| Autor |
Valdeir de Souza
Advogado: Thaís de Oliveira Figueiredo |
| Requerido |
Bertonil de Oliveira
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Testemunha | J. A. dos S. |
| Testemunha | M. R. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000539-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/02/2024 11:33 |
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerida, Bertonil de Oliveira, comprovasse o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimado por seu patrono, conforme certidão à p. 195. |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0686/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 110/114 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70000539-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/02/2024 11:33 |
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte requerida, Bertonil de Oliveira, comprovasse o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimado por seu patrono, conforme certidão à p. 195. |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0686/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 110/114 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida, Bertonil de Oliveira, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais, conforme guia e boleto acostados aos autos às pp. 191/192 Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida, Bertonil de Oliveira, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais, conforme guia e boleto acostados aos autos às pp. 191/192 |
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 26/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 31/01/2023, sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1119/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7203 Página: 73 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1119/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2022 08:39:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/06/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 14/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70001177-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2019 17:40 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6356 Página: 85 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 17/05/2019 sem que a parte autora apresentasse apelação a Sentença de pp. 130/136. Certifico ainda que o requerido apresentou recurso de apelação nas pp. 140/147. A referida é verdade. |
| 17/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000980-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/05/2019 17:53 |
| 25/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6336 Página: 135 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Compulsando os autos no mérito, após criteriosa análise dos autos, vislumbrei, de forma inequívoca, que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito em relação ao dano moral, contudo, entendo que a parte autora faz jus ao danos materiais alegados. Dano moral. Atualmente o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça tem propiciado uma crescente demanda de ações reparatórias por danos morais, embasadas, em grande quantidade, por fatos relativamente comuns do cotidiano. Constata-se, facilmente, a confusão interpretativa entre o evento que contundentemente caracteriza dano moral (sequelas psicológicas duradouras ou graves) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. Isso quando o ajuizamento das ações não se dá após vários meses ou anos do fato "constrangedor", o que fortalece a ideia de sobrevalorização de breve contratempo, porquanto fosse o abalo tão intenso (constrangedoramente aviltante ou ofensivo), e a vítima adotaria medida preventiva ou reparadora imediata. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica. Daí não ser razoável inserir nesse contexto fatos que - dentro de um grau médio de ponderação - possam constituir simples transtornos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X). Por certo que qualquer um possa se julgar vítima de dano moral, no entanto o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no cenário objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida. E não se pode esquecer a necessidade de ponderação dos valores a cada fato "caracterizador de dano moral" trazido à análise do poder judiciário, porque se de um lado serve como fator de inibição ou educação, para evitar as reincidências, de outro, também pode ser captado como estímulo a inúmeras demandas ou à própria intolerância. No presente caso, anoto que o dano moral está centrado na acusação injusta de ter consumido/sumido com o material da obra e da ameaça com a espingarda calibre .16 no momento de uma discussão entre as partes. Entretanto, o pleito não merece prosperar, ainda que seja grave a acusação e possível de indenização, visto que os documentos juntados não demonstram com clareza os fatos narrados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. As testemunhas ouvidas sob o crivo judicial não presenciaram o dito evento dano. Outrossim, relativamente aos documentos juntados na inicial, não servem como prova de tal fato, em face da previsão legal do parágrafo único, do art. 408, do Código de Processo Civil, in verbis: "[...] Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade [...]". Dessa forma, o documento testemunhal faz prova da declaração, mas não do fato declarado, um exemplo ilustrativo disso, num acidente de trânsito, as informações prestadas por um dos envolvidos e contidas no relatório elaborado pela autoridade competente provam que aquela pessoa, naqueles dia e horário, prestou seus esclarecimentos acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram, tampouco que ocorreram da forma como ela narrou. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "[...] um documento que alude a um fato que alguém declarou somente pode provar a declaração, jamais o fato declarado. Se uma pessoa declara que o condutor de um veículo estava embriagado em certo horário de determinado dia, tal documento somente serve para provar referida declaração e não diretamente o estado em que se encontrava o condutor do veículo. Mencionada declaração assemelha-se a uma prova testemunhal, só que declarada por escrito. Assemelha-se, mas na realidade não pode merecer a mesma credibilidade de uma testemunha, já que, no exemplo, esse foi feito por escrito, não em um interrogatório presidido pelo juiz e polarizado pelo contraditório. Como a declaração de um fato apenas se assemelha a um testemunho, é claro que essa declaração não serve para provar o fato declarado, devendo a parte interessada em que o fato seja aceito em juízo produzir outras provas para demonstrá-lo. Em outras palavras, a mera declaração de ciência relativa a um fato, não retira da parte interessada na sua observância o ônus da prova [...]". Ressalto que, tais declarações, para terem validade como prova, deveriam ter sido tomadas em audiência de instrução, por meio do depoimento testemunhal. O mesmo ocorre com as informações constantes dos registros de ocorrência policial apresentados com a inicial (fl. 21), deixando a autora de apresentar o resultado final do inquérito policial. Ademais, muito embora se tratem de documentos públicos, contêm apenas a versão unilateral dos fatos, relatados pela parte autora, desprovidos de qualquer outra prova apta a corroborá-los. Portanto, em razão da ausência de prova segura da responsabilidade pelo evento danoso, bem como a extensão dos danos narrados na inicial, não merece prosperar a pretensão da parte demandante. A este respeito é o aresto trazido à colação a seguir: COBRANÇA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CEEE. Ausência de quaisquer documentos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. Ônus da prova. Art. 333, I, CPC. Improcedência da ação. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70018577312, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 13/03/2007). Mesmo o depoimento do réu, juntado à fl. 22 e a petição de fl. 17/20, não acusa diretamente o requente, o que faz com que a prova não possa ser levada em consideração. Dessa forma, não houve por parte da parte requerida a realização de qualquer ato que desse azo ao dever de reparar eventual dano moral sofrido pela parte autora, ao menos inexiste prova nesse sentido, de sorte que sem a comprovação do agir ilícito por parte daquela ou liame causal entre esta conduta e os alegados prejuízos, não se aplica ao caso dos autos a hipótese de incidência do art. 186 do Código Civil. Dano Material Primeiramente por se tratar de ação envolvendo contrato, cabe relembrar o chamado pacta sunt servanda. De modo que o julgamento deve ser pautado, além das provas apresentadas nos autos, prioritariamente no que diz o contrato, como diz a máxima "o contrato faz lei entre as partes". Contudo, é importante frisar que, nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios como a proteção da dignidade humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º, I) e a igualdade em sentido amplo (art. 5º, caput). O novo Código Civil de 2002 previu expressamente em seu artigo 421 o chamado princípio da função social dos contratos: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"; e no artigo 422 estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". De modo que, ainda que levemos em conta a força obrigatória dos contratos, o direito moderno não admite que este se sobreponha a princípios básicos como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé entre as partes. Nesse sentido, dentro do contrato não pode haver cláusulas que causem desequilíbrio na relação entre as partes, ambas devem ser contempladas, do início ao fim. Caso uma das partes em algum momento se sinta lesada, cabe a revisão do contrato. Importante destacar o enunciado 23 do Conselho da Justiça Federal, em suas Jornadas de Direito Civil: "Enunciado 23 A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana". No caso em tela, em síntese, reza o contrato firmado entre as partes que o Requerente deveria, no prazo de 120 dias entregar ao requerido uma casa devidamente construída, em contrapartida, receberia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, na Cláusula Quarta, Parágrafo Único aparece o seguinte enunciado: PARAGRAFO ÚNICO - Se por algum motivo, imprevisto ou algo do gênero o Contratado não entregar a casa devidamente construída conforme a cláusula segunda, o mesmo terá que devolver o valor que já lhe foi pago, conforme acordo por ambas as partes. Ora, o fato do Requerente não ter entregue a obra no prazo estabelecido, sem culpa sua mas por conta do requerido, não pode fazer com que aquele seja responsabilizado por falha do próprio contratante-requerido. As testemunhas da parte autora, ouvidas em juízo, demonstraram de forma coerente e firme, em seus depoimentos, que o Requerido não costumava honrar com seus compromissos e ainda, seria impossível terminar a obra em tempo hábil, ante a falta de material, vejamos o que diz a respeito as testemunhas: A testemunha Marcelo Martins Gomes disse que: "[...] A obra terminou por falta de materiais e falta de dinheiro, não ouvi o Valdeir dizer, eu acompanhei. O Valdeir ficou devendo algumas diárias para o mim, suponho que o Bertonil não repassou o dinheiro. Não havia quarenta e cinco sacas de cimento. Quando chegava o caminhão vinha na faixa de doze a quinze. E todas as sacas de cimento que chegava era utilizada, e que sempre eu conferia as sacas de cimento e que não faltava material, e não sumia, se isso acontecia era no final de semana, pois quem conferia o material era eu [...]". A testemunha Joel Araújo dos Santos disse que: "[...] Eu sempre ia lá (na obra) porque eu precisava falar com o Sr. Bertonil, e ele (Valdeir) sempre falava que estava trabalhando e só tinha pegado uma parte do dinheiro, se eu não me engano oito mil e quinhentos reais (...); Eu trabalho com cobranças, pela GP Agropecuária, (...) só o Bertonil pode explicar porque tem pendencias na GP, pois ele sempre falou que estava muito bem financeiramente, que tem bens, colônias e caminhões. A pendencia é de setecentos e nove reais, mas até o momento ele (Bertonil) não pagou. Não sabe dizer se alguém viu o pagamento do Bertonil ao Vandeir [...]". Por outro lado a testemunha trazida pelo réu, apresentou um testemunho em que afirma ter visto o repasse de todo o valor ao Requerente, porém, seu depoimento é marcado por contradições e respostas vagas. A testemunha Maria Rosa Martins disse que: "[...] No dia 13 de setembro de 2016 no antigo ramal do cemitério eu estava lá fazendo uma faxina na casa do Sr. Bertonil, quando ele chegou e fez o primeiro pagamento, e ele perguntou: Eu quero o recibo, ele alegou que não tinha naquele momento, aí ele fez o pagamento de dez mil e trezentos assim (fazendo o gesto com a mão). Sabia que era esse valor porque viu passando para ele, ele contou o dinheiro em sua frente. No dia 20 de setembro de 2016, como eu assisti o primeiro pagamento, e no dia antes como eu assisti o primeiro, me perguntou se eu podia assistir o segundo e aí passou mais onze mil. Os dois pagamento deu vinte e um mil e trezentos [...]". Perguntada porque no processo anterior não falou nada, sobre o mesmo assunto não fora chamada para testemunha, a mesma que vinha respondendo tudo com tanta segurança se afasta do microfone e responde em tom mais baixo, olhando para o chão: "porque não fui convidada para o momento". Continuo o depoimento dizendo: "[...] Eu não tenho amigos muito próximos, eu só entrei em contato comigo (sic). Que não havia outras pessoas próximo no momento do pagamento, além dela. (perguntada de onde conhece o Bertonil) Não sou obrigada a responder, conheço ele a mais de seis anos, mas não sou obrigada a responder. Não foi na obra [...]". Assim, entendo que, os documentos juntados, corroborados com os depoimento das partes e das testemunhas demonstram a verossimilhança com o pedido inicial no que concerne ao dano material. Demonstrando que a obra não foi concluída por inércia do requerido, não podendo o requerente ser penalizado. Nesta senda, com fulcro no art. 422 do Código Civil DECLARO NULO o Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, em que são partes o Contratante Bertonil de Oliveira e Contratado Valdeir de Souza, pois mesmo não atende o princípio do equilíbrio entre as partes, considerando que não há qualquer menção a possibilidade da não conclusão do serviço se dá por culpa do contratante. Uma vez que foi concluído 90% da obra, o valor devido é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), contudo já fora efetuado o pagamento no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), estando o réu em débito com R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e considerando a inexistência de real dano moral perpetrado pela parte demandada à parte requerente, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial. Por outro lado, com fulcro no artigo 422 do Código Civil, reconheço o dano material no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), que deverá ser pago com correção monetária a partir do dia 17 de setembro de 2017, data prevista para a perfectização do contrato, e juros legais a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Custas na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o requerido, lembrando que foi deferida a justiça gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 19/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 19/04/2019 |
Julgado procedente o pedido
Compulsando os autos no mérito, após criteriosa análise dos autos, vislumbrei, de forma inequívoca, que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito em relação ao dano moral, contudo, entendo que a parte autora faz jus ao danos materiais alegados. Dano moral. Atualmente o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça tem propiciado uma crescente demanda de ações reparatórias por danos morais, embasadas, em grande quantidade, por fatos relativamente comuns do cotidiano. Constata-se, facilmente, a confusão interpretativa entre o evento que contundentemente caracteriza dano moral (sequelas psicológicas duradouras ou graves) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. Isso quando o ajuizamento das ações não se dá após vários meses ou anos do fato "constrangedor", o que fortalece a ideia de sobrevalorização de breve contratempo, porquanto fosse o abalo tão intenso (constrangedoramente aviltante ou ofensivo), e a vítima adotaria medida preventiva ou reparadora imediata. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica. Daí não ser razoável inserir nesse contexto fatos que - dentro de um grau médio de ponderação - possam constituir simples transtornos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X). Por certo que qualquer um possa se julgar vítima de dano moral, no entanto o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no cenário objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida. E não se pode esquecer a necessidade de ponderação dos valores a cada fato "caracterizador de dano moral" trazido à análise do poder judiciário, porque se de um lado serve como fator de inibição ou educação, para evitar as reincidências, de outro, também pode ser captado como estímulo a inúmeras demandas ou à própria intolerância. No presente caso, anoto que o dano moral está centrado na acusação injusta de ter consumido/sumido com o material da obra e da ameaça com a espingarda calibre .16 no momento de uma discussão entre as partes. Entretanto, o pleito não merece prosperar, ainda que seja grave a acusação e possível de indenização, visto que os documentos juntados não demonstram com clareza os fatos narrados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. As testemunhas ouvidas sob o crivo judicial não presenciaram o dito evento dano. Outrossim, relativamente aos documentos juntados na inicial, não servem como prova de tal fato, em face da previsão legal do parágrafo único, do art. 408, do Código de Processo Civil, in verbis: "[...] Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade [...]". Dessa forma, o documento testemunhal faz prova da declaração, mas não do fato declarado, um exemplo ilustrativo disso, num acidente de trânsito, as informações prestadas por um dos envolvidos e contidas no relatório elaborado pela autoridade competente provam que aquela pessoa, naqueles dia e horário, prestou seus esclarecimentos acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram, tampouco que ocorreram da forma como ela narrou. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "[...] um documento que alude a um fato que alguém declarou somente pode provar a declaração, jamais o fato declarado. Se uma pessoa declara que o condutor de um veículo estava embriagado em certo horário de determinado dia, tal documento somente serve para provar referida declaração e não diretamente o estado em que se encontrava o condutor do veículo. Mencionada declaração assemelha-se a uma prova testemunhal, só que declarada por escrito. Assemelha-se, mas na realidade não pode merecer a mesma credibilidade de uma testemunha, já que, no exemplo, esse foi feito por escrito, não em um interrogatório presidido pelo juiz e polarizado pelo contraditório. Como a declaração de um fato apenas se assemelha a um testemunho, é claro que essa declaração não serve para provar o fato declarado, devendo a parte interessada em que o fato seja aceito em juízo produzir outras provas para demonstrá-lo. Em outras palavras, a mera declaração de ciência relativa a um fato, não retira da parte interessada na sua observância o ônus da prova [...]". Ressalto que, tais declarações, para terem validade como prova, deveriam ter sido tomadas em audiência de instrução, por meio do depoimento testemunhal. O mesmo ocorre com as informações constantes dos registros de ocorrência policial apresentados com a inicial (fl. 21), deixando a autora de apresentar o resultado final do inquérito policial. Ademais, muito embora se tratem de documentos públicos, contêm apenas a versão unilateral dos fatos, relatados pela parte autora, desprovidos de qualquer outra prova apta a corroborá-los. Portanto, em razão da ausência de prova segura da responsabilidade pelo evento danoso, bem como a extensão dos danos narrados na inicial, não merece prosperar a pretensão da parte demandante. A este respeito é o aresto trazido à colação a seguir: COBRANÇA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CEEE. Ausência de quaisquer documentos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. Ônus da prova. Art. 333, I, CPC. Improcedência da ação. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70018577312, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 13/03/2007). Mesmo o depoimento do réu, juntado à fl. 22 e a petição de fl. 17/20, não acusa diretamente o requente, o que faz com que a prova não possa ser levada em consideração. Dessa forma, não houve por parte da parte requerida a realização de qualquer ato que desse azo ao dever de reparar eventual dano moral sofrido pela parte autora, ao menos inexiste prova nesse sentido, de sorte que sem a comprovação do agir ilícito por parte daquela ou liame causal entre esta conduta e os alegados prejuízos, não se aplica ao caso dos autos a hipótese de incidência do art. 186 do Código Civil. Dano Material Primeiramente por se tratar de ação envolvendo contrato, cabe relembrar o chamado pacta sunt servanda. De modo que o julgamento deve ser pautado, além das provas apresentadas nos autos, prioritariamente no que diz o contrato, como diz a máxima "o contrato faz lei entre as partes". Contudo, é importante frisar que, nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios como a proteção da dignidade humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º, I) e a igualdade em sentido amplo (art. 5º, caput). O novo Código Civil de 2002 previu expressamente em seu artigo 421 o chamado princípio da função social dos contratos: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"; e no artigo 422 estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". De modo que, ainda que levemos em conta a força obrigatória dos contratos, o direito moderno não admite que este se sobreponha a princípios básicos como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé entre as partes. Nesse sentido, dentro do contrato não pode haver cláusulas que causem desequilíbrio na relação entre as partes, ambas devem ser contempladas, do início ao fim. Caso uma das partes em algum momento se sinta lesada, cabe a revisão do contrato. Importante destacar o enunciado 23 do Conselho da Justiça Federal, em suas Jornadas de Direito Civil: "Enunciado 23 A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana". No caso em tela, em síntese, reza o contrato firmado entre as partes que o Requerente deveria, no prazo de 120 dias entregar ao requerido uma casa devidamente construída, em contrapartida, receberia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, na Cláusula Quarta, Parágrafo Único aparece o seguinte enunciado: PARAGRAFO ÚNICO - Se por algum motivo, imprevisto ou algo do gênero o Contratado não entregar a casa devidamente construída conforme a cláusula segunda, o mesmo terá que devolver o valor que já lhe foi pago, conforme acordo por ambas as partes. Ora, o fato do Requerente não ter entregue a obra no prazo estabelecido, sem culpa sua mas por conta do requerido, não pode fazer com que aquele seja responsabilizado por falha do próprio contratante-requerido. As testemunhas da parte autora, ouvidas em juízo, demonstraram de forma coerente e firme, em seus depoimentos, que o Requerido não costumava honrar com seus compromissos e ainda, seria impossível terminar a obra em tempo hábil, ante a falta de material, vejamos o que diz a respeito as testemunhas: A testemunha Marcelo Martins Gomes disse que: "[...] A obra terminou por falta de materiais e falta de dinheiro, não ouvi o Valdeir dizer, eu acompanhei. O Valdeir ficou devendo algumas diárias para o mim, suponho que o Bertonil não repassou o dinheiro. Não havia quarenta e cinco sacas de cimento. Quando chegava o caminhão vinha na faixa de doze a quinze. E todas as sacas de cimento que chegava era utilizada, e que sempre eu conferia as sacas de cimento e que não faltava material, e não sumia, se isso acontecia era no final de semana, pois quem conferia o material era eu [...]". A testemunha Joel Araújo dos Santos disse que: "[...] Eu sempre ia lá (na obra) porque eu precisava falar com o Sr. Bertonil, e ele (Valdeir) sempre falava que estava trabalhando e só tinha pegado uma parte do dinheiro, se eu não me engano oito mil e quinhentos reais (...); Eu trabalho com cobranças, pela GP Agropecuária, (...) só o Bertonil pode explicar porque tem pendencias na GP, pois ele sempre falou que estava muito bem financeiramente, que tem bens, colônias e caminhões. A pendencia é de setecentos e nove reais, mas até o momento ele (Bertonil) não pagou. Não sabe dizer se alguém viu o pagamento do Bertonil ao Vandeir [...]". Por outro lado a testemunha trazida pelo réu, apresentou um testemunho em que afirma ter visto o repasse de todo o valor ao Requerente, porém, seu depoimento é marcado por contradições e respostas vagas. A testemunha Maria Rosa Martins disse que: "[...] No dia 13 de setembro de 2016 no antigo ramal do cemitério eu estava lá fazendo uma faxina na casa do Sr. Bertonil, quando ele chegou e fez o primeiro pagamento, e ele perguntou: Eu quero o recibo, ele alegou que não tinha naquele momento, aí ele fez o pagamento de dez mil e trezentos assim (fazendo o gesto com a mão). Sabia que era esse valor porque viu passando para ele, ele contou o dinheiro em sua frente. No dia 20 de setembro de 2016, como eu assisti o primeiro pagamento, e no dia antes como eu assisti o primeiro, me perguntou se eu podia assistir o segundo e aí passou mais onze mil. Os dois pagamento deu vinte e um mil e trezentos [...]". Perguntada porque no processo anterior não falou nada, sobre o mesmo assunto não fora chamada para testemunha, a mesma que vinha respondendo tudo com tanta segurança se afasta do microfone e responde em tom mais baixo, olhando para o chão: "porque não fui convidada para o momento". Continuo o depoimento dizendo: "[...] Eu não tenho amigos muito próximos, eu só entrei em contato comigo (sic). Que não havia outras pessoas próximo no momento do pagamento, além dela. (perguntada de onde conhece o Bertonil) Não sou obrigada a responder, conheço ele a mais de seis anos, mas não sou obrigada a responder. Não foi na obra [...]". Assim, entendo que, os documentos juntados, corroborados com os depoimento das partes e das testemunhas demonstram a verossimilhança com o pedido inicial no que concerne ao dano material. Demonstrando que a obra não foi concluída por inércia do requerido, não podendo o requerente ser penalizado. Nesta senda, com fulcro no art. 422 do Código Civil DECLARO NULO o Parágrafo Único da Cláusula Quarta do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, em que são partes o Contratante Bertonil de Oliveira e Contratado Valdeir de Souza, pois mesmo não atende o princípio do equilíbrio entre as partes, considerando que não há qualquer menção a possibilidade da não conclusão do serviço se dá por culpa do contratante. Uma vez que foi concluído 90% da obra, o valor devido é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), contudo já fora efetuado o pagamento no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), estando o réu em débito com R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e considerando a inexistência de real dano moral perpetrado pela parte demandada à parte requerente, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial. Por outro lado, com fulcro no artigo 422 do Código Civil, reconheço o dano material no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), que deverá ser pago com correção monetária a partir do dia 17 de setembro de 2017, data prevista para a perfectização do contrato, e juros legais a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Custas na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o requerido, lembrando que foi deferida a justiça gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se e intimem-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70002041-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/10/2018 19:32 |
| 17/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70001998-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/10/2018 17:59 |
| 10/10/2018 |
Mero expediente
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de 15 (dias) dias (prazo comum) para apresentação dos memorias. Após, conclusos para sentença. |
| 05/10/2018 |
Documento
|
| 28/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/09/2018 |
Documento
|
| 24/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/09/2018 |
Documento
|
| 17/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.18.70001792-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 17/09/2018 14:46 |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/09/2018 |
Documento
|
| 13/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 6195 Página: 99 |
| 13/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 6195 Página: 99 |
| 12/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/002370-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2018 |
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/002369-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2018 |
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2018/002368-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 Local: Secretaria Cível |
| 12/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 01/10/2018 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 12/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2018 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 01 de outubro de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 01 de outubro de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. |
| 12/09/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum. |
| 12/09/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/10/2018 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.18.70001716-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2018 10:38 |
| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.18.70001711-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 17:44 |
| 13/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0495/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 6.174 Página: 100 |
| 10/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2018 Teor do ato: Intime-se as partes para dizerem as provas que pretendem produzir e manifestar acerca de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. Após, caso haja interesse pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 30/07/2018 |
Recebidos os autos
|
| 30/07/2018 |
Mero expediente
Intime-se as partes para dizerem as provas que pretendem produzir e manifestar acerca de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. Após, caso haja interesse pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70001193-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/06/2018 13:52 |
| 07/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 6132 Página: 76 |
| 05/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Diante dos documentos acostados às fls. 57/83, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 04/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 04/06/2018 |
Mero expediente
Diante dos documentos acostados às fls. 57/83, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70001014-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2018 15:53 |
| 15/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Documento
|
| 30/04/2018 |
Documento
|
| 30/04/2018 |
Expedição de Ofício
Objetivando o prosseguimento do processo acima indicado, solicito a Vossa Excelência a devolução da carta precatória expedida por este Juízo de Direito, com a finalidade de Citar e Intimar Bertonil de Oliveira, datada de 21 de março de 2018, independentemente de cumprimento. |
| 18/04/2018 |
Petição
|
| 26/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 6084 Página: 112 |
| 26/03/2018 |
Documento
|
| 23/03/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 22/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2018 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 15 de maio de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de Conciliação. Advogados(s): Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 15 de maio de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de Conciliação. |
| 21/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/05/2018 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 07/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70000364-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/03/2018 15:42 |
| 20/02/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 20/02/2018 |
Documento
|
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :1135/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 6023 Página: 99 |
| 18/12/2017 |
Documento
|
| 18/12/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 15/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1135/2017 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 20 de fevereiro de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de Conciliação. Advogados(s): Thaís de Oliveira Figueiredo (OAB 5007/AC) |
| 15/12/2017 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 20 de fevereiro de 2018, às 10 horas, para realização de audiência de Conciliação. |
| 15/12/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/02/2018 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 13/12/2017 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tendo em vista a natureza desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento.Sem prejuízo do disposto no item 2 acima, formalize-se a devida citação da parte ré para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do/a autor/a, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 352 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.Intimem-se. Diligencie-se. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2018 |
Contestação |
| 26/06/2018 |
Réplica |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 05/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 16/10/2018 |
Alegações Finais |
| 23/10/2018 |
Alegações Finais |
| 16/05/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/06/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/02/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/05/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/10/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2018 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | . |
| 09/11/2017 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |