| Embargante |
Município de Acrelândia
Advogado: José Prado do Nascimento Moraes |
| Embargado |
Venezia Comércio de Caminhões Ltda
Advogado: Fábio Camargo Lopes Advogado: Rodrigo Marques Barbosa do Rosário |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 08:19 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Relação :0105/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6997 Página: 60 |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 08:19 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Relação :0105/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6997 Página: 60 |
| 27/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Trata-se de Embargos à Execução proposto pelo Município de Acrelândia em face de Venezia Comércio de Caminhões LTDA, no qual foi julgado improcedente por este juízo e determinado o regular andamento do processo principal de número 0700385-55.2018.8.01.0006. O Município de Acrelândia apresentou recurso de apelação à sentença proferida (fls. 27/30), sendo que em acórdão juntado a este processo (fls. 72/77), foi negado provimento ao apelo. Assim, deve-se dar cumprimento a sentença de origem. A empresa Venezia Comércio de Caminhões LTDA, quando intimada para ciência do retorno dos autos de instância superior, protocolou pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor em face do Município de Acrelândia. A decisão proferida por este juízo que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, não observou que o pedido não foi protocolado no processo principal. É o breve relatório, passo a decidir. Proceda a retirada de suspensão do processo principal 0700385-55.2018.8.01.0006 e junte-se cópia da sentença (fls. 27/30), acórdão (fls. 72/77) certidão de trânsito em julgado (fl. 84), petição e anexos (fls. 89/101 e 104/106) e cópia desta decisão. Após, no processo principal determino a intimação da autora Venezia Comércio de Caminhões LTDA, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome do banco, agência e conta, para expedição do ofício Precatório. Advindo tais informações expeça-se o ofício Precatório e encaminhe ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Determino o arquivamento destes autos, por se tratar de embargos à execução, transitado em julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 03/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de Embargos à Execução proposto pelo Município de Acrelândia em face de Venezia Comércio de Caminhões LTDA, no qual foi julgado improcedente por este juízo e determinado o regular andamento do processo principal de número 0700385-55.2018.8.01.0006. O Município de Acrelândia apresentou recurso de apelação à sentença proferida (fls. 27/30), sendo que em acórdão juntado a este processo (fls. 72/77), foi negado provimento ao apelo. Assim, deve-se dar cumprimento a sentença de origem. A empresa Venezia Comércio de Caminhões LTDA, quando intimada para ciência do retorno dos autos de instância superior, protocolou pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor em face do Município de Acrelândia. A decisão proferida por este juízo que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, não observou que o pedido não foi protocolado no processo principal. É o breve relatório, passo a decidir. Proceda a retirada de suspensão do processo principal 0700385-55.2018.8.01.0006 e junte-se cópia da sentença (fls. 27/30), acórdão (fls. 72/77) certidão de trânsito em julgado (fl. 84), petição e anexos (fls. 89/101 e 104/106) e cópia desta decisão. Após, no processo principal determino a intimação da autora Venezia Comércio de Caminhões LTDA, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome do banco, agência e conta, para expedição do ofício Precatório. Advindo tais informações expeça-se o ofício Precatório e encaminhe ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Determino o arquivamento destes autos, por se tratar de embargos à execução, transitado em julgado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, compulsando estes autos, em cumprimento a r. Decisão de fl. 103, deixei de expedir RPV, tendo em vista o valor a ser requisitado ser maior que o valor fixado por lei municipal nº 650 de 30 de janeiro de 2018. Assim sendo, remeto-o à conclusão. |
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002516-3 Tipo da Petição: Informações Data: 21/10/2021 10:17 |
| 12/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2021 |
deferimento
Ante manifestação de fls. 89/90, e certidão de fls. 102, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em face do Município de Acrelândia, até o limite da dívida. Em caso de descumprimento, determino o sequestro de numerário. Intimem-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o Município se manifestasse sobre o retorno dos autos da instância superior. A referida é verdade. |
| 06/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70001508-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/07/2021 10:27 |
| 29/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 110 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2021 17:53:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/07/2020 |
Processo Reativado
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| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 28/02/2020 |
Processo Reativado
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| 13/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 13/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/01/2020 |
Publicado
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6517 Página: 112 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Posto isso, ante a ausência de provas, e com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução interpostos pelo Município de Acrelândia. Assim, declaro extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, translade-se cópia da sentença aos autos principais, arquivando-se em seguida. Prossiga-se o feito principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Marques Barbosa do Rosário (OAB 2969/RO), Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC), Fábio Camargo Lopes (OAB 8807/RO) |
| 15/01/2020 |
Documento
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| 15/01/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 13/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, ante a ausência de provas, e com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução interpostos pelo Município de Acrelândia. Assim, declaro extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, translade-se cópia da sentença aos autos principais, arquivando-se em seguida. Prossiga-se o feito principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002231-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2019 16:02 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 09/10/2019 sem que a parte, devidamente intimada pelo mandado de p. 19, nos termos do protocolo de p. 20, se manifestasse nos autos. A referida é verdade. |
| 18/09/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700385-55.2018.8.01.0006 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Duplicata |
| 18/09/2019 |
Documento
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| 18/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 18/09/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão Judicial |
| 19/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70001481-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/07/2019 15:25 |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Documento
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| 10/07/2019 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, noto que o embargante entrou com ação equivocada no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois, os autos a que se refere estão sendo processados na Vara Cível não estando de acordo como art. 319, I do CPC. Contudo, o art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável "a solução integral do mérito". Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito. O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. Deste modo, chamo feio à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 08, prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, determino o declínio dos autos à Vara Cível onde deverá ser apenso aos autos 0700385-55.2018.8.01.0006. Determino o recolhimento do mandado de citação, bem como seu cancelamento. À Vara Cível: intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos. E ainda o embargante para que tome ciência da presente decisão e para que tenha mais atenção evitando-se erros desta natureza se repitam, causando caos processual e até mesmo danos ao erário. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 05 de julho de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 05/06/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 22/04/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2019 |
Petição
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| 28/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Impugnação |
| 15/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/10/2021 |
Informações |
| 24/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |