| Credora |
Cláudia Regina da Silva
Advogado: Gersey Silva de Souza Soc. Advogados: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Devedor |
Nelinho de Albuquerque Lima
Soc. Advogados: Luciana Xavier Ferreira |
| Cur | Raimundo Antônio da Silva |
| Testemunha | J. G. A. da S. |
| Testemunha | R. A. G. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000746-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/03/2026 08:27 |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 458/468, no prazo legal. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 27/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 458/468, no prazo legal. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000746-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/03/2026 08:27 |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 458/468, no prazo legal. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 27/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 458/468, no prazo legal. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005230-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/10/2025 11:03 |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Decisão Defiro a petição de fls.437/438. Pesquise-se, via SisbaJud, a existência de ativos financeiros em nome dos devedores a fim de que haja satisfação do crédito. Defiro ainda a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, visando à identificação de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 27 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 29/06/2025 |
deferimento
Decisão Defiro a petição de fls.437/438. Pesquise-se, via SisbaJud, a existência de ativos financeiros em nome dos devedores a fim de que haja satisfação do crédito. Defiro ainda a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, visando à identificação de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 27 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0209/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 407/411 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Decisão Defiro o requerido às fls. 437/438. Pesquise-se por endereços da executada junto aos sistemas, Renajud e Infojud. Com os resultados, intime-se o credor para promover o andamento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 07 de maio de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 07/05/2025 |
deferimento
Decisão Defiro o requerido às fls. 437/438. Pesquise-se por endereços da executada junto aos sistemas, Renajud e Infojud. Com os resultados, intime-se o credor para promover o andamento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 07 de maio de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0099/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70001248-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/03/2025 10:48 |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que apresente os valores atualizados, deduzindo os montantes já levantados, e requeira o que entender necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 17/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para que apresente os valores atualizados, deduzindo os montantes já levantados, e requeira o que entender necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0545/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004979-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/12/2024 15:45 |
| 29/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, com urgência, para que se pronuncie acerca da expedição do alvará judicial, bem como promova os devidos encaminhamentos processuais pertinentes, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 20/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, com urgência, para que se pronuncie acerca da expedição do alvará judicial, bem como promova os devidos encaminhamentos processuais pertinentes, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 130 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2024 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvarás, pp. 425/426. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvarás, pp. 425/426. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2024 |
Outras Decisões
Decisão A parte executada, NELINHO DE ALBUQUERQUE LIMA, apresentou impugnação ao bloqueio judicial com a manifestação de irresignação quanto a penhora ocorrida em seus rendimentos familiares. A dívida da executada remonta em R$ 156.107,00 (cento e cinquenta e seis mil e cento e sete reais), atualizado até abril/2024 e o feito encontra-se em trâmite desde o ano de 2017. O valor bloqueado é de R$ 3.807,77 (três mil oitocentos e sete reais e setenta e sete centavo). Assim, ainda que os documentos juntados às fls. 389/396 evidenciem que bloqueio realizado através do sistema Sisbajud alcançou verba alimentícia da parte executada, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no artigo833, inc.IV, CPCem prol da efetividade do processo de execução, sem implicar em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Busca-se compatibilizar a garantia ao devedor do suficiente para a sua subsistência e o adimplemento dos compromissos assumidos. Ora, entendimento diverso autorizaria, até mesmo, hipótese temerária bem delineada em julgado da lavra da Min. Nancy Andrighi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário recebido pela executada. Insurgência da exequente. - Impenhorabilidade. Art.833, IV, doCPC. Mitigação da impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria e pensão. Princípios de proporcionalidade e razoabilidade na ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a eficácia da execução para o credor. Possibilidade de constrição, desde que assegurada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. -Penhora deferida. Incidência à razão de 8% do benefício líquido recebido pela agravada. Na origem, comunicação pelo juízo singular para que o INSS traga o valor correspondente a depósito judicial mensal a título de penhora. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2093578-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). (destaquei). Ademais, ainda que o executado tenha comprovado o bloqueio de renda salarial, deixou de apresentar qualquer documentação que comprove que a constrição irá resultar em seu sustento e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. MENÇÃO AO NÚMERO DOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL QUE ORIGINOU A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. BLOQUEIO EM CONTA QUE RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVADA A RAZOABILIDADE E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E CEDULA DE PRODUTO RURAL, QUE LASTREIA O PROCESSO EXECUTIVO, QUE INDICAM QUE O DEVEDOR EXERCE A PROFISSÃO DE AGRICULTOR, ALÉM DO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA DE QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUA SUBSISTÊNCIA QUE INCUMBE AO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, INC. I). CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO, MESMO CIENTE DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE, APENAS ALEGA QUE O VALOR BLOQUEADO SE TRATA DE SUBSÍDIO E, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DEFENDE QUE NÃO SE TRATA DE AGRICULTOR DE PORTE CONSIDERÁVEL, SEM ACOSTAR QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ SEU SUSTENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR O BLOQUEIO INTEGRAL, PERMITINDO, POR OUTRO LADO, A PENHORA DE 30%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014604-76.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00146047620228160000 Faxinal 0014604-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) (destaquei). Desta forma, considerando o valor bloqueado, mantenho a penhora sobre 30% da quantia constrita. Portanto, do valor bloqueado deverá permanecer constrito o valor de R$ 1.142,031 (mil centro e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Providencie desde logo, o desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 2.664,73 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). Após, promova-se a transferência dos valores que permanecerem constritos para conta judicial à disposição do juízo, com a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente. Pesquise-se por ativos financeiros e patrimoniais do devedor nos sistemas Renajud. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 16 de setembro de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70003345-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2024 20:39 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70003323-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/08/2024 11:38 |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7598 Página: 144/145 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio constante às fls. 375/378. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 10/08/2024 |
Outras Decisões
Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio constante às fls. 375/378. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70002335-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/06/2024 11:51 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 97/109 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700156-32.2017.8.01.0006 ClasseCumprimento de sentença CredorCláudia Regina da Silva e outros DevedorNelinho de Albuquerque Lima e outros Despacho Dê-se prosseguimento ao feito nos moldes dos itens "2" e seguintes da Decisão de fls. 359/360, expedindo o necessário. Acrelândia-AC, 01 de abril de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 01/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700156-32.2017.8.01.0006 ClasseCumprimento de sentença CredorCláudia Regina da Silva e outros DevedorNelinho de Albuquerque Lima e outros Despacho Dê-se prosseguimento ao feito nos moldes dos itens "2" e seguintes da Decisão de fls. 359/360, expedindo o necessário. Acrelândia-AC, 01 de abril de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0925/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 130/132 |
| 08/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.23.70004754-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/12/2023 16:02 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700156-32.2017.8.01.0006 ClasseCumprimento de sentença CredorCláudia Regina da Silva e outros DevedorNelinho de Albuquerque Lima e outros Decisão 1. Intime-se a parte credora para trazer aos autos o montante atualizado da dívida com a respectiva memória de cálculos. 2. Cumprida a determinação, requisite-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do devedor através da ferramenta SISBAJUD, até o limite do saldo devedor. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, deverá a parte executada ser intimada para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 4. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Por outro lado, frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. 6. Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 9. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 10. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 11. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Acrelândia-(AC), 28 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB 2106AAC/), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 28/11/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700156-32.2017.8.01.0006 ClasseCumprimento de sentença CredorCláudia Regina da Silva e outros DevedorNelinho de Albuquerque Lima e outros Decisão 1. Intime-se a parte credora para trazer aos autos o montante atualizado da dívida com a respectiva memória de cálculos. 2. Cumprida a determinação, requisite-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do devedor através da ferramenta SISBAJUD, até o limite do saldo devedor. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, deverá a parte executada ser intimada para manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 4. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5. Por outro lado, frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. 6. Frustrado o bloqueio de valores, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 9. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 10. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 11. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Acrelândia-(AC), 28 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 27/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/09/2023 |
Juntada de mandado
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| 22/09/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/09/2023 |
Juntada de Informações
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| 13/09/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado nº 006.2023/001256-9, com prazo vencido, que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), com a respectiva certidão. |
| 02/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2023/001256-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 27/07/2023 |
Expedição de Mandado
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| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a carta de p. 349 foi encaminhada nesta data à direção do Forum, para ser enviada via correios, na modalidade AR. |
| 19/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 92 |
| 20/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Decisão Presentes os requisitos dos arts. 513, § 1º, 515, I, e 524 do CPC, dou início ao cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial). Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e os polos ativo e passivo para "credor" e "devedor". Intime-se os executados para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa processual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na forma art. 523, § 1º, do CPC. Se não houver o pagamento voluntário no prazo supra, expeça-se certidão de teor da decisão ou certidão de dívida judicial para fins de protesto em cartório (CPC, art. 517). Outrossim, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pelos devedores na forma do art. 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 06 de Janeiro de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 05/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70000019-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/01/2023 17:49 |
| 05/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 05/01/2023 |
Outras Decisões
Decisão Presentes os requisitos dos arts. 513, § 1º, 515, I, e 524 do CPC, dou início ao cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial). Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e os polos ativo e passivo para "credor" e "devedor". Intime-se os executados para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa processual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na forma art. 523, § 1º, do CPC. Se não houver o pagamento voluntário no prazo supra, expeça-se certidão de teor da decisão ou certidão de dívida judicial para fins de protesto em cartório (CPC, art. 517). Outrossim, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pelos devedores na forma do art. 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 06 de Janeiro de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70004043-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/12/2022 09:36 |
| 22/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1005/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7176 Página: 88 |
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Despacho Antes de apreciar a petição de p. 334-336, observo que a requerente Jociléia Arcanjo da Silva, nascida em 17.6.2003 (ver p. 26), e atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, constituiu novo patrono nos autos. Defiro a habilitação do advogado Fabiano de Freitas Passos (OAB/AC n.º 4.809) para defender os interesses da requerente/autora Jociléia Arcanjo da Silva. Intime-se o respectivo patrono para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Acrelândia-AC, 20 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 20/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Antes de apreciar a petição de p. 334-336, observo que a requerente Jociléia Arcanjo da Silva, nascida em 17.6.2003 (ver p. 26), e atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, constituiu novo patrono nos autos. Defiro a habilitação do advogado Fabiano de Freitas Passos (OAB/AC n.º 4.809) para defender os interesses da requerente/autora Jociléia Arcanjo da Silva. Intime-se o respectivo patrono para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Acrelândia-AC, 20 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.22.70002889-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/08/2022 16:40 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0753/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7124 Página: 102 |
| 10/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2022 |
Mero expediente
Aguarde-se prazo de certidão de fls. 331. |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002593-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 10:05 |
| 04/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 07:00:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000004596, com 3 folhas. Relator: Luís Camolez |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.21.70001431-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2021 13:51 |
| 14/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 6848 Página: 71/72 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à apelação. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à apelação. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.21.70001266-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/06/2021 14:39 |
| 13/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6830 Página: 81 |
| 12/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Considerando a certidão, de fl. 263, os autos vieram conclusos para correção de erro material constante do item "b" do dispositivo da sentença, qual seja, valor por extenso da condenação dos danos morais. Os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem. Analisando os autos, verifiquei claro erro material na parte dispositiva da sentença, mais especificamente quanto ao valor escrito por extenso da condenação dos danos morais, que não corresponde ao valor numérico, tonando o dispositivo contraditório, eis que o pedido foi julgado procedente. Registro que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo juiz ao tempo que tomou conhecimento da situação, não gerando qualquer prejuízo as partes. Nesse sentido: O juiz pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. (STJ. 2ª Turma. RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014). Assim, deverá constar na parte dispositiva, fl. 261, item b: b) danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 em favor da autora Cláudia Regina da Silva, R$ 50.000,00 para cada, aos autores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir da prolação da sentença;. Devendo os demais termos da sentença de fls. 247/262 permanecerem inalterados. Ademais, considerando a alteração na sentença, ainda que para mera correção de erro material, devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se às partes para ciência da decisão e para caso queiram interponham recurso. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 19/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando a certidão, de fl. 263, os autos vieram conclusos para correção de erro material constante do item "b" do dispositivo da sentença, qual seja, valor por extenso da condenação dos danos morais. Os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem. Analisando os autos, verifiquei claro erro material na parte dispositiva da sentença, mais especificamente quanto ao valor escrito por extenso da condenação dos danos morais, que não corresponde ao valor numérico, tonando o dispositivo contraditório, eis que o pedido foi julgado procedente. Registro que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo juiz ao tempo que tomou conhecimento da situação, não gerando qualquer prejuízo as partes. Nesse sentido: O juiz pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. (STJ. 2ª Turma. RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014). Assim, deverá constar na parte dispositiva, fl. 261, item b: b) danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 em favor da autora Cláudia Regina da Silva, R$ 50.000,00 para cada, aos autores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir da prolação da sentença;. Devendo os demais termos da sentença de fls. 247/262 permanecerem inalterados. Ademais, considerando a alteração na sentença, ainda que para mera correção de erro material, devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se às partes para ciência da decisão e para caso queiram interponham recurso. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, faço estes autos conclusos para correção de erro material constante do item "b" do dispositivo da sentença, qual seja, valor por extenso da condenação dos danos morais. |
| 12/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a liminar e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para condenar os Demandados Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva, solidáriamente, ao pagamento de: a) danos materiais, fixados, sob a forma de pensionamento mensal, no valor de 1 (um) do salário mínimo vigente à época do pagamento, até a data em que a autora completar 73 anos, 5 meses e 24 dias ou até o seu falecimento, a depender do que ocorrer primeiro, devendo, contudo, serem considerados os valores já pagos, conforme comprovantes de pp. 363 e 388; b) danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 em favor da autora Cláudia Regina da Silva, R$ 50.000,00 para cada, aos autores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir da prolação da sentença; c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo incidir sobre os mesmos juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denunciação da lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para absolver o denunciada, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT. Mantenho, por ora, a restrição ao veículo (fl. 65), com o fim de assegurar eventual cumprimento de sentença. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme certidão eletrônica à p. 245 decorreu o prazo em 29/01/2021, sem que o DNIT se manifestasse sobre o sobre o teor do despacho de p. 242. A referida é verdade. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0843/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 77/78 |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0843/2020 Teor do ato: Diante da petição de p. 241, a noticiar a intimação da União/Fazenda Nacional por equívoco, a teor do art. 271 do Código de Processo Civil, de ofício, determino a intimação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, para ciência e manifestação quanto à decisão de p. 226/229. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Caroline Almeida França (OAB 21662/CE) |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2020 |
Mero expediente
Diante da petição de p. 241, a noticiar a intimação da União/Fazenda Nacional por equívoco, a teor do art. 271 do Código de Processo Civil, de ofício, determino a intimação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, para ciência e manifestação quanto à decisão de p. 226/229. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70002285-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2020 14:58 |
| 22/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 20/10/2020 sem que o requerido, devidamente intimado nas pp. 237/238 se manifestasse nos autos. A referida é verdade. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 29/09/2020, sem que o DNIT, intimado às pp. 234/236, se manifestasse nos autos. A referida é verdade. |
| 28/09/2020 |
Juntada de mandado
|
| 24/09/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório C.3, abro vista ao DNIT para, em 15(quinze) dias, ciência e manifestação acercda da decisão de pp. 226/229. |
| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2020/000540-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Secretaria Cível |
| 12/03/2020 |
Publicado
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6552 Página: 126 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no com fulcro no art. 109, § 2º da Constituição Federal e alicerçado no Recurso Extraordinário 627.709, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, devendo os autos permanecerem nesta comarca até o julgamento do mérito. Tendo em vista que já foram produzidas provas durante o processo sem que o DNIT estivesse incluído no polo passivo da demanda, dê-se vista à Autarquia para que ratifique as provas já produzidas no decorrer do processo e/ou indique as provas que pretende produzir dentro do prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 05/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2020 |
Outras Decisões
Ante o exposto, com fulcro no com fulcro no art. 109, § 2º da Constituição Federal e alicerçado no Recurso Extraordinário 627.709, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, devendo os autos permanecerem nesta comarca até o julgamento do mérito. Tendo em vista que já foram produzidas provas durante o processo sem que o DNIT estivesse incluído no polo passivo da demanda, dê-se vista à Autarquia para que ratifique as provas já produzidas no decorrer do processo e/ou indique as provas que pretende produzir dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70000236-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2020 17:29 |
| 12/12/2019 |
Publicado
Relação :0847/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6496 Página: 98 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0847/2019 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC PROVIMENTO Nº 16/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM B.1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de pp. 176/221. Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC PROVIMENTO Nº 16/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM B.1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de pp. 176/221. Vencimento: 04/02/2020 |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002837-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2019 09:37 |
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2019 |
Documento
|
| 16/07/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 24/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2019 Teor do ato: A MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: 1. Inclua no polo passivo desta ação o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, haja vista que não houve apreciação pelo juízo até o momento e pertinente a alegação de sua inclusão e determino sua citação, para conhecimento desta ação, devendo manifestar-se, inclusive acerca das provas produzidas nos autos até o momento. 2. A parte autora se compromete em trazer a testemunha João da Vila na próxima audiência designada, independente de intimação. 3. A parte requerida se compromete em trazer suas testemunhas na próxima audiência designada, independentemente de intimação. 4. Deverá a Escrivania providenciar a intimação das testemunhas do juízo. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Outras Decisões
A MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: 1. Inclua no polo passivo desta ação o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, haja vista que não houve apreciação pelo juízo até o momento e pertinente a alegação de sua inclusão e determino sua citação, para conhecimento desta ação, devendo manifestar-se, inclusive acerca das provas produzidas nos autos até o momento. 2. A parte autora se compromete em trazer a testemunha João da Vila na próxima audiência designada, independente de intimação. 3. A parte requerida se compromete em trazer suas testemunhas na próxima audiência designada, independentemente de intimação. 4. Deverá a Escrivania providenciar a intimação das testemunhas do juízo. |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/001151-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 |
| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/001150-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/001149-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2019 |
| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/001148-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2019 |
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000741-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/04/2019 15:20 |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000683-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2019 11:32 |
| 04/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/06/2019 Hora 13:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 03/04/2019 |
Mero expediente
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Determino audiência em continuação para o dia 06.06.2019, às 13h, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas arrolada à fl. 143 do processo. O advogado da parte requerida compromete-se em trazer as testemunhas para audiência, independentemente de intimação. Intimem para o ato como testemunha do Juízo a esposa de Gilberto, Sra. Regina Aparecida Guimarães da Silva, podendo ser localizada na Escola Altina Magalhães, na BR-364, Acrelândia, Sr. Djalma (ex-vereador deste município), Sr. João da Vila (com endereço no Ramal Granada), devendo ser localizada por meio do autores, que deverá auxiliar o Oficial de Justiça na diligência e Neia (com endereço no Ramal Granada), devendo ser localizada por meio do autores que deverá auxiliar o Oficial de Justiça na diligência. Expeça-se o necessário. |
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/03/2019 |
Documento
|
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/03/2019 |
Documento
|
| 26/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.19.70000535-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/03/2019 22:09 |
| 14/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6310 Página: 82 |
| 14/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6310 Página: 82 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designada audiência para o dia 28.03.2019, às 13h, de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 28/03/2019 Hora 13:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 13/03/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designada audiência para o dia 28.03.2019, às 13h, de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. |
| 13/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/000699-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/000698-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/03/2019 Hora 13:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 20/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70002082-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/10/2018 17:35 |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/10/2018 |
Documento
|
| 24/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.18.70002040-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 19:17 |
| 17/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0692/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 6.218 Página: 104 |
| 17/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/002763-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 16/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0692/2018 Teor do ato: Estando o presente feito em regular andamento. Intimem-se as partes para manifestação acerca das provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, havendo pedido de produção de prova testemunhal, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de novas provas voltem-me os autos conclusos para julgamento. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/10/2018 |
Outras Decisões
Estando o presente feito em regular andamento. Intimem-se as partes para manifestação acerca das provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, havendo pedido de produção de prova testemunhal, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de novas provas voltem-me os autos conclusos para julgamento. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 14/08/2018 sem que o requerido, devidamente citado nas pp. 126/127 contestasse a ação. A referida é verdade. |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/07/2018 |
Documento
|
| 11/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/001813-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 10/07/2018 |
Documento
|
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2018 |
Documento
|
| 24/04/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação |
| 17/04/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Documento
|
| 13/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, após pesquisa efetuada no sistema SAJ constatou-se que a Carta Precatória de p. 110 encontra-se junto a Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco aguardando devolução de carta precatória. A referida é verdade. |
| 22/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta data, foi atualizada minuta junto ao sistema BacenJud para protocolo pela Juíza Titular desta Comarca. O referido é verdade, dou fé. |
| 24/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 24/01/2018 |
Documento
|
| 19/01/2018 |
Documento
|
| 18/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/000060-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2018 Local: Secretaria Cível |
| 18/01/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação |
| 15/12/2017 |
Documento
|
| 15/12/2017 |
Documento
|
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 21/11/2017 |
Documento
|
| 24/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.17.70002041-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/10/2017 17:12 |
| 28/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0952/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 5973 Página: 123 |
| 27/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0952/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes decorrentes por acidente de trânsito c/c pedido de antecipação da tutela proposta por Cláudia Regina da Silva, neste ato, também representando seus filhos menores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva por seu curador Raimundo Antonio da Silva em face de Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva.Devidamente citado o réu Gilberto Marques da Silva apresentou contestação às pp. 84/89.Quanto ao réu, Nelinho de Albuquerque Lima, este não foi localizado. Sendo que intimado a se manifestar a respeito da certidão de p. 81, o patrono da autora requereu que fosse efetuado diligencias por este Juízo a fim de localizar o endereço do réu. Deste modo, determino à Secretaria que efetue pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo com intuito de localizar o endereço do réu Nelinho Albuquerque de Lima, sendo localizado, cite-se na forma da lei, expedindo-se carta precatória caso necessário. Bem como intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a contestação apresentada pelo réu Gilberto Marques da Silva. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 20/09/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes decorrentes por acidente de trânsito c/c pedido de antecipação da tutela proposta por Cláudia Regina da Silva, neste ato, também representando seus filhos menores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva por seu curador Raimundo Antonio da Silva em face de Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva.Devidamente citado o réu Gilberto Marques da Silva apresentou contestação às pp. 84/89.Quanto ao réu, Nelinho de Albuquerque Lima, este não foi localizado. Sendo que intimado a se manifestar a respeito da certidão de p. 81, o patrono da autora requereu que fosse efetuado diligencias por este Juízo a fim de localizar o endereço do réu. Deste modo, determino à Secretaria que efetue pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo com intuito de localizar o endereço do réu Nelinho Albuquerque de Lima, sendo localizado, cite-se na forma da lei, expedindo-se carta precatória caso necessário. Bem como intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a contestação apresentada pelo réu Gilberto Marques da Silva. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.17.70001463-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/08/2017 17:29 |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0795/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 5.935 Página: 82 |
| 01/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.17.70001383-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2017 12:56 |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0796/2017 Teor do ato: (COGER PROVIMENTO Nº 13/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM H.I.9."b" ) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137AC) |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
(COGER PROVIMENTO Nº 13/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM H.I.9."b" ) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento. |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0795/2017 Teor do ato: dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos à p. 81, nos termos do art. 437, § 1º, do cpc/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137AC) |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos à p. 81, nos termos do art. 437, § 1º, do cpc/2015. |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
|
| 01/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.17.70001374-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2017 22:11 |
| 17/07/2017 |
Documento
|
| 17/07/2017 |
Documento
|
| 10/07/2017 |
Documento
|
| 10/07/2017 |
Termo Expedido
|
| 04/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.17.70001131-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/07/2017 15:00 |
| 08/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0624/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 5897 Página: 58 |
| 08/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.17.80001984-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/06/2017 15:19 |
| 07/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2017 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao MP, para ciência da designação da audiência de conciliação, para o dia 10/07/2017,às 09:00 hs. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 07/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos à p. 72, comprovando o protocolamento da referida carta precatória, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/06/2017 |
Documento
|
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao MP, para ciência da designação da audiência de conciliação, para o dia 10/07/2017,às 09:00 hs. |
| 31/05/2017 |
Documento
|
| 31/05/2017 |
Documento
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| 29/05/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 29/05/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 29/05/2017 |
Documento
|
| 24/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0528/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5885 Página: 113 |
| 24/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0550/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 5886 Página: 102 |
| 23/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.17.80001616-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2017 10:32 |
| 23/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2017 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 10 de julho de 2017, às 9 horas, para realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 23/05/2017 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 10 de julho de 2017, às 9 horas, para realização de audiência de conciliação. |
| 22/05/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/07/2017 Hora 09:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 22/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes decorrentes por acidente de trânsito c/c pedido de antecipação da tutela proposta por Cláudia Regina da Silva, neste ato, também representando seus filhos menores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva por seu curador Raimundo Antânio da Silva em face de Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva.A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2016, na BR 364, na altura do Km 32, sentido Acrelândia/Rio Branco, juntamente com seus filhos e um carona, sofreu acidente de trânsito, em razão do segundo reclamado estar trafegando, na condução do veículo Fiat Strada Working Cd, cor cinza, ano 2013, placa NXT 9382, de propriedade do primeiro reclamado, na contra mão de direção colidindo frontalmente com o veículo da autora Cláudia.Assegura ainda que como consequência do acidente provocado pelo segundo reclamado os autores sofreram o seguinte:Cláudia Regina sofreu traumatismo craniano e encefálico como hemorragia sub aracnodeia traumática, contusão cerebral frontal direita, temporal direita, lesão axonal difusa, traumatismo torácico com hemotórax a direita sendo drenado cirurgicamente, fratura de fêmur bilateral, com fixador externo em ambas as coxas, encontrando-se acamada, afásica, tetraparetica, dependendo de auxilio, em venoclise nasoentral, e sonda vesical de demora, concluindo-se pela total incapacidade laborativa.Jailson Arcanjo da Silva sofreu fratura da diáfise do rádio e fratura de punho direito e escoriações pelo corpo, sendo submetido a tratamento cirúrgico.Jocicleia Arcanjo da Silva sofreu fratura da diáfise de fêmur sendo submetida a tratamento cirúrgico.O curador da autora trouxe aos autos boletim de acidente de trânsito pericial (fl. 31) onde consta em síntese a seguinte narrativa: "O automóvel VW/Gol 1.0, placa MZW 5366 (Acrelândia), agora denominado V1, conduzido por Cláudia Regina, seguia no sentido crescente da via em sua mão de direção quando colidiu frontalmente com a caminhonete Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382, agora denominado V2, conduzida por Gilberto Marques da Silva, que seguia no sentido decrescente da rodovia, porém, contramão de direção. Além disso, foram observadas marcas de frenagem apenas do V2, medindo 26.30m". À fl. 32 consta a informação de que o veículo Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382 é de propriedade de Nelinho Albuquerque de Lima. Às fls. 43/47 consta laudo pericial constatando a gravidade das lesões provocadas na parte autora Cláudia Regina.Ressaltou a parte autora que Cláudia Regina é viúva e responsável pelo sustento dos filhos menores, também vítimas do acidente, sendo que em razão deste ficou incapaz para o exercício de atividade laborativa, o que prejudica o sustento de sua família.Requereu a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, inaudita altera pars, para os fins de que os requeridos sejam obrigados, de imediato a efetuarem, a título de alimentos, o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de um salário mínimo, ou em outro valor que o juízo reputar adequado, para a parte autora. Ainda requereu liminarmente o bloqueio de transferência de veículo envolvido no acidente, bem como a expedição de ofício aos cartórios de imóveis desta comarca para que indiquem a existência de imóveis de propriedade dos requeridos, para que seja determinado a constituição de capital suficiente para garantir eventual condenação nestes autos.Em sendo deferido estes pedidos seja expedido o competente mandado judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 497, ambos do CPC.É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.Por todo alegado e pela documentação juntada restou clara, pelo menos em uma cognição sumária dos fatos, que os reclamados são responsáveis solidariamente pelo ilícito que gerou diversos prejuízos às partes autoras, sendo o primeiro reclamado em razão de ser proprietário e o segundo por ser o condutor do veículo Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).Como sabido, a antecipação de tutela, instituto introduzido no Código de Processo Civil, é medida decorrente da histórica preocupação com a lentidão estatal na outorga da tutela meritória, que muitas vezes não mais se presta para a proteção in natura do bem da vida. Tem o referido instituto por finalidade viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, atendendo aos reclamos da sociedade e contornando os problemas estruturais do Poder Judiciário e da legislação processual civil.Trata-se de uma medida que possibilita ao juiz conceder um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material do reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Segundo Humberto Theodoro Júnior, (in: Curso de direito processual civil. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. II, pág. 552):"Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria severamente comprometida".Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento fica sujeito a três condições, quais sejam, ao juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, à possibilidade de reversão dos feitos concretos gerados pela decisão provisória, ou seja, a existência de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.No caso dos autos, ainda valendo-me de cognição sumária, entendo que devem ser antecipados os efeitos da tutela pretendida para o fim de se determinar às partes requeridas que prestem alimentos à parte autora, eis que em decorrência do acidente ela ficou incapacitada para o trabalho e consequentemente para prover seus filhos.De outro norte, as consequências para a parte autora são desastrosas com a sua integridade física seriamente prejudicada, gerou-se também prejuízo ao patrimônio e aos ganhos da autora.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar, inaudita altera pars, que os demandados Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva, prestem à parte autora mensalmente alimentos no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês, contados a partir deste mês de maio de 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), até o limite de 5 (cinco) salários mínimos.Determino o bloqueio de transferência de veículo envolvido no acidente, a expedição de ofício aos cartórios de imóveis desta comarca para indicarem a existência de imóveis de propriedade dos requeridos, de forma a constituir capital suficiente para garantir eventual condenação nestes autos, com fundamento no art. 497, ambos do CPC.Sem prejuízo do acima disposto, citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como designe-se audiência de conciliação. Intime-se o Ministério Público em decorrência do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II do CPC/2015.Expeça-se o necessário. Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137AC) |
| 17/05/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes decorrentes por acidente de trânsito c/c pedido de antecipação da tutela proposta por Cláudia Regina da Silva, neste ato, também representando seus filhos menores Jociléia Arcanjo da Silva e Jailson Arcanjo da Silva por seu curador Raimundo Antânio da Silva em face de Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva.A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2016, na BR 364, na altura do Km 32, sentido Acrelândia/Rio Branco, juntamente com seus filhos e um carona, sofreu acidente de trânsito, em razão do segundo reclamado estar trafegando, na condução do veículo Fiat Strada Working Cd, cor cinza, ano 2013, placa NXT 9382, de propriedade do primeiro reclamado, na contra mão de direção colidindo frontalmente com o veículo da autora Cláudia.Assegura ainda que como consequência do acidente provocado pelo segundo reclamado os autores sofreram o seguinte:Cláudia Regina sofreu traumatismo craniano e encefálico como hemorragia sub aracnodeia traumática, contusão cerebral frontal direita, temporal direita, lesão axonal difusa, traumatismo torácico com hemotórax a direita sendo drenado cirurgicamente, fratura de fêmur bilateral, com fixador externo em ambas as coxas, encontrando-se acamada, afásica, tetraparetica, dependendo de auxilio, em venoclise nasoentral, e sonda vesical de demora, concluindo-se pela total incapacidade laborativa.Jailson Arcanjo da Silva sofreu fratura da diáfise do rádio e fratura de punho direito e escoriações pelo corpo, sendo submetido a tratamento cirúrgico.Jocicleia Arcanjo da Silva sofreu fratura da diáfise de fêmur sendo submetida a tratamento cirúrgico.O curador da autora trouxe aos autos boletim de acidente de trânsito pericial (fl. 31) onde consta em síntese a seguinte narrativa: "O automóvel VW/Gol 1.0, placa MZW 5366 (Acrelândia), agora denominado V1, conduzido por Cláudia Regina, seguia no sentido crescente da via em sua mão de direção quando colidiu frontalmente com a caminhonete Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382, agora denominado V2, conduzida por Gilberto Marques da Silva, que seguia no sentido decrescente da rodovia, porém, contramão de direção. Além disso, foram observadas marcas de frenagem apenas do V2, medindo 26.30m". À fl. 32 consta a informação de que o veículo Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382 é de propriedade de Nelinho Albuquerque de Lima. Às fls. 43/47 consta laudo pericial constatando a gravidade das lesões provocadas na parte autora Cláudia Regina.Ressaltou a parte autora que Cláudia Regina é viúva e responsável pelo sustento dos filhos menores, também vítimas do acidente, sendo que em razão deste ficou incapaz para o exercício de atividade laborativa, o que prejudica o sustento de sua família.Requereu a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, inaudita altera pars, para os fins de que os requeridos sejam obrigados, de imediato a efetuarem, a título de alimentos, o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de um salário mínimo, ou em outro valor que o juízo reputar adequado, para a parte autora. Ainda requereu liminarmente o bloqueio de transferência de veículo envolvido no acidente, bem como a expedição de ofício aos cartórios de imóveis desta comarca para que indiquem a existência de imóveis de propriedade dos requeridos, para que seja determinado a constituição de capital suficiente para garantir eventual condenação nestes autos.Em sendo deferido estes pedidos seja expedido o competente mandado judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 497, ambos do CPC.É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.Por todo alegado e pela documentação juntada restou clara, pelo menos em uma cognição sumária dos fatos, que os reclamados são responsáveis solidariamente pelo ilícito que gerou diversos prejuízos às partes autoras, sendo o primeiro reclamado em razão de ser proprietário e o segundo por ser o condutor do veículo Fiat/Strada Working Cd, placa NXT 9382.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).Como sabido, a antecipação de tutela, instituto introduzido no Código de Processo Civil, é medida decorrente da histórica preocupação com a lentidão estatal na outorga da tutela meritória, que muitas vezes não mais se presta para a proteção in natura do bem da vida. Tem o referido instituto por finalidade viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, atendendo aos reclamos da sociedade e contornando os problemas estruturais do Poder Judiciário e da legislação processual civil.Trata-se de uma medida que possibilita ao juiz conceder um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material do reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Segundo Humberto Theodoro Júnior, (in: Curso de direito processual civil. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. II, pág. 552):"Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria severamente comprometida".Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento fica sujeito a três condições, quais sejam, ao juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, à possibilidade de reversão dos feitos concretos gerados pela decisão provisória, ou seja, a existência de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.No caso dos autos, ainda valendo-me de cognição sumária, entendo que devem ser antecipados os efeitos da tutela pretendida para o fim de se determinar às partes requeridas que prestem alimentos à parte autora, eis que em decorrência do acidente ela ficou incapacitada para o trabalho e consequentemente para prover seus filhos.De outro norte, as consequências para a parte autora são desastrosas com a sua integridade física seriamente prejudicada, gerou-se também prejuízo ao patrimônio e aos ganhos da autora.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar, inaudita altera pars, que os demandados Nelinho de Albuquerque Lima e Gilberto Marques da Silva, prestem à parte autora mensalmente alimentos no valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês, contados a partir deste mês de maio de 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), até o limite de 5 (cinco) salários mínimos.Determino o bloqueio de transferência de veículo envolvido no acidente, a expedição de ofício aos cartórios de imóveis desta comarca para indicarem a existência de imóveis de propriedade dos requeridos, de forma a constituir capital suficiente para garantir eventual condenação nestes autos, com fundamento no art. 497, ambos do CPC.Sem prejuízo do acima disposto, citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como designe-se audiência de conciliação. Intime-se o Ministério Público em decorrência do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II do CPC/2015.Expeça-se o necessário. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que deixo de dar cumprimento ao despacho de p. 48, por não haver no momento pauta disponível para agendamento da audiência destes autos, sendo necessário um prazo de no mínimo 40 (quarenta) dias, para cumprimento de carta precatória na Comarca de Rio Branco - AC e Porto Velho - RO. Informo que no mês de julho/2017 a Magistrada respondendo por esta Comarca estará no gozo de férias. Assim, ante a natureza da demanda, faço estes autos. |
| 02/05/2017 |
Mero expediente
Ante os pedidos contidos na inicial de pp. 01/19.Designe-se Audiência Una com a maior brevidade possível, afim de que possa ser feita analise do pedido liminar. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2017 |
Petição |
| 07/06/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/07/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/07/2017 |
Contestação |
| 01/08/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/08/2017 |
Pedido de Diligências |
| 23/10/2017 |
Réplica |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/03/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 08/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/12/2019 |
Contestação |
| 04/02/2020 |
Réplica |
| 12/11/2020 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Apelação |
| 25/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/06/2024 |
Impugnação |
| 20/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 16/10/2025 |
Impugnação |
| 03/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/07/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 06/06/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/04/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |