| Autor |
Cerâmica Telhanorte Ltda
Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Trata-se de processo de fornecimento de energia elétrica, com acórdão transitado em julgado. Intimadas as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação em 15 (quinze) dias, nada requereram. Assim, proceda a remessa destes autos ao arquivo geral. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Trata-se de processo de fornecimento de energia elétrica, com acórdão transitado em julgado. Intimadas as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação em 15 (quinze) dias, nada requereram. Assim, proceda a remessa destes autos ao arquivo geral. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 25/03/2025 |
Mero expediente
Trata-se de processo de fornecimento de energia elétrica, com acórdão transitado em julgado. Intimadas as partes para ciência do retorno dos autos e manifestação em 15 (quinze) dias, nada requereram. Assim, proceda a remessa destes autos ao arquivo geral. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 25/12/2024 Data da Publicação: 26/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 20/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Auto0700411-48.2021.8.01.0006 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Acrelândia, 20 de novembro de 2024. Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 20/11/2024 |
Ato ordinatório
Auto0700411-48.2021.8.01.0006 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Acrelândia, 20 de novembro de 2024. |
| 30/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/04/2024 10:45:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO/FATURAMENTO. SENTENÇA. EXAME DAS ALEGAÇÕES E PROVAS DAS PARTES. MOTIVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença analisou de modo detalhado as alegações das partes bem como a prova dos autos, destarte, no limites fixados pelos litigantes, conforme estabelece o art. 492, do Código de Processo Civil, não guardando o presente recurso (pp. 163/171) observância à impugnação específica/dialeticidade recursal, apenas síntese da petição inicial (01/10). 2. Precedentes desta Câmara Cível: (a) "1. O princípio da dialeticidadeimpõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, ao passo que a inobservância desse encargo equivale à ausência do próprio recurso. 2. .Caso em que os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados (...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0100951-95.2023.8.01.0000; Data do julgamento: 26/10/2023; Data de registro: 30/10/2023); e, (b) "1. Na primeira apelação cível, deflui a inobservância dos requisitos do princípio da dialeticidade, a saber: impugnação específica, pertinente e atual. Isso porque as razões recursais constituem cópia integral e literal da contestação, desenvolvida com o único objetivo de se contrapor à petição inicial e não em face do teor da sentença recorrida. Apelação não conhecida. 2. Diante dos argumentos expostos, verifica-se a ausência de uma impugnação pormenorizada e contemporânea no instrumento recursal, a qual deveria elucidar, de maneira detalhada, os componentes fáticos e as fundamentações jurídicas aptas a conferir ao órgão julgador ad quem a possibilidade de identificar com exatidão o error in judicando presente na decisão judicial em análise. 3. Nesse sentindo, ausente diálogo atualizado entre a parte apelante e o órgão judicial ad quem, uma vez que, o apelante não observou as determinações legais do art. art. 1.010, II e III, do CPC. (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0704955-26.2023.8.01.0001; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023).3. Decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. (...)." (AgInt no REsp 1881132/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022). 4. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700411-48.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.23.70002421-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2023 15:52 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7319 Página: 122 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1). Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1). Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.23.70001959-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2023 19:32 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7296 Página: 142 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo IMprocedente OS PEDIDOS FORMULADOS A inicial, no que resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. No mesmo sentido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. Condeno a autora/requerente em custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do trânsito em julgado dessa decisão (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 03 de maio de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 04/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2023 |
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
Pelo exposto, julgo IMprocedente OS PEDIDOS FORMULADOS A inicial, no que resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. No mesmo sentido, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. Condeno a autora/requerente em custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do trânsito em julgado dessa decisão (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 03 de maio de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 08/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 107 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 150, a parte requerente apresentou manifestação à p. 152. O feito encontra-se saneado. As partes não requereram a produção de outras provas. Portanto, encerro a instrução processual. Remeta-se o feito à fila "Concluso para Sentença." Intime-se. Acrelândia-AC, 07 de dezembro de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 14/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/12/2022 |
Mero expediente
Despacho Em resposta ao r. Despacho de p. 150, a parte requerente apresentou manifestação à p. 152. O feito encontra-se saneado. As partes não requereram a produção de outras provas. Portanto, encerro a instrução processual. Remeta-se o feito à fila "Concluso para Sentença." Intime-se. Acrelândia-AC, 07 de dezembro de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70003857-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 10:18 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7168 Página: 124/125 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2022 Teor do ato: Despacho Em resposta à r. Decisão de p. 101, as partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, a requerida apresentou manifestação às p. 105-118 e documentação anexa às p. 119-149, as quais não foram objeto de manifestação da parte requerente. Assim, antes de julgar o mérito da demanda, intime-se a requerente para se manifestar acerca da petição de p. 105-118 e documentos anexos, inclusive sobre o pedido contraposto (Reconvenção) formulado pela requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, visando ao melhor esclarecimento do Juízo, deve a requerente apresentar o comprovante de pagamento da fatura do mês de julho/2021, no valor de R$ 33.587,92 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), considerando que o inadimplemento vem sendo arguido, desde a contestação, em contraposição à narrativa inicial. Intime-se. Acrelândia-AC, 13 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Em resposta à r. Decisão de p. 101, as partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, a requerida apresentou manifestação às p. 105-118 e documentação anexa às p. 119-149, as quais não foram objeto de manifestação da parte requerente. Assim, antes de julgar o mérito da demanda, intime-se a requerente para se manifestar acerca da petição de p. 105-118 e documentos anexos, inclusive sobre o pedido contraposto (Reconvenção) formulado pela requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, visando ao melhor esclarecimento do Juízo, deve a requerente apresentar o comprovante de pagamento da fatura do mês de julho/2021, no valor de R$ 33.587,92 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), considerando que o inadimplemento vem sendo arguido, desde a contestação, em contraposição à narrativa inicial. Intime-se. Acrelândia-AC, 13 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002985-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2022 13:09 |
| 18/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002253-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/07/2022 09:29 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70002247-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/07/2022 15:44 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0619/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7099 Página: 117/118 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Decisão A parte requerida apresentou contestação às p. 87-97. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de realização de prova pericial no imóvel da requerente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da Lei Federal n.º 9.099/95. Em outra preliminar, arguiu a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou sua impugnação às pp. 99-100. Pois bem. Claramente, a primeira preliminar arguida não merece prosperar já que o presente feito não está tramitando no Juizado Especial Cível, sob o rito sumaríssimo da Lei Federal n.º 9.099/95, mas sim no Juízo Cível em rito ordinário do Código de Processo Civil. Dessa forma, a priori, não há óbice à produção de prova pericial. A segunda preliminar também não merece prosperar, pois está evidente na inicial que a parte autora procurou a solução do conflito pela via administrativa, inclusive foi realizada vistoria in loco e encaminhado pedido de esclarecimento por escrito (ver p. 20-27). Dito isto, rejeito as preliminares arguidas na contestação. O feito está saneado. Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou optar pelo julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 19 de maio de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 19/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão A parte requerida apresentou contestação às p. 87-97. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de realização de prova pericial no imóvel da requerente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, II, da Lei Federal n.º 9.099/95. Em outra preliminar, arguiu a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou sua impugnação às pp. 99-100. Pois bem. Claramente, a primeira preliminar arguida não merece prosperar já que o presente feito não está tramitando no Juizado Especial Cível, sob o rito sumaríssimo da Lei Federal n.º 9.099/95, mas sim no Juízo Cível em rito ordinário do Código de Processo Civil. Dessa forma, a priori, não há óbice à produção de prova pericial. A segunda preliminar também não merece prosperar, pois está evidente na inicial que a parte autora procurou a solução do conflito pela via administrativa, inclusive foi realizada vistoria in loco e encaminhado pedido de esclarecimento por escrito (ver p. 20-27). Dito isto, rejeito as preliminares arguidas na contestação. O feito está saneado. Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou optar pelo julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 19 de maio de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001036-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/04/2022 15:48 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2022 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB6.22.70000750-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 10:40 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000736-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/03/2022 10:02 |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 29/09/2021 |
deferimento
Decisão Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução de Quantia Paga ajuizada por Cerâmica Telhanorte Ltda. em face de Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A, pelos motivos de fato e direito expendidos às pp. 1-10. Não há de tutela de urgência ou evidência à ser apreciado. Custas iniciais recolhidas à p. 56. Com vistas ao andamento do feito, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, esclarecendo-lhe que o prazo para responder à ação se iniciará a partir da data da audiência de conciliação. Diante da hipossuficiência do consumidor em tais relações jurídicas, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a reclamada apresentar toda a documentação referente a demonstração da legitimidade da cobrança. Contestado o pedido, com preliminares, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Contestado o pedido a destempo ou, mesmo devidamente citado, mantendo-se inerte o réu, desde logo decreto sua revelia. Neste caso, a parte autora deverá ser intimada para especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Tomadas tais providências, retornem-me os autos para saneamento e organização. Cumpra-se, expedindo o necessário. Acrelândia-(AC), 29 de setembro de 2021. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2022 |
Contestação |
| 19/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 15/07/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/07/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/09/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 01/06/2023 |
Apelação |
| 05/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |