| Requerente |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Herdeira |
Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo
Soc. Advogados: Luciana Xavier Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/12/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0932/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7160 Página: 110/111 |
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/12/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0932/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7160 Página: 110/111 |
| 04/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Sentença Acórdão de fls. 203/207 anulou parcialmente sentença de fls. 178/179, no que tange ao pedido de habilitação, bem como determinou a aferição do pedido nos termos da inicial. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE pedido e determino a habilitação dos herdeiros do falecido (listados às fls. 01) nos autos n. 0700426-56.2017.8.01.0065. Cite-se os herdeiros naqueles autos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Junte -se cópia desta decisão naqueles autos. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 05 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 05/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/09/2022 |
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
Sentença Acórdão de fls. 203/207 anulou parcialmente sentença de fls. 178/179, no que tange ao pedido de habilitação, bem como determinou a aferição do pedido nos termos da inicial. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE pedido e determino a habilitação dos herdeiros do falecido (listados às fls. 01) nos autos n. 0700426-56.2017.8.01.0065. Cite-se os herdeiros naqueles autos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Junte -se cópia desta decisão naqueles autos. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 05 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 19/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/08/2022 |
Mero expediente
Despacho Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem de direito (ver p. 212). Manifestação do requerente às p. 214-215. Os requeridos não se manifestaram. Mova-se o feito à fila "Concluso para Sentença". Cumpra-se. Acrelândia-AC, 18 de agosto de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002321-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 08:41 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002213-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2022 09:45 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 132 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2022 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:12:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONGRUÊNCIA OBJETIVA DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Contempla o art. 141, do Código de Processo Civil o princípio da congruência: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes". 2. In casu, o Autor pleiteou habilitação de herdeiros do falecido nos autos principais, refugindo ao caso de pedido de sua habilitação de crédito em inventário, rito diverso, portanto, demonstrada a afronta aos princípios da congruência e da não surpresa de vez que tal pedido - habilitação de crédito - não integrou o debate originário. 3. Recurso provido em parte para acolher a tese de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000630-10.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/10/2021 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação. Anotações e baixas pertinentes. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0498/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 69910 Página: 144 |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 09/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.21.70002042-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2021 12:29 |
| 16/08/2021 |
Mero expediente
Vistos em Inspeção. Processo encontra-se na fila "Ag. Decurso de Prazo"; Processo em ordem. |
| 16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6892 Página: 91/94 |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Declaro revéis os herdeiros Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo. Analisando os autos, vislumbro que um dos herdeiros manifestou-se contrários a pretensão da parte autora, referente a habilitação. Portanto, tendo em vista que não há concordância dos herdeiros sobre a habilitação da parte autora, deve ser remetida aos meios ordinários para discussão do seu direito, em consonância com disposto no art. 643 do CPC: Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Ante o exposto, DECLARO NÃO HABILITADO o Banco do Brasil S.A. como credor do espólio de Claudinir Francisco Bonamigo (inventário n.º 0715916-36.2017.8.01.0001), por ora, e nos termos do artigo 643, do CPC, determino a remessa às vias ordinárias. Havendo bens, reserve-se bens suficientes em poder do inventariante para futura quitação da dívida, uma vez que há prova suficiente da obrigação e a objeção ao pedido de habilitação não se funda em alegação de pagamento. Como consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Intime-se o requerente, patrono e os herdeiros, exceto os revéis, desta sentença. Após o transito em julgado: Retirar-se cópia desta, oficiando-se o juízo do inventário, para ciência e juntada nos autos de inventário n. 0715916-36.2017.8.01.0001. Encaminhe-se ainda cópia aos autos principais n. 0700426-56.2017.8.01.0006, prosseguindo-se aquele feito com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 12/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Declaro revéis os herdeiros Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo. Analisando os autos, vislumbro que um dos herdeiros manifestou-se contrários a pretensão da parte autora, referente a habilitação. Portanto, tendo em vista que não há concordância dos herdeiros sobre a habilitação da parte autora, deve ser remetida aos meios ordinários para discussão do seu direito, em consonância com disposto no art. 643 do CPC: Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Ante o exposto, DECLARO NÃO HABILITADO o Banco do Brasil S.A. como credor do espólio de Claudinir Francisco Bonamigo (inventário n.º 0715916-36.2017.8.01.0001), por ora, e nos termos do artigo 643, do CPC, determino a remessa às vias ordinárias. Havendo bens, reserve-se bens suficientes em poder do inventariante para futura quitação da dívida, uma vez que há prova suficiente da obrigação e a objeção ao pedido de habilitação não se funda em alegação de pagamento. Como consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Intime-se o requerente, patrono e os herdeiros, exceto os revéis, desta sentença. Após o transito em julgado: Retirar-se cópia desta, oficiando-se o juízo do inventário, para ciência e juntada nos autos de inventário n. 0715916-36.2017.8.01.0001. Encaminhe-se ainda cópia aos autos principais n. 0700426-56.2017.8.01.0006, prosseguindo-se aquele feito com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70001015-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 09:29 |
| 04/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 93 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 03/05/2021 |
Juntada de Carta
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| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000734-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2021 11:29 |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 10:32 |
| 18/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 101 |
| 16/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de p. 163/164. Conforme o Provimento nº 13/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no "Art. 1º- O Código de Normas dos Serviços Judiciais, Provimento nº 16, de 30 de agosto de 2016, passa à vigorar com as seguintes alterações:" § 3º As Carta precatórias deverão ser retiradas no cartório pelo advogado da parte e, para tanto, a unidade intimará o profissional para que proceda à distribuição via portal de peticionamento eletrônico, devidamente instruído com as peças a que se refere o art. 260 do CPC. Dessa forma, a parte autora deverá distribuir a Carta precatória como instruído acima. Acrelândia- AC, 15 de outubro de 2020. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 09/03/2021 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de p. 163/164. Conforme o Provimento nº 13/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no "Art. 1º- O Código de Normas dos Serviços Judiciais, Provimento nº 16, de 30 de agosto de 2016, passa à vigorar com as seguintes alterações:" § 3º As Carta precatórias deverão ser retiradas no cartório pelo advogado da parte e, para tanto, a unidade intimará o profissional para que proceda à distribuição via portal de peticionamento eletrônico, devidamente instruído com as peças a que se refere o art. 260 do CPC. Dessa forma, a parte autora deverá distribuir a Carta precatória como instruído acima. Acrelândia- AC, 15 de outubro de 2020. |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70002417-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 11:05 |
| 12/11/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0794/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 6715 Página: 78 |
| 11/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0794/2020 Teor do ato: Dá a parte autor autora por intimada para ciência da disponibilização da Carta Precatória nos autos (fl. 161), bem como, no prazo de 10 dias, comprovar distribuição e acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias junto ao Juízo Deprecado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autor autora por intimada para ciência da disponibilização da Carta Precatória nos autos (fl. 161), bem como, no prazo de 10 dias, comprovar distribuição e acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias junto ao Juízo Deprecado. |
| 11/11/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 09/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0773/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 6.712 Página: 114/115 |
| 06/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0773/2020 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) embagado(s) para manifestar se tem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira o julgamento antecipado voltem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 27/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/10/2020 |
Mero expediente
Intime(m)-se o(s) embagado(s) para manifestar se tem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira o julgamento antecipado voltem os autos conclusos para sentença. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6635 Página: 72 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de habilitação proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor dos herdeiros de Claudinir Francisco Bonamigo (Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo, esposa; Victor Augusto Andrade Bonamigo, filho; Victoria de Andrade Bonamigo, filha; João Pedro Xavier Bonamigo, filho; Maria Eduarda Xavier Bonamigo, filha). A parte requerente veio às fls. 131/132, pleitear a reconsideração da decisão de fls. 127, que declarou intempestivo os embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que às fls. 119 consta em certidão do dia 05/03/2020 que decorreu em 04/03/2020 o prazo para que as partes se manifestassem. Em decorrência desta certidão o juízo proferiu sentença de extinção do feito por abando do autos pelo autor (fl. 120), no dia 11/03/2020. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes no dia 13/04/2020, não tendo o juízo conhecido do embargos em razão de intempestividade. No entanto, houve equívoco por parte deste juízo desde proferida a sentença de fls. 120, ao passo que a determinação à parte autora em ato ordinatório (fl. 113) foi a seguinte: "Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória, pág. 112, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias". Acontece que apesar de não ter se manifestado nos autos dando ciência do mencionado ato, fez o que era devido providenciando o possível para cumprimento da precatória, tanto é verdade que às fls. 116/118 foi devolvida com o devido cumprimento, tendo sido citado o herdeiro Victor Augusto Andrade Bonamigo. Verifico a tempestividade dos embargos considerando que no dia 17/03/2020 foi expedida Portaria Conjunta nº 19/2020, determinando em seu art. 2º o seguinte: "Art. 2º DETERMINAR a suspensão, pelo prazo de 15 (quinzes) dias, dos prazos dos processos judiciais e administrativos em todo o Estado do Acre, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos. Art. 2º DETERMINAR a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos em todo o Estado do Acre, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos. (NR)", sendo a determinação posteriormente sido revogada pela Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020. A Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020, em seu art. 3º determinou: a suspensão dos prazos processuais no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, salvo nos procedimentos licitatórios, de medidas liminares, antecipação de tutela de qualquer natureza, habeas corpus, medidas cautelares, prisão em flagrante e de réus presos. Dessa forma, a sentença foi proferida em 12/03/2020 (quinta-feira), sendo que expedida certidão de publicação no DJe de 16/03/2020, portanto, a parte teria 05 cinco dias para interpor embargos de declaração, o que em circunstâncias normais se encerraria o prazo por volta do dia 23/03/2020, ou seja, período em que os prazos já estavam suspensos desde o dia 18/03/2020, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020. Nesse contexto, reconsidero a decisão de fls. 127, recebo e acolho os embargos declaração, de forma que declaro omissa a sentença e determino que se torne sem efeito dando prosseguimento ao feito. Intime-se as partes para ciência e caso queiram se manifestar em 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 14/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 14/05/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de habilitação proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor dos herdeiros de Claudinir Francisco Bonamigo (Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo, esposa; Victor Augusto Andrade Bonamigo, filho; Victoria de Andrade Bonamigo, filha; João Pedro Xavier Bonamigo, filho; Maria Eduarda Xavier Bonamigo, filha). A parte requerente veio às fls. 131/132, pleitear a reconsideração da decisão de fls. 127, que declarou intempestivo os embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que às fls. 119 consta em certidão do dia 05/03/2020 que decorreu em 04/03/2020 o prazo para que as partes se manifestassem. Em decorrência desta certidão o juízo proferiu sentença de extinção do feito por abando do autos pelo autor (fl. 120), no dia 11/03/2020. Ato contínuo, a parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes no dia 13/04/2020, não tendo o juízo conhecido do embargos em razão de intempestividade. No entanto, houve equívoco por parte deste juízo desde proferida a sentença de fls. 120, ao passo que a determinação à parte autora em ato ordinatório (fl. 113) foi a seguinte: "Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória, pág. 112, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias". Acontece que apesar de não ter se manifestado nos autos dando ciência do mencionado ato, fez o que era devido providenciando o possível para cumprimento da precatória, tanto é verdade que às fls. 116/118 foi devolvida com o devido cumprimento, tendo sido citado o herdeiro Victor Augusto Andrade Bonamigo. Verifico a tempestividade dos embargos considerando que no dia 17/03/2020 foi expedida Portaria Conjunta nº 19/2020, determinando em seu art. 2º o seguinte: "Art. 2º DETERMINAR a suspensão, pelo prazo de 15 (quinzes) dias, dos prazos dos processos judiciais e administrativos em todo o Estado do Acre, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos. Art. 2º DETERMINAR a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos em todo o Estado do Acre, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos. (NR)", sendo a determinação posteriormente sido revogada pela Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020. A Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020, em seu art. 3º determinou: a suspensão dos prazos processuais no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, salvo nos procedimentos licitatórios, de medidas liminares, antecipação de tutela de qualquer natureza, habeas corpus, medidas cautelares, prisão em flagrante e de réus presos. Dessa forma, a sentença foi proferida em 12/03/2020 (quinta-feira), sendo que expedida certidão de publicação no DJe de 16/03/2020, portanto, a parte teria 05 cinco dias para interpor embargos de declaração, o que em circunstâncias normais se encerraria o prazo por volta do dia 23/03/2020, ou seja, período em que os prazos já estavam suspensos desde o dia 18/03/2020, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 22, de 26.3.2020. Nesse contexto, reconsidero a decisão de fls. 127, recebo e acolho os embargos declaração, de forma que declaro omissa a sentença e determino que se torne sem efeito dando prosseguimento ao feito. Intime-se as partes para ciência e caso queiram se manifestar em 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para sentença. |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.20.70000869-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 11:15 |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6586 Página: 109 |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, foi excluída a certidão de p 126, pois conforme cópia da mesma juntada nos autos p. 128, o prazo de transito em julgado foi contabilizado equivocadamente. |
| 05/05/2020 |
Documento
|
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte às fls. 122/125, em desfavor da sentença prolatada às fls. 120. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a referida sentença transitou em julgado no dia 07/04/2020, conforme certidão de publicação às fls. 121. A parte entrou com o referido recurso em 13/04/2020, conforme se vê em "propriedades" no sistema e-Saj, bem como certidão de fls. 126. Desta feita, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios diante de sua INTEMPESTIVIDADE, uma vez que interpostos após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 15/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte às fls. 122/125, em desfavor da sentença prolatada às fls. 120. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a referida sentença transitou em julgado no dia 07/04/2020, conforme certidão de publicação às fls. 121. A parte entrou com o referido recurso em 13/04/2020, conforme se vê em "propriedades" no sistema e-Saj, bem como certidão de fls. 126. Desta feita, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios diante de sua INTEMPESTIVIDADE, uma vez que interpostos após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.20.70000755-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2020 08:41 |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6554 Página: 87 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Banco do Brasil S/A. ajuizou ação requerendo habilitação dos herdeiros do falecido CLAUDINIR FRANCISCO BONAMIGO. Contestação apresentada por Lidiane Xavier Pereira às pp. 79-85. Impugnação à contestação às pp. 97-101. Decisão às pp. 102-104 determinou à Secretaria o apensamento deste feito aos autos principais. Certidão à p. 119 informa que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem nos autos. É o relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 12/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2020 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Banco do Brasil S/A. ajuizou ação requerendo habilitação dos herdeiros do falecido CLAUDINIR FRANCISCO BONAMIGO. Contestação apresentada por Lidiane Xavier Pereira às pp. 79-85. Impugnação à contestação às pp. 97-101. Decisão às pp. 102-104 determinou à Secretaria o apensamento deste feito aos autos principais. Certidão à p. 119 informa que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem nos autos. É o relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 10/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 04/03/2020 sem que as partes, devidamente citadas nas pp. 116/118 se manifestassem nos autos. A referida é verdade. |
| 07/02/2020 |
Documento
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| 28/01/2020 |
Publicado
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6523 Página: 87 |
| 27/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC PROVIMENTO N 16/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM E.1) Dá a parte por intimada para, ciencia da expedição da Carta Precatoria de p. 112, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligencias necessárias. No prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP) |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC PROVIMENTO N 16/2016 ANEXO ÚNICO - ITEM E.1) Dá a parte por intimada para, ciencia da expedição da Carta Precatoria de p. 112, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligencias necessárias. No prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/11/2019 |
Publicado
Relação :0764/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6475 Página: 120 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0764/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória, pág. 112, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória, pág. 112, devendo o interessado providenciar o seu encaminhamento e, acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 11/11/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 21/10/2019 |
Documento
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| 21/10/2019 |
Documento
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| 21/10/2019 |
Documento
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| 21/10/2019 |
Documento
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| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0677/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6459 Página: 150 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0677/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação feito nos autos n. 700426-56.2018, haja vista óbito da parte requerida, ora devedora, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 121/122. Decisão de fls. 119/120 daqueles autos determinou que o pedido fosse apartado e suspendeu o curso do feito até julgamento deste pedido. Contestação de fls. 79/85, alega nulidade de citação sob argumento de que não se deu de forma pessoal, bem como ausência de citação da genitora do menor, sob argumento de que fora feita citação na pessoa de terceiro, citando os cinco herdeiros listados na inicial, todavia, Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo não residem no endereço em que foram citados (fls. 78) e são filhos de Simone Andrade Gonçalves, bem como, Victória já é maior, tendo que ser citada pessoalmente e Victor é menor, e deve ser citado por sua genitora, Sra. Simone de Andrade Gonçalves, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 87/88). Alega ainda carência de ação nos autos principais, sob argumento de que o contrato que ensejou a Ação Monitória fora pactuado entre o requerente e a pessoa jurídica, e que necessita de ação própria para solver a dívida, tendo em vista que o de cujus somente possuía partes das quotas do capital social da empresa; aventa também que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem a legitimidade da quantia, e que o saldo devedor é da pessoa jurídica e não da pessoa física, faltando liquidez, certeza e exigibilidade para a ação, além de não terem sido demonstrados os índices que foram utilizados para cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o saldo devedor. Por fim, pede a extinção do pedido de habilitação em sede de ação monitória por carência de ação, por ilegitimidade da parte e por total nulidade de citação. Impugnação à contestação fora apresentada às fls. 97/101, requerendo o indeferimento do pedido de nulidade de citação, uma vez que a parte está pleiteando direito alheio em nome próprio e que seja considerada válida a citação das partes e prosseguimento do feito. Alega que foram juntados à inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação principal, e mesmo que houvesse eventual falha da inicial, pelo princípio da não surpresa, seria caso de emenda à inicial. Por fim, aventa que a requerida, Sra. Lidiane, além de sócia da empresa, também foi fiadora do contrato, objeto da presente demanda, requerendo ao final que seja julgada procedente a demanda com a condenação da parte requerida em razão do inadimplemento e condenação nas verbas sucumbenciais e processuais. É o relatório Decido. Inicialmente, determino à Secretaria o apensamento deste feito aos autos principais, bem como atualização da representação processual no sistema e-Saj, conforme informado às fls. 101. Compulsando os autos principais, verifico que impugnação à contestação dos autos principais (fls, 150/154 dos autos n. 700426-56) refere-se a este feito, sendo a mesma já acostada às fls. 97/101, razão pela qual, determino o desentranhamento naqueles autos, de maneira a não causar tumulto processual. Pois bem. Em relação aos pontos trazidos em sede de contestação, necessário certa ponderação. Vejamos. No que concerne ao questionamento acerca dos documentos apresentados com a inicial da ação principal, tenho que restou superado pelo recebimento da peça inicial às fls. 108/109 dos autos principais, uma vez que a parte trouxe o contrato às fls. 92 e evolução do débito às fls. 102/104, nos termos da súmula 247 do STJ. Ademais, caso assim não fosse, o juízo caso entendesse por apresentação de qualquer documento indispensável, deveria abrir prazo para a emenda da inicial, com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e não surpresa, o que não foi o caso dos autos. No que tange à carência da ação em razão da forma como calculado o saldo devedor e ilegitimidade da parte, tenho que é matéria afeita aos autos principais, confundindo-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual, não cabe discussão neste incidente apartado de pedido de habilitação, sob pena de tumulto processual e discussão além da matéria aqui relacionada e pertinente. Em relação à nulidade de citação, tenho que assiste parcial razão à parte. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte requerida, Sra Lidiane foi citada às fls. 137, e naqueles autos não contestou, mas teve ciência da ação. No que se refere à citação do pedido de habilitação, verifica-se que o oficial de justiça foi totalmente diligente, haja vista que compareceu ao endereço certo e tomou todas as precauções para efetivar a devida citação, conforme certidão de fls. 78. Analisando a referida certidão, percebe-se que os funcionários confirmaram o endereço, informando que a Sra Lidiane e os demais eram proprietários da empresa e mãe dos menores. O oficial deixou seu telefone de contato já que os funcionários não forneceram o telefone da Sra Lidiane, mas não obteve êxito após espera de 30 dias, razão pela qual, retornou à empresa depois de visualização de diversas postagens nas redes sociais de Sra Lidiane, as quais indicavam aparentemente não estar doente e procedeu à citação por hora certa, haja vista a possível ocultação deliberada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal, tendo em vista que todos os procedimentos foram feitos pelo Oficial de Justiça para resguardar a citação pessoal, não sendo realizada por ocultação da própria parte, o que enseja, aliás, penalidades processuais. Desta feita, tenho por válida e regular a citação realizada por hora certa para citar Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo, João Pedro Xavier e Maria Eduarda Xavier Bonamigo. No que tange à citação de Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo, assiste razão à parte e a nulidade é medida que se impõe, não por erro do oficial, mas por falta de informações nos autos. Diante das certidões acostadas aos autos às fls. 87 e 88, verifica-se que Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo são filhos de Simone de Andrade Gonçalves, e hoje, ambos são maiores, pois nascidos em 06/04/2000 e 10/07/2001, respectivamente, razão pela qual, não cabe citação por meio da genitora, mas pessoal aos mesmos. Desta feita, julgo procedente parcialmente o pedido em sede de contestação para anular a citação feita à Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo para determinar a citação pessoal dos mesmos. Sendo assim, deve a Secretaria efetuar buscas nos sistemas disponíveis para localizar o endereço dos mesmos (Renajud, Infojud, SIEL, etc). Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação. Por fim, voltem concluso para sentença acerca da habilitação dos respectivos herdeiros. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 09/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação feito nos autos n. 700426-56.2018, haja vista óbito da parte requerida, ora devedora, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 121/122. Decisão de fls. 119/120 daqueles autos determinou que o pedido fosse apartado e suspendeu o curso do feito até julgamento deste pedido. Contestação de fls. 79/85, alega nulidade de citação sob argumento de que não se deu de forma pessoal, bem como ausência de citação da genitora do menor, sob argumento de que fora feita citação na pessoa de terceiro, citando os cinco herdeiros listados na inicial, todavia, Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo não residem no endereço em que foram citados (fls. 78) e são filhos de Simone Andrade Gonçalves, bem como, Victória já é maior, tendo que ser citada pessoalmente e Victor é menor, e deve ser citado por sua genitora, Sra. Simone de Andrade Gonçalves, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 87/88). Alega ainda carência de ação nos autos principais, sob argumento de que o contrato que ensejou a Ação Monitória fora pactuado entre o requerente e a pessoa jurídica, e que necessita de ação própria para solver a dívida, tendo em vista que o de cujus somente possuía partes das quotas do capital social da empresa; aventa também que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem a legitimidade da quantia, e que o saldo devedor é da pessoa jurídica e não da pessoa física, faltando liquidez, certeza e exigibilidade para a ação, além de não terem sido demonstrados os índices que foram utilizados para cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o saldo devedor. Por fim, pede a extinção do pedido de habilitação em sede de ação monitória por carência de ação, por ilegitimidade da parte e por total nulidade de citação. Impugnação à contestação fora apresentada às fls. 97/101, requerendo o indeferimento do pedido de nulidade de citação, uma vez que a parte está pleiteando direito alheio em nome próprio e que seja considerada válida a citação das partes e prosseguimento do feito. Alega que foram juntados à inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação principal, e mesmo que houvesse eventual falha da inicial, pelo princípio da não surpresa, seria caso de emenda à inicial. Por fim, aventa que a requerida, Sra. Lidiane, além de sócia da empresa, também foi fiadora do contrato, objeto da presente demanda, requerendo ao final que seja julgada procedente a demanda com a condenação da parte requerida em razão do inadimplemento e condenação nas verbas sucumbenciais e processuais. É o relatório Decido. Inicialmente, determino à Secretaria o apensamento deste feito aos autos principais, bem como atualização da representação processual no sistema e-Saj, conforme informado às fls. 101. Compulsando os autos principais, verifico que impugnação à contestação dos autos principais (fls, 150/154 dos autos n. 700426-56) refere-se a este feito, sendo a mesma já acostada às fls. 97/101, razão pela qual, determino o desentranhamento naqueles autos, de maneira a não causar tumulto processual. Pois bem. Em relação aos pontos trazidos em sede de contestação, necessário certa ponderação. Vejamos. No que concerne ao questionamento acerca dos documentos apresentados com a inicial da ação principal, tenho que restou superado pelo recebimento da peça inicial às fls. 108/109 dos autos principais, uma vez que a parte trouxe o contrato às fls. 92 e evolução do débito às fls. 102/104, nos termos da súmula 247 do STJ. Ademais, caso assim não fosse, o juízo caso entendesse por apresentação de qualquer documento indispensável, deveria abrir prazo para a emenda da inicial, com fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito e não surpresa, o que não foi o caso dos autos. No que tange à carência da ação em razão da forma como calculado o saldo devedor e ilegitimidade da parte, tenho que é matéria afeita aos autos principais, confundindo-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual, não cabe discussão neste incidente apartado de pedido de habilitação, sob pena de tumulto processual e discussão além da matéria aqui relacionada e pertinente. Em relação à nulidade de citação, tenho que assiste parcial razão à parte. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte requerida, Sra Lidiane foi citada às fls. 137, e naqueles autos não contestou, mas teve ciência da ação. No que se refere à citação do pedido de habilitação, verifica-se que o oficial de justiça foi totalmente diligente, haja vista que compareceu ao endereço certo e tomou todas as precauções para efetivar a devida citação, conforme certidão de fls. 78. Analisando a referida certidão, percebe-se que os funcionários confirmaram o endereço, informando que a Sra Lidiane e os demais eram proprietários da empresa e mãe dos menores. O oficial deixou seu telefone de contato já que os funcionários não forneceram o telefone da Sra Lidiane, mas não obteve êxito após espera de 30 dias, razão pela qual, retornou à empresa depois de visualização de diversas postagens nas redes sociais de Sra Lidiane, as quais indicavam aparentemente não estar doente e procedeu à citação por hora certa, haja vista a possível ocultação deliberada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal, tendo em vista que todos os procedimentos foram feitos pelo Oficial de Justiça para resguardar a citação pessoal, não sendo realizada por ocultação da própria parte, o que enseja, aliás, penalidades processuais. Desta feita, tenho por válida e regular a citação realizada por hora certa para citar Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo, João Pedro Xavier e Maria Eduarda Xavier Bonamigo. No que tange à citação de Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo, assiste razão à parte e a nulidade é medida que se impõe, não por erro do oficial, mas por falta de informações nos autos. Diante das certidões acostadas aos autos às fls. 87 e 88, verifica-se que Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo são filhos de Simone de Andrade Gonçalves, e hoje, ambos são maiores, pois nascidos em 06/04/2000 e 10/07/2001, respectivamente, razão pela qual, não cabe citação por meio da genitora, mas pessoal aos mesmos. Desta feita, julgo procedente parcialmente o pedido em sede de contestação para anular a citação feita à Victória de Andrade Bonamigo e Victor Augusto Andrade Bonamigo para determinar a citação pessoal dos mesmos. Sendo assim, deve a Secretaria efetuar buscas nos sistemas disponíveis para localizar o endereço dos mesmos (Renajud, Infojud, SIEL, etc). Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação. Por fim, voltem concluso para sentença acerca da habilitação dos respectivos herdeiros. Intimem-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000936-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/05/2019 09:44 |
| 16/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 6333 Página: 84 |
| 15/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000698-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2019 18:41 |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 04/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, após pesquisa no sistema SAJ constatous-e que a carta precatória de pp. 69/70 encontra-se junto ao Juízo Deprecado aguardando cumprimento. A referida é verdade. |
| 30/11/2018 |
Documento
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| 04/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0644/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 6210 Página: 112 |
| 02/10/2018 |
Documento
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| 02/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0644/2018 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 02/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 27/09/2018 |
Documento
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| 27/09/2018 |
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| 27/09/2018 |
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| 27/09/2018 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2019 |
Contestação |
| 13/05/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 13/04/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 06/08/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Petição |
| 01/04/2021 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 08/09/2021 |
Apelação |
| 14/07/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |