfeitamente possível ouvir o depoimento da parte, sendo que logo em seguida o volume se normalizou. II - No tocante ao prazo para manifestação, considerando que voltará a correr a partir do dia 21 de janeiro, fica mantido o prazo original já fixado, contado da publicação de fls. 217, ante a ausência de qualquer prejuízo. III - Apresentados os memoriais, volte-me concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 20 de janeiro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70000072-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/01/2020 21:07 |
| 20/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 20/01/2020 |
Mero expediente
Despacho I - Indefiro o pedido de recuperação de áudio formulado pela parte requerida às fls. 218/219, uma vez que embora nos primeiros três minutos o volume esteja mais baixo, é perfeitamente possível ouvir o depoimento da parte, sendo que logo em seguida o volume se normalizou. II - No tocante ao prazo para manifestação, considerando que voltará a correr a partir do dia 21 de janeiro, fica mantido o prazo original já fixado, contado da publicação de fls. 217, ante a ausência de qualquer prejuízo. III - Apresentados os memoriais, volte-me concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 20 de janeiro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000027-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2020 16:23 |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :1132/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6491 Página: 189 |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :1131/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6492 Página: 189 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1132/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais. |
| 04/12/2019 |
Mero expediente
Ao final, a MMª Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: I- Dê-se vistas às partes para memoriais, voltando o feito concluso em seguida para sentença. |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 21/11/2019 |
Publicado
Relação :1091/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6481 Página: 108 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1091/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de continuação de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/12/2019, às 09h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo os patronos intimar seus assistidos. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de continuação de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/12/2019, às 09h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo os patronos intimar seus assistidos. |
| 19/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/12/2019 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/11/2019 |
Publicado
Relação :1012/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 6468 Página: 158 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1012/2019 Teor do ato: Determino a redesignação da audiência para data futura, considerando que o advogado Marcos Moreira de Oliveira estará atuando como conciliador na Comarca de Senador Guiomard na Semana Nacional de Conciliação que ocorrerá entre os dias 04 a 08 de novembro de 2019, conforme petição de fl. 203 e anexos de fls. 204/210. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 30/10/2019 |
Outras Decisões
Determino a redesignação da audiência para data futura, considerando que o advogado Marcos Moreira de Oliveira estará atuando como conciliador na Comarca de Senador Guiomard na Semana Nacional de Conciliação que ocorrerá entre os dias 04 a 08 de novembro de 2019, conforme petição de fl. 203 e anexos de fls. 204/210. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. |
| 24/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001612-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 23/10/2019 15:06 |
| 23/10/2019 |
Publicado
Relação :0990/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 6462 Página: 105 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0990/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de continuação de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/11/2019, às 10h15min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo os patronos intimar seus assistidos. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de continuação de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/11/2019, às 10h15min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo os patronos intimar seus assistidos. |
| 21/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/11/2019 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 17/10/2019 |
Mero expediente
Ao final, a MMª Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando a informação que a parte autora encontra-se em tratamento de saúde na cidade de Rio Branco, e as partes insistiram no seu depoimento pessoal e na sua presença para tentarem resolver a lide de forma amigável, designe-se nova data para continuação da instrução, devendo o autor e o requerido ser intimados na pessoa de seus advogados, via DJE, evitando a expedição de mandado para intimação pessoal. |
| 16/10/2019 |
Publicado
Relação :0971/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6457 Página: 159 |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001574-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/10/2019 07:51 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0971/2019 Teor do ato: Em que pese o pedido de redesignação formulado às fls. 187/188, observo que já é o terceiro pedido dessa natureza apresentado pela advogada do requerido ao longo da tramitação do feito (fl. 111, fl. 121 e fls. 187/188). Importante ainda destacar que foi designada audiência de saneamento e a nobre causídica não compareceu, apesar de devidamente intimada (fl. 167). O processo foi ajuizado no ano de 2015 e o mérito precisa ser resolvido, já que a conciliação entre as partes restou infrutífera. Os mandados foram cumpridos em zona rural, com veículo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, pois a Comarca não conta com carro oficial, e as partes devidamente intimadas (fls. 193 e 195). Esta magistrada atua também na 1ª Vara Criminal de Rio Branco, e as datas de audiência do ano de 2019 já foram todas planejadas. Veja-se que na petição de fls. 187/188 há a informação de que a nobre advogada ocupa cargo público e não poderia se ausentar durante o horário de expediente, o que demonstra que mesmo adiando o ato, não haveria garantia de comparecimento na próxima data eventualmente agendada. Dessa forma, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência marcada para o dia 16/10/2019, competindo à parte interessada comparecer em Juízo no dia e hora fixados, ou destacar outro profissional para lhe substituir, a fim de que o feito tenha seu normal prosseguimento. Dê-se conhecimento à advogada peticionante. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 15/10/2019 |
Outras Decisões
Em que pese o pedido de redesignação formulado às fls. 187/188, observo que já é o terceiro pedido dessa natureza apresentado pela advogada do requerido ao longo da tramitação do feito (fl. 111, fl. 121 e fls. 187/188). Importante ainda destacar que foi designada audiência de saneamento e a nobre causídica não compareceu, apesar de devidamente intimada (fl. 167). O processo foi ajuizado no ano de 2015 e o mérito precisa ser resolvido, já que a conciliação entre as partes restou infrutífera. Os mandados foram cumpridos em zona rural, com veículo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, pois a Comarca não conta com carro oficial, e as partes devidamente intimadas (fls. 193 e 195). Esta magistrada atua também na 1ª Vara Criminal de Rio Branco, e as datas de audiência do ano de 2019 já foram todas planejadas. Veja-se que na petição de fls. 187/188 há a informação de que a nobre advogada ocupa cargo público e não poderia se ausentar durante o horário de expediente, o que demonstra que mesmo adiando o ato, não haveria garantia de comparecimento na próxima data eventualmente agendada. Dessa forma, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência marcada para o dia 16/10/2019, competindo à parte interessada comparecer em Juízo no dia e hora fixados, ou destacar outro profissional para lhe substituir, a fim de que o feito tenha seu normal prosseguimento. Dê-se conhecimento à advogada peticionante. Cumpra-se. |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/10/2019 |
Documento
|
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/10/2019 |
Documento
|
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001562-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 15/10/2019 10:23 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0896/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6.443 Página: 76 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0896/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/10/2019, às 10h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Ademais, cientifique-se o autor e o réu de que poderão vir ao ato acompanhados de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001279-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/10/2019, às 10h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Ademais, cientifique-se o autor e o réu de que poderão vir ao ato acompanhados de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. |
| 24/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2019 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/09/2019 |
Mero expediente
Despacho Considerando a inércia do requerido quanto aos documentos solicitados pelo Juízo, cumpra-se o item B da decisão de fls. 173/176. Cumpra-se. Capixaba-AC, 09 de setembro de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/08/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0767/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6412 Página: 88 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0767/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161. Advogados(s): Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161. |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0661/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6391 Página: 134 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0661/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e pleito cominatório, ajuizada Francisco Silva Monteiro dos Reis em face de Januário Pereira de Andrade, ambos qualificados nos autos. Audiência de justificação realizada às fls. 61/62, ocasião em que restou deliberado acerca da realização de vistoria in loco por Oficial de Justiça, a fim de que vistorie as áreas e apresente os esclarecimentos pertinentes ao Juízo. Na mesma oportunidade, houve a exclusão de Alfeu do polo ativo da ação, devendo ser cadastrado como testemunha. Vistoria in loco não realizada em razão da ausência da parte requerida no dia e hora previamente agendado. Audiência de conciliação realizada às fls. 76, contudo, restou infrutífera. Liminar indeferida às fls. 77/78, ante a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da reintegração de posse. Contestação apresentada às fls. 83/96, na qual alega preliminares de carência de ação do autor em face da inadequação da via eleita, ausência de individualização da área cuja reintegração de posse se pleiteia e prescrição aquisitiva e consequente usucapião da área vindicada. No mérito, requereu a improcedência da ação por restar configurada a prescrição aquisitiva do domínio porventura existente a favor do autor, com a consequente aquisição do domínio do imóvel ocupado pelo requerido, via usucapião. Requereu ainda a produção de prova pericial no imóvel reclamado para fins de levantamento das benfeitorias erigidas e respectiva avaliação, mediante expert oficial, a ser designado, bem como a indicação oportuna de assistente técnico por parte do requerido, quando da realização de prova pericial, na forma do art. 465, inciso II do novo CPC. Impugnação à contestação apresentada pelo autor às fls. 101/103, requerendo o afastamento das preliminares, bem como as questões de mérito. Pugnou ainda pela produção de todas as provas em direito admitidas, tais como perícias técnicas, depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas indicadas, bem como das demais provas que se fizerem indispensáveis ao deslinde do feito. Audiência realizada às fls. 144, ocasião em que as partes requereram ao Juízo a renovação da vistoria judicial frustrada à p. 66, com intuito de se constatar a cerca da divisa das propriedades, bem como a água que invade a propriedade do autor, pedido este que foi deferido pelo Juízo. Relatório de vistoria às fls. 148/149. Tentativa de conciliação às fls. 155, contudo restou infrutífera ante a recusa do requerido à proposta do autor, bem como da contraproposta formulada pelo requerido pelo autor. Audiência de saneamento realizada àa fls. 172, contudo, infrutífera, ante a ausência de comparecimento do representante do requerido. É o relatório. Decido. Como constatado acima, estão pendentes a análise das preliminares arguidas pelo requerido na contestação, razão pela qual passo a discorrer sobre as questões acima. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais Despesas. Ocorre que para a concessão do aludido benefício, é necessário demonstrar a hipossuficiência financeira, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Mister ressaltar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos acima em relação ao requerido, uma vez que não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada. Ademais, a lei é muito clara em estabelecer o poder/dever do magistrado de aferir, por iniciativa própria, a credibilidade da hipossuficiência financeira afirmada pela parte, para com base nisso deferir ou não o pedido de gratuidade. Sendo assim, considerando que o autor não trouxe aos autos o mínimo de elementos capazes de aferir sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido em sua contestação arguiu preliminar alegando inépcia da inicial. Ocorre que tal matéria é questão de mérito, e será oportunamente apreciada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 3. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No tocante a essas preliminares arguidas pelo requerido, sob o fundamento de que o autor há muitos anos não mais detém posse, mas tão somente o domínio da coisa, bem como não indicou a data de quando teria ocorrido o suposto esbulho, tenho que este não assiste razão, visto que restam comprovadas pelos documentos já carreados aos autos. Ademais, no tocante à inadequação da via eleita, verifico que autor escolheu a via adequada, pois objetiva reintegrar e consolidar a posse do imóvel rural em seu favor, compelindo o Requerido a desfazer, desde o momento da propositura da ação, eventuais construções de cercas que estejam construídas em desacordo com as divisas e, novamente refazê-las de acordo com as verdadeiras delimitações assumidas através do negócio jurídico firmado entre as partes. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. 4. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA REINTEGRAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de individualização da área entendo que também não merece acolhimento, pois tais áreas, conforme ressaltado pelo autor, poderão ser objeto de delimitação através da realização da perícia técnica requerida pelas partes. Sendo assim, REJEITO-A. 5. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E CONSEQUENTE USUCAPIÃO DA ÁREA VINDICADA No tocante à preliminar de prescrição aquisitiva da área vindicada, o requerido alega que há muitos anos o autor não tem a posse da área e que está nessa área objeto do litígio desde o ano de 2000, ou seja, há mais de 10 anos, prazo este para consumação do domínio por ocorrência da prescrição aquisitiva se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O requerido alega que naquela data, por mutuo consenso, as partes ajustaram que o requerido construiria uma barragem para represamento da água do açude e o mesmo por sua vez se comprometeu pela manutenção da cerca de divisa lateral dos imóveis de propriedade das partes. Ocorre que essa matéria está ligada com o mérito da demanda, uma vez que tudo envolve a situação da parte autora ter perdido ou não a posse do imóvel, o que não se vislumbra por ora. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 6. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No mais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado, pois a questão meritória não é unicamente de direito, tornando, assim, necessária a fase probatória para o deslinde da causa, adoto as seguintes deliberações: A) Intime-se o requerido para apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161. B) Após, designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o comparecimento, cientificando-se a parte autora de que deverá se fazer presente, acompanhada de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, ocasião em que serão apresentadas as demais provas, tendentes a comprovar suas alegações. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 09 de julho de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 09/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e pleito cominatório, ajuizada Francisco Silva Monteiro dos Reis em face de Januário Pereira de Andrade, ambos qualificados nos autos. Audiência de justificação realizada às fls. 61/62, ocasião em que restou deliberado acerca da realização de vistoria in loco por Oficial de Justiça, a fim de que vistorie as áreas e apresente os esclarecimentos pertinentes ao Juízo. Na mesma oportunidade, houve a exclusão de Alfeu do polo ativo da ação, devendo ser cadastrado como testemunha. Vistoria in loco não realizada em razão da ausência da parte requerida no dia e hora previamente agendado. Audiência de conciliação realizada às fls. 76, contudo, restou infrutífera. Liminar indeferida às fls. 77/78, ante a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da reintegração de posse. Contestação apresentada às fls. 83/96, na qual alega preliminares de carência de ação do autor em face da inadequação da via eleita, ausência de individualização da área cuja reintegração de posse se pleiteia e prescrição aquisitiva e consequente usucapião da área vindicada. No mérito, requereu a improcedência da ação por restar configurada a prescrição aquisitiva do domínio porventura existente a favor do autor, com a consequente aquisição do domínio do imóvel ocupado pelo requerido, via usucapião. Requereu ainda a produção de prova pericial no imóvel reclamado para fins de levantamento das benfeitorias erigidas e respectiva avaliação, mediante expert oficial, a ser designado, bem como a indicação oportuna de assistente técnico por parte do requerido, quando da realização de prova pericial, na forma do art. 465, inciso II do novo CPC. Impugnação à contestação apresentada pelo autor às fls. 101/103, requerendo o afastamento das preliminares, bem como as questões de mérito. Pugnou ainda pela produção de todas as provas em direito admitidas, tais como perícias técnicas, depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas indicadas, bem como das demais provas que se fizerem indispensáveis ao deslinde do feito. Audiência realizada às fls. 144, ocasião em que as partes requereram ao Juízo a renovação da vistoria judicial frustrada à p. 66, com intuito de se constatar a cerca da divisa das propriedades, bem como a água que invade a propriedade do autor, pedido este que foi deferido pelo Juízo. Relatório de vistoria às fls. 148/149. Tentativa de conciliação às fls. 155, contudo restou infrutífera ante a recusa do requerido à proposta do autor, bem como da contraproposta formulada pelo requerido pelo autor. Audiência de saneamento realizada àa fls. 172, contudo, infrutífera, ante a ausência de comparecimento do representante do requerido. É o relatório. Decido. Como constatado acima, estão pendentes a análise das preliminares arguidas pelo requerido na contestação, razão pela qual passo a discorrer sobre as questões acima. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais Despesas. Ocorre que para a concessão do aludido benefício, é necessário demonstrar a hipossuficiência financeira, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Mister ressaltar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos acima em relação ao requerido, uma vez que não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada. Ademais, a lei é muito clara em estabelecer o poder/dever do magistrado de aferir, por iniciativa própria, a credibilidade da hipossuficiência financeira afirmada pela parte, para com base nisso deferir ou não o pedido de gratuidade. Sendo assim, considerando que o autor não trouxe aos autos o mínimo de elementos capazes de aferir sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido em sua contestação arguiu preliminar alegando inépcia da inicial. Ocorre que tal matéria é questão de mérito, e será oportunamente apreciada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 3. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No tocante a essas preliminares arguidas pelo requerido, sob o fundamento de que o autor há muitos anos não mais detém posse, mas tão somente o domínio da coisa, bem como não indicou a data de quando teria ocorrido o suposto esbulho, tenho que este não assiste razão, visto que restam comprovadas pelos documentos já carreados aos autos. Ademais, no tocante à inadequação da via eleita, verifico que autor escolheu a via adequada, pois objetiva reintegrar e consolidar a posse do imóvel rural em seu favor, compelindo o Requerido a desfazer, desde o momento da propositura da ação, eventuais construções de cercas que estejam construídas em desacordo com as divisas e, novamente refazê-las de acordo com as verdadeiras delimitações assumidas através do negócio jurídico firmado entre as partes. Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas. 4. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA REINTEGRAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de individualização da área entendo que também não merece acolhimento, pois tais áreas, conforme ressaltado pelo autor, poderão ser objeto de delimitação através da realização da perícia técnica requerida pelas partes. Sendo assim, REJEITO-A. 5. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E CONSEQUENTE USUCAPIÃO DA ÁREA VINDICADA No tocante à preliminar de prescrição aquisitiva da área vindicada, o requerido alega que há muitos anos o autor não tem a posse da área e que está nessa área objeto do litígio desde o ano de 2000, ou seja, há mais de 10 anos, prazo este para consumação do domínio por ocorrência da prescrição aquisitiva se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O requerido alega que naquela data, por mutuo consenso, as partes ajustaram que o requerido construiria uma barragem para represamento da água do açude e o mesmo por sua vez se comprometeu pela manutenção da cerca de divisa lateral dos imóveis de propriedade das partes. Ocorre que essa matéria está ligada com o mérito da demanda, uma vez que tudo envolve a situação da parte autora ter perdido ou não a posse do imóvel, o que não se vislumbra por ora. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 6. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO No mais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado, pois a questão meritória não é unicamente de direito, tornando, assim, necessária a fase probatória para o deslinde da causa, adoto as seguintes deliberações: A) Intime-se o requerido para apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161. B) Após, designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o comparecimento, cientificando-se a parte autora de que deverá se fazer presente, acompanhada de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, ocasião em que serão apresentadas as demais provas, tendentes a comprovar suas alegações. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 09 de julho de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Mero expediente
Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu a seguinte DESPACHO: Verifico que a audiência foi designada às fls. 162, para relacionar os pontos controvertidos e a necessidade de outras provas. Todavia, o ato restou prejudicado pela ausência da representante da parte requerida. Dessa forma, considerando o tempo transcorrido de tramitação do feito, bem como a arguição de preliminares na contestação de pp. 83/96, prejudicada se torna a audiência de saneamento, razão pela qual determino que o feito seja encaminhado concluso para decisão. |
| 21/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/02/2019 |
Documento
|
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/02/2019 |
Documento
|
| 12/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6293 Página: 161 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para o comparecimento na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/02/2019, às 10:00 horas, na sala de audiências desta vara única - cível da Comaraca de Capixaba/AC. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 08/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/000143-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/000141-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 04/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/02/2019 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0924/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6241 Página: 104 |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0924/2018 Teor do ato: Despacho: Designe-se audiência de saneamento, nos termos do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil, ocasião em que o réu deverá apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161, que ora defiro. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 20 de novembro de 2018. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 21/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 21/11/2018 |
Mero expediente
Despacho: Designe-se audiência de saneamento, nos termos do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil, ocasião em que o réu deverá apresentar os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: mapa e memorial descritivo do imóvel rural que faz divisa com o autor, conforme pedido de fls. 159/161, que ora defiro. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 20 de novembro de 2018. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000486-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2018 15:30 |
| 11/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000482-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2018 14:09 |
| 22/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6083 Página: 121 |
| 21/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Em cumprimento a r. Decisão de p. 150, dá as partes por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a r. Decisão de p. 150, dá as partes por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. |
| 21/03/2018 |
Documento
|
| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/03/2018 |
Documento
|
| 09/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 6058 Página: |
| 08/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 20/03/2018, às 09h45min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 20/03/2018, às 09h45min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). |
| 08/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2018/000197-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 08/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/03/2018 Hora 09:45 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2018 |
Outras Decisões
Ante a vistoria in loco pelo oficial de justiça e o croqui à fl. 148, designe-se audiência para tentativa de conciliação. Em restando infrutífera, as partes deverão requerer o que entender de direito. Intimem-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 26/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2017/001145-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Secretaria Cível |
| 25/09/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 25/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2017 |
Documento
|
| 18/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2017/001015-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Secretaria Cível |
| 15/08/2017 |
Petição
|
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0542/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5941 Página: 91 |
| 09/08/2017 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 22/09/2017 Hora 15:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que no dia 17/08/2017, o Magistrado atuante nesta Comarca irá participar da Jornada de Estudos patrocinado pela Escola do Poder Judiciário - ESJUD, na cidade de Rio Branco/AC, por esse motivo a audiência designada nestes autos foi redesignada para o dia 22/09/2017, às 15h. É verdade. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 09/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 17/08/2017, o Magistrado atuante nesta Comarca irá participar da Jornada de Estudos patrocinado pela Escola do Poder Judiciário - ESJUD, na cidade de Rio Branco/AC, por esse motivo a audiência designada nestes autos foi redesignada para o dia 22/09/2017, às 15h.É verdade. |
| 26/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/07/2017 |
Documento
|
| 28/06/2017 |
Publicado sentença
Certifico e dou fé que no dia 17/08/2017, o Magistrado atuante nesta Comarca irá participar da Jornada de Estudos patrocinado pela Escola do Poder Judiciário - ESJUD, na cidade de Rio Branco/AC, por esse motivo a audiência designada nestes autos foi redesignada para o dia 22/09/2017, às 15h. É verdade. |
| 27/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de saneamento, designada para o dia 17/08/2017, às 15h30min., nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as partes levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015. ADVERTÊNCIA Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 27/06/2017 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimada para comparecer à audiência de saneamento, designada para o dia 17/08/2017, às 15h30min., nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as partes levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015. ADVERTÊNCIA Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). |
| 27/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2017/000833-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 29/05/2017 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 17/08/2017 Hora 15:30 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 09/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/05/2017 |
Documento
|
| 26/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 5867 Página: 111 |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2017 Teor do ato: CERTIDÃO Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de saneamento, designada para o dia 09/05/2017, às 14h, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as partes levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015. ADVERTÊNCIA Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 24/04/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃODá a parte por intimada para comparecer à audiência de saneamento, designada para o dia 09/05/2017, às 14h, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as partes levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015. ADVERTÊNCIA Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2017/000547-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 09/05/2017 Hora 14:00 Local: Vara Cível Situacão: Não Realiz. Magistrado Ausente |
| 22/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 5845 Página: 129 |
| 21/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de p. 121 ante a justificativa apresentada pela advogada da parte ré. Redesignar a audiência de saneamento para data livre na pauta.Intimar. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 21/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2017 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de p. 121 ante a justificativa apresentada pela advogada da parte ré. Redesignar a audiência de saneamento para data livre na pauta.Intimar. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.17.70000237-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 18/03/2017 22:42 |
| 15/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/03/2017 |
Documento
|
| 21/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 5828 Página: 120 |
| 20/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Saneamento, designada para o dia 21/03/2017, às 11h15min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as parte levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Saneamento, designada para o dia 21/03/2017, às 11h15min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as parte levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). |
| 20/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2017/000247-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2017 Local: Secretaria Cível |
| 15/02/2017 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 21/03/2017 Hora 11:15 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 27/01/2017 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 26/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.17.70000046-8 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 25/01/2017 21:00 |
| 02/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/01/2017 |
Documento
|
| 12/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0986/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 5.780 Página: 109 |
| 09/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0986/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Saneamento, designada para o dia 27/01/2017, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as parte levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 09/12/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Saneamento, designada para o dia 27/01/2017, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC, devendo as parte levarem para o ato o respectivo rol de testemunhas (Art. 357, § 5º, do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (Art. 357, § 3º, do CPC/2015). |
| 09/12/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/001362-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2016 Local: Secretaria Cível |
| 07/12/2016 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 27/01/2017 Hora 14:30 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 29/11/2016 |
Mero expediente
Despacho Correição |
| 22/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0712/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 5.708 Página: 148 |
| 19/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0712/2016 Teor do ato: Designar audiência de saneamento, a ser feito em cooperação com as partes, nos termos do artigo 357, § 3o, do CPC.Intimem-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Priscila da Silva Melo (OAB 4375/AC) |
| 19/08/2016 |
Outras Decisões
Designar audiência de saneamento, a ser feito em cooperação com as partes, nos termos do artigo 357, § 3o, do CPC.Intimem-se. |
| 17/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.16.70000815-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/08/2016 21:11 |
| 22/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0559/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 5.688 Página: 89 |
| 21/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.16.70000701-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2016 09:30 |
| 29/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2016 |
Documento
|
| 24/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0433/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 5.668 Página: 121 |
| 23/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2016 Teor do ato: Trata-se ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e pleito cominatório.Mandado de citação e intimação, pp. 43/44.Audiência de conciliação, pp. 61/62. Verifica-se que é fato incontroverso pelas partes que Alfeu Pereira de Andrade não é proprietário, nem possuidor de nenhuma das duas áreas. Sendo desta forma, foi indeferida a petição inicial em relação a ela por falta de legitimidade ativa. Determinada a realização de vistoria pelo Oficial de Justiça estão não ocorreu devida a ausência da parte ré ao local previamente designado. Realizada pela segunda vez audiência de conciliação que restou infrutífera, vieram os autos conclusos para análise da liminar. Vejamos: Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil combinado com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.No presente caso, o autor não logrou comprovar os requisitos legais do art. 561 do CPC/2015 para a manutenção, quais sejam: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho; iii) a continuação da posse turbada ou a sua manutenção; iv) a data da turbação ou do esbulho.O ato praticado pelo réu foi fazer cerca em local indevido, sendo que este foi informado por funcionário, tendo autorizado sua retirada. O autor confirma que o funcionário do réu o informou do erro. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada pois não restou comprovado os requisitos para a concessão da reintegração de posse. Abra-se vista a parte para apresentar contestação.Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 23/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/000667-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2016 Local: Secretaria Cível |
| 21/06/2016 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e pleito cominatório.Mandado de citação e intimação, pp. 43/44.Audiência de conciliação, pp. 61/62. Verifica-se que é fato incontroverso pelas partes que Alfeu Pereira de Andrade não é proprietário, nem possuidor de nenhuma das duas áreas. Sendo desta forma, foi indeferida a petição inicial em relação a ela por falta de legitimidade ativa. Determinada a realização de vistoria pelo Oficial de Justiça estão não ocorreu devida a ausência da parte ré ao local previamente designado. Realizada pela segunda vez audiência de conciliação que restou infrutífera, vieram os autos conclusos para análise da liminar. Vejamos: Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil combinado com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.No presente caso, o autor não logrou comprovar os requisitos legais do art. 561 do CPC/2015 para a manutenção, quais sejam: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho; iii) a continuação da posse turbada ou a sua manutenção; iv) a data da turbação ou do esbulho.O ato praticado pelo réu foi fazer cerca em local indevido, sendo que este foi informado por funcionário, tendo autorizado sua retirada. O autor confirma que o funcionário do réu o informou do erro. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada pois não restou comprovado os requisitos para a concessão da reintegração de posse. Abra-se vista a parte para apresentar contestação.Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. |
| 12/05/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido |
| 19/04/2016 |
Documento
|
| 19/04/2016 |
Documento
|
| 11/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/04/2016 |
Documento
|
| 01/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0156/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 5.611 Página: 65 |
| 01/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0155/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 5.611 Página: 65 |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2016 Teor do ato: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 10/05/2016, às 10h30min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 30/03/2016 |
Ato ordinatório
INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 10/05/2016, às 10h30min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2016 Teor do ato: Indefiro, por ora, o pedido, tendo em vista que a justificativa não tem amparo legal para repetição do ato. Ademais, se não houver solução amigável, poderá haver repetição do ato, com contraditório amplo.Intime-se por telefone, tendo em vista que não há advogado constituído nos autos e ainda não está aberto o prazo para contestação.Cumpra a Secretaria a decisão de pp. 61/62.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 30/03/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/000356-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/05/2016 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/03/2016 |
Outras Decisões
Indefiro, por ora, o pedido, tendo em vista que a justificativa não tem amparo legal para repetição do ato. Ademais, se não houver solução amigável, poderá haver repetição do ato, com contraditório amplo.Intime-se por telefone, tendo em vista que não há advogado constituído nos autos e ainda não está aberto o prazo para contestação.Cumpra a Secretaria a decisão de pp. 61/62.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/03/2016 |
Documento
|
| 16/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Comparecimento em Juízo de Parte ou Testemunha |
| 29/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/000224-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2016 Local: Secretaria Cível |
| 26/02/2016 |
Outras Decisões
Audiência - Genérico - Corrido |
| 25/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/02/2016 |
Documento
|
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2016 |
Documento
|
| 15/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/000157-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 15/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2016/000156-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 15/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 5.580 Página: 94 |
| 12/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Fica a parte intimada que nos autos em epígrafe foi designado audiência de justificação para o dia 26/02/2016, às 11h15min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 12/02/2016 |
Ato ordinatório
Fica a parte intimada que nos autos em epígrafe foi designado audiência de justificação para o dia 26/02/2016, às 11h15min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. |
| 12/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2016 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 26/02/2016 Hora 11:15 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 5.575 Página: 141 |
| 01/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Acolho a justificativa apresentada e, por conseguinte, determino a redesignação da audiência para data futura desimpedida na pauta. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 01/02/2016 |
Mero expediente
Acolho a justificativa apresentada e, por conseguinte, determino a redesignação da audiência para data futura desimpedida na pauta. Cumpra-se. |
| 29/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2016 |
Documento
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| 27/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.16.70000038-6 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 26/01/2016 21:54 |
| 18/01/2016 |
Documento
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| 14/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 14/01/2016 |
Documento
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| 28/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.15.70001076-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 20/12/2015 11:33 |
| 18/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0771/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 21/12/2015 Número do Diário: 5.545 Página: 75 |
| 17/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0771/2015 Teor do ato: Fica a parte intimada que nos autos em epígrafe foi designado audiência de justificação para o dia 16/02/2016, às 09h45min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 17/12/2015 |
Ato ordinatório
Fica a parte intimada que nos autos em epígrafe foi designado audiência de justificação para o dia 16/02/2016, às 09h45min, na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. |
| 17/12/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2015/001520-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2016 Local: Secretaria Cível |
| 17/12/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2015/001519-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2016 Local: Secretaria Cível |
| 24/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0701/2015 Data da Disponibilização: 20/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 5.526 Página: 87 |
| 19/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0701/2015 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988. Designe-se audiência para justificação do alegado na petição inicial. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC, cite-se a requerida para comparecimento à audiência. O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 930, parágrafo único). Intime-se. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 19/11/2015 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 16/02/2016 Hora 09:45 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 17/11/2015 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988. Designe-se audiência para justificação do alegado na petição inicial. Nos termos do art. 928, 2ª parte, do CPC, cite-se a requerida para comparecimento à audiência. O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 930, parágrafo único). Intime-se. |
| 13/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.15.70000963-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/11/2015 20:39 |
| 12/11/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2015 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 26/01/2016 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 20/07/2016 |
Contestação |
| 16/08/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 25/01/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 18/03/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 10/04/2018 |
Petição |
| 10/04/2018 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 16/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 16/01/2020 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Alegações Finais |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 19/05/2020 |
Alegações Finais |
| 14/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Apelação |
| 23/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/02/2016 | Justificação Prévia | Cancelada | 3 |
| 26/02/2016 | Justificação Prévia | Realizada | 5 |
| 10/05/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/01/2017 | Audiência de Saneamento | Não Realizada | 2 |
| 21/03/2017 | Audiência de Saneamento | Cancelada | 2 |
| 09/05/2017 | Audiência de Saneamento | Não Realiz. Magistrado Ausente | 2 |
| 17/08/2017 | Audiência de Saneamento | Não Realizada | 2 |
| 22/09/2017 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| 20/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/02/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 16/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 06/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
| 04/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão Judicial |
| 12/11/2015 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |