| Exequente |
Maria Zenilda Monteiro de Lima
Advogado: José Everaldo da Silva Pereira Advogado: Amós DŽAvila de Paulo |
| Executado |
Dinoel Oliveira
Advogado: Marcos Moreira de Oliveira Advogado: José Thomaz de Melo Neto Advogado: Joel Benvindo Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.26.70000255-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/02/2026 16:00 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.26.70000255-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/02/2026 16:00 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada que nos presentes autos foi expedido Alvará para Transferência de Valores em Depósito Judicial (fl. 457), o qual encontra-se disponível para providências necessárias. Advogados(s): Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada que nos presentes autos foi expedido Alvará para Transferência de Valores em Depósito Judicial (fl. 457), o qual encontra-se disponível para providências necessárias. |
| 28/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/01/2026 |
Mero expediente
1. Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor da EXEQUENTE, nos termos da Decisão de fls. 430/436. 2. Aguarde-se o prazo para manifestação do Executado (Decisão de fls. 449/451). 3. Decorrido o prazo, volte-me concluso para analisar os pedidos da Exequente de fls. 444/448. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.26.70000163-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/01/2026 10:57 |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Decisão de fls. 430/436 determinou: a) Em relação à obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523 e ss.) a.1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 70.470,48 (setenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) via SISBAJUD (fls. 384/385), em PENHORA, na forma do art. 835, I, do CPC/2015. a.2) Via de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTA a obrigação em questão, em razão do adimplemento/satisfação do débito, na forma do arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, todos do CPC/2015. a.3) Em razão do limite do valor devido da obrigação de pagar (quantum debeatur), descontado o valor efetivamente pago pelo devedor, transferido direta e voluntariamente (fls. 412/413), a título de imputação de pagamento (art. 355 do CC/2002), AUTORIZO, desde já, a liberação da diferença em relação aos valores penhorados via SISBAJUD isto é, limitado ao valor de R$ 55.635,38 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), via ALVARÁ JUDICIAL, em favor do EXEQUENTE. b) No caso, tenho por REMANESCENTE o saldo (positivo) de R$ 7.417,55 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do Executado, em razão da soma do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. Fls. 384/385) e pagamento/transferência voluntária via PIX (fls. 412/413). b.1) Todavia, vejo por bem, e por cautela, MANTER o bloqueio do valor indicado (excedente), em razão da necessidade de liquidação da obrigação de fazer em perdas e danos, a título de garantia à execução. b.2) Deve a Secretaria proceder com a transferência do valor indicado para Conta Judicial remunerada vinculada a este feito, com certificação aos autos. c) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR (art. 536 e seguintes do CPC/2015): c.1) Diante do inadimplemento da obrigação, ACOLHO a pretensão do Exequente, CONVERTENDO-A em PERDAS E DANOS (indenização), na forma do art. 816 do CPC/2015. c.2) Via de consequência, necessária a apuração do valor devido, em liquidação (art. 509), seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, por força do art. 816, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, com vistas ao contraditório e à ampla defesa (do art. 5º, LV, da CFRB/88 e art. 7º do CPC/2015), INTIME-SE o Executado para manifestação, cabendo-lhe a apresentação de planilha, facultando-lhe a juntada de pareceres ou documentos elucidativos (na forma do art. 510) para a liquidação da indenização (valor devido), a título de perdas e danos, inclusive em relação aos valores indicados pelo exequente à petição de fls. 427/429, no prazo de 10 (dez) dias. Às fls. 441/443 a Exequente requereu o levantamento dos valores efetivamente bloqueados da conta do executado, com consequente expedição de alvará para o cumprimento do feito. Às fls. 444/448 a Exequente requereu: (i) Considerando que a petição de fls. 441/443 não converge com os fatos e fundamentos de direito aqui debatidos, pugna-se por sua pronta retirada / exclusão dos autos epigrafados; (ii) Face a inércia do executado em manifestar-se quanto a decisão que dormita às fls. 430/436, por conseguinte, considerando, ainda, que a liquidação dos valores constante da obrigação de fazer ou entregar coisa certa (fls. 428), apontada no montante de R$ 29.500,00 - foi convertida em perdas e danos/indenização por esse r. Juízo, requer sua pronta homologação. (iii) Considerando que a presente execução ainda aponta valores remanescentes de dívidas do montante de R$ 22.082,45 - requer o prosseguimento da execução, sobretudo com a perseguição de valores da conta do executado, até o limite do cumprimento integral da obrigação. (iv) Seja feito a retificação dos valores de R$ 55.635,38 - para R$ 63.052,93 - haja vista ser este o valor da diferença entre a obrigação de quantia certa e o valo do pagamento feito via pix pelo executado. Sucessivamente, pela expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 63.052,93. (v) Pelo indeferimento do pedido do executado de liberação de suas contas, haja vista sua resistência em cumprimento voluntário da obrigação remanescente na presente execução. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as deliberações contidas na Decisão de fls. 430/436 estão pendentes de cumprimento. Diante do exposto, adoto as seguintes deliberações: 1) Cumpra-se as deliberações contidas na Decisão de fls. 430/436. 2) Intime-se o executado para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com manifestação do executado ou com o decurso do prazo, voltem-me os autos para analisar os pedidos da Exequente de fls. 444/448. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 21/01/2026 |
Outras Decisões
Decisão de fls. 430/436 determinou: a) Em relação à obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523 e ss.) a.1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 70.470,48 (setenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) via SISBAJUD (fls. 384/385), em PENHORA, na forma do art. 835, I, do CPC/2015. a.2) Via de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTA a obrigação em questão, em razão do adimplemento/satisfação do débito, na forma do arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, todos do CPC/2015. a.3) Em razão do limite do valor devido da obrigação de pagar (quantum debeatur), descontado o valor efetivamente pago pelo devedor, transferido direta e voluntariamente (fls. 412/413), a título de imputação de pagamento (art. 355 do CC/2002), AUTORIZO, desde já, a liberação da diferença em relação aos valores penhorados via SISBAJUD isto é, limitado ao valor de R$ 55.635,38 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), via ALVARÁ JUDICIAL, em favor do EXEQUENTE. b) No caso, tenho por REMANESCENTE o saldo (positivo) de R$ 7.417,55 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do Executado, em razão da soma do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. Fls. 384/385) e pagamento/transferência voluntária via PIX (fls. 412/413). b.1) Todavia, vejo por bem, e por cautela, MANTER o bloqueio do valor indicado (excedente), em razão da necessidade de liquidação da obrigação de fazer em perdas e danos, a título de garantia à execução. b.2) Deve a Secretaria proceder com a transferência do valor indicado para Conta Judicial remunerada vinculada a este feito, com certificação aos autos. c) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR (art. 536 e seguintes do CPC/2015): c.1) Diante do inadimplemento da obrigação, ACOLHO a pretensão do Exequente, CONVERTENDO-A em PERDAS E DANOS (indenização), na forma do art. 816 do CPC/2015. c.2) Via de consequência, necessária a apuração do valor devido, em liquidação (art. 509), seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, por força do art. 816, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, com vistas ao contraditório e à ampla defesa (do art. 5º, LV, da CFRB/88 e art. 7º do CPC/2015), INTIME-SE o Executado para manifestação, cabendo-lhe a apresentação de planilha, facultando-lhe a juntada de pareceres ou documentos elucidativos (na forma do art. 510) para a liquidação da indenização (valor devido), a título de perdas e danos, inclusive em relação aos valores indicados pelo exequente à petição de fls. 427/429, no prazo de 10 (dez) dias. Às fls. 441/443 a Exequente requereu o levantamento dos valores efetivamente bloqueados da conta do executado, com consequente expedição de alvará para o cumprimento do feito. Às fls. 444/448 a Exequente requereu: (i) Considerando que a petição de fls. 441/443 não converge com os fatos e fundamentos de direito aqui debatidos, pugna-se por sua pronta retirada / exclusão dos autos epigrafados; (ii) Face a inércia do executado em manifestar-se quanto a decisão que dormita às fls. 430/436, por conseguinte, considerando, ainda, que a liquidação dos valores constante da obrigação de fazer ou entregar coisa certa (fls. 428), apontada no montante de R$ 29.500,00 - foi convertida em perdas e danos/indenização por esse r. Juízo, requer sua pronta homologação. (iii) Considerando que a presente execução ainda aponta valores remanescentes de dívidas do montante de R$ 22.082,45 - requer o prosseguimento da execução, sobretudo com a perseguição de valores da conta do executado, até o limite do cumprimento integral da obrigação. (iv) Seja feito a retificação dos valores de R$ 55.635,38 - para R$ 63.052,93 - haja vista ser este o valor da diferença entre a obrigação de quantia certa e o valo do pagamento feito via pix pelo executado. Sucessivamente, pela expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 63.052,93. (v) Pelo indeferimento do pedido do executado de liberação de suas contas, haja vista sua resistência em cumprimento voluntário da obrigação remanescente na presente execução. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as deliberações contidas na Decisão de fls. 430/436 estão pendentes de cumprimento. Diante do exposto, adoto as seguintes deliberações: 1) Cumpra-se as deliberações contidas na Decisão de fls. 430/436. 2) Intime-se o executado para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com manifestação do executado ou com o decurso do prazo, voltem-me os autos para analisar os pedidos da Exequente de fls. 444/448. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002663-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 08:23 |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002547-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2025 15:36 |
| 24/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0553/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Face a todo exposto, e por tudo que consta aos autos, DECIDO e DETERMINO: a) Em relação à obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523 e ss.) a.1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 70.470,48 (setenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) via SISBAJUD (fls. 384/385), em PENHORA, na forma do art. 835, I, do CPC/2015. a.2) Via de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTA a obrigação em questão, em razão do adimplemento/satisfação do débito, na forma do arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, todos do CPC/2015. a.3) Em razão do limite do valor devido da obrigação de pagar (quantum debeatur), descontado o valor efetivamente pago pelo devedor, transferido direta e voluntariamente (fls. 412/413), a título de imputação de pagamento (art. 355 do CC/2002), AUTORIZO, desde já, a liberação da diferença em relação aos valores penhorados via SISBAJUD isto é, limitado ao valor de R$ 55.635,38 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), via ALVARÁ JUDICIAL, em favor do EXEQUENTE. b) No caso, tenho por REMANESCENTE o saldo (positivo) de R$ 7.417,55 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do Executado, em razão da soma do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. fls. 384/385) e pagamento/transferência voluntária via PIX (fls. 412/413). b.1) Todavia, vejo por bem, e por cautela, MANTER o bloqueio do valor indicado (excedente), em razão da necessidade de liquidação da obrigação de fazer em perdas e danos, a título de garantia à execução. b.2) Deve a Secretaria proceder com a transferência do valor indicado para Conta Judicial remunerada vinculada a este feito, com certificação aos autos. c) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR (art. 536 e seguintes do CPC/2015): c.1) Diante do inadimplemento da obrigação, ACOLHO a pretensão do Exequente, CONVERTENDO-A em PERDAS E DANOS (indenização), na forma do art. 816 do CPC/2015. c.2) Via de consequência, necessária a apuração do valor devido, em liquidação (art. 509), seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, por força do art. 816, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, com vistas ao contraditório e à ampla defesa (do art. 5º, LV, da CFRB/88 e art. 7º do CPC/2015), INTIME-SE o Executado para manifestação, cabendo-lhe a apresentação de planilha, facultando-lhe a juntada de pareceres ou documentos elucidativos (na forma do art. 510) para a liquidação da indenização (valor devido), a título de perdas e danos, inclusive em relação aos valores indicados pelo exequente à petição de fls. 427/429, no prazo de 10 (dez) dias. d) Somente após, com manifestação do executado ou com o decurso do prazo, voltem-me os autos para nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 21/10/2025 |
Outras Decisões
Face a todo exposto, e por tudo que consta aos autos, DECIDO e DETERMINO: a) Em relação à obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523 e ss.) a.1) CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 70.470,48 (setenta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) via SISBAJUD (fls. 384/385), em PENHORA, na forma do art. 835, I, do CPC/2015. a.2) Via de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTA a obrigação em questão, em razão do adimplemento/satisfação do débito, na forma do arts. 924, II, e 925 do CPC/2015, todos do CPC/2015. a.3) Em razão do limite do valor devido da obrigação de pagar (quantum debeatur), descontado o valor efetivamente pago pelo devedor, transferido direta e voluntariamente (fls. 412/413), a título de imputação de pagamento (art. 355 do CC/2002), AUTORIZO, desde já, a liberação da diferença em relação aos valores penhorados via SISBAJUD isto é, limitado ao valor de R$ 55.635,38 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), via ALVARÁ JUDICIAL, em favor do EXEQUENTE. b) No caso, tenho por REMANESCENTE o saldo (positivo) de R$ 7.417,55 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do Executado, em razão da soma do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. fls. 384/385) e pagamento/transferência voluntária via PIX (fls. 412/413). b.1) Todavia, vejo por bem, e por cautela, MANTER o bloqueio do valor indicado (excedente), em razão da necessidade de liquidação da obrigação de fazer em perdas e danos, a título de garantia à execução. b.2) Deve a Secretaria proceder com a transferência do valor indicado para Conta Judicial remunerada vinculada a este feito, com certificação aos autos. c) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR (art. 536 e seguintes do CPC/2015): c.1) Diante do inadimplemento da obrigação, ACOLHO a pretensão do Exequente, CONVERTENDO-A em PERDAS E DANOS (indenização), na forma do art. 816 do CPC/2015. c.2) Via de consequência, necessária a apuração do valor devido, em liquidação (art. 509), seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa, por força do art. 816, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, com vistas ao contraditório e à ampla defesa (do art. 5º, LV, da CFRB/88 e art. 7º do CPC/2015), INTIME-SE o Executado para manifestação, cabendo-lhe a apresentação de planilha, facultando-lhe a juntada de pareceres ou documentos elucidativos (na forma do art. 510) para a liquidação da indenização (valor devido), a título de perdas e danos, inclusive em relação aos valores indicados pelo exequente à petição de fls. 427/429, no prazo de 10 (dez) dias. d) Somente após, com manifestação do executado ou com o decurso do prazo, voltem-me os autos para nova decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70002022-0 Tipo da Petição: Informações Data: 25/08/2025 17:35 |
| 15/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Despacho para saneamento de conclusão. Observe-se a integralidade da Decisão de fls. 395/397. Cumpra-se o item a.1 da referida Decisão, com a intimação do credor/exequente. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 08/08/2025 |
Mero expediente
Despacho para saneamento de conclusão. Observe-se a integralidade da Decisão de fls. 395/397. Cumpra-se o item a.1 da referida Decisão, com a intimação do credor/exequente. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70001800-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 17:42 |
| 17/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0392/2025 Data da Disponibilização: 17/07/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 16/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, através do advogado constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, através do advogado constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2025 Data da Disponibilização: 26/06/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de 394, nos termos do item "c" decisão de pp. 395/397. Advogados(s): Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de 394, nos termos do item "c" decisão de pp. 395/397. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2025 Teor do ato: a) Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, (cf. fl. 370, fls. 388/389 e consolidação do depósito judicial do valor às fls. 390/392), CUMPRA-SE conforme o item c do dispositivo 1.1 da Decisão de fls. 360/362, com a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 914 e ART. 915, do CPC/2015. a.1) Oferecidos os embargos ou qualquer impugnação, dê-se vista ao exequente e, após, voltem-me os autos para deliberação inclusive em relação ao pedido do exequente formulado às fls. 386/387, o qual postergo a apreciação. b) Em relação aos pedidos formulados pelo exequente às fls. 372/373, com a finalidade de impedir eventual transferência de sua titularidade e/ou anotação de negócio de compra e venda do imóvel de matrícula n. 963, constante do Cartório de Capixaba/AC, sob o argumento de que a medida seria necessária para resguardar a efetividade da execução promovida. Salvo melhor juízo, não merece prosperar o pedido da exequente. Veja-se que a presente execução tem por base sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, a título de indenização, em relação à edificação na área de propriedade do executado. Tem-se que a condenação, portanto, é de natureza estritamente indenizatória e pecuniária, não recaindo sobre o imóvel em questão, tampouco sobre qualquer direito real a ele vinculado. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à execução forçada nos limites do art. 139, IV e do art. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, mas não autoriza a imposição de restrições patrimoniais desproporcionais ou sem amparo legal e fático concreto. No caso em exame, o pedido de averbação judicial para impedir alienação do imóvel não é compatível com a natureza da obrigação imposta, não se tratando de execução hipotecária, reintegratória, de obrigação de fazer ou adjudicatória do bem, razão pela qual deve seguir os meios próprios previstos na legislação para satisfação do crédito art. 523 e seguintes do CPC/2015. b.1) Face ao exposto, INDEFIRO e REJEITO, na íntegra, os pedidos formulados pela exequente às fls. 372/373, vez que incompatíveis com a natureza da obrigação imposta, sem amparo legal. c) Em relação ao determinado ao dispositivo 1.2, da Decisão de fls. 360/362 (OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA art. 536 e seguintes do CPC/2015), tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça dando conta do não cumprimento (efetivação) da diligência (fl. 394), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 19/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: a) Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, (cf. fl. 370, fls. 388/389 e consolidação do depósito judicial do valor às fls. 390/392), CUMPRA-SE conforme o item c do dispositivo 1.1 da Decisão de fls. 360/362, com a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 914 e ART. 915, do CPC/2015. a.1) Oferecidos os embargos ou qualquer impugnação, dê-se vista ao exequente e, após, voltem-me os autos para deliberação inclusive em relação ao pedido do exequente formulado às fls. 386/387, o qual postergo a apreciação. b) Em relação aos pedidos formulados pelo exequente às fls. 372/373, com a finalidade de impedir eventual transferência de sua titularidade e/ou anotação de negócio de compra e venda do imóvel de matrícula n. 963, constante do Cartório de Capixaba/AC, sob o argumento de que a medida seria necessária para resguardar a efetividade da execução promovida. Salvo melhor juízo, não merece prosperar o pedido da exequente. Veja-se que a presente execução tem por base sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, a título de indenização, em relação à edificação na área de propriedade do executado. Tem-se que a condenação, portanto, é de natureza estritamente indenizatória e pecuniária, não recaindo sobre o imóvel em questão, tampouco sobre qualquer direito real a ele vinculado. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à execução forçada nos limites do art. 139, IV e do art. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, mas não autoriza a imposição de restrições patrimoniais desproporcionais ou sem amparo legal e fático concreto. No caso em exame, o pedido de averbação judicial para impedir alienação do imóvel não é compatível com a natureza da obrigação imposta, não se tratando de execução hipotecária, reintegratória, de obrigação de fazer ou adjudicatória do bem, razão pela qual deve seguir os meios próprios previstos na legislação para satisfação do crédito art. 523 e seguintes do CPC/2015. b.1) Face ao exposto, INDEFIRO e REJEITO, na íntegra, os pedidos formulados pela exequente às fls. 372/373, vez que incompatíveis com a natureza da obrigação imposta, sem amparo legal. c) Em relação ao determinado ao dispositivo 1.2, da Decisão de fls. 360/362 (OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA art. 536 e seguintes do CPC/2015), tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça dando conta do não cumprimento (efetivação) da diligência (fl. 394), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 16/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
a) Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, (cf. fl. 370, fls. 388/389 e consolidação do depósito judicial do valor às fls. 390/392), CUMPRA-SE conforme o item c do dispositivo 1.1 da Decisão de fls. 360/362, com a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 914 e ART. 915, do CPC/2015. a.1) Oferecidos os embargos ou qualquer impugnação, dê-se vista ao exequente e, após, voltem-me os autos para deliberação inclusive em relação ao pedido do exequente formulado às fls. 386/387, o qual postergo a apreciação. b) Em relação aos pedidos formulados pelo exequente às fls. 372/373, com a finalidade de impedir eventual transferência de sua titularidade e/ou anotação de negócio de compra e venda do imóvel de matrícula n. 963, constante do Cartório de Capixaba/AC, sob o argumento de que a medida seria necessária para resguardar a efetividade da execução promovida. Salvo melhor juízo, não merece prosperar o pedido da exequente. Veja-se que a presente execução tem por base sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, a título de indenização, em relação à edificação na área de propriedade do executado. Tem-se que a condenação, portanto, é de natureza estritamente indenizatória e pecuniária, não recaindo sobre o imóvel em questão, tampouco sobre qualquer direito real a ele vinculado. O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à execução forçada nos limites do art. 139, IV e do art. 797 e seguintes do Código de Processo Civil, mas não autoriza a imposição de restrições patrimoniais desproporcionais ou sem amparo legal e fático concreto. No caso em exame, o pedido de averbação judicial para impedir alienação do imóvel não é compatível com a natureza da obrigação imposta, não se tratando de execução hipotecária, reintegratória, de obrigação de fazer ou adjudicatória do bem, razão pela qual deve seguir os meios próprios previstos na legislação para satisfação do crédito art. 523 e seguintes do CPC/2015. b.1) Face ao exposto, INDEFIRO e REJEITO, na íntegra, os pedidos formulados pela exequente às fls. 372/373, vez que incompatíveis com a natureza da obrigação imposta, sem amparo legal. c) Em relação ao determinado ao dispositivo 1.2, da Decisão de fls. 360/362 (OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA art. 536 e seguintes do CPC/2015), tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça dando conta do não cumprimento (efetivação) da diligência (fl. 394), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/05/2025 |
Juntada de mandado
|
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70000951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 21:37 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.25.70000883-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 13:30 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2025/000315-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 11/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/03/2025 |
Juntada de mandado
|
| 06/02/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2025/000134-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 02/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0387/2024 Data da Disponibilização: 30/12/2024 Data da Publicação: 31/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DjEN |
| 27/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Em primeiro plano, deve-se destacar que o processo já se encontra em cumprimento de sentença cumprimento, este, que deve se ater ao que já fora determinado judicialmente, alcançado pela coisa julgada, razão pela qual passo às DELIBERAÇÕES para a efetivação da tutela jurisdicional, assim DECIDO: 1) Recebo a petição de fls. 353/359 como pedido de cumprimento de sentença, preenchidos os requisitos legais, indicado o valor/objetos postos sob execução. 1.1) Em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, referente aos itens 3.2 (indenização pela edificação) e 3.4 (indenização do valor de 50% do valor do touro remanescente) do dispositivo da Sentença de fls. 222/236 art. 523 e seguintes do CPC/2015: a) INTIME-SE o devedor, PESSOALMENTE para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. b)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: I) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou II) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados III) Cumulativamente, INSCRIÇÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/2015, via SERASAJUD. Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC/2015). c) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Sendo frustrada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.2) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA, referente aos itens 3.3 (restituição de 3 novilhas), 3.5 (restituição de 5 ovelhas, 1 touro, 2 vacas cobertas e 2 bezerras) e 3.6 (quota de 50% da criação de galinhas) do dispositivo da Sentença de fls. 222/236 art. 536 e seguintes do CPC/2015: a) Nos termos do que autoriza o art. 536 do CPC/2015, expeça-se o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá, às custas totais da exequente, inclusive e em especial no que se refere ao transporte, promover todo o necessário para a efetivação da restituição/entrega dos animais, autorizado, inclusive o apoio policial, para o cumprimento da determinação. À Secretaria para providências. Intime-se PESSOALMENTE o executado, sem prejuízos da publicação ao advogado constituído nos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 12/12/2024 |
Outras Decisões
Em primeiro plano, deve-se destacar que o processo já se encontra em cumprimento de sentença cumprimento, este, que deve se ater ao que já fora determinado judicialmente, alcançado pela coisa julgada, razão pela qual passo às DELIBERAÇÕES para a efetivação da tutela jurisdicional, assim DECIDO: 1) Recebo a petição de fls. 353/359 como pedido de cumprimento de sentença, preenchidos os requisitos legais, indicado o valor/objetos postos sob execução. 1.1) Em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, referente aos itens 3.2 (indenização pela edificação) e 3.4 (indenização do valor de 50% do valor do touro remanescente) do dispositivo da Sentença de fls. 222/236 art. 523 e seguintes do CPC/2015: a) INTIME-SE o devedor, PESSOALMENTE para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. b)Eventualmente, intimado o devedor, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: I) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online, e/ou II) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados III) Cumulativamente, INSCRIÇÃO do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC/2015, via SERASAJUD. Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC/2015). c) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Sendo frustrada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.2) Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE ENTREGAR COISA, referente aos itens 3.3 (restituição de 3 novilhas), 3.5 (restituição de 5 ovelhas, 1 touro, 2 vacas cobertas e 2 bezerras) e 3.6 (quota de 50% da criação de galinhas) do dispositivo da Sentença de fls. 222/236 art. 536 e seguintes do CPC/2015: a) Nos termos do que autoriza o art. 536 do CPC/2015, expeça-se o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá, às custas totais da exequente, inclusive e em especial no que se refere ao transporte, promover todo o necessário para a efetivação da restituição/entrega dos animais, autorizado, inclusive o apoio policial, para o cumprimento da determinação. À Secretaria para providências. Intime-se PESSOALMENTE o executado, sem prejuízos da publicação ao advogado constituído nos autos. Cumpra-se. |
| 01/10/2024 |
Processo Reativado
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| 01/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.24.70001984-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2024 08:57 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2023 |
Expedição de Mandado
Averbação - Divórcio Judicial |
| 30/08/2023 |
Mero expediente
Considerando o devido pagamento das custas finais do processo pelas partes, cumpra-se a r. Sentença de fls. 222/236, expedindo-se toda a documentação necessária pendente. Cumpra-se. Capixaba-AC, 30 de agosto de 2023. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Processo Reativado
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| 17/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001251-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/08/2023 11:17 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001216-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2023 10:28 |
| 17/07/2023 |
Juntada de certidão
|
| 17/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 13/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000584-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2023 08:30 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70000312-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2023 09:18 |
| 23/02/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7246 Página: 153 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Despacho Verifico que às fls. 318, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos à DIFIC, ante o inadimplemento das custas finais. Ocorre que às fls. 320/322, a requerida juntou ao autos o comprovante de pagamento de uma guia referente à recurso de apelação. Sendo assim, intime-se a requerida para esclarecer o pagamento da respectiva guia de recurso, no prazo de 05 dias. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Capixaba-AC, 14 de dezembro de 2022. Afonso Branã Muniz Juiz de Direito Advogados(s): José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 15/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2022 |
Mero expediente
Despacho Verifico que às fls. 318, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos à DIFIC, ante o inadimplemento das custas finais. Ocorre que às fls. 320/322, a requerida juntou ao autos o comprovante de pagamento de uma guia referente à recurso de apelação. Sendo assim, intime-se a requerida para esclarecer o pagamento da respectiva guia de recurso, no prazo de 05 dias. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Capixaba-AC, 14 de dezembro de 2022. Afonso Branã Muniz Juiz de Direito |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70001347-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2022 09:24 |
| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Vistos em correição. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas finais, cumpra-se as providências contidas no artigo 8º e 9º da Instrução Normativa nº 04/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, expedindo a competente certidão de crédito judicial e remetendo o documento para a Diretoria de Finanças e Informação de Custos - DIFIC, visando à cobrança do montante. Após, não havendo outras pendências nos autos, arquivem-se com as baixas devidas. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/08/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0598/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7123 Página: 127/128 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes, por intimadas para, providenciarem e comprovarem nos autos o pagamento das custas finais relativas aos autos em epígrafe, conforme Guias de Recolhimento Judicial acostada ao processo. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes, por intimadas para, providenciarem e comprovarem nos autos o pagamento das custas finais relativas aos autos em epígrafe, conforme Guias de Recolhimento Judicial acostada ao processo. |
| 28/07/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0554/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7114 Página: 155 |
| 28/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Despacho Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 293/298, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, deve a secretaria juntar aos autos o cálculo das custas e intimar as partes para pagamento, conforme determinado na sentença de fls. 222/236. Com o comprovante nos autos, fica autorizada a expedição das determinações que são necessárias ao cumprimento integral do julgado. Intime-se. Cumpra-se Capixaba-AC, 11 de julho de 2022. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 293/298, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, deve a secretaria juntar aos autos o cálculo das custas e intimar as partes para pagamento, conforme determinado na sentença de fls. 222/236. Com o comprovante nos autos, fica autorizada a expedição das determinações que são necessárias ao cumprimento integral do julgado. Intime-se. Cumpra-se Capixaba-AC, 11 de julho de 2022. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0425/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7078 Página: 110 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 11:52:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO X RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. MÉRITO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELA APELADA. TERRENO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO. INVESTIMENTO NA OBRA. AUXÍLIO FINANCEIRO NOUTRO EMPREENDIMENTO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. GADO. NOVILHAS. DESAPARECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Pretendendo as partes provimentos jurisdicionais distintos nestes autos e no processo n.º 0700062-82.2020.8.01.0005, resulta descaracterizado o instituto da litispendência à falta de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos). Apropriado o decreto de indenização à Ré/Apelada quanto às despesas de edificação de residência na propriedade rural exclusiva do Autor/Apelante, afastando o abatimento de qualquer valor à falta de prova de auxílio financeiro, ademais, sem demonstração de gastos na reforma da casa da Ré/Apelada situada na zona urbana. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a autor deixou de produzir provas que evidenciassem os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, torna-se impossível a declaração pleiteada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. O Apelante não cumpriu seu ônus probante quanto aos fatos constitutivos do seu direito (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0714702-49.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022). Embora alegada falta de responsabilidade quanto ao sumiço de 03 (três) rezes, adequada a sentença que determinou a reparação do dano sofrido pela Ré/Apelada, porque atribuída ao Autor/Apelante a atividade pecuária, devendo prestar contas dos semoventes não localizados ou demonstrar que não contribuiu de qualquer forma à ocorrência de perdadas novilhas (situação não verificada nos autos), pena de caracterizar desídia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700236-28.2019.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Nos termos do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata, deixo de fazer juízo de admissibilidade da Apelação apresentada pelo autor às fls. 256/276, para tão somente determinar o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para regular processamento do recurso, considerando que houve o decurso do prazo para contrarrazões, por parte da requerida, conforme certificado às fls. 279. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 28 de janeiro de 2022. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/11/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0757/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6950 Página: 106 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0757/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 256/276. Advogados(s): José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 256/276. |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB5.21.70001267-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2021 19:41 |
| 18/10/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0688/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6934 Página: 101 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0688/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados às fls. 239/242, para reconhecer a contradição quanto ao bem móvel semovente (TOURO) apontado nos itens 3.4 e 3.5 da sentença de fls. 222/236, e determinar que deve prevalecer tão somente o que ficou consignado no item 3.4, devendo o touro ser excluído do rol de animais mencionados no caput do item 3.5, o qual passará a ser redigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ " 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, de 01 touro, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. LEIA-SE " 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. Os demais itens do dispositivo da sentença de fls. 222/236 devem permanecer inalterados por seus próprios fundamentos, complementados pelos esclarecimentos consignados nesta decisão. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e cumprindo-se as demais deliberações da sentença, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 04 de outubro de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 04/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados às fls. 239/242, para reconhecer a contradição quanto ao bem móvel semovente (TOURO) apontado nos itens 3.4 e 3.5 da sentença de fls. 222/236, e determinar que deve prevalecer tão somente o que ficou consignado no item 3.4, devendo o touro ser excluído do rol de animais mencionados no caput do item 3.5, o qual passará a ser redigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ " 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, de 01 touro, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. LEIA-SE " 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. Os demais itens do dispositivo da sentença de fls. 222/236 devem permanecer inalterados por seus próprios fundamentos, complementados pelos esclarecimentos consignados nesta decisão. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e cumprindo-se as demais deliberações da sentença, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 04 de outubro de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB5.21.70000748-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2021 16:07 |
| 07/07/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0462/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6866 Página: 151 |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se a embargada para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 239/242. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 30 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Rhaika Suellem da Silva de Almeida (OAB 5456/AC) |
| 30/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 30/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se a embargada para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 239/242. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 30 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000573-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2021 22:06 |
| 26/05/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6839 Página: 95/96 |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2021 Teor do ato: 3) DISPOSITIVO POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1) DECRETAR por sentença o divórcio litigioso de DINOEL OLIVEIRA e MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para todos os fins e efeitos legais, ressaltando que a cônjuge virago continuará com o seu nome, pois não houve alteração quando da formalização do casamento. Em consequência, confirmo a liminar de fls. 34/36 e torno definitiva a separação de corpos do casal. 3.2) CONDENAR O AUTOR DINOEL OLIVEIRA A INDENIZAR a requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à avaliação atribuída à construção edificada na área de propriedade do autor, localizada no imóvel denominado "Colônia São Francisco", com área de 55ha, situado na BR 317, Km 105, nº. 1759, Zona Rural de Capixaba Acre, individualizado no laudo de fls. 117. Fixo o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de pagar. Determino a incidência de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença, já que o valor não era conhecido das partes e o direito ao bem foi reconhecido somente nesta sentença. De outro lado, o montante deve ser atualizado pelo INPC, a contar da data da avaliação de fls. 117 (09/01/2020), parâmetros que adoto por serem condizentes com as peculiaridades do processo. Na hipótese de não cumprida a obrigação no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado, sobre o montante deve incidir multa de 10%, sem prejuízo dos juros e da correção monetária acima fixados. 3.3) No que se refere aos animais desaparecidos, mencionados na letra C do ítem 2.2.2, CONDENO O AUTOR DINOEL OLIVEIRA na obrigação de fazer, consistente em restituir à requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA 03 (três) novilhas, como compensação das que teriam desaparecido na propriedade do autor. Após o trânsito em julgado, fica a requerida autorizada a comparecer à área do autor e levar consigo as três novilhas acima, responsabilizando-se pelo transporte e demais atos necessários para deslocamento. Caso o autor crie entraves para a restituição ou não tenha sido possível o cumprimento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo a requerida se responsabilizar pelas despesas e demais atos necessários para o transporte e deslocamento do oficial de justiça até a área. 3.4) Em relação aos dois touros que teriam sido adquiridos juntos pelo casal, verificado que um deles já foi vendido e o preço revertido em proveito comum, defiro em favor da requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA o direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do touro remanescente, que ficou na propriedade do autor. Caso as partes não entrem em consenso para cumprimento dessa obrigação, autorizo que o direito a 50% desse touro, ora reconhecido nesse item 3.4, seja acrescido no valor do calculo final da indenização devida à autora, demonstrada em liquidação ou cumprimento de sentença. 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, de 01 touro, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. Embora seja óbvia a deliberação, mas para que não haja qualquer dúvida, caso as duas vacas já tenham dado cria em razão do lapso temporal transcorrido, devem também ser entregues à requerida as respectivas novilhas. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), RHAIKA SUELLEM DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 5456/AC) |
| 23/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3) DISPOSITIVO POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1) DECRETAR por sentença o divórcio litigioso de DINOEL OLIVEIRA e MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para todos os fins e efeitos legais, ressaltando que a cônjuge virago continuará com o seu nome, pois não houve alteração quando da formalização do casamento. Em consequência, confirmo a liminar de fls. 34/36 e torno definitiva a separação de corpos do casal. 3.2) CONDENAR O AUTOR DINOEL OLIVEIRA A INDENIZAR a requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à avaliação atribuída à construção edificada na área de propriedade do autor, localizada no imóvel denominado "Colônia São Francisco", com área de 55ha, situado na BR 317, Km 105, nº. 1759, Zona Rural de Capixaba Acre, individualizado no laudo de fls. 117. Fixo o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de pagar. Determino a incidência de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença, já que o valor não era conhecido das partes e o direito ao bem foi reconhecido somente nesta sentença. De outro lado, o montante deve ser atualizado pelo INPC, a contar da data da avaliação de fls. 117 (09/01/2020), parâmetros que adoto por serem condizentes com as peculiaridades do processo. Na hipótese de não cumprida a obrigação no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado, sobre o montante deve incidir multa de 10%, sem prejuízo dos juros e da correção monetária acima fixados. 3.3) No que se refere aos animais desaparecidos, mencionados na letra C do ítem 2.2.2, CONDENO O AUTOR DINOEL OLIVEIRA na obrigação de fazer, consistente em restituir à requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA 03 (três) novilhas, como compensação das que teriam desaparecido na propriedade do autor. Após o trânsito em julgado, fica a requerida autorizada a comparecer à área do autor e levar consigo as três novilhas acima, responsabilizando-se pelo transporte e demais atos necessários para deslocamento. Caso o autor crie entraves para a restituição ou não tenha sido possível o cumprimento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo a requerida se responsabilizar pelas despesas e demais atos necessários para o transporte e deslocamento do oficial de justiça até a área. 3.4) Em relação aos dois touros que teriam sido adquiridos juntos pelo casal, verificado que um deles já foi vendido e o preço revertido em proveito comum, defiro em favor da requerida MARIA ZENILDA MONTEIRO DE LIMA o direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do touro remanescente, que ficou na propriedade do autor. Caso as partes não entrem em consenso para cumprimento dessa obrigação, autorizo que o direito a 50% desse touro, ora reconhecido nesse item 3.4, seja acrescido no valor do calculo final da indenização devida à autora, demonstrada em liquidação ou cumprimento de sentença. 3.5) Quanto aos semoventes deixados na área pela requerida no momento em que houve a separação de corpos: autorizo a restituição IMEDIATA em seu favor, independente do trânsito em julgado, por ser ponto incontroverso no processo, das 05 ovelhas, de 01 touro, das 02 vacas cobertas e das 02 bezerras que pertencem à Sra. Maria Zenilda Monteiro de Lima. Embora seja óbvia a deliberação, mas para que não haja qualquer dúvida, caso as duas vacas já tenham dado cria em razão do lapso temporal transcorrido, devem também ser entregues à requerida as respectivas novilhas. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000199-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/03/2021 19:14 |
| 02/03/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/02/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6768 Página: 63 |
| 04/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias prazo comum, apresentarem memoriais. Capixaba (AC), 04 de fevereiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), RHAIKA SUELLEM DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 5456/AC) |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias prazo comum, apresentarem memoriais. Capixaba (AC), 04 de fevereiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/01/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6751 Página: 33 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2021 as 15h30min que se realizará na modalidade mista (presencial e/ou videoconferência), devendo as partes ficarem cientes de que o poderão trazer consigo suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Outrossim, fica o patrono das partes intimado, de igual forma, para apresentar seus respectivos contatos telefônicos para receber os dados da sala virtual. Capixaba (AC), 11 de janeiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), RHAIKA SUELLEM DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 5456/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/01/2021 as 15h30min que se realizará na modalidade mista (presencial e/ou videoconferência), devendo as partes ficarem cientes de que o poderão trazer consigo suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Outrossim, fica o patrono das partes intimado, de igual forma, para apresentar seus respectivos contatos telefônicos para receber os dados da sala virtual. Capixaba (AC), 11 de janeiro de 2021. Paloma Souza Lima Diretor(a) Secretaria |
| 11/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/01/2021 Hora 16:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se as deliberações adotadas nos autos nº. 0700062-82.2020.8.01.0005. Cumpra-se. Capixaba-AC, 15 de dezembro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando que no processo autuado por dependência (autos nº. 0700062-82.2020.8.01.0005), já houve a regularização processual, determino que a Secretaria cadastre neste processo os mesmos advogados habilitados na ação de Reconhecimento de União Estável. Em seguida, aguarde-se a resposta das diligências deferidas nos autos em apenso. Cumpra-se. Capixaba-AC, 09 de novembro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/10/2020 |
Processo Reativado
|
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2020 |
Outras Decisões
Decisão Compulsando os autos, verifico que o presente feito é reunido ao autos nº. 0700062-82.2020.8.01.0005, o qual está suspenso. Por outro lado, verifico que às fls. 137/138 consta a comunicação de renúncia ao mandato do patrono da autora. Sendo assim, intime-se a parte autora, por qualquer meio para, no prazo de 15 dias, providenciar a regularização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 30 de setembro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 27/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/04/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2020 |
Outras Decisões
Audiência - Genérico - Corrido |
| 11/03/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700062-82.2020.8.01.0005 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Reconhecimento / Dissolução |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Decisão Ciente do rol de testemunhas apresentado pelo autor às fls. 125, bem como da decisão proferida nos autos no Agravo de Instrumento nº. 1001769-61.2019.8.01.0000, na qual não conheceu o recurso interposto pela requerida (fls. 126/131). Sendo assim, aguarde-se tão somente a realização da audiência de instrução já designada para o dia 11 de março. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 05 de março de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão Ciente do rol de testemunhas apresentado pelo autor às fls. 125, bem como da decisão proferida nos autos no Agravo de Instrumento nº. 1001769-61.2019.8.01.0000, na qual não conheceu o recurso interposto pela requerida (fls. 126/131). Sendo assim, aguarde-se tão somente a realização da audiência de instrução já designada para o dia 11 de março. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 05 de março de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.70000223-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 28/02/2020 14:47 |
| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/02/2020 |
Documento
|
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/02/2020 |
Documento
|
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6537 Página: 125 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11.03.2020, às 11h00min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Ademais, cientifique-se o autor e o réu de que poderão vir ao ato acompanhados de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11.03.2020, às 11h00min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Ademais, cientifique-se o autor e o réu de que poderão vir ao ato acompanhados de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação. |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2020/000173-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Secretaria Cível |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2020/000172-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2020 Local: Secretaria Cível |
| 13/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/03/2020 Hora 11:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 15/01/2020 |
Documento
|
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 07/01/2020 |
Outras Decisões
Decisão Inicialmente, diligencie-se a Secretaria quanto ao cumprimento do mandado de avaliação de fls. 38, cujo laudo não encontra-se acostado aos autos até a presente data. Sobrevindo o laudo aos autos, e considerando que a questão meritória não é unicamente de direito, tornando, assim, necessária a fase probatória para o deslinde da causa, designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o comparecimento, cientificando-se a parte autora de que deverá se fazer presente, acompanhada de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, ocasião em que serão apresentadas as demais provas, tendentes a comprovar suas alegações. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 07 de janeiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001929-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/12/2019 20:59 |
| 27/11/2019 |
Publicado
Relação :1109/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6485 Página: 98 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1109/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 42/99. Na oportunidade, fica também consignado que deve informar acerca da desocupaçao do imóvel pela requerida. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 26/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 42/99. Na oportunidade, fica também consignado que deve informar acerca da desocupaçao do imóvel pela requerida. |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001784-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2019 21:54 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/11/2019 |
Documento
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| 11/11/2019 |
Publicado
Relação :1050/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6474 Página: 97 |
| 08/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001485-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 08/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001477-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1050/2019 Teor do ato: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Liminar de Separação de Corpos ajuizada por Dinoel Oliveira em face de Maria Zenilda Monteiro de Lima, objetivando a expedição de medida liminar de afastamento da ex companheira do lar conjugal. Juntou cópia de documentos pessoais, fls. 13/17. No caso em apreço, informa o requerente que a requerida vive fazendo provocações injustas contra o autor almejando que este esboce reação agressiva, objetivando denunciá-lo por violência doméstica (fl. 07). As provocações são com palavras ofensivas "me bate nego safado, nem para bater em mulher tu presta", "eu vou te mostrar como eu acabo com tua vida", "eu só quero que tu toque um dedo em mim, vai nego safado, que chamo meu irmão e te levo direto pra penal". Anexou a escritura pública de compra e venda às fls. 27/29, e no documento consta que apenas o nome dele como comprador e na qualificação informa que é casado sob o regime de separação de bens. Audiência de conciliação realizada em 04 de novembro de 2019, sendo que a tentativa amigável foi infrutífera, tendo a parte autora reiterado o pedido de separação de corpos. O autor anexou boletim de ocorrência à fl. 33, comunicando que sofreu injúrias da requerida. Breve é o relatório. DECIDO. Da separação de corpos O deferimento da medida cautelar de separação de corpos se justifica, em razão da impossibilidade da manutenção da vida em comum. A manutenção de ambos sob o mesmo teto pode criar situações que, em vez de amenizar os problemas existentes, acabam por piorar o relacionamento, podendo causar danos a todos os envolvidos. O clima de animosidade relatado pelo requerente justifica por si só a separação do casal, a fim de evitar atritos maiores entre ambos em razão do ajuizamento da demanda. Victor A.A. Bomfim Martins ensina: "O juízo de probabilidade ou verosimilhança que o juiz deve fazer para a constatação do direito aparente é suficiente para o exame (deferimento ou não) do pedido de cautela.(.) Ao juiz é vedado extravasar de seu campo de atuação no processo cautelar, limitando, no particular, à verificação do fumus boni iuris." (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 12: do processo cautelar, arts. 813 a 89. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 204, p. 97). Assim, mostra-se viável o deferimento do pedido do requerente, determinando o afastamento da companheira do lar conjugal. Isso posto, defiro a liminar de separação de corpos pleiteada e determino o afastamento da requerida do lar. Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento voluntário da ordem de desocupação, podendo levar consigo os seus pertences pessoais e de trabalho, cientificando-a de que só poderá voltar à residência atual do requerente com o seu consentimento expresso ou com autorização judicial. Fica o autor advertido que não deverá negociar, vender, alugar ou realizar qualquer outra benfeitoria que possa alterar as características do imóvel, até o deslinde da presente ação, salvo autorização judicial, sob pena de incorrer em multa a ser fixada pelo Juízo. Expeça-se mandado de intimação da requerida, para desocupação voluntária no prazo de 05 dias, bem como de avaliação do imóvel, para melhor instruir o feito e amparar a decisão final. Após aguarde-se o prazo de desocupação voluntária. Caso descumprida a ordem, fica autorizada a expedição de mandado de afastamento imediato, para cumprimento pelo oficial de justiça. Sem prejuízo das deliberações acima, aguarde-se o prazo da contestação. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), Amós DŽAvila de Paulo (OAB 4553/AC) |
| 06/11/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido Liminar de Separação de Corpos ajuizada por Dinoel Oliveira em face de Maria Zenilda Monteiro de Lima, objetivando a expedição de medida liminar de afastamento da ex companheira do lar conjugal. Juntou cópia de documentos pessoais, fls. 13/17. No caso em apreço, informa o requerente que a requerida vive fazendo provocações injustas contra o autor almejando que este esboce reação agressiva, objetivando denunciá-lo por violência doméstica (fl. 07). As provocações são com palavras ofensivas "me bate nego safado, nem para bater em mulher tu presta", "eu vou te mostrar como eu acabo com tua vida", "eu só quero que tu toque um dedo em mim, vai nego safado, que chamo meu irmão e te levo direto pra penal". Anexou a escritura pública de compra e venda às fls. 27/29, e no documento consta que apenas o nome dele como comprador e na qualificação informa que é casado sob o regime de separação de bens. Audiência de conciliação realizada em 04 de novembro de 2019, sendo que a tentativa amigável foi infrutífera, tendo a parte autora reiterado o pedido de separação de corpos. O autor anexou boletim de ocorrência à fl. 33, comunicando que sofreu injúrias da requerida. Breve é o relatório. DECIDO. Da separação de corpos O deferimento da medida cautelar de separação de corpos se justifica, em razão da impossibilidade da manutenção da vida em comum. A manutenção de ambos sob o mesmo teto pode criar situações que, em vez de amenizar os problemas existentes, acabam por piorar o relacionamento, podendo causar danos a todos os envolvidos. O clima de animosidade relatado pelo requerente justifica por si só a separação do casal, a fim de evitar atritos maiores entre ambos em razão do ajuizamento da demanda. Victor A.A. Bomfim Martins ensina: "O juízo de probabilidade ou verosimilhança que o juiz deve fazer para a constatação do direito aparente é suficiente para o exame (deferimento ou não) do pedido de cautela.(.) Ao juiz é vedado extravasar de seu campo de atuação no processo cautelar, limitando, no particular, à verificação do fumus boni iuris." (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 12: do processo cautelar, arts. 813 a 89. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 204, p. 97). Assim, mostra-se viável o deferimento do pedido do requerente, determinando o afastamento da companheira do lar conjugal. Isso posto, defiro a liminar de separação de corpos pleiteada e determino o afastamento da requerida do lar. Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento voluntário da ordem de desocupação, podendo levar consigo os seus pertences pessoais e de trabalho, cientificando-a de que só poderá voltar à residência atual do requerente com o seu consentimento expresso ou com autorização judicial. Fica o autor advertido que não deverá negociar, vender, alugar ou realizar qualquer outra benfeitoria que possa alterar as características do imóvel, até o deslinde da presente ação, salvo autorização judicial, sob pena de incorrer em multa a ser fixada pelo Juízo. Expeça-se mandado de intimação da requerida, para desocupação voluntária no prazo de 05 dias, bem como de avaliação do imóvel, para melhor instruir o feito e amparar a decisão final. Após aguarde-se o prazo de desocupação voluntária. Caso descumprida a ordem, fica autorizada a expedição de mandado de afastamento imediato, para cumprimento pelo oficial de justiça. Sem prejuízo das deliberações acima, aguarde-se o prazo da contestação. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001677-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/11/2019 17:16 |
| 04/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001667-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/11/2019 10:33 |
| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.19.70001628-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2019 16:31 |
| 10/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 10/10/2019 |
Documento
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| 03/10/2019 |
Publicado
Relação :0927/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6448 Página: 91 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0927/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 04/11/2019, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. OUTROSSIM, FICA CIENTE QUE CABE AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A AUDIÊNCIA (ART. 334. § 3º, NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 04/11/2019, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. OUTROSSIM, FICA CIENTE QUE CABE AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A AUDIÊNCIA (ART. 334. § 3º, NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). |
| 02/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2019/001307-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 02/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 14:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 30/09/2019 |
Documento
Relação :0903/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6445 Página: 57 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2019 Teor do ato: I - Recebo a presente ação e defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Considerando que não constam nos autos elementos de convicção suficientes, eis que nenhuma documentação referente ao bem imóvel foi anexado, deixo para deliberar a respeito do pedido liminar de separação de corpos após a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido, ficando desde já determinado que o conciliador colha a manifestação do requerido. III - Convoquem-se as partes para audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). IV- Sem prejuízo do acima disposto, formalize-se a devida citação da requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. V - Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 24/09/2019 |
Outras Decisões
I - Recebo a presente ação e defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Considerando que não constam nos autos elementos de convicção suficientes, eis que nenhuma documentação referente ao bem imóvel foi anexado, deixo para deliberar a respeito do pedido liminar de separação de corpos após a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido, ficando desde já determinado que o conciliador colha a manifestação do requerido. III - Convoquem-se as partes para audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). IV- Sem prejuízo do acima disposto, formalize-se a devida citação da requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. V - Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 19/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2019 |
Contestação |
| 18/12/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 28/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 16/09/2020 |
Petição |
| 03/03/2021 |
Alegações Finais |
| 02/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2021 |
Apelação |
| 16/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2024 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 25/08/2025 |
Informações |
| 03/11/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Petição |
| 28/01/2026 |
Declarações |
| 06/02/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700062-82.2020.8.01.0005 | Cumprimento de sentença | 11/03/2020 | Em cumprimento a Decisão Judicial de fls. 58. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 27/01/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | PEDIDO DE FLS. 353/359 |
| 19/09/2019 | Inicial | Divórcio Litigioso | Cível | - |
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