| Credor |
Rômulo de Araújo Rubens
Advogado: Rômulo de Araújo Rubens |
| Devedor |
Município de Acrelândia
Procurador: José Prado do Nascimento Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 145/149 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Determino a suspensão deste processo, a comprovação do pagamento do ofício precatório, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 25/10/2024 |
Por Expedição de Precatório
Determino a suspensão deste processo, a comprovação do pagamento do ofício precatório, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Enviada ao Tribunal
|
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0495/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 145/149 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Determino a suspensão deste processo, a comprovação do pagamento do ofício precatório, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 25/10/2024 |
Por Expedição de Precatório
Determino a suspensão deste processo, a comprovação do pagamento do ofício precatório, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Enviada ao Tribunal
|
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 18/09/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 138 |
| 17/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, fica as partes por intimadas quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento Ofício Precatório juntado à p. 118. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 17/09/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, fica as partes por intimadas quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento Ofício Precatório juntado à p. 118. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 17/09/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70002980-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/07/2024 22:47 |
| 29/07/2024 |
Mero expediente
Devolvo os autos ao cartório. Aguarde-se o prazo do ato ordinatório de p. 113. Após, cumpra-se integralmente a decisão de p. 110. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 111 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a juntada aos autos de comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ) e dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC), para regular expedição do precatório. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar a juntada aos autos de comprovante de regularidade do CPF ou de ativa do CNPJ, junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ) e dados bancários (credor principal, honorários advocatícios contratuais, cessão de crédito, etc.) - (IN 01/2023 TJAC), para regular expedição do precatório. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Ofício
|
| 20/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 124/125 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com relação aos honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado do Acórdão de p. 72-73 (ver p. 80), o patrono do requerido Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC 5.285), deu início ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários de Sucumbência, em face do Município de Acrelândia. Devidamente citada (p. 106 e 108), a Fazenda Pública não impugnou o cumprimento da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente indicados na petição de p. 84-88 e anexos. Intime-se as partes desta decisão. Após, expeça-se ofício precatório e encaminhe ao Tribunal de Justiça para requisição do pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 15/02/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com relação aos honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado do Acórdão de p. 72-73 (ver p. 80), o patrono do requerido Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC 5.285), deu início ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários de Sucumbência, em face do Município de Acrelândia. Devidamente citada (p. 106 e 108), a Fazenda Pública não impugnou o cumprimento da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente indicados na petição de p. 84-88 e anexos. Intime-se as partes desta decisão. Após, expeça-se ofício precatório e encaminhe ao Tribunal de Justiça para requisição do pagamento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/09/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública - NCPC |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7353 Página: 111 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 99, o patrono Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC n.º 5.285) apontou como cálculos da execução da verba honorária os valores indicados na petição de p. 84-88 e anexos. Pois bem. Torne-se sem efeito a petição de p. 91-95 e anexos. Intime-se o Município de Acrelândia/AC para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e os polos ativo e passivo para Rômulo de Araújo Rubens (credor) e Município de Acrelândia/AC (devedor). Acrelândia-AC, 14 de junho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB ), José Prado do Nascimento Moraes (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença. |
| 20/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 99, o patrono Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC n.º 5.285) apontou como cálculos da execução da verba honorária os valores indicados na petição de p. 84-88 e anexos. Pois bem. Torne-se sem efeito a petição de p. 91-95 e anexos. Intime-se o Município de Acrelândia/AC para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e os polos ativo e passivo para Rômulo de Araújo Rubens (credor) e Município de Acrelândia/AC (devedor). Acrelândia-AC, 14 de junho de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 01/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001026-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/03/2023 10:39 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7267 Página: 116 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Despacho Com o trânsito em julgado do Acórdão de p. 72-73 (ver p. 80), o patrono do requerido deu início ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Porém, antes de proceder ao disposto no CPC, intime-se o credor Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC 5.285) para que informe qual dos cálculos apresentados deverá ser analisado no procedimento de cumprimento de sentença, haja vista que apresentou duas petições e respectivos anexos, pugnando pela execução de valores distintos de honorários de sucumbência, a saber: a) R$ 419.048,70 (quatrocentos e dezenove mil, quarenta e oito reais e setenta centavos) às p. 84-88 e; b) R$ 409.879,54 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) às p. 91-95. Prazo: 5 (cinco) dias. O não atendimento da providência importará na exclusão da petição de mais antiga e seus respectivos anexos. Intime-se. Acrelândia-AC, 27 de fevereiro de 2023. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 27/02/2023 |
Mero expediente
Despacho Com o trânsito em julgado do Acórdão de p. 72-73 (ver p. 80), o patrono do requerido deu início ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Porém, antes de proceder ao disposto no CPC, intime-se o credor Rômulo de Araújo Rubens (OAB/AC 5.285) para que informe qual dos cálculos apresentados deverá ser analisado no procedimento de cumprimento de sentença, haja vista que apresentou duas petições e respectivos anexos, pugnando pela execução de valores distintos de honorários de sucumbência, a saber: a) R$ 419.048,70 (quatrocentos e dezenove mil, quarenta e oito reais e setenta centavos) às p. 84-88 e; b) R$ 409.879,54 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) às p. 91-95. Prazo: 5 (cinco) dias. O não atendimento da providência importará na exclusão da petição de mais antiga e seus respectivos anexos. Intime-se. Acrelândia-AC, 27 de fevereiro de 2023. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.23.70000373-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/02/2023 22:50 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 62 |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 18:19:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. JULGADO ADMINISTRATIVO DE ABRIL DE 2011. PROTOCOLO DA EXECUÇÃO EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO: TEMA 899, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO: ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Condenado ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, em abril/2011, e protocolado o pedido de execução no mês de dezembro/2020, apropriado o decreto de prescrição, a teor de excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 899), a seguir: "(...) 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário Desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Adequada a fixação da verba de sucumbência na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0700398-83.2020.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença de pg. 58/61, transitou em julgado para o devedor em 25/05/2022, e para o credor em 30/06/2022. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Pelo exposto, ACOLHO os Embargos à Execução (na forma de Exceção de Pré-Executividade) para declarar prescrita a presente execução. Determino a extinção do processo com escopo nos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC. Sem custas por isenção legal. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o exequente em honorários advocatícios de sucumbência que serão calculados tendo por base o valor da causa, o qual corresponde a aproximadamente 5.157 (cinco mil cento e cinquenta e sete) salários mínimos vigentes. Assim, a liquidação dos honorários se dará na forma do art. 85, § 5º do CPC com a somatória dos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) sobre o montante de 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante de 201 (duzentos e um) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre o montante de 2.001 (dois mil e um) salários mínimos. Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 08 de março de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 08/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000309-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/02/2022 16:14 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 22/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 22/01/2022 |
Mero expediente
Verifico que fora intimada a Procuradoria do Município (fls. 48), no entanto, não houve intimação pessoal na pessoa do Prefeito, conforme determinação de fls. 46. Desta feita, intime-se pessoalmente o Prefeito para manifestação no prazo de 05 dias, dizendo se tem interesse no prosseguimento do feito e impulsionando-o, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 03/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2021 |
Mero expediente
Intime-se o credor, pessoalmente na pessoa do prefeito e por meio do órgão jurídico, para dizer de su interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-do no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o credor se manifestasse sobre a impugnação apresentada. A referida é verdade. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Simples Município de Acrelândia |
| 22/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2021 |
Mero expediente
Ante impugnação apresentada às pp. 22/41, dê-se vista ao autor para manifestação em 15 dias. Cumpra-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.21.70000842-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/04/2021 08:26 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo 26/02/2021 sem que devedor se comprovasse o pagamento do debito referido nesta ação. A referida é verdade. |
| 02/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 02/02/2021 |
Juntada de mandado
|
| 12/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 006.2021/000026-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2021 Local: Secretaria Cível |
| 17/12/2020 |
Outras Decisões
Em conformidade com o art. 829, do CPC/2015, cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais: a) Fica advertido o executado que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). b) Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá o executado ser intimado conforme se procede no artigo 841 do CPC/2015. c) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015; e) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; f) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil S/A, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; g) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015; h) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição
|
| 15/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2021 |
Impugnação |
| 09/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/08/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/12/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |