| Credor |
Vilseu Ferreira da Silva
Advogado: Rômulo de Araújo Rubens |
| Devedor |
Municipio de Acrelândia - Acre
Procurador: José Prado do Nascimento Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000728-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 15:16 |
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000034-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2026 10:06 |
| 08/01/2026 |
Juntada de certidão
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| 09/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000728-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 15:16 |
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.26.70000034-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2026 10:06 |
| 08/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 05/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0591/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora por intimada para providenciar a juntada aos autos de comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ), dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC), bem como documentos pessoais dos beneficiários, para regularização de pendência no precatório cadastrado. Ademais, em cumprimento ao art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, dous as partes por intimadas quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento Ofício Precatório juntado às pp. 190/192. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 05/12/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora por intimada para providenciar a juntada aos autos de comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ), dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC), bem como documentos pessoais dos beneficiários, para regularização de pendência no precatório cadastrado. Ademais, em cumprimento ao art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, dous as partes por intimadas quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento Ofício Precatório juntado às pp. 190/192. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 15/07/2025 decorreu o prazo sem que o Município de Acrelândia, houvesse apresentado recurso, quanto a decisão de fls. 117/118, que homologou os cálculos. O referido é verdade. |
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005536-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/11/2025 13:01 |
| 30/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rômulo de Araújo Rubens em face da Fazenda Pública do Município de Acrelândia. A Fazenda Municipal não apresentou impugnação à execução, mas foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou os cálculos às fls. 156. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o perito não observou os quesitos fixados no comando da sentença. Em razão disso, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem refeitos os cálculos, observando-se rigorosamente os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Os novos cálculos foram apresentados, conforme certidão de fl. 168. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos judiciais. A parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado às fls. 168. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intimar-se-á, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos próprios autos". No presente caso, verifica-se, pela certidão de fl. 150, que o ente devedor foi regularmente intimado, mas não apresentou impugnação ou embargos à execução. Diante do exposto, considerando a ausência de impugnação por parte do executado e a concordância do exequente com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 168, fixando o valor exequendo em R$ 320.028,60 (trezentos e vinte mil, vinte e oito reais e sessenta centavos). Determino a expedição de ofício precatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 29/09/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002949-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 21:21 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rômulo de Araújo Rubens em face da Fazenda Pública do Município de Acrelândia. A Fazenda Municipal não apresentou impugnação à execução, mas foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou os cálculos às fls. 156. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o perito não observou os quesitos fixados no comando da sentença. Em razão disso, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem refeitos os cálculos, observando-se rigorosamente os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Os novos cálculos foram apresentados, conforme certidão de fl. 168. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos judiciais. A parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado às fls. 168. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intimar-se-á, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos próprios autos". No presente caso, verifica-se, pela certidão de fl. 150, que o ente devedor foi regularmente intimado, mas não apresentou impugnação ou embargos à execução. Diante do exposto, considerando a ausência de impugnação por parte do executado e a concordância do exequente com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 168, fixando o valor exequendo em R$ 320.028,60 (trezentos e vinte mil, vinte e oito reais e sessenta centavos). Determino a expedição de ofício precatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 17/06/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rômulo de Araújo Rubens em face da Fazenda Pública do Município de Acrelândia. A Fazenda Municipal não apresentou impugnação à execução, mas foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou os cálculos às fls. 156. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o perito não observou os quesitos fixados no comando da sentença. Em razão disso, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem refeitos os cálculos, observando-se rigorosamente os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Os novos cálculos foram apresentados, conforme certidão de fl. 168. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos judiciais. A parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado às fls. 168. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intimar-se-á, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos próprios autos". No presente caso, verifica-se, pela certidão de fl. 150, que o ente devedor foi regularmente intimado, mas não apresentou impugnação ou embargos à execução. Diante do exposto, considerando a ausência de impugnação por parte do executado e a concordância do exequente com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 168, fixando o valor exequendo em R$ 320.028,60 (trezentos e vinte mil, vinte e oito reais e sessenta centavos). Determino a expedição de ofício precatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios - SEAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002130-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/05/2025 20:09 |
| 09/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 16/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0166/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 16/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 25/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 29/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão_Destaque_Honorários_Contratuais_Fazenda Pública |
| 25/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/09/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Defiro o requerido às fls. 162/164, vez que não foi observado o valor da causa, valor aproximado de 8.099 (salários-mínimos) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que refaça os cálculos do exequente, observando os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Após, nova vista às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Acrelândia-AC, 03 de setembro de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70002544-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/07/2024 22:17 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 120/122 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos judiciais de pp. 156. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos judiciais de pp. 156. |
| 24/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Cálculo de Liquidação de Honorários Sucumbenciais |
| 12/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 97/109 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Acrelândia, na qual o exequente pretende receber a quantia de R$ 682.427,16. Decido. Consoante estabelece o art. 534 do Código de Processo Civil: "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados" No presente caso, compulsando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que a planilha não discrimina os cálculos adequadamente e não atende aos requisitos previstos no dispositivo processual destacado. Ademais, verifico que o exequente fez incidir multa de 10 % (dez por cento), o que é vedado pela norma processual nos casos de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública. Sendo assim, embora a Fazenda Municipal tenha deixado de impugnar a execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que refaça os cálculos do exequente, observando os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Apresentado os cálculos corrigidos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 03/04/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Acrelândia, na qual o exequente pretende receber a quantia de R$ 682.427,16. Decido. Consoante estabelece o art. 534 do Código de Processo Civil: "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados" No presente caso, compulsando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico que a planilha não discrimina os cálculos adequadamente e não atende aos requisitos previstos no dispositivo processual destacado. Ademais, verifico que o exequente fez incidir multa de 10 % (dez por cento), o que é vedado pela norma processual nos casos de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública. Sendo assim, embora a Fazenda Municipal tenha deixado de impugnar a execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que refaça os cálculos do exequente, observando os termos da sentença e da decisão proferida pela instância superior. Apresentado os cálculos corrigidos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 15/01/2024 |
Processo Reativado
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| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública - NCPC |
| 14/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7353 Página: 111 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Decisão Primeiramente, insta esclarecer que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública segue o rito previsto nos art. 534 e 535 do CPC, descabendo a aplicação da multa prevista no § 1º, do art. 523 do CPC (CPC, art. 534, § 2º). A intimação do devedor não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias. Visando a correção do rito e cumprimento de sentença, torne-se sem efeito a r. Decisão p. 138 e o ato praticado às p. 139-140. Por conseguinte, indefiro a petição de p. 141-143. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença na forma apresentada às p. 132-136. Prazo: 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 29 de junho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB ), José Prado do Nascimento Moraes (OAB ) |
| 30/06/2023 |
Outras Decisões
Decisão Primeiramente, insta esclarecer que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública segue o rito previsto nos art. 534 e 535 do CPC, descabendo a aplicação da multa prevista no § 1º, do art. 523 do CPC (CPC, art. 534, § 2º). A intimação do devedor não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias. Visando a correção do rito e cumprimento de sentença, torne-se sem efeito a r. Decisão p. 138 e o ato praticado às p. 139-140. Por conseguinte, indefiro a petição de p. 141-143. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença na forma apresentada às p. 132-136. Prazo: 30 (trinta) dias. Acrelândia-(AC), 29 de junho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001741-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/05/2023 16:24 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7273 Página: 116 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Em atenção à petição de fls. 132/136, intime-se o credor para efetuar o pagamento, no termos do art. 523 do CPC. Expeça-se RPV. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 15/02/2023 |
Outras Decisões
Em atenção à petição de fls. 132/136, intime-se o credor para efetuar o pagamento, no termos do art. 523 do CPC. Expeça-se RPV. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.23.70000375-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/02/2023 23:14 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 62 |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/09/2022 11:40:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença de pp. 86/89, transitou em julgado em para o devedor em 25/05/2022, e para o credor em 30/06/2022. |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Pelo exposto, ACOLHO os Embargos à Execução (na forma de Exceção de Pré-Executividade) para declarar prescrita a presente execução. Determino a extinção do processo com escopo nos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC. Prejudicada a análise de possível litispendência. Sem custas por isenção legal. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o exequente em honorários advocatícios de sucumbência que serão calculados tendo por base o valor da causa, o qual corresponde a aproximadamente 8.099 (oito mil e noventa e nove) salários mínimos vigentes. Assim, a liquidação dos honorários se dará na forma do art. 85, § 5º do CPC com a somatória dos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) sobre o montante de 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante de 201 (duzentos e um) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre o montante de 2.001 (dois mil e um) salários mínimos. Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 07/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos à Execução (na forma de Exceção de Pré-Executividade) para declarar prescrita a presente execução. Determino a extinção do processo com escopo nos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC. Prejudicada a análise de possível litispendência. Sem custas por isenção legal. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o exequente em honorários advocatícios de sucumbência que serão calculados tendo por base o valor da causa, o qual corresponde a aproximadamente 8.099 (oito mil e noventa e nove) salários mínimos vigentes. Assim, a liquidação dos honorários se dará na forma do art. 85, § 5º do CPC com a somatória dos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) sobre o montante de 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante de 201 (duzentos e um) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre o montante de 2.001 (dois mil e um) salários mínimos. Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB6.22.08000263-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/03/2022 13:40 |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/01/2022 |
Mero expediente
Despacho Na Exceção de Pré-executividade de pp. 28-38, consta como um dos pedidos do devedor o reconhecimento de bis in idem desta execução, em razão do trâmite dos autos da Ação Civil Pública n.º 0800007.15.2015.8.01.0006, movida pelo Ministério Público Estadual e fundada no mesmo julgamento do Acórdão n.º 8.463/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Acre. A priori, a mera participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). No entanto, dispõe o art. 178, I, do CPC, que o Ministério Público será intimado à intervir nos processos que envolvam interesse público. Pois bem. No presente caso, dado que a tramitação da referida ação civil poderá influir no julgamento desta execução, com a possibilidade de reconhecimento de litispendência, admissível a discussão em matéria de defesa segundo inteligência do art. 917, VI, do CPC, entendo por bem solicitar a intervenção do Ministério Público. Portanto, intime-se o representante ministerial para, querendo, apresentar parecer acerca das matérias arguidas na petição de pp. 28-38. Prazo: 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, caput). Intime-se. Acrelândia-AC, 25 de janeiro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70003097-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/12/2021 14:21 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 03/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/10/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente da pessoa do Prefeito e por meio do órgão jurídico, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo impulsionar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o autor se manifestasse sobre o teor do despacho de p. 67 . A referida é verdade. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 24/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/06/2021 |
Mero expediente
Diante das alegações trazidas em exceção de pré-executividade e dos documentos juntados, intime-se o exequente para manifestação acerca dos pedidos de fls. 28/38, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000822-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/04/2021 15:47 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo 26/02/2021 sem que devedor se comprovasse o pagamento do debito referido nesta ação. A referida é verdade. |
| 02/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 02/02/2021 |
Juntada de mandado
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| 12/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2021/000028-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Secretaria Cível |
| 17/12/2020 |
Outras Decisões
Em conformidade com o art. 829, do CPC/2015, cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais: a) Fica advertido o executado que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). b) Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá o executado ser intimado conforme se procede no artigo 841 do CPC/2015. c) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015; e) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; f) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil S/A, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; g) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015; h) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Petição
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| 15/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2021 |
Impugnação |
| 15/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/03/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/07/2024 |
Impugnação |
| 12/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/06/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/01/2026 |
Petição |
| 02/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2024 | Correção | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 14/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | por determinaçãoi judicial |
| 15/12/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |