| Autor |
Aurelio José Scheid
Advogado: Fabiano de Freitas Passos Soc. Advogados: Rayane Priscila Martins de Araújo |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0839/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 86/88 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 18/10/2023 |
Outras Decisões
Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0839/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 86/88 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 18/10/2023 |
Outras Decisões
Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 09/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0519/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 103 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918AC /) |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.23.70001764-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 16:17 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/04/2023 12:56:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER O APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.23.70000491-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2023 19:55 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 81 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Modelo Padrão - com brasão Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 20/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/11/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.22.70003827-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2022 10:08 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7168 Página: 124/125 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2022 Teor do ato: Dito isto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial e revogo a liminar concedida. Mantenho, porém, os efeitos da r. Decisão de p. 20 que determinou a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que houve o efetivo descumprimento da liminar outrora vigente. E assim, a requerida deverá arcar com os pagamentos da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do descumprimento da ordem liminar conforme demonstrado às p. 117-118. E JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada pela requerida Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A para CONDENAR o requerente Aurélio José Scheid ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos), a título de recuperação de energia elétrica. Há proposta de acordo pela requerida anexa à p. 81. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, mas dispenso-o do recolhimento em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 13 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Dito isto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial e revogo a liminar concedida. Mantenho, porém, os efeitos da r. Decisão de p. 20 que determinou a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que houve o efetivo descumprimento da liminar outrora vigente. E assim, a requerida deverá arcar com os pagamentos da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do descumprimento da ordem liminar conforme demonstrado às p. 117-118. E JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada pela requerida Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A para CONDENAR o requerente Aurélio José Scheid ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos), a título de recuperação de energia elétrica. Há proposta de acordo pela requerida anexa à p. 81. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, mas dispenso-o do recolhimento em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 13 de outubro de 2022. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 05/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB6.22.70002069-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/07/2022 00:54 |
| 03/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/06/2022 |
Mero expediente
A MMª. Juíza proferiu DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos memorias finais. Após, concluso para sentença. Dou as partes por intimada em audiência. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001520-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2022 10:07 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70001513-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2022 16:36 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 30/05/2022 Hora 11:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Designada Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Fica a parte ciente que foi designado o dia 30 de maio de 2022, às 11 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. OBSERVAÇÕES: Deverá baixar no aparelho celular ou computador o aplicativo Google Meet. Na data e hora da audiência deverá acessar o link: https://meet.google.com/xgz-ycgz-dudpara participar da audiência. Deverá informa nos autos contato telefônico com acesso ao aplicativo whatsapp para comunicação no ato da audiência. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Fica a parte ciente que foi designado o dia 30 de maio de 2022, às 11 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será tomado a termo o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, sendo que estas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal delas, caso em que incumbe às partes depositar o rol, na forma e no prazo estabelecido no artigo 361, incisos II e III do CPC. OBSERVAÇÕES: Deverá baixar no aparelho celular ou computador o aplicativo Google Meet. Na data e hora da audiência deverá acessar o link: https://meet.google.com/xgz-ycgz-dudpara participar da audiência. Deverá informa nos autos contato telefônico com acesso ao aplicativo whatsapp para comunicação no ato da audiência. |
| 12/05/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/05/2022 Hora 11:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Realizada |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000673-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 16:47 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação :0157/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7005 Página: 102 |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Não havendo preliminares a decidir, constato que o processo encontra-se regular, razão pela qual, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, quais as provas que pretendem produzir ou possível julgamento antecipado da lide. Em caso positivo pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, para data oportuna, com as cautelas e providências pertinentes. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Não havendo preliminares a decidir, constato que o processo encontra-se regular, razão pela qual, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, quais as provas que pretendem produzir ou possível julgamento antecipado da lide. Em caso positivo pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, para data oportuna, com as cautelas e providências pertinentes. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.22.70000094-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2022 15:11 |
| 10/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/01/2022 |
Mero expediente
Não havendo preliminares a decidir, constato que o processo encontra-se regular, razão pela qual, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, quais as provas que pretendem produzir ou possível julgamento antecipado da lide. Em caso positivo pela produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, para data oportuna, com as cautelas e providências pertinentes. |
| 04/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70003164-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/12/2021 11:32 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0904/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6966 Página: 118 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70003051-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 07:29 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0904/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 07/12/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB6.21.70002969-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 14:51 |
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002743-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2021 10:04 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
CONCILIAÇÃO GERAL |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, por meio de contato telefônico com o patrono do autor, dei-lhe ciência da designação da audiência de conciliação, agendada para esta data, às 11h30min., sendo que o advogado Dr. Fabiano disse já saber da designação da audiência e se disse ciente do ato a ser realizado. |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002704-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 09:33 |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002701-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 06:14 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.21.70002697-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2021 16:55 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0721/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da Designação de Audiência de Conciliação, Intrução e Julgamento, agendada para o dia 11/11/2021, às 08hs. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da Designação de Audiência de Conciliação, Intrução e Julgamento, agendada para o dia 11/11/2021, às 08hs. |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Requerida Energisa Acre Distribuidora de Energia, para ciência da expedição do mandado de Citação e Intimação à pg. 21. |
| 25/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da designação de audiência de Conciliação, agendada para o dia 10/11/2021, às 11:30hs. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0711/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. Ante documentação de fls. 12/19, defiro o benefício da justiça gratuita. Ante a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência da parte e vulnerabilidade diante de sua idade, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia até o julgamento do mérito da ação, bem como se abstenha de inserir o nome do autor atinente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a trinta dias. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da designação de audiência de Conciliação, agendada para o dia 10/11/2021, às 11:30hs. |
| 25/10/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 11:30 Local: SEMANA DE CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 16/10/2021 |
deferimento
Recebo a inicial. Ante documentação de fls. 12/19, defiro o benefício da justiça gratuita. Ante a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência da parte e vulnerabilidade diante de sua idade, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia até o julgamento do mérito da ação, bem como se abstenha de inserir o nome do autor atinente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a trinta dias. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação |
| 15/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/11/2021 |
Petição |
| 03/12/2021 |
Contestação |
| 10/12/2021 |
Petição |
| 27/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 19/01/2022 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Alegações Finais |
| 09/11/2022 |
Apelação |
| 23/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/11/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |