| Autora |
Sebastiana de Sousa Lindoso
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa |
| Autor |
Weliton de Souza da Silva
D. Público: Emerson do Amaral Gonçalves |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição. Diante do acórdão de fls. 334/337, já transitado em julgado, no qual deu provimento ao recurso de apelação do requerido para afastar a condenação em sua totalidade, inclusive custas e honorários, determino tão somente o arquivamento dos autos com as baixas devidas, uma vez que as partes já foram devidamente intimadas do acórdão. Cumpra-se. Capixaba-AC, 08 de setembro de 2022. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição. Diante do acórdão de fls. 334/337, já transitado em julgado, no qual deu provimento ao recurso de apelação do requerido para afastar a condenação em sua totalidade, inclusive custas e honorários, determino tão somente o arquivamento dos autos com as baixas devidas, uma vez que as partes já foram devidamente intimadas do acórdão. Cumpra-se. Capixaba-AC, 08 de setembro de 2022. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000872-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2022 13:06 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.22.70000839-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 20:04 |
| 06/06/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0427/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7078 Página: 110 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 21:59:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. O pagamento integral do valor do seguro DPVAT na via administrativa afasta a condenação a idêntica obrigação fixada na via judicial, pena de bis in idem. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700024-70.2020.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70001298-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 08:10 |
| 29/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0700/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6936 Página: 102 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0700/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 216/231. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 216/231. |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB5.21.70001155-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/10/2021 08:41 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0626/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6922 Página: 69 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0626/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO POSTO ISSO, não havendo o que ser modificado na sentença, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados e MANTENHO incólume a sentença de fls. 171/178, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, fica consignado que qualquer divergência referente a valores, pagamentos e quitação da obrigação, deve ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Caso haja recurso, como não há mais necessidade do juízo originário realizar o exame da admissibilidade recursal, fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo em seguida o feito ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 10 de setembro de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 11/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 11/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DISPOSITIVO POSTO ISSO, não havendo o que ser modificado na sentença, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados e MANTENHO incólume a sentença de fls. 171/178, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, fica consignado que qualquer divergência referente a valores, pagamentos e quitação da obrigação, deve ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Caso haja recurso, como não há mais necessidade do juízo originário realizar o exame da admissibilidade recursal, fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo em seguida o feito ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 10 de setembro de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 11:33 |
| 22/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6855 Página: 85/86 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se os embargados para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 181/201. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 07 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 08/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se os embargados para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 181/201. Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-AC, 07 de junho de 2021. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.21.70000541-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2021 12:12 |
| 24/05/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 6837 Página: 63 |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte demandada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, de acordo com a quota parte de cada herdeiro, da seguinte forma: A) Em favor de Sebastiana de Sousa Lindoso, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). B) Em favor dos demais autores Dafne Sousa da Silva, Dália Sousa da Silva, Jônatas Lindoso da Silva, Leandro de Souza da Silva, Moises de Souza da Silva, Raí de Sousa da Silva e Raiane Sousa da Silva, o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um. As indenizações acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (23/06/2019, conforme fls. 28), com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de deliberar sobre as indenizações de Raeli de Souza da Silva e Weliton de Souza da Silva, ante a extinção do feito decretada em relação a eles. Destaco que deverá ser preservada a quota-parte de Weliton de Souza Silva, caso tenha interesse em pleitear posteriormente o recebimento desse montante, juntando a documentação pertinente a comprovar sua qualificação e sua condição de herdeiro, cujo procedimento pode tramitar na esfera administrativa, tal como ocorreu com o pagamento efetuado à herdeira Raeli de Souza da Silva. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a baixa do processo quanto aos herdeiros Raeli de Souza da Silva e Weliton de Souza da Silva. Condeno a Seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da demanda, o grau de zelo do(a) profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 21/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte demandada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, de acordo com a quota parte de cada herdeiro, da seguinte forma: A) Em favor de Sebastiana de Sousa Lindoso, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). B) Em favor dos demais autores Dafne Sousa da Silva, Dália Sousa da Silva, Jônatas Lindoso da Silva, Leandro de Souza da Silva, Moises de Souza da Silva, Raí de Sousa da Silva e Raiane Sousa da Silva, o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um. As indenizações acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (23/06/2019, conforme fls. 28), com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de deliberar sobre as indenizações de Raeli de Souza da Silva e Weliton de Souza da Silva, ante a extinção do feito decretada em relação a eles. Destaco que deverá ser preservada a quota-parte de Weliton de Souza Silva, caso tenha interesse em pleitear posteriormente o recebimento desse montante, juntando a documentação pertinente a comprovar sua qualificação e sua condição de herdeiro, cujo procedimento pode tramitar na esfera administrativa, tal como ocorreu com o pagamento efetuado à herdeira Raeli de Souza da Silva. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a baixa do processo quanto aos herdeiros Raeli de Souza da Silva e Weliton de Souza da Silva. Condeno a Seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da demanda, o grau de zelo do(a) profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se. |
| 20/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.21.70000125-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2021 23:13 |
| 10/02/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 6771 Página: 80 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Despacho Diante da petição de fls. 161/165, intime-se os autores para manifestação, no prazo de 10 dias e após volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. Capixaba-AC, 08 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 09/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Diante da petição de fls. 161/165, intime-se os autores para manifestação, no prazo de 10 dias e após volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se. Capixaba-AC, 08 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70001258-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 08:31 |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 07/08/2020 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 31/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 31/07/2020 |
Outras Decisões
Decisão Compulsando os autos, verifico que além dos autores que estão qualificados na inicial, o falecido deixou dois filhos maiores de idade e que estão atualmente em local incerto e não sabido, quais sejam: Raeli de Souza da Silva e Weliton de Souza da Silva. Sendo assim, determino a citação destes, por meio de edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação daqueles, nomeio desde já curador especial em seu favor, na pessoa do Defensor Público atuante nesta Comarca, a quem os autos deverão ser remetidos com vista para contestação no prazo legal. Após, volte-me para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 29 de julho de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB5.20.80000458-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/07/2020 10:05 |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando que há interesse de menor na demanda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e após volte-me concluso para deliberação. Providencie-se a secretaria a inserção da tarja de participação do MP. Cumpra-se. Capixaba-AC, 26 de maio de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70000544-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/05/2020 00:17 |
| 28/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/04/2020 |
Publicado
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 4566 Página: 84 |
| 01/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 88/140. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 30/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 88/140. |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70000365-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2020 15:09 |
| 23/03/2020 |
Publicado
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 6559 Página: 12 |
| 20/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Decisão: Defiro o pedido formulado pelo requerido às fls. 62/63, e determino a retirada do feito da pauta de audiências do dia 31 de março de 2020. No mais, aguarde-se tão somente o prazo para contestação, cumprindo-se os demais termos da decisão de fls. 59. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 17 de março de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC) |
| 19/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão: Defiro o pedido formulado pelo requerido às fls. 62/63, e determino a retirada do feito da pauta de audiências do dia 31 de março de 2020. No mais, aguarde-se tão somente o prazo para contestação, cumprindo-se os demais termos da decisão de fls. 59. Intime-se. Cumpra-se. Capixaba-(AC), 17 de março de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB5.20.70000325-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2020 12:49 |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6542 Página: 120 |
| 21/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 31/03/2020, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Outrossim, fica ciente que cabe ao advogado a intimação dos autores para a audiência (art. 334. § 3º, NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 31/03/2020, às 14h30min, nos autos em epígrafe, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Capixaba/AC. Outrossim, fica ciente que cabe ao advogado a intimação dos autores para a audiência (art. 334. § 3º, NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). |
| 21/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/03/2020 Hora 14:30 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 07/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão I - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Tendo em vista o que dispõe o art. 334, do CPC/2015, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, intimando-se as partes para o comparecimento, cientificando as mesmas de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 334 do NCPC). III - Sem prejuízo do acima, formalize-se a devida citação da requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. IV - Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. V - Após, volte-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Capixaba-(AC), 06 de fevereiro de 2020. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2020 |
Contestação |
| 26/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 09/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/11/2020 |
Petição |
| 13/02/2021 |
Petição |
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2021 |
Petição |
| 18/10/2021 |
Apelação |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 24/06/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/03/2020 | de Conciliação | Cancelada | 9 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |