| Credor |
Venezia Comercio de Caminhoes Ltda
Advogado: Rafaele Oliveira de Andrade Advogado: Rodrigo Marques Barbosa do Rosário Advogado: Fábio Camargo Lopes |
| Devedor | Município de Acrelândia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0452/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 152 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Despacho Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio do valor de R$ 6.606,60 (seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos), conforme Decisão à página 160 e relatório positivo de bloqueio às páginas 163 e 164. Na sequência, a parte promovente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Pois bem Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada,defiroo pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qualAUTORIZO o desbloqueio/transferênciado valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada à fl. 168. Expeça-se o alvará de levantamento. Intimem-se e cumpra-se. Acrelândia-AC, 13 de setembro de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807RO /) |
| 14/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio do valor de R$ 6.606,60 (seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos), conforme Decisão à página 160 e relatório positivo de bloqueio às páginas 163 e 164. Na sequência, a parte promovente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Pois bem Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada,defiroo pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qualAUTORIZO o desbloqueio/transferênciado valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada à fl. 168. Expeça-se o alvará de levantamento. Intimem-se e cumpra-se. Acrelândia-AC, 13 de setembro de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70003327-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/08/2024 14:02 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0935/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 147 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Decisão Em cumprimento da r. Decisão de p. 152, foram expedidas as RPVs de p. 155-156 com a devida intimação do Município de Acrelândia/AC para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Em petição de p. 159, o credor informou que não houve o pagamento da RPV de p. 155 no valor de R$ 6.606,60 (seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos). Pois bem. Defiro o pedido do credor e determino o sequestro de ativos financeiros do devedor via Sisbajud. Cumpra-se. Após, intime-se o Município de Acrelândia/AC para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 16 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807RO /) |
| 16/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Em cumprimento da r. Decisão de p. 152, foram expedidas as RPVs de p. 155-156 com a devida intimação do Município de Acrelândia/AC para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Em petição de p. 159, o credor informou que não houve o pagamento da RPV de p. 155 no valor de R$ 6.606,60 (seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos). Pois bem. Defiro o pedido do credor e determino o sequestro de ativos financeiros do devedor via Sisbajud. Cumpra-se. Após, intime-se o Município de Acrelândia/AC para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 16 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70002946-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2023 11:20 |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2023 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO_RPV_ESTADO_MUNICÍPIO |
| 02/06/2023 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO_RPV_ESTADO_MUNICÍPIO |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1). Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 160 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Ciente do teor da certidão de p. 146. Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor RPV, nos termos da petição de pp. 150/151. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807RO /) |
| 19/05/2023 |
Outras Decisões
Ciente do teor da certidão de p. 146. Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor RPV, nos termos da petição de pp. 150/151. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001479-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/05/2023 08:34 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7289 Página: 109 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2023 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 145/148, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, pp. 145/148, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 26/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que deixo de dar cumprimento a decisão de p. 145, em razão do valor exceder o limite fixado na lei municipal nº 650, de 30/01/2018, para emissão de RPV. Conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o teto do INSS passou de R$ 7.087,22 (vigente para o ano de 2022) paraR$ 7.507,49em 2023. |
| 22/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/11/2022 |
Outras Decisões
Ante petição de fls. 128, expeça-se o respectivo RPV, com as cautelas pertinentes. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003145-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/09/2022 15:42 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000790-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 11:04 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2022 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme cópia da decisão dos autos 0700051-84.2019.8.01.0006, à p. 122, informando dados para expedição de Ofício Precatório. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme cópia da decisão dos autos 0700051-84.2019.8.01.0006, à p. 122, informando dados para expedição de Ofício Precatório. |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
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| 24/03/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 24/03/2022 |
Juntada de certidão
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| 24/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 31/05/2021 |
Processo Reativado
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constato que os embargos de número 0700051-84.2019.8.01.0006, encontra-se em grau de recurso, assim, promovo novo sobrestamento destes autos por 06 (seis) meses. O referido é verdade. |
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que nesta data dei cumprimento ao despacho de p. 92, procedendo o desentranhamento das peças juntadas às pp. 69/77 e 78/90 bem como os atos que se seguiram, juntando as nos autos 0700051-84.2019.8.01.0006. |
| 01/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/03/2020 |
Mero expediente
Ante certidão de fls. 91, determino o desentranhamento das peças juntadas às fls. 69/77 e 78/90, bem como os atos que se seguiram. Após, cumpra-se o estabelecido na decisão de fls. 64/65. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o recurso de apelação de pp. 69/77, foi protocolado nestes autos de forma equivocada, bem como, demais documentos seguintes de pp. 78/90, os quais deveriam ter sido juntados aos autos 0700051-84.2019.8.01.0006. |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70000373-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2020 10:58 |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6537 Página: 121 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/02/2020 |
Processo Reativado
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| 18/09/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 18/09/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão até julgamento do embargo. |
| 18/09/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700051-84.2019.8.01.0006 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 18/07/2019 |
Documento
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| 18/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6393 Página: 110 |
| 15/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2019 Teor do ato: O Município de Acrelândia entrou equivocadamente com embargos de execução (autos 0700051-84.2019.8.01.0006), no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que em tese fosse não tem eficácia para estes autos. Contudo, prestigiando a primazia do julgamento do mérito, este Juízo determinou o declínio da competência bem como o apensamento daqueles autos nestes. Compulsando os autos, noto que o embargante entrou com ação equivocada no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, os autos a que se refere estão sendo processados na Vara Cível não estando de acordo como art. 319, I do CPC. Contudo, o art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável "a solução integral do mérito". Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.Deste modo, chamo feio à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 08, prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, determino o declínio dos autos à Vara Cível onde deverá ser apenso aos autos 0700385-55.2018.8.01.0006. Determino o recolhimento do mandado de citação, bem como seu cancelamento. À Vara Cível: intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos. E ainda o embargante para que tome ciência da presente decisão e para que tenha mais atenção evitando-se erros desta natureza se repitam, causando caos processual e até mesmo danos ao erário. Em se trantando da Fazenda Pública, tem-se o risco de dano ao erário bem como a difícil reparação. Assim, entendo que estes autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do mérito dos referidos embargos para só então dar prosseguimento a estes autos, em conformidade com o julgamento de instâncias superiores: GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO NOEFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 910 DO CPC. Os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos no efeito suspensivo, porquanto o precatório só pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que os julgar, como dispõe expressamente o art. 910, 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074282179, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/10/2017) Deste modo, recebo os embargos no seu efeito suspensivo, devendo os autos ficarem em cartório até o julgamento dos embargos nos autos 0700051-84.2019.8.01.0006. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 08/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 08/07/2019 |
Outras Decisões
O Município de Acrelândia entrou equivocadamente com embargos de execução (autos 0700051-84.2019.8.01.0006), no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que em tese fosse não tem eficácia para estes autos. Contudo, prestigiando a primazia do julgamento do mérito, este Juízo determinou o declínio da competência bem como o apensamento daqueles autos nestes. Compulsando os autos, noto que o embargante entrou com ação equivocada no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, os autos a que se refere estão sendo processados na Vara Cível não estando de acordo como art. 319, I do CPC. Contudo, o art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável "a solução integral do mérito". Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.Deste modo, chamo feio à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 08, prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, determino o declínio dos autos à Vara Cível onde deverá ser apenso aos autos 0700385-55.2018.8.01.0006. Determino o recolhimento do mandado de citação, bem como seu cancelamento. À Vara Cível: intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos. E ainda o embargante para que tome ciência da presente decisão e para que tenha mais atenção evitando-se erros desta natureza se repitam, causando caos processual e até mesmo danos ao erário. Em se trantando da Fazenda Pública, tem-se o risco de dano ao erário bem como a difícil reparação. Assim, entendo que estes autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do mérito dos referidos embargos para só então dar prosseguimento a estes autos, em conformidade com o julgamento de instâncias superiores: GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO NOEFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 910 DO CPC. Os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos no efeito suspensivo, porquanto o precatório só pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que os julgar, como dispõe expressamente o art. 910, 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074282179, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/10/2017) Deste modo, recebo os embargos no seu efeito suspensivo, devendo os autos ficarem em cartório até o julgamento dos embargos nos autos 0700051-84.2019.8.01.0006. Intimem-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000497-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2019 16:29 |
| 13/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem que a parte executada, devidamente citada, apresentasse embargos à execução. |
| 18/12/2018 |
Documento
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| 14/12/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública - NCPC |
| 10/12/2018 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a executada para querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de homologação dos cálculos apresentados, com a consequente expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor RPV , se for o caso. Diante da documentação juntada, defiro à parte credora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.18.70002330-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/12/2018 16:29 |
| 28/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0803/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 6245 Página: 120 |
| 27/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0803/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para esclarecer divergências entre a qualificação constante na petição inicial, (Endereçamento e pedido de citação), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO) |
| 27/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para esclarecer divergências entre a qualificação constante na petição inicial, (Endereçamento e pedido de citação), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015. |
| 26/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 22/11/2018 sem que o autor, devidamente intimado, como consta a certidão de publicação de p. 47. A referida é verdade. |
| 29/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 6226 Página: 109 |
| 26/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0718/2018 Teor do ato: Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, reservando-se cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). Intime-se. Advogados(s): Rafaele Oliveira de Andrade (OAB 6289/RO) |
| 25/10/2018 |
Mero expediente
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, reservando-se cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em análise inicial dos autos, verificou-se as seguintes incongruências: 1 - A petição é endereçada a Juízo diverso deste; 2 - Pedido de citação de parte inexistente na petição; |
| 24/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2018 |
Emenda da Inicial |
| 21/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2020 |
Apelação |
| 19/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 19/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/08/2023 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700051-84.2019.8.01.0006 | Embargos à Execução | 18/09/2019 | Decisão |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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