| Embargante |
Francisco Dantas da Costa
Advogado: Mauricio Vicente Spada |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
termo arquivamento |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 97/109 |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
termo arquivamento |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7.510 Página: 97/109 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700274-66.2021.8.01.0006 Despacho Verificado que não houve o pagamento da custas processuais, comunique-se à Diretoria de Finanças e Informação de Custo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC para, nos termos da Instrução Normativa Nº 04/2016, realizar o procedimentos de cobrança, devendo a ser expedido a Certidão de Crédito Judicial e mover o processo para fila Núcleo de Recuperação de Crédito no sistema de automação judiciária. Após, arquive-se estes autos. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 01/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700274-66.2021.8.01.0006 Despacho Verificado que não houve o pagamento da custas processuais, comunique-se à Diretoria de Finanças e Informação de Custo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC para, nos termos da Instrução Normativa Nº 04/2016, realizar o procedimentos de cobrança, devendo a ser expedido a Certidão de Crédito Judicial e mover o processo para fila Núcleo de Recuperação de Crédito no sistema de automação judiciária. Após, arquive-se estes autos. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0945/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 120 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do cálculo das custas judiciais e o pagamento, sob pena de inscrição na divida ativa, outrossim, as parte poderão promover a execução do crédito de honorário advocatícios na forma do art, 523 do CPC, apresentando a planilha atualizada dos valores devidos. Acrelândia (AC), 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 06/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0937/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 173/174 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Decisão Em decorrência do julgamento do Acórdão de p. 172-179, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre as partes. O advogado do embargante apresentou pedido de cumprimento de sentença às p. 191-193, cobrando crédito de honorários no valor de R$ 5.333,53 (cinco mil, trezentos e trinta e três e cinquenta e três centavos). Na sequência, o patrono requereu a penhora de ativos financeiros para pagamento do crédito no valor apontado às p. 254-255. Relatei. Decido. Analisando o feito a partir da petição de p. 191-193, observo que o embargado não foi regularmente intimado para proceder ao pagamento da dívida, tendo em vista que o despacho de p. 250 apenas deferiu a habilitação do patrono requerida às p. 185 e anexos. A disposição do caput, do art. 523 do CPC ainda não foi cumprida, o que impossibilita, neste momento, o acréscimo de multa processual e verba honorária e, ainda, a constrição de bens do devedor. Destaque-se que ambas as partes são credores e devedores de honorários advocatícios, inclusive, das custas processuais. Pois bem. Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN n.º 5.553) para defender os interesses do embargado Banco do Brasil S/A no presente feito. Registre-se, com a exclusão do advogado anterior - Bernardo Buosi (OAB/AC n.º 6.117). Determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais, observando-se a proporção de responsabilidade de 50% (cinquenta por cento) à cada uma das partes. Na sequência, intime-se as partes para ciência do cálculo das custas processuais e o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por último, as partes poderão promover a execução do crédito de honorários advocatícios na forma do art. 523 do CPC, apresentando a planilha atualizada dos valores devidos. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 01 de dezembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 04/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/12/2023 |
Outras Decisões
Decisão Em decorrência do julgamento do Acórdão de p. 172-179, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre as partes. O advogado do embargante apresentou pedido de cumprimento de sentença às p. 191-193, cobrando crédito de honorários no valor de R$ 5.333,53 (cinco mil, trezentos e trinta e três e cinquenta e três centavos). Na sequência, o patrono requereu a penhora de ativos financeiros para pagamento do crédito no valor apontado às p. 254-255. Relatei. Decido. Analisando o feito a partir da petição de p. 191-193, observo que o embargado não foi regularmente intimado para proceder ao pagamento da dívida, tendo em vista que o despacho de p. 250 apenas deferiu a habilitação do patrono requerida às p. 185 e anexos. A disposição do caput, do art. 523 do CPC ainda não foi cumprida, o que impossibilita, neste momento, o acréscimo de multa processual e verba honorária e, ainda, a constrição de bens do devedor. Destaque-se que ambas as partes são credores e devedores de honorários advocatícios, inclusive, das custas processuais. Pois bem. Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN n.º 5.553) para defender os interesses do embargado Banco do Brasil S/A no presente feito. Registre-se, com a exclusão do advogado anterior - Bernardo Buosi (OAB/AC n.º 6.117). Determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais, observando-se a proporção de responsabilidade de 50% (cinquenta por cento) à cada uma das partes. Na sequência, intime-se as partes para ciência do cálculo das custas processuais e o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por último, as partes poderão promover a execução do crédito de honorários advocatícios na forma do art. 523 do CPC, apresentando a planilha atualizada dos valores devidos. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 01 de dezembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70002605-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2023 17:19 |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do cálculo das custas judiciais e o pagamento, sob pena de inscrição na divida ativa, outrossim, as parte poderão promover a execução do crédito de honorário advocatícios na forma do art, 523 do CPC, apresentando a planilha atualizada dos valores devidos. Acrelândia (AC), 05 de dezembro de 2023. |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 72301 Página: 78 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0501/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7300 Página: 165/166 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Como requer o embargado à fl. 185, que todas as intimações e/ou publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono BERNARDO BUOSI, inscrito na OAB/AC sob o nº 6.117, OAB/RO sob o nº 12.470, OAB/AM sob o nº A1760, OAB/PA sob o nº 34287-A, OAB/TO sob o nº 11.623-A, OAB/SP sob o nº 227.541. Intime-se às partes, para ciência acerca da baixa dos autos à origem, devendo requerem o que entenderem pertinente em 10 dias. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Como requer o embargado à fl. 185, que todas as intimações e/ou publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono BERNARDO BUOSI, inscrito na OAB/AC sob o nº 6.117, OAB/RO sob o nº 12.470, OAB/AM sob o nº A1760, OAB/PA sob o nº 34287-A, OAB/TO sob o nº 11.623-A, OAB/SP sob o nº 227.541. Intime-se às partes, para ciência acerca da baixa dos autos à origem, devendo requerem o que entenderem pertinente em 10 dias. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 11/05/2023 |
Mero expediente
Como requer o embargado à fl. 185, que todas as intimações e/ou publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono BERNARDO BUOSI, inscrito na OAB/AC sob o nº 6.117, OAB/RO sob o nº 12.470, OAB/AM sob o nº A1760, OAB/PA sob o nº 34287-A, OAB/TO sob o nº 11.623-A, OAB/SP sob o nº 227.541. Intime-se às partes, para ciência acerca da baixa dos autos à origem, devendo requerem o que entenderem pertinente em 10 dias. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001435-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 08:20 |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.23.70000050-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/01/2023 10:31 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1123/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7204 Página: 149 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1123/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório. (Provimento COGER nº 16/2016, item H3). Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório. (Provimento COGER nº 16/2016, item H3). Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70004089-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 16:26 |
| 17/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/09/2022 12:04:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível negar provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo Embargante e, consequentemente, rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital. Decide dar provimento parcial à Apelação interposta pelo Banco do Brasil para distribuir proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Como requer o embargado à fl. 185, que todas as intimações e/ou publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono BERNARDO BUOSI, inscrito na OAB/AC sob o nº 6.117, OAB/RO sob o nº 12.470, OAB/AM sob o nº A1760, OAB/PA sob o nº 34287-A, OAB/TO sob o nº 11.623-A, OAB/SP sob o nº 227.541. Intime-se às partes, para ciência acerca da baixa dos autos à origem, devendo requerem o que entenderem pertinente em 10 dias. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.22.70002065-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/07/2022 20:31 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.22.70002064-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 20:30 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.22.70001543-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2022 09:34 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para excluir a cobrança da comissão de permanência do crédito exequendo, devendo o embargado proceder aos cálculos sem o referido encargo. O embargante deverá recolher as custas iniciais. As demais custas serão recolhidas pelo embargado. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem suportados exclusivamente pelo embargado (CPC, art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão para os autos principais. E remeta-se o feito à contadoria judicial para o cálculo das custas. Acrelândia-(AC), 16 de maio de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para excluir a cobrança da comissão de permanência do crédito exequendo, devendo o embargado proceder aos cálculos sem o referido encargo. O embargante deverá recolher as custas iniciais. As demais custas serão recolhidas pelo embargado. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem suportados exclusivamente pelo embargado (CPC, art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão para os autos principais. E remeta-se o feito à contadoria judicial para o cálculo das custas. Acrelândia-(AC), 16 de maio de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000843-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/03/2022 23:10 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0242/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 7017 Página: 102 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Ante impugnação apresentada às fls. 109/124, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 03/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/10/2021 |
Mero expediente
Ante impugnação apresentada às fls. 109/124, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70001953-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/08/2021 12:33 |
| 16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6892 Página: 91/94 |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Passo análise quanto a cobrança de custas. Considerando que a parte embargante é revel na ação principal e está sendo defendido por defensor dativo, para ter garantida sua defesa técnica, não tendo o patrono contato com a parte para que possa colher documentos necessários quanto a sua condição financeira, assim, as custas processuais poderão ser estipuladas ao vencido ao final do processo. Nesse sentido tem entendido a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Acre, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus público atribuído à instituição, devendo ser prestigiado o princípio constitucional da ampla defesa. 2. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços informados pelo Apelado, foi pedida a citação editalícia sem que, antes disso, fosse efetivada a requisição judicial de informações sobre o endereço dos devedores em todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como previsto no art. 256, § 3º, do CPC/2015. Assim, de acordo com alterações legislativas promovidas pelo novo Código de Processo Civil, não houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização do atual endereço do Apelante, em vista da ausência de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como da inexistência de requisições pelo Juízo de origem aos Órgãos Públicos ou Concessionárias de Serviços Públicos, situação que implica no reconhecimento da nulidade da citação por edital. 3. A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar as provas que ainda pretendia produzir, associada a distribuição extemporânea do ônus da prova, resultaram em graves prejuízos processuais ao Apelante, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nulidades impossíveis de convalidação. 4. Apelação provida. (TJ-AC - APL: 07115505120178010001 AC 0711550-51.2017.8.01.0001, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Determino ao cartório que apense o incidente processual aos autos principais. Recebo o embargo à execução. Indefiro o efeito suspensivo. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Advogados(s): Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 13/08/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700142-19.2015.8.01.0006 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 12/08/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Passo análise quanto a cobrança de custas. Considerando que a parte embargante é revel na ação principal e está sendo defendido por defensor dativo, para ter garantida sua defesa técnica, não tendo o patrono contato com a parte para que possa colher documentos necessários quanto a sua condição financeira, assim, as custas processuais poderão ser estipuladas ao vencido ao final do processo. Nesse sentido tem entendido a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Acre, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus público atribuído à instituição, devendo ser prestigiado o princípio constitucional da ampla defesa. 2. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços informados pelo Apelado, foi pedida a citação editalícia sem que, antes disso, fosse efetivada a requisição judicial de informações sobre o endereço dos devedores em todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como previsto no art. 256, § 3º, do CPC/2015. Assim, de acordo com alterações legislativas promovidas pelo novo Código de Processo Civil, não houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização do atual endereço do Apelante, em vista da ausência de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como da inexistência de requisições pelo Juízo de origem aos Órgãos Públicos ou Concessionárias de Serviços Públicos, situação que implica no reconhecimento da nulidade da citação por edital. 3. A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar as provas que ainda pretendia produzir, associada a distribuição extemporânea do ônus da prova, resultaram em graves prejuízos processuais ao Apelante, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nulidades impossíveis de convalidação. 4. Apelação provida. (TJ-AC - APL: 07115505120178010001 AC 0711550-51.2017.8.01.0001, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Determino ao cartório que apense o incidente processual aos autos principais. Recebo o embargo à execução. Indefiro o efeito suspensivo. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Impugnação |
| 29/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/05/2022 |
Apelação |
| 04/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 12/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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