| Exequente |
José Luis da Costa
D. Pública: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares D. Público: Augusto César dos Santos Freitas |
| Executado | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Expedição de precatório/rpv
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que: 1) Cancele a Requisição de Pequeno Valor RPV anteriormente expedida no valor de R$ 90.332,66; 2) Expeça nova Requisição de Pequeno Valor RPV em favor de José Luis da Costa, no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), observando os requisitos previstos no art. 5º e no Capítulo II da Instrução Normativa nº 2/2024 do TJAC, dirigida à autoridade na pessoa de quem o INSS foi citado no presente processo; 3) Intime as partes da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000453-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2026 15:28 |
| 08/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000406-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2026 08:45 |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Expedição de precatório/rpv
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que: Cancele a requisição de pagamento via precatório anteriormente expedida; Providencie a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, dirigida à autoridade na pessoa de quem o INSS foi citado no presente processo, observando os requisitos previstos no art. 5º e no Capítulo II da Instrução Normativa nº 2/2024 do TJAC; Intime as partes da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Considerando que o processamento do presente precatório compete ao Tribunal de Justiça do Acre - TJAC, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, DETERMINO à Secretaria que: Observe rigorosamente as orientações recebidas dos órgãos competentes; Providencie a requisição de pagamento mediante precatório junto ao Tribunal de Justiça do Acre - TJAC, no prazo legal, observando o limite de 1º de fevereiro de 2026 para apresentação, conforme exigido pela EC nº 136/2025; Oficie ao TJAC para que proceda à expedição do precatório e notifique o INSS para inclusão da verba no orçamento do exercício seguinte, na forma do art. 100 da Constituição Federal; Intime as partes da presente decisão. Cumpra-se. |
| 12/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000027-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2026 14:56 |
| 08/01/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 27/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
3 | PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, por todo o expendido, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos seguintes fundamentos: a) O excesso de execução não configura matéria de ordem pública passível de conhecimento pela via excepcional da exceção de pré-executividade; b) A discussão sobre os valores executados encontra-se preclusa, ante a inércia do executado em impugnar tempestivamente os cálculos homologados; c) A matéria alegada deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, não sendo cabível sua discussão extemporânea. Consequentemente, MANTENHO os cálculos homologados às fls. 408/411 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a manutenção dos valores já requisitados via precatório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002331-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2025 13:23 |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70001943-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 14/08/2025 11:39 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70001514-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 20:27 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70001225-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2025 13:21 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 16/05/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando a manifestação da parte Exequente à fl. 447, com declaração expressa do credor optando pelo recebimento do valor da condenação judicial por meio de PRECATÓRIO (fl. 448), bem como a comprovação do pagamento da RPV correspondente ao honorário sucumbencial, DETERMINO: I - Nos termos do artigo 910, § 1º do CPC e artigo 100 da Constituição da República, determino a inscrição do crédito principal em precatório, considerando que o valor devido ultrapassa o limite para pagamento de RPV. II - Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se o competente Avará Judicial visando o levantamento/transferência dos valores em favor da Defensoria Público do Estado do Acre, constando a observação de encerramento da conta após o saque. III - Em seguida, postem-se os autos em Cartório no aguardo do pagamento do precatório, adotando a mesma providência de expedição de alvará em favor da parte credora, se o montante for pago mediante depósito judicial. IV - Com todos os pagamentos efetuados, volte-me concluso para sentença de extinção pela satisfação da dívida. Por fim, DETERMINO que os autos permaneçam SUSPENSOS até que haja a confirmação do pagamento do precatório. Cumpra-se. Vencimento: 08/10/2025 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70001077-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 14:21 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2025 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70000445-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 07:18 |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Expedição de precatório/rpv
I - Considerando a ausência de irresignação do Executado (fl. 427), HOMOLOGO os cálculos de fls. 408/411, realizado pela seção de cálculos judicias da justiça federal. II - Nos termos do artigo 910, § 1º do CPC e artigo 100 da Constituição da República, DETERMINO a inscrição do crédito em precatório, considerando que o valor devido ultrapassa o limite para pagamento de RPV, EXPEDINDO-SE a competente ordem de pagamento em favor da parte exequente José Luis da Costa, devendo ser observado o valor indicado nos cálculos de fls. 408/411, qual seja: R$90.332,66 (noventa mil e trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). III - Em relação aos honorários advocatícios, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor devidos à Defensoria Pública do Estado do Acre, CNPJ nº 04.581.375/0001-43, a serem creditados na conta corrente nº 7735-6, Banco 001, Agência nº 3550-5 (Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública), conforme cálculo de fls. 408/411, qual seja: R$10.839,90 (dez mil e oiticentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Caso os valores devidos sejam depositados judicialmente, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará em favor da beneficiada, constando a observação de encerramento da conta após o saque. IV - Em seguida, postem-se os autos em Cartório no aguardo do pagamento do precatório, adotando a mesma providência de expedição de alvará em favor da parte credora, se o montante for pago mediante depósito judicial. V - Com todos os pagamentos efetuados, volte-me concluso para sentença de extinção pela satisfação da dívida. Por fim, DETERMINO a suspensão dos autos até que haja a confirmação do pagamento do RPV e do precatório. Cumpra-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2024 Teor do ato: I - RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado às fls. 415/418 e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II - Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se o INSS, por meio de seu procurador, via portal eletrônico, para no prazo de 30 dias impugnar o pedido e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor (fls. 408/411). III Decorrido o prazo ou havendo concordância com o pedido e os cálculos, volte-me para homologação e demais deliberações necessárias. IV Apresentada impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 10 dias, voltando-me o feito em seguida para decisão final. Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 30/10/2024 |
Outras Decisões
I - RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado às fls. 415/418 e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II - Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se o INSS, por meio de seu procurador, via portal eletrônico, para no prazo de 30 dias impugnar o pedido e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor (fls. 408/411). III Decorrido o prazo ou havendo concordância com o pedido e os cálculos, volte-me para homologação e demais deliberações necessárias. IV Apresentada impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 10 dias, voltando-me o feito em seguida para decisão final. Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.24.70001373-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/07/2024 11:55 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial do TRF 1 para apresentação do cálculo atualizado da dívida nos moldes delimitados pela Sentença de fls. 124/133 e Acórdão de fls. 214/222, por meio do e-mail: secot.ac@trf1.jus.br. Destaco que o e-mail deve conter a senha do processo. Cumpra-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.24.70000527-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 07:12 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.24.70000337-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 21:58 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido pela Defensoria Pública à fl. 269, desse modo, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos de pagamentos realizados ao Autor da data da citação até à data da efetiva implantação do benefício. Cumpra-se. |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70002014-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 15:14 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001493-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2023 15:00 |
| 20/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.385 Página: 104 |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Defiro conforme requerido pelo autor à fl. 254, desse modo, intime-se o INSS para esclarecer as dúvidas suscitadas na certidão de fl. 250, devendo ser observado, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) |
| 09/09/2023 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido pelo autor à fl. 254, desse modo, intime-se o INSS para esclarecer as dúvidas suscitadas na certidão de fl. 250, devendo ser observado, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001284-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2023 16:24 |
| 17/08/2023 |
Mero expediente
Em atenção a certidão de fl.250, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública para manifestação, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias. Após, volte-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 31/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.350 Página: 145 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Defiro conforme requerido às fls. 242/244, desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação do cálculo atualizado da dívida nos moldes delimitados na sentença de fls. 131 e acórdão de fls. 222. Cumpra-se. Advogados(s): Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/07/2023 |
Mero expediente
Defiro conforme requerido às fls. 242/244, desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação do cálculo atualizado da dívida nos moldes delimitados na sentença de fls. 131 e acórdão de fls. 222. Cumpra-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000979-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 14:58 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 16/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 12:41:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIS DE 25 ANOS DA DATA DO ACIDENTE SEM REABILITAÇÃO OU REINSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA AFASTADA. FATORES SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há mais de vinte e cinco anos datado o acidente de trabalho com o recebimento de auxílio-acidente pelo segurado, que atualmente conta com mais de cinquenta anos, tendo cursado até o quinto ano do ensino fundamental, tendo por profissão a função de pedreiro e com sérias sequelas de lesão na coluna cervical, que acarretaram deficiência em membro inferior, dor crônica e impossibilidade de suportar trabalhos de natureza braçal, adequada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez até que seja reabilitado e reinserido no mercado de trabalho de forma que possa novamente prover o sustento próprio e da família. 2. O mencionado direito passa a incidir da data da citação, caso não tenha sido realizado pedido administrativo anterior. Precedente do STJ. 3. Recurso desprovido. rVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700057-31.2018.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/06/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/05/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/10/2022 |
Mero expediente
Conclusão desnecessária dos autos. À Secretaria para cumprir as determinações do despacho de fl. 196. Cumpra-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 09/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 09/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que o Acórdão de fls. 182/190 determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre para julgamento do apelo, diligencie a Secretaria para verificar se o TRF da 1ª Região já providenciou a redistribuição do processo ou se será a nossa Unidade que fará o encaminhamento pelo sistema SAJ, caso em que deverão ser adotadas as providências que forem pertinentes para regular processamento do recurso interposto. Dê-se ciência às partes do declínio de competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 05/08/2022 |
Processo Reativado
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação do autor às fls. 169, na qual informa que não recebe benefícios previdenciários vinculados a qualquer regime próprio de previdência ou regime de proteção dos militares, remetam-se tão somente os autos TRF1 para processamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da decisão de fls. 159. Cumpra-se. Capixaba-AC, 09 de dezembro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70001263-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 15:09 |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 19/10/2020 |
Mero expediente
Desnecessária a conclusão do presente feito, ante a ausência de cumprimento integral ao despacho de fl. 164. Para evitar nova conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos quando cabíveis. Cumpra-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2020 |
Mero expediente
Intime-se o autor, por meio de seu Defensor, para se manifestar, no prazo de 05 dias, a respeito dos documentos juntados às fls. 160/163. Cumpra-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2020 |
Outras Decisões
Nos termos do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata, deixo de fazer juízo de admissibilidade da Apelação apresentada pelo INSS às fls. 138/141, para tão somente determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, para regular processamento do recurso, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pelo autor às fls. 154/158. Cumpra-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido principal formulado na petição inicial por José Luis da Costa, para o fim de: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observando o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, benefício esse que será devido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos meses pretéritos, desde a citação, até a data da efetiva implantação do benefício. Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, realizado na data de 20/09/2017, pelo Plenário do STF, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, enquanto que os juros moratórios fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo a contar da citação (artigo 406 do Código Civil e Súmula 204 do STJ). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo INSS, na forma da lei. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS no pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, pois a condenação não excede mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). DA TUTELA ANTECIPADA Diante da procedência da demanda e evidenciada a necessidade da parte autora e a prova robusta do pedido formulado, entendo pela concessão da antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos. Aliás, sobre o tema, importante destacar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser possível conceder a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando se tratar de benefício previdenciário. Como exemplo: Processo civil. Constitucional. Previdenciário. Benefício de prestação continuada. INSS. Valores de natureza alimentar. Duplo grau de jurisdição. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando se trata de benefício previdenciário. Possibilidade. Precedente. Impossibilidade de dirimir-se a questão, devido ausência de documentos do cancelamento do benefício. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 63533 SE 2005.05.99.001258-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 25/04/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/05/2006 - Página: 1071 - Nº: 102 - Ano: 2006) A matéria já se encontra pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal, que em precedentes vários decidiu pela possibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Administração Pública, não havendo, inclusive, qualquer restrição sobre a sua utilização em matéria previdenciária, conforme o seguinte aresto: Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. - O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de 9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. - Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º d a Lei nº 8437, de 30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no Juízo requerido. - A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. - Ocorrência de evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992. - Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. - Reclamação julgada improcedente. (STF. RCL nº 1064/RS. Pleno. Rel. Min. Néri da Silveira. julg. 31.05.2001. .dec. unân. DJ, 01.03.2002, Ata nº 5/2002). Sendo assim, determino ao INSS que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença, seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de incidência de multa que será fixada caso a parte compareça em Juízo e requeira, justificando o pedido, devendo a autarquia federal comprovar nos autos o cumprimento da ordem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 22/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000279-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 10:18 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/01/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/01/2020 |
Documento
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| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2020/000031-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 14/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/01/2020 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 07/01/2020 |
Outras Decisões
Decisão Verifico que às fls. 87/98, foi acostado o laudo pericial, ocasião em que instados a se manifestarem, somente o autor manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com designação de instrução e julgamento, com a oitiva das partes (fl. 104). Assim, considerando que o feito não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus representantes para comparecimento ao ato, as quais poderão trazer suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 07 de janeiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70001918-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 15:01 |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/10/2019 |
Documento
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| 18/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 15/08/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 01/08/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000931-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2019 15:06 |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 24/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2019 |
Outras Decisões
Decisão Inicialmente, verifico que a autarquia federal apresentou contestação às fls. 55/60, contudo, intempestiva, conforme certidão de fls. 52. Todavia, por pertencer à administração indireta e exercer atividades estatais, tutelando direitos indisponíveis, não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, consoante disposição do art. 345, II, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo sentido o TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REVELIA DO INSS. INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. A falta de contestação do INSS não enseja a aplicação do disposto no artigo 319 do CPC, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia (artigo 320, II, do CPC). 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Para a demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa das provas pericial e testemunhal, se a matéria exige dilação probatória, cabendo ao magistrado determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS e remessa providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de realização das provas pericial e testemunhal.(TRF-1 - AC: 7795 MT 2007.01.99.007795-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/06/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.42 de 29/06/2012) Às fls. 62/63, verifico que o autor requereu a produção de pericial e testemunhal. Pois bem. O feito não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova pericial. Desta forma, determino a realização de perícia médica, devendo ser expedida carta precatória ao Juizado Especial Federal em Rio Branco, com a finalidade de nomeação de perito médico, e posterior designação de data para a realização da perícia, remetendo ao perito os quesitos das partes e judiciais para instruírem a confecção do laudo pericial. Apresento desde já os quesitos judiciais: A) a parte requerente está acometida de alguma enfermidade/doença? B) em caso positivo, qual o grau de incapacidade gerado? C) a doença é definitiva ou temporária? D) a doença pode sofrer reversão se submetida a tratamento? E) a enfermidade o incapacita para retornar ao trabalho? Intime-se as partes, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se carta precatória à Justiça Federal. Sobrevindo aos autos o laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 15 dias, ocasião em que deverão informar se tem outras provas a produzir. Após, considerando que o feito não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de produção de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus representantes para comparecimento ao ato, as quais poderão trazer suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 11 de junho de 2019. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 08/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000741-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 12:46 |
| 28/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000735-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 17:34 |
| 13/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 02/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70000474-0 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 04/04/2019 07:38 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 05/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2019 |
Outras Decisões
I - Comprovado o requerimento e indeferimento do pedido administrativo do benefício pleiteado, recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefício da assistência judiciária gratuita. II - Cite-se a autarquia federal para, no prazo legal (art. 183 do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 346, também do CPC). III - Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 434 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. IV - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista manifestação de desinteresse da parte autora, bem como o Ofício da Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal no Estado do Acre, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, como previsto no novo diploma legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 24/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.19.70000080-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2019 10:39 |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2018 |
Processo Reativado
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| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 26/06/2018 |
Processo Reativado
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| 26/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000866-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 12:27 |
| 21/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 21/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/06/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.18.70000807-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2018 08:42 |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2018 |
Outras Decisões
Diante do acima expendido, determino a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a prova do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, sob pena de não recebimento da inicial e arquivamento dos autos.Findo o prazo, voltem-me concluso para deliberação.Caso a parte autora não tenha até a presente data formulado o pedido administrativo, deverá no prazo da emenda comprovar que deu entrada no pedido.Após, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido administrativo em até 90 dias, devendo o processo ficar suspenso nesse período. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do INSS, volte-me concluso para deliberação. Intime-se.Cumpra-se. |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.18.70000582-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/04/2018 13:18 |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2018 |
Emenda da Inicial |
| 12/06/2018 |
Petição |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 24/01/2019 |
Petição |
| 04/04/2019 |
Mudança de Endereço |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 28/05/2019 |
Petição |
| 05/07/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 11/08/2020 |
Apelação |
| 03/09/2020 |
Petição |
| 03/09/2020 |
Petição |
| 18/09/2020 |
Petição |
| 13/11/2020 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 21/08/2023 |
Petição |
| 23/09/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 28/05/2025 |
Petição |
| 02/07/2025 |
Petição |
| 14/08/2025 |
Exceção de Pré-executividade |
| 06/10/2025 |
Petição |
| 12/01/2026 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Petição |
| 11/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/01/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial |
| 19/03/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |