| Autora |
Lindalva Brito Mariano
Advogado: Wellington Estevam de Oliveira |
| Réu |
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Northon Sergio Lacerda Silva Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanço Advogado: Leandro Ramos Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Testemunha | R. da S. O. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2026 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvará, p. 565/566, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 02/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2026 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvará, p. 565/566, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 02/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0642/2025 Data da Publicação: 02/01/2026 |
| 30/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0642/2025 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Indefiro o pedido de devolução de valores formulado pelo executado, diante da inexistência de saldo credor a seu favor. Convolo os valores depositados em favor da exequente, devendo-se expedir o respectivo alvará de levantamento em nome de sua patrona, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 10/12/2025 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Indefiro o pedido de devolução de valores formulado pelo executado, diante da inexistência de saldo credor a seu favor. Convolo os valores depositados em favor da exequente, devendo-se expedir o respectivo alvará de levantamento em nome de sua patrona, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 23/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005825-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/11/2025 16:50 |
| 13/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005515-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2025 15:27 |
| 13/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lindalva Brito Mariano em face do Banco da Amazônia S.A., no qual a exequente busca a execução de honorários sucumbenciais e valores decorrentes de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação a uma dívida de R$ 579.236,83. A exequente alega que, com base na sentença transitada em julgado, o proveito econômico obtido deve ser considerado na totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 11%, o que resultaria em valores superiores aos apresentados pelo executado. A exequente sustenta que o valor depositado pelo banco é insuficiente para quitação da obrigação e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito, além da transferência do valor incontroverso. Em manifestação, o Banco da Amazônia, devidamente citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que o proveito econômico obtido pela exequente se limitaria à exclusão dos juros incidentes sobre o financiamento no período de 27/04/2017 a 07/08/2018, conforme determinado na sentença. Sustentou que o valor devido seria de R$ 37.246,01, correspondente ao montante atualizado com base nos parâmetros definidos na decisão judicial, e que qualquer valor superior a este configuraria excesso de execução. O banco informou, ainda, ter realizado depósito judicial no valor mencionado e pugnou pelo reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, bem como pela continuidade do feito apenas quanto ao saldo remanescente, caso este seja apurado. Em manifestação à impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo executado, defendendo que o proveito econômico obtido não se limita à exclusão dos juros, mas sim à transferência do risco da dívida, que anteriormente recaía exclusivamente sobre ela. Argumentou que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação à dívida de R$ 579.236,83, sendo este o parâmetro correto para cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirmou que os valores indicados pelo banco desconsideram a coisa julgada e configuram tentativa de esvaziar o conteúdo da decisão judicial. Por fim, reiterou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito e requereu a transferência do valor incontroverso depositado. Decido. Analisando a manifestação da Exequente, verifico que as alegações referentes à coisa julgada e ao real proveito econômico obtido merecem acolhida. A sentença transitada em julgado estabeleceu a responsabilidade solidária do Executado pela dívida de R$ 579.236,83, e não apenas a exclusão de juros ou um desconto pontual em um financiamento. O proveito econômico, portanto, é o reconhecimento dessa solidariedade e a consequente divisão dos riscos e encargos de uma dívida que antes recaía integralmente sobre a Exequente. Nesse sentido, o valor da causa, que corresponde à dimensão econômica do litígio, é a base adequada para o cálculo dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o depósito realizado pelo Executado, no valor de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), revela-se, de fato, insuficiente para a quitação integral dos valores devidos, tendo em vista a base de cálculo correspondente a R$ 579.236,83, relativa aos honorários advocatícios e demais consectários legais, tais como a correção monetária, os juros de mora e a multa. Diante do exposto: ACOLHOa manifestação da Exequente paraREJEITARa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, por sua manifesta improcedência e por violar a coisa julgada. RECONHEÇOa insuficiência do depósito de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo). DETERMINOa intimação do Executado, Banco da Amazônia S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado nos autos pela Exequente, devidamente acrescido de correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. DEFIROo pedido de transferência do valor incontroverso depositado (R$ 37.246,01) para a conta do advogado da Exequente, Dr. Wellington Estevam de Oliveira, OAB/RJ 183.882, CPF: 080.447.037-56, cujos dados bancários são: Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 88647010-8. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente sem a devida quitação,DETERMINOque se proceda com os atos de penhora online via SISBAJUD sobre o valor remanescente, conforme pleiteado pela Exequente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lindalva Brito Mariano em face do Banco da Amazônia S.A., no qual a exequente busca a execução de honorários sucumbenciais e valores decorrentes de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação a uma dívida de R$ 579.236,83. A exequente alega que, com base na sentença transitada em julgado, o proveito econômico obtido deve ser considerado na totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 11%, o que resultaria em valores superiores aos apresentados pelo executado. A exequente sustenta que o valor depositado pelo banco é insuficiente para quitação da obrigação e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito, além da transferência do valor incontroverso. Em manifestação, o Banco da Amazônia, devidamente citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que o proveito econômico obtido pela exequente se limitaria à exclusão dos juros incidentes sobre o financiamento no período de 27/04/2017 a 07/08/2018, conforme determinado na sentença. Sustentou que o valor devido seria de R$ 37.246,01, correspondente ao montante atualizado com base nos parâmetros definidos na decisão judicial, e que qualquer valor superior a este configuraria excesso de execução. O banco informou, ainda, ter realizado depósito judicial no valor mencionado e pugnou pelo reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, bem como pela continuidade do feito apenas quanto ao saldo remanescente, caso este seja apurado. Em manifestação à impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo executado, defendendo que o proveito econômico obtido não se limita à exclusão dos juros, mas sim à transferência do risco da dívida, que anteriormente recaía exclusivamente sobre ela. Argumentou que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação à dívida de R$ 579.236,83, sendo este o parâmetro correto para cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirmou que os valores indicados pelo banco desconsideram a coisa julgada e configuram tentativa de esvaziar o conteúdo da decisão judicial. Por fim, reiterou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito e requereu a transferência do valor incontroverso depositado. Decido. Analisando a manifestação da Exequente, verifico que as alegações referentes à coisa julgada e ao real proveito econômico obtido merecem acolhida. A sentença transitada em julgado estabeleceu a responsabilidade solidária do Executado pela dívida de R$ 579.236,83, e não apenas a exclusão de juros ou um desconto pontual em um financiamento. O proveito econômico, portanto, é o reconhecimento dessa solidariedade e a consequente divisão dos riscos e encargos de uma dívida que antes recaía integralmente sobre a Exequente. Nesse sentido, o valor da causa, que corresponde à dimensão econômica do litígio, é a base adequada para o cálculo dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o depósito realizado pelo Executado, no valor de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), revela-se, de fato, insuficiente para a quitação integral dos valores devidos, tendo em vista a base de cálculo correspondente a R$ 579.236,83, relativa aos honorários advocatícios e demais consectários legais, tais como a correção monetária, os juros de mora e a multa. Diante do exposto: ACOLHOa manifestação da Exequente paraREJEITARa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, por sua manifesta improcedência e por violar a coisa julgada. RECONHEÇOa insuficiência do depósito de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo). DETERMINOa intimação do Executado, Banco da Amazônia S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado nos autos pela Exequente, devidamente acrescido de correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. DEFIROo pedido de transferência do valor incontroverso depositado (R$ 37.246,01) para a conta do advogado da Exequente, Dr. Wellington Estevam de Oliveira, OAB/RJ 183.882, CPF: 080.447.037-56, cujos dados bancários são: Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 88647010-8. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente sem a devida quitação,DETERMINOque se proceda com os atos de penhora online via SISBAJUD sobre o valor remanescente, conforme pleiteado pela Exequente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 16/09/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lindalva Brito Mariano em face do Banco da Amazônia S.A., no qual a exequente busca a execução de honorários sucumbenciais e valores decorrentes de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação a uma dívida de R$ 579.236,83. A exequente alega que, com base na sentença transitada em julgado, o proveito econômico obtido deve ser considerado na totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 11%, o que resultaria em valores superiores aos apresentados pelo executado. A exequente sustenta que o valor depositado pelo banco é insuficiente para quitação da obrigação e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito, além da transferência do valor incontroverso. Em manifestação, o Banco da Amazônia, devidamente citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que o proveito econômico obtido pela exequente se limitaria à exclusão dos juros incidentes sobre o financiamento no período de 27/04/2017 a 07/08/2018, conforme determinado na sentença. Sustentou que o valor devido seria de R$ 37.246,01, correspondente ao montante atualizado com base nos parâmetros definidos na decisão judicial, e que qualquer valor superior a este configuraria excesso de execução. O banco informou, ainda, ter realizado depósito judicial no valor mencionado e pugnou pelo reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, bem como pela continuidade do feito apenas quanto ao saldo remanescente, caso este seja apurado. Em manifestação à impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo executado, defendendo que o proveito econômico obtido não se limita à exclusão dos juros, mas sim à transferência do risco da dívida, que anteriormente recaía exclusivamente sobre ela. Argumentou que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária do banco em relação à dívida de R$ 579.236,83, sendo este o parâmetro correto para cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirmou que os valores indicados pelo banco desconsideram a coisa julgada e configuram tentativa de esvaziar o conteúdo da decisão judicial. Por fim, reiterou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do crédito e requereu a transferência do valor incontroverso depositado. Decido. Analisando a manifestação da Exequente, verifico que as alegações referentes à coisa julgada e ao real proveito econômico obtido merecem acolhida. A sentença transitada em julgado estabeleceu a responsabilidade solidária do Executado pela dívida de R$ 579.236,83, e não apenas a exclusão de juros ou um desconto pontual em um financiamento. O proveito econômico, portanto, é o reconhecimento dessa solidariedade e a consequente divisão dos riscos e encargos de uma dívida que antes recaía integralmente sobre a Exequente. Nesse sentido, o valor da causa, que corresponde à dimensão econômica do litígio, é a base adequada para o cálculo dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o depósito realizado pelo Executado, no valor de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), revela-se, de fato, insuficiente para a quitação integral dos valores devidos, tendo em vista a base de cálculo correspondente a R$ 579.236,83, relativa aos honorários advocatícios e demais consectários legais, tais como a correção monetária, os juros de mora e a multa. Diante do exposto: ACOLHOa manifestação da Exequente paraREJEITARa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, por sua manifesta improcedência e por violar a coisa julgada. RECONHEÇOa insuficiência do depósito de R$ 37.246,01 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo). DETERMINOa intimação do Executado, Banco da Amazônia S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado nos autos pela Exequente, devidamente acrescido de correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. DEFIROo pedido de transferência do valor incontroverso depositado (R$ 37.246,01) para a conta do advogado da Exequente, Dr. Wellington Estevam de Oliveira, OAB/RJ 183.882, CPF: 080.447.037-56, cujos dados bancários são: Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 88647010-8. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente sem a devida quitação,DETERMINOque se proceda com os atos de penhora online via SISBAJUD sobre o valor remanescente, conforme pleiteado pela Exequente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70004306-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/09/2025 21:46 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70003274-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 19:32 |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Despacho Dê-se vista dos autos a parte exequente para manifestação, com relação a petição de fls. 507/514. Após, conclusos. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 25 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 27/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista dos autos a parte exequente para manifestação, com relação a petição de fls. 507/514. Após, conclusos. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 25 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002134-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 08:35 |
| 19/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0165/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2025 Teor do ato: 1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da sentença. 2 - Intime-se a Executada, Banco da Amazonia S/A, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 513 do Código de Processo Civil, por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de e R$ 95.410,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios, acrescida das custas processuais, se houver. 3 - Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), conforme § 1º do artigo 523 do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica desde já deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, bem como pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 6 - Havendo interesse do Exequente, fica autorizada a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso. A inscrição será cancelada imediatamente caso a Executada pague integralmente o débito exequendo, garanta a execução ou esta seja extinta por qualquer motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao Cartório de Protestos para protesto da decisão judicial transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao Exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Leandro Ramos (OAB 5347/AC), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 28/03/2025 |
Outras Decisões
1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da sentença. 2 - Intime-se a Executada, Banco da Amazonia S/A, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 513 do Código de Processo Civil, por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de e R$ 95.410,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos e dez reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios, acrescida das custas processuais, se houver. 3 - Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), conforme § 1º do artigo 523 do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica desde já deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, bem como pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 6 - Havendo interesse do Exequente, fica autorizada a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso. A inscrição será cancelada imediatamente caso a Executada pague integralmente o débito exequendo, garanta a execução ou esta seja extinta por qualquer motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao Cartório de Protestos para protesto da decisão judicial transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao Exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70001292-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/03/2025 14:43 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 12/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0038/2025 Data da Disponibilização: 10/02/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a manifestação expressa do exequente quanto à ausência de interesse na realização da audiência de conciliação, revogo a decisão de fl. 495, que anteriormente designou o referido ato. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que traga aos autos os valores devidamente atualizados. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 30 de janeiro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 30/01/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a manifestação expressa do exequente quanto à ausência de interesse na realização da audiência de conciliação, revogo a decisão de fl. 495, que anteriormente designou o referido ato. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que traga aos autos os valores devidamente atualizados. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 30 de janeiro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004476-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2024 17:10 |
| 30/10/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004352-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 15:57 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004304-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 15:52 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004183-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2024 12:38 |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70003522-6 Tipo da Petição: Informações Data: 02/09/2024 11:13 |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7598 Página: 144/145 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Diante da anulação da sentença constante às fls. 344/347, por meio de Acórdão deste Tribunal, já com trânsito em julgado, e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como considerando o tempo de tramitação da demanda, abre-se vista às partes para que se manifestem quanto ao interesse na composição do litígio e finalização dos autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na composição, apresentando as propostas que entenderem cabíveis, ou informem se desejam a realização de audiência de conciliação. Caso não haja interesse ou manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova sentença. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 10/08/2024 |
Outras Decisões
Diante da anulação da sentença constante às fls. 344/347, por meio de Acórdão deste Tribunal, já com trânsito em julgado, e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como considerando o tempo de tramitação da demanda, abre-se vista às partes para que se manifestem quanto ao interesse na composição do litígio e finalização dos autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na composição, apresentando as propostas que entenderem cabíveis, ou informem se desejam a realização de audiência de conciliação. Caso não haja interesse ou manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova sentença. Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.24.70002371-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/06/2024 12:15 |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 147/148 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 78/83 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Auto0700235-40.2019.8.01.0006 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Acrelândia, 21 de março de 2024. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Auto0700235-40.2019.8.01.0006 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Acrelândia, 21 de março de 2024. |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2023 17:52:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL. (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.23.70001998-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2023 09:03 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 72302 Página: 91/92 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708AC /), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396PA/) |
| 15/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/05/2023 |
Mero expediente
Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.23.70000882-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/03/2023 19:47 |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7247 Página: 70 |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Dito isto, considerando a perda superveniente do objeto da ação antes do trânsito em julgado do julgamento definitivo de mérito, torno sem efeito a r. sentença de p. 214-222 e JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise dos embargos de declaração de p. 250-271. Pelo princípio da causalidade, verificando-se que a autora deu causa ao ajuizamento e à extinção do feito, condeno-a em custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas dispenso-a do pagamento em razão da gratuidade judiciária (ver p.54) nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a habilitação do advogado Wellington Estevam de Oliveira (OAB/RJ n.º 183.883). Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 15 de fevereiro de 2023. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Wellington Estevam de Oliveira (OAB 183882/RJ) |
| 16/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003933-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 15:47 |
| 31/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Considerando o pedido à fl. 309, remova-se o nome do Dr. Rafael como peticionário da autora. Intime-se a parte autora pessoalmente, eis que ainda não formalizada habilitação de novo procurador nos autos, para manifestação, em 15 dias, acerca do pedido de extinção de fls. 298/302, cientificando que a parte requerida pleiteou sua condenação a pagamento dos honorários sucumbenciais. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003542-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 08:34 |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003280-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/09/2022 10:29 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.22.70003228-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/09/2022 15:28 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0856/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7147 Página: 96 |
| 15/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Apesar de emitida a certidão de relação, não há como a parte autora ou até mesmo este juízo demonstrar que o Banco Requerido foi devidamente intimado, posto que não consta como cadastrado no sistema como entidade conveniada e em razão disso não é possível realizar Consulta Comunicações com Entidades Conveniadas. A mera existência da certidão de página 223, por si, não é suficiente para ensejar o trânsito em julgado da ação, sem publicação no diário eletrônico e sem demonstração de que a parte esteja cadastrada como conveniada, o que impossibilita o juízo de realizar o reconhecimento da intimação. Dessa forma, não tendo a parte autora juntado aos autos qualquer prova de que a parte ré tenha sido intimada da relação n.º 0413/2022, que ao entender deste juízo não foi publicada em diário eletrônico, bem como no sistema e-saj não há como demonstrar que foi recebido pela parte, não há como reconhecer o trânsito em julgado. Logo, ainda que tenha existido inobservância do Provimento n.º 13/2016 por parte do servidor, que claramente buscava a celeridade processual ao corrigir ato manifestamente ilegal para preservar o direito ao contraditório, a irregularidade pode ser saneada neste momento, ao passo que reconheço expressamente a invalidade da certidão de trânsito em julgado, considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado da relação n. 0413/2022. Em relação aos embargos de declaração juntado, vislumbro que atacam o conteúdo decisório e visa a alteração do julgamento, portanto, possuem efeitos infringentes, dessa forma, faz-se necessária a intimação da parte autora para apresentar manifestação. Assim, determino a intimação da autora, não só para ciência desta decisão, como também para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Requerida, no prazo de 05 dias. Passado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos, independente de manifestação da parte. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 14/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Apesar de emitida a certidão de relação, não há como a parte autora ou até mesmo este juízo demonstrar que o Banco Requerido foi devidamente intimado, posto que não consta como cadastrado no sistema como entidade conveniada e em razão disso não é possível realizar Consulta Comunicações com Entidades Conveniadas. A mera existência da certidão de página 223, por si, não é suficiente para ensejar o trânsito em julgado da ação, sem publicação no diário eletrônico e sem demonstração de que a parte esteja cadastrada como conveniada, o que impossibilita o juízo de realizar o reconhecimento da intimação. Dessa forma, não tendo a parte autora juntado aos autos qualquer prova de que a parte ré tenha sido intimada da relação n.º 0413/2022, que ao entender deste juízo não foi publicada em diário eletrônico, bem como no sistema e-saj não há como demonstrar que foi recebido pela parte, não há como reconhecer o trânsito em julgado. Logo, ainda que tenha existido inobservância do Provimento n.º 13/2016 por parte do servidor, que claramente buscava a celeridade processual ao corrigir ato manifestamente ilegal para preservar o direito ao contraditório, a irregularidade pode ser saneada neste momento, ao passo que reconheço expressamente a invalidade da certidão de trânsito em julgado, considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado da relação n. 0413/2022. Em relação aos embargos de declaração juntado, vislumbro que atacam o conteúdo decisório e visa a alteração do julgamento, portanto, possuem efeitos infringentes, dessa forma, faz-se necessária a intimação da parte autora para apresentar manifestação. Assim, determino a intimação da autora, não só para ciência desta decisão, como também para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Requerida, no prazo de 05 dias. Passado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos, independente de manifestação da parte. Intimem-se. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos, relato enviado ao Processo SEI 0005414-09.2022.8.01.0000, referente a interpelação sobre o cancelamento de certidão de publicação de sentença. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002160-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2022 11:43 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0630/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7101 Página: 83 |
| 09/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002133-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2022 14:07 |
| 09/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002131-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2022 10:02 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito nos termos do art. 487 do CPC, para: A) Reconhecer a conexão entre esta Ação e o Embargo de n. 0700234-55.2019.8.01.0006 devido ao vínculo de prejudicialidade. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de reunião para julgamento conjunto, haja vista a fase avançada desta ação, determino o apensamento daqueles autos neste feito e determino a suspensão do referido Embargo até o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 55, §1° e 313, V, a do CPC. Sendo assim, junte-se cópia desta decisão naqueles autos; B) Declarar a responsabilização solidária entre as partes, haja vista que ambas contribuíram e concorreram para o prejuízo, a autora porque deixou de pagar desde 09/2012, e o requerido porque além de não se manifestar por nove meses, mesmo sendo instigado, e cobrar juros referente a esse período, ainda dificultou a ciência do montante da dívida e sua renegociação; C) Desobrigar a autora do pagamento dos juros correspondente ao período de 27/04/2017 a 07/08/2018; D) Condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido (com a responsabilização solidária e desobrigação dos juros), nos termos do art. 85, §2° do CPC. P.R.I Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito nos termos do art. 487 do CPC, para: A) Reconhecer a conexão entre esta Ação e o Embargo de n. 0700234-55.2019.8.01.0006 devido ao vínculo de prejudicialidade. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de reunião para julgamento conjunto, haja vista a fase avançada desta ação, determino o apensamento daqueles autos neste feito e determino a suspensão do referido Embargo até o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 55, §1° e 313, V, a do CPC. Sendo assim, junte-se cópia desta decisão naqueles autos; B) Declarar a responsabilização solidária entre as partes, haja vista que ambas contribuíram e concorreram para o prejuízo, a autora porque deixou de pagar desde 09/2012, e o requerido porque além de não se manifestar por nove meses, mesmo sendo instigado, e cobrar juros referente a esse período, ainda dificultou a ciência do montante da dívida e sua renegociação; C) Desobrigar a autora do pagamento dos juros correspondente ao período de 27/04/2017 a 07/08/2018; D) Condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido (com a responsabilização solidária e desobrigação dos juros), nos termos do art. 85, §2° do CPC. P.R.I Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 27/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito nos termos do art. 487 do CPC, para: A) Reconhecer a conexão entre esta Ação e o Embargo de n. 0700234-55.2019.8.01.0006 devido ao vínculo de prejudicialidade. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de reunião para julgamento conjunto, haja vista a fase avançada desta ação, determino o apensamento daqueles autos neste feito e determino a suspensão do referido Embargo até o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 55, §1° e 313, V, a do CPC. Sendo assim, junte-se cópia desta decisão naqueles autos; B) Declarar a responsabilização solidária entre as partes, haja vista que ambas contribuíram e concorreram para o prejuízo, a autora porque deixou de pagar desde 09/2012, e o requerido porque além de não se manifestar por nove meses, mesmo sendo instigado, e cobrar juros referente a esse período, ainda dificultou a ciência do montante da dívida e sua renegociação; C) Desobrigar a autora do pagamento dos juros correspondente ao período de 27/04/2017 a 07/08/2018; D) Condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido (com a responsabilização solidária e desobrigação dos juros), nos termos do art. 85, §2° do CPC. P.R.I |
| 17/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000375-6 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 14/02/2022 16:39 |
| 14/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 14/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB6.21.70003073-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/12/2021 17:21 |
| 27/11/2021 |
Outras Decisões
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para apresentação das alegações finais por memoriais, após, concluso para sentença. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002796-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2021 10:10 |
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 86 |
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 86 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002534-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2021 07:51 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2021 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 22 de novembro de 2021, às 11h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. OBSERVAÇÕES: Deverá baixar no aparelho celular ou computador o aplicativo Google Meet. Na data e hora da audiência deverá acessar o link meet.google.com/zfr-iwak-vis para participar da audiência. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 22/11/2021 Hora 11:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Designada Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0633/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 245 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 14/10/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição das Cartas Precatórias, devendo adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado, instruindo com cópias da petição inicial, decisão e procuração, pagando as diligências necessárias e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição das Cartas Precatórias, devendo adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado, instruindo com cópias da petição inicial, decisão e procuração, pagando as diligências necessárias e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 22 de novembro de 2021, às 11h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. OBSERVAÇÕES: Deverá baixar no aparelho celular ou computador o aplicativo Google Meet. Na data e hora da audiência deverá acessar o link meet.google.com/zfr-iwak-vis para participar da audiência. |
| 23/09/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/11/2021 Hora 11:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70001820-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/08/2021 12:22 |
| 13/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6891 Página: 110 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Processo em ordem. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do CPC e tendo em vista que a causa versa sobre direitos disponíveis. Determino à secretaria que designe audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V), por vídeo conferência, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. Registro que a o pedido de apresentação de provas sobre pontos controvertidos e chamamento do feito a ordem é ato discricionário do juízo, sendo esse requerimento do autor incoerente com sua manifestação na petição de fl. 161, onde indicou provas suficientes neste feito, no processos 0700236-25.2019.8.01.0006 (embargos de terceiro) e 0700234-55.2019.8.01.0006 (embargos à execução). Intime-se e diligencie-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 12/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/08/2021 |
Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
Processo em ordem. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do CPC e tendo em vista que a causa versa sobre direitos disponíveis. Determino à secretaria que designe audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V), por vídeo conferência, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. Registro que a o pedido de apresentação de provas sobre pontos controvertidos e chamamento do feito a ordem é ato discricionário do juízo, sendo esse requerimento do autor incoerente com sua manifestação na petição de fl. 161, onde indicou provas suficientes neste feito, no processos 0700236-25.2019.8.01.0006 (embargos de terceiro) e 0700234-55.2019.8.01.0006 (embargos à execução). Intime-se e diligencie-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000718-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 08:10 |
| 30/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 115 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Diante da petição de p. 166, defiro o pedido constante. Designe-se audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, tendo em vista o período advindo do vírus COVID-19. Intime-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 26/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/03/2021 |
Mero expediente
Diante da petição de p. 166, defiro o pedido constante. Designe-se audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, tendo em vista o período advindo do vírus COVID-19. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000536-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 08:56 |
| 03/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000456-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/03/2021 15:01 |
| 27/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 99 |
| 26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Dê-se vistas ao requerido para manifestação quanto ao pedido de fl. 161, em não se opondo requerido ao julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para julgamento. Caso apresentada oposição, venham conclusos os autos para decisão. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 20/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/01/2021 |
Mero expediente
Dê-se vistas ao requerido para manifestação quanto ao pedido de fl. 161, em não se opondo requerido ao julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para julgamento. Caso apresentada oposição, venham conclusos os autos para decisão. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70002214-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 07:51 |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70000984-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2020 09:18 |
| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB6.20.70000980-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 27/05/2020 16:39 |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6586 Página: 109 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Ante o exposto, afastadas as preliminares, determino a intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Caso as partes requerem a designação de audiência, defiro desde já, devendo as partes apresentarem as testemunhas em juízo independente de intimação. Havendo pedido de intimação por Oficial de Justiça, deverá a parte efetuar o pagamento de diligencia externa, conforme nos moldes da Lei LEI Nº 3.517, de 23 de setembro de 2019. Intimem-se. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 30/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 30/03/2020 |
Outras Decisões
Ante o exposto, afastadas as preliminares, determino a intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Caso as partes requerem a designação de audiência, defiro desde já, devendo as partes apresentarem as testemunhas em juízo independente de intimação. Havendo pedido de intimação por Oficial de Justiça, deverá a parte efetuar o pagamento de diligencia externa, conforme nos moldes da Lei LEI Nº 3.517, de 23 de setembro de 2019. Intimem-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.20.70000142-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/01/2020 11:58 |
| 03/12/2019 |
Publicado
Relação :0815/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6489 Página: 99 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0815/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 29/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Vencimento: 24/01/2020 |
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002630-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 10:58 |
| 05/11/2019 |
Mero expediente
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Determino o apensamento dos autos 0700235-40.2019.8.01.0006 (Processo principal), 0700375-79.2016.8.01.0006, 0700236-25.2019.8.01.0006, 0700234-55.2019. 8.01.0006. Dê-se vista a parte requerida para manifestação quanto a proposta de acordo da parte autora. |
| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002405-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2019 10:20 |
| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70002404-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/11/2019 09:59 |
| 23/10/2019 |
Documento
|
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6453 Página: 67 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 6453 Página: 67 |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta, encaminhei a carta de intimação para envio por correio, com Aviso de Recebimento. |
| 09/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Fica as partes ciente que foi designado o dia 01 de novembro de 2019, às 13 horas, para realização de audiência de conciliação. OBSERVAÇÃO: Até a data da audiência, as partes poderão especificar as provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, e sugerir pontos controversos para fixação pelo Juízo, caso não haja acordo. ADVERTÊNCIA: Não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). Advogados(s): Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 09/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 01/11/2019 Hora 13:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente Advogados(s): Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
Fica as partes ciente que foi designado o dia 01 de novembro de 2019, às 13 horas, para realização de audiência de conciliação. OBSERVAÇÃO: Até a data da audiência, as partes poderão especificar as provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, e sugerir pontos controversos para fixação pelo Juízo, caso não haja acordo. ADVERTÊNCIA: Não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). |
| 07/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/11/2019 Hora 13:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6443 Página: 75 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0595/2019 Teor do ato: Recebo a inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apesar do pedido de dispensa da conciliação, tendo em vista a natureza e a complexidade desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência do magistrado, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento. Sem prejuízo do disposto no item 2 acima, formalize-se a devida citação da parte ré para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do/a autor/a, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 352 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Rafael Silva Batista (OAB 8472/RO) |
| 24/09/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apesar do pedido de dispensa da conciliação, tendo em vista a natureza e a complexidade desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência do magistrado, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento. Sem prejuízo do disposto no item 2 acima, formalize-se a devida citação da parte ré para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do/a autor/a, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 352 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.19.70001797-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2019 12:39 |
| 29/08/2019 |
Petição
|
| 29/08/2019 |
Distribuído por Dependência
por dependência aos embargos |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 23/01/2020 |
Réplica |
| 27/05/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 13/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 22/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2021 |
Alegações Finais |
| 14/02/2022 |
Carta Precatória infa |
| 09/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 09/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/09/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/10/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/09/2024 |
Informações |
| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 03/11/2024 |
Petição |
| 26/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/11/2025 |
Petição |
| 23/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 22/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |