| Requerente |
Aguinaldo de Souza Lima
Advogada: Roseli Knorst Schafer |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Acre e Detran/Acre. Consta dos autos que houve a expedição do requisitório e o consequente pagamento do valor devido ao exequente. Determinou-se, em despacho anterior, a intimação da parte autora para informar se houve a satisfação integral da obrigação, no prazo assinalado. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, considerando o pagamento realizado e a ausência de manifestação da parte exequente, há que se reconhecer a satisfação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Acre e Detran/Acre. Consta dos autos que houve a expedição do requisitório e o consequente pagamento do valor devido ao exequente. Determinou-se, em despacho anterior, a intimação da parte autora para informar se houve a satisfação integral da obrigação, no prazo assinalado. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, considerando o pagamento realizado e a ausência de manifestação da parte exequente, há que se reconhecer a satisfação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor se manifestasse sobre o teor do despacho de p. 300, apesar de devidamente intimado, por seu patrono, via DJe, conforme certidões às pp. 301/302. Assim sendo, remeto-o à conclusão para sentença de extinção. |
| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar se houve satisfação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 08/05/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para informar se houve satisfação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, p. 296, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 03/04/2025 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, p. 296, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 03/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a manifestação de fl. 413, defiro o pleito formulado. Expeça-se o competente alvará para a liberação dos valores. Intimem-se Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a manifestação de fl. 413, defiro o pleito formulado. Expeça-se o competente alvará para a liberação dos valores. Intimem-se |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70005138-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2024 14:15 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.24.08001963-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 10:05 |
| 19/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Faço estes autos com vista ao Estado do Acre, para ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV de p. 280, devendo comprovar o pagamento em até 60 (sessenta) dias. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Ofício
A Juíza de Direito da Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia/AC, Rayane Gobbi de Oliveira Cratz, em conformidade com o disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 12.153/2009, REQUISITA ao Procurador Geral da Fazenda Pública do Estado do Acre, o pagamento do valor correspondente a R$ 1.240,91 (Mil duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos), com seus acréscimos legais, conforme titulo judicial apresentado com a petição inicial, nos termos da Decisão proferida nos autos em epigrafe, que passa a fazer parte integrante desta requisição, juntamente com os dados da parte credora. NOME COMPLETO ROSELI KNORST SCHAFER RENUNCIA EXPRESSA NÃO DATA BASE 09/11/2023 CPF CPF: 724.739.830-20 BANCO Banco do Brasil AGENCIA 3022-8 CONTA CORRENTE 38.192-6 VALOR R$ 1.240,91 (Mil duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos. O pagamento requisitado deverá ser efetivado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega desta requisição por meio eletrônico à autoridade citada para a causa, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, da Lei 12.153/2009). Acrelândia - Acre, 17 de setembro de 2024. |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0348/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 107/112 |
| 24/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Haja vista que o exequido deixou escoar o prazo legal sem nenhuma manifestação, determino a expedição de RPV para pagamento do valor cobrado nesta execução (cumprimento de sentença), nos termos do decidido nas fls. 270. Expedientes Necessários. Intimem-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 17/07/2024 |
Mero expediente
Haja vista que o exequido deixou escoar o prazo legal sem nenhuma manifestação, determino a expedição de RPV para pagamento do valor cobrado nesta execução (cumprimento de sentença), nos termos do decidido nas fls. 270. Expedientes Necessários. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 143/146 Página: 7.491 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Decisão Homologo os cálculos apresentados à p. 266. Destaco, por outro lado, que o valor global dos honorários sucumbenciais - R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme Acórdão de p. 198-202 - serão repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do patrono do autor equivalente à R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e 20% (vinte por cento) devidos ao patrono do réu equivalente à R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme distribuição no Acórdão de p. 160-168. Consoante já determinado às p. 247-248 e 259, expeça-se a respectiva RPV para pagamento da importância de R$ 1.080,91 (mil e oitenta reais e noventa e um centavos), com destaque da verba honorária devida à patrona do autor. Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito do Acre Detran/AC para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de penhora do numerário. Acrelândia-(AC), 08 de fevereiro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 08/02/2024 |
Outras Decisões
Decisão Homologo os cálculos apresentados à p. 266. Destaco, por outro lado, que o valor global dos honorários sucumbenciais - R$ 800,00 (oitocentos reais) conforme Acórdão de p. 198-202 - serão repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do patrono do autor equivalente à R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e 20% (vinte por cento) devidos ao patrono do réu equivalente à R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme distribuição no Acórdão de p. 160-168. Consoante já determinado às p. 247-248 e 259, expeça-se a respectiva RPV para pagamento da importância de R$ 1.080,91 (mil e oitenta reais e noventa e um centavos), com destaque da verba honorária devida à patrona do autor. Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito do Acre Detran/AC para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de penhora do numerário. Acrelândia-(AC), 08 de fevereiro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70004405-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 16:32 |
| 09/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0869/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 136/140 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Despacho Em regra, o pagamento de crédito pela Fazenda Pública obedece ao disposto no art. 100 da CF/88, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Apesar de homologado o valor do crédito às p. 247-248, não houve a expedição da respectiva RPV. Determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora do crédito na forma do disposto na r. Decisão de p. 247-248. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se o Departamento Estadual de Trânsito do Acre Detran/AC para efetivar o pagamento. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 20 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575AC /) |
| 20/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Em regra, o pagamento de crédito pela Fazenda Pública obedece ao disposto no art. 100 da CF/88, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Apesar de homologado o valor do crédito às p. 247-248, não houve a expedição da respectiva RPV. Determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora do crédito na forma do disposto na r. Decisão de p. 247-248. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se o Departamento Estadual de Trânsito do Acre Detran/AC para efetivar o pagamento. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 20 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70002112-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2023 19:30 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7318 Página: 140 |
| 09/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias, informar ao juízo, conta corrente, agência e banco para expedição do ofício de pagamento, caso já tenha sido informado, indicar a página. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 09/06/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 (dez) dias, informar ao juízo, conta corrente, agência e banco para expedição do ofício de pagamento, caso já tenha sido informado, indicar a página. |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7297 Página: 161 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Decisão A parte requerente/credora promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.348,14 (mil trezentos e quarenta e oito reais e catorze centavos) pelas razões de fato e direito expostas na petição de p. 221-225. Em impugnação às p. 233-237, o requerido/devedor indicou como devida a importância de R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), resultando em excesso de execução na monta de R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). O credor não apresentou réplica à impugnação. Relatei. A tese da presente impugnação está prevista no art. 535, IV, do CPC e, no presente caso, merece ser acolhida. Consoante a tese de repercussão geral firmada no Tema n.º 810/STF, é aplicável à condenação contra a Fazenda Pública o índico de correção monetária do IPCA-E acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança (Lei Federal n.º 9.494/97, art. 1º-F), na forma estabelecida no art. 12, I e II da Lei Federal n.º 8.177/91. Dito isto, homologo o cálculo apresentado pelo devedor para consolidar o valor devido em R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), reconhecendo o excesso de execução em R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Condeno o credor ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução fixados na importância de R$ 100,00 (cem reais), por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Porém, o credor ficará dispensado do recolhimento em razão da gratuidade judiciária (ver p. 57), submetendo-se à condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 72995 Página: 151 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Decisão A parte requerente/credora promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.348,14 (mil trezentos e quarenta e oito reais e catorze centavos) pelas razões de fato e direito expostas na petição de p. 221-225. Em impugnação às p. 233-237, o requerido/devedor indicou como devida a importância de R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), resultando em excesso de execução na monta de R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). O credor não apresentou réplica à impugnação. Relatei. A tese da presente impugnação está prevista no art. 535, IV, do CPC e, no presente caso, merece ser acolhida. Consoante a tese de repercussão geral firmada no Tema n.º 810/STF, é aplicável à condenação contra a Fazenda Pública o índico de correção monetária do IPCA-E acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança (Lei Federal n.º 9.494/97, art. 1º-F), na forma estabelecida no art. 12, I e II da Lei Federal n.º 8.177/91. Dito isto, homologo o cálculo apresentado pelo devedor para consolidar o valor devido em R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), reconhecendo o excesso de execução em R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Condeno o credor ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução fixados na importância de R$ 100,00 (cem reais), por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Porém, o credor ficará dispensado do recolhimento em razão da gratuidade judiciária (ver p. 57), submetendo-se à condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001188-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/04/2023 19:54 |
| 18/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2022 |
Acolhimento
Decisão A parte requerente/credora promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.348,14 (mil trezentos e quarenta e oito reais e catorze centavos) pelas razões de fato e direito expostas na petição de p. 221-225. Em impugnação às p. 233-237, o requerido/devedor indicou como devida a importância de R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), resultando em excesso de execução na monta de R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). O credor não apresentou réplica à impugnação. Relatei. A tese da presente impugnação está prevista no art. 535, IV, do CPC e, no presente caso, merece ser acolhida. Consoante a tese de repercussão geral firmada no Tema n.º 810/STF, é aplicável à condenação contra a Fazenda Pública o índico de correção monetária do IPCA-E acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança (Lei Federal n.º 9.494/97, art. 1º-F), na forma estabelecida no art. 12, I e II da Lei Federal n.º 8.177/91. Dito isto, homologo o cálculo apresentado pelo devedor para consolidar o valor devido em R$ 1.141,09 (mil cento e quarenta e um reais e nove centavos), reconhecendo o excesso de execução em R$ 207,05 (duzentos e sete reais e cinco centavos). Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Condeno o credor ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução fixados na importância de R$ 100,00 (cem reais), por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Porém, o credor ficará dispensado do recolhimento em razão da gratuidade judiciária (ver p. 57), submetendo-se à condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003427-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 22:36 |
| 04/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0928/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7158 Página: 86 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se o autor pessoalmente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, devendo impulsionar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Acrelândia-AC, 05 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 05/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o autor pessoalmente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, devendo impulsionar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Acrelândia-AC, 05 de setembro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7095 Página: 110 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2022 Teor do ato: Ante impugnação apresentada às fls. 233/237, intime-se o requerente para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, voltem concluso para decisão. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 28/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/06/2022 |
Mero expediente
Ante impugnação apresentada às fls. 233/237, intime-se o requerente para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, voltem concluso para decisão. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001818-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/06/2022 15:23 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Despacho Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 11 de novembro de 2021. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Despacho Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 11 de novembro de 2021. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 19/11/2021 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 11 de novembro de 2021. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70002700-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/11/2021 20:43 |
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem acerca do retorno dos autos de instância superior, apesar de devidamente intimados às fls. 216/218. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 109 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório H.3, abro vista ao Detran/Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência do retorno dos autos da instância superior, requerer o que entender de direito, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Provimento 16/2016, Ato Ordinatório H.3. Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Provimento 16/2016, Ato Ordinatório H.3. Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/12/2020 12:49:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PLACA ADULTERADA. FRAUDE. CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Na conformidade da teoria do risco administrativo, considerando objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causam, ex vi do art. 37, §6º, da Constituição Federal, necessário a coexistência dos requisitos: (i) fato administrativo, ou seja, conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado; (ii) dano sofrido pelo receptor do fato administrativo; e (iii) nexo causal entre os requisitos anteriores, e, nesse quesito, há que ser comprovado que o prejuízo ocorreu em decorrência do fato administrativo. b) No caso, embora presente conduta omissiva da Autarquia Apelante e dano sofrido pelo Apelado, ausente nexo causal, de vez que causado o dano sofrido por terceiro e poderia ter sido evitado pelo Re c) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700470-41.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcialmente provido ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 02/06/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70000885-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2020 23:00 |
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.20.70000595-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2020 10:53 |
| 10/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2020 |
Publicado
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6544 Página: 90 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do AIT nº 707925, os pontos na CNH decorrentes da lavratura do auto, condeno o Departamento Estadual de Trânsito Detran/AC a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao ressarcimento da multa e outras taxas pagas pelo autor, perante o referido órgão executivo de trânsito, corrigidos com juros e monetariamente a partir da data da presente decisão. Sem custas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça e o réu ser fazenda pública. Honorários de sucumbência pelo DETRAN/AC que fixo 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, intimem-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/02/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do AIT nº 707925, os pontos na CNH decorrentes da lavratura do auto, condeno o Departamento Estadual de Trânsito Detran/AC a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao ressarcimento da multa e outras taxas pagas pelo autor, perante o referido órgão executivo de trânsito, corrigidos com juros e monetariamente a partir da data da presente decisão. Sem custas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça e o réu ser fazenda pública. Honorários de sucumbência pelo DETRAN/AC que fixo 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, intimem-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002801-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/12/2019 11:00 |
| 23/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002657-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/11/2019 00:04 |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 103, faço estes autos com vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/11/2019 |
Mero expediente
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Dê-se vista destes autos também a Procuradoria do Estado do Acre para apresentação das alegações finais por memorias. |
| 01/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.19.70002403-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2019 09:22 |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6453 Página: 67 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6453 Página: 67 |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 01/11/2019 Hora 10:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 01 de novembro de 2019, às 10 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 01 de novembro de 2019, às 10 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas. |
| 07/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/11/2019 Hora 10:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.19.70002079-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/09/2019 11:17 |
| 30/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002077-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/09/2019 09:13 |
| 24/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0581/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6439 Página: 205 |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0581/2019 Teor do ato: Intime-se as partes para manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir ou aceca do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. Havendo pugnação de alguma das partes pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, com as cautelas pertinentes. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 08/09/2019 |
Mero expediente
Intime-se as partes para manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir ou aceca do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. Havendo pugnação de alguma das partes pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, com as cautelas pertinentes. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70001142-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2019 09:30 |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6351 Página: 115 |
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 14/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70000955-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2019 08:59 |
| 28/03/2019 |
Documento
|
| 13/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que a Carta de Citação de p. 65, foi enviada pelo correio c/ AR. |
| 13/03/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 13/03/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/05/2019 Hora 09:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6285 Página: 91 |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6285 Página: 91 |
| 30/01/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a natureza desta demanda, apesar do requerimento de dispensa item 'c', fl. 15, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento. Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação da parte requerida para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos art. 335 e 344 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. Cumpra-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Fica a parte autora ciente que foi designado o dia 12 de março de 2019, às 9 horas, para realização de audiência de Conciliação. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora ciente que foi designado o dia 12 de março de 2019, às 9 horas, para realização de audiência de Conciliação. |
| 30/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/03/2019 Hora 09:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 30/01/2019 |
Outras Decisões
Diante desse quadro, hei por bem indeferir o pedido. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a natureza desta demanda, apesar do requerimento de dispensa item 'c', fl. 15, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento. Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação da parte requerida para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos art. 335 e 344 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. Cumpra-se. |
| 15/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.19.70000044-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2019 12:08 |
| 17/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0865/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 6258 Página: 75 |
| 14/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0865/2018 Teor do ato: Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, estando incompletos os dados de endereçamento do requerido, o que torna impossível a este juízo proceder a devida citação. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, reservando-se cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). Intime-se. Advogados(s): Roseli Knorst Schafer (OAB 3575/AC) |
| 14/12/2018 |
Mero expediente
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, estando incompletos os dados de endereçamento do requerido, o que torna impossível a este juízo proceder a devida citação. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, reservando-se cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único). Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Petição
|
| 11/12/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2019 |
Petição |
| 14/05/2019 |
Contestação |
| 06/06/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/09/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 01/11/2019 |
Petição |
| 23/11/2019 |
Alegações Finais |
| 05/12/2019 |
Alegações Finais |
| 18/03/2020 |
Apelação |
| 11/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/06/2022 |
Impugnação |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 12/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/06/2023 |
Petição |
| 16/11/2023 |
Petição |
| 11/12/2024 |
Petição |
| 13/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/03/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 14/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2021 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 11/12/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |