| Autor |
Jailton Pereira Lopes
Advogado: Marcos Moreira de Oliveira |
| Réu |
Maurício Alves da Silva
D. Pública: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2024 Teor do ato: tos nº 0700283-60.2023.8.01.0005] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Capixaba; 21 de novembro de 2024. Advogados(s): Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
tos nº 0700283-60.2023.8.01.0005] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Capixaba; 21 de novembro de 2024. |
| 08/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:41:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. PROVA PRECÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELO DESPROVIDO. Caso em exame: Ação reivindicatória julgada improcedente. Questão em discussão: Processamento de pleito reivindicatório desvestido dos requisitos legais bem como de prova irrefutável. Razões de decidir: Consiste a ação reivindicatória em instrumento processual à disposição do proprietário para reaver o bem na posse injusta de terceiro, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, na espécie, inexistindo prova de propriedade do imóvel pelo Autor/Apelante, ante o cotejo das alegações das partes e datas dos documentos/contratos juntados aos autos. 3.1 Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. A ação reivindicatória é demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, tornando necessário a satisfação dos pressupostos: a) titularidade do domínio/propriedade; b) individualização da coisa; c) posse injusta do réu exercida em oposição ao título de domínio. 2. No caso concreto, impossibilitada a individualização do bem e comprovação da propriedade pelo Autor reivindicante do imóvel ante a precária documentação. 3. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0709755-78.2015.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024). Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: Inexistindo prova de propriedade do imóvel, vedado o processamento de pleito reivindicatório. Legislação relevante citada: Art. 1.227, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700283-60.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB5.24.70001104-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2024 12:45 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB5.24.70000944-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2024 11:59 |
| 02/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 124/125 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito explicitadas, com fulcro no art. 485, inciso I,do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição inicial eDECLARO o processo extinto sem resolução do mérito. Outrossim, condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo suspendo sua execução ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 15/04/2024 |
Indeferida a petição inicial
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito explicitadas, com fulcro no art. 485, inciso I,do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição inicial eDECLARO o processo extinto sem resolução do mérito. Outrossim, condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo suspendo sua execução ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.24.70000119-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/01/2024 15:08 |
| 17/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0277/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 7.430 Página: 197/201 |
| 28/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700283-60.2023.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700283-60.2023.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB5.23.70001814-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 16:07 |
| 23/10/2023 |
Tutela Provisória
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/10/2023 |
Juntada de mandado
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| 16/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/10/2023 |
Juntada de mandado
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| 26/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 157 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2023/000897-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 005.2023/000896-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada acerca da audiência de Justificação, designada para o dia 18/10/2023, às 13:00h, a ser realizada por videoconferência - Plataforma GOOGLE MEET. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do aplicativo Google Meet. Segue o passo a passo: 1- É necessário acessar o site do Google Meet - https://apps.google.com/meet/ com um navegador Google Chrome, de preferência; 2- Digitar o código da reunião: pvn-afyx-nbm, 3- clicar na aba: participar, 4- Clicar na Aba: Pedir para participar ou presencial, no Fórum de Capixaba. A intimação da parte autora deverá ser feita por meio de seu advogado, que se responsabilizará em apresentar o assistido no dia e hora agendados. Em audiência, a parte autora poderá apresentar as justificativas necessárias e reiterar seu pedido de tutela de urgência, para deliberação do Juízo no mesmo ato, quando então as partes sairão devidamente intimadas da decisão. Ficam as partes devidamente intimadas que o não comparecimento à audiência preliminar, implicará na fixação da multa prevista no artigo 334, § 8 do CPC. Na impossibilidade de comparecimento virtual das partes à audiência, deverá ser informado nos autos por petição, com antecedência, para fins de organização da sala passiva. É verdade. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032AC /) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada acerca da audiência de Justificação, designada para o dia 18/10/2023, às 13:00h, a ser realizada por videoconferência - Plataforma GOOGLE MEET. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do aplicativo Google Meet. Segue o passo a passo: 1- É necessário acessar o site do Google Meet - https://apps.google.com/meet/ com um navegador Google Chrome, de preferência; 2- Digitar o código da reunião: pvn-afyx-nbm, 3- clicar na aba: participar, 4- Clicar na Aba: Pedir para participar ou presencial, no Fórum de Capixaba. A intimação da parte autora deverá ser feita por meio de seu advogado, que se responsabilizará em apresentar o assistido no dia e hora agendados. Em audiência, a parte autora poderá apresentar as justificativas necessárias e reiterar seu pedido de tutela de urgência, para deliberação do Juízo no mesmo ato, quando então as partes sairão devidamente intimadas da decisão. Ficam as partes devidamente intimadas que o não comparecimento à audiência preliminar, implicará na fixação da multa prevista no artigo 334, § 8 do CPC. Na impossibilidade de comparecimento virtual das partes à audiência, deverá ser informado nos autos por petição, com antecedência, para fins de organização da sala passiva. É verdade. |
| 21/09/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/10/2023 Hora 13:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 91 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Desse modo, deixo para analisar a liminar requerida após audiência de justificação, com fundamento no art. 562, do Código de Processo Civil. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. POSTO ISSO, determino o seguinte: I - Designe-se audiência de justificação, a ser presidida por este magistrado. II - Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada. III- A intimação da parte autora deverá ser feita por meio de seu advogado, que se responsabilizará em apresentar o assistido no dia e hora agendados. IV - A intimação de Carlos Augusto de Andrade Barbosa, qualificado à fl. 31, para comparecer à audiência de justificação. V - Consigno que em audiência, a parte autora poderá apresentar as justificativas necessárias e reiterar seu pedido de tutela de urgência, para deliberação do Juízo no mesmo ato, quando então as partes sairão devidamente intimadas da decisão. VI Ficam as partes devidamente intimadas que o não comparecimento à audiência preliminar, implicará na fixação da multa prevista no artigo 334, § 8 do CPC. Advogados(s): MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB ) |
| 19/07/2023 |
Outras Decisões
Desse modo, deixo para analisar a liminar requerida após audiência de justificação, com fundamento no art. 562, do Código de Processo Civil. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. POSTO ISSO, determino o seguinte: I - Designe-se audiência de justificação, a ser presidida por este magistrado. II - Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada. III- A intimação da parte autora deverá ser feita por meio de seu advogado, que se responsabilizará em apresentar o assistido no dia e hora agendados. IV - A intimação de Carlos Augusto de Andrade Barbosa, qualificado à fl. 31, para comparecer à audiência de justificação. V - Consigno que em audiência, a parte autora poderá apresentar as justificativas necessárias e reiterar seu pedido de tutela de urgência, para deliberação do Juízo no mesmo ato, quando então as partes sairão devidamente intimadas da decisão. VI Ficam as partes devidamente intimadas que o não comparecimento à audiência preliminar, implicará na fixação da multa prevista no artigo 334, § 8 do CPC. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Petição |
| 23/01/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 21/05/2024 |
Apelação |
| 14/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |