| Credor |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor | Central de Construções e Terraplanagem Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2026/000446-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Trata-se de requerimento formulado pelo Estado do Acre, visando ao prosseguimento da execução, mediante a realização de pesquisa de ativos financeiros e consequente indisponibilidade de valores em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do CPC c/c art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Verifico que o pedido está adequadamente fundamentado e amparado na legislação aplicável, sendo medida que visa à efetividade da execução fiscal, diante da ausência de pagamento ou garantia do débito. Dessa forma, defiro o pedido. Determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome dos Executados, até o limite do valor do débito atualizado (conforme extrato anexo), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Cumpram-se as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2026/000446-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Trata-se de requerimento formulado pelo Estado do Acre, visando ao prosseguimento da execução, mediante a realização de pesquisa de ativos financeiros e consequente indisponibilidade de valores em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do CPC c/c art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Verifico que o pedido está adequadamente fundamentado e amparado na legislação aplicável, sendo medida que visa à efetividade da execução fiscal, diante da ausência de pagamento ou garantia do débito. Dessa forma, defiro o pedido. Determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome dos Executados, até o limite do valor do débito atualizado (conforme extrato anexo), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Cumpram-se as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.25.08002735-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 23:02 |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/08/2025 11:29:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada em face de Central de Construções e Terraplanagem Ltda., ao fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante alega inaplicabilidade da referida Resolução, por não estarem presentes seus requisitos, especialmente o valor da execução superior a R$ 10.000,00 e a ausência de paralisação do feito por mais de um ano, dado que o processo encontrava-se suspenso em razão de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais e fáticos para aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e consequente extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00) que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, com fundamento na ausência de interesse de agir. 4. A extinção prematura da execução se revela indevida quando o valor da execução supera o limite estabelecido na norma administrativa e quando há decisão anterior que suspende o processo por motivo legítimo, como o parcelamento do débito. 5. No caso concreto, o executado foi citado, celebrou parcelamento (com adimplemento parcial) e houve decisão judicial suspendendo o curso da execução até maio de 2024. A Sentença foi proferida antes do fim do prazo de suspensão, sem oportunizar manifestação ao exequente, o que caracteriza vício de fundamentação e cerceamento de direito processual. 6. A ausência de movimentação útil não se caracteriza quando o processo encontra-se suspenso por determinação judicial, motivo pelo qual não se configura desídia do exequente nem falta de interesse de agir. 7. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância rigorosa de seus requisitos, o que não ocorreu no caso, tornando a extinção processual inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 somente autoriza a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes, cumulativamente, o baixo valor da causa e a paralisação do feito por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 2. A suspensão processual por força de parcelamento regularmente homologado descaracteriza a inércia do exequente e impede a extinção do feito por falta de interesse processual. 3. A extinção prematura do processo sem esgotamento das providências executivas e sem respeito ao prazo de suspensão viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Plenário, j. 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-33.2019.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.25.08000421-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 23:42 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Mero expediente
Vistos. Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da referida certidão e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 21/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2024/001823-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 20/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.24.08001742-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/11/2024 19:37 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2024 |
Outras Decisões
Decisão_Genético |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 27/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2024/000909-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 03/06/2024 |
Mero expediente
Despacho O credor Estado do Acre apresentou recurso de embargos de declaração em face da sentença de p. 33-36 cujo acolhimento implicará em modificação do julgado. Pois bem. Intime-se o devedor para, querendo, responder aos embargos. Prazo: 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Cumpra-se. Acrelândia-AC, 03 de junho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 31/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.24.08000786-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 11:15 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/05/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
1) Em obediência ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme já fartamente fundamentado, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) À Fazenda Pública credora, segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, eventualmente diante do encontro e indicação de bens penhoráveis da parte executada, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: 2.a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; 2.b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) Sem custas ou honorários advocatícios. 4) Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso II, e §4º, incisos II e III). 5) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na forma legal. 6) Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 17/08/2021 |
Mero expediente
Vistos em Inspeção. Processo na fila suspenso com prazo, com vencimento para o dia 31/05/2024. Processo em ordem. |
| 26/09/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 26/09/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Judicial |
| 25/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Judicial |
| 22/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 22/07/2019 |
Outras Decisões
Ante petição de fls. 10 e documentos acostados, determino a suspensão do feito até maio de 2024. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Intimem-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.19.70001426-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2019 09:14 |
| 28/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/06/2019 |
Documento
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| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2019/001529-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 05/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/06/2019 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em 05 (cinco) dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Outras Decisões
Em conformidade com o art. 829, do CPC/2015, cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais: a) Proceda a secretaria a substituição do polo passivo, conforme requerido pelo exequente na petição de pp. 22/24; b) Fica advertido o executado que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015); c) Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá o executado ser intimado conforme se procede no artigo 841 do CPC/2015; d) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015; f) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; g) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; h) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015; i) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2019 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Apelação |
| 17/03/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |