0700473-88.2021.8.01.0006 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Foro
Acrelândia
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz

Partes do processo

Autor  Aurelio José Scheid
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos  
Soc. Advogados:  Rayane Priscila Martins de Araújo  
Requerido  Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
30/11/2023 Arquivado Definitivamente
30/11/2023 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
27/10/2023 Publicado Ato Judicial
Relação: 0839/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7.406 Página: 86/88
18/10/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC)
18/10/2023 Outras Decisões
Decisão Por meio da r. Sentença de p. 126-131, este Juízo julgou improcedente a demanda do autor e procedente a reconvenção do réu para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 3.003,69 (três mil e três reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de energia. A sentença foi parcialmente modificada pelo acórdão de p. 167-177. Com o retorno do feito à este Juízo, o réu comunicou que houve o pagamento da condenação pelo autor (p. 184-185). As partes não se manifestaram da intimação de p. 186 (ver p. 188). Relatei. Tendo em vista que houve o cumprimento integral da decisão final de mérito, sem qualquer manifestação das partes quanto à questões pendentes, faz-se necessário o arquivamento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se. Após, arquive-se. Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/11/2021 Petição
10/11/2021 Petição
10/11/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/11/2021 Petição
03/12/2021 Contestação
10/12/2021 Petição
27/12/2021 Impugnação da Contestação
19/01/2022 Petição
14/03/2022 Petição
27/05/2022 Petição
30/05/2022 Petição
05/07/2022 Alegações Finais
09/11/2022 Apelação
23/02/2023 Razões/Contrarrazões
19/05/2023 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
10/11/2021 de Conciliação Realizada 2
30/05/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2