| Autor |
Profirio Dourado da Frota
Advogado: Keven Roger Araujo Camelo |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogada: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/10/2025 09:04 |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente, Banco Bradesco S/A, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70005350-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/10/2025 09:04 |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente, Banco Bradesco S/A, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente, Banco Bradesco S/A, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70004221-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/09/2025 10:31 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar no processo pagamentos das custas finais, boleto emitido à fl. 442. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB ), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar no processo pagamentos das custas finais, boleto emitido à fl. 442. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB ), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar no processo pagamentos das custas finais, boleto emitido à fl. 442. |
| 26/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 25/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença de pg. 395, transitou em julgado em 16/06/2025. |
| 25/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 25/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002572-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 13:09 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0209/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 407/411 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as parte às fls. 390/391 e declaro extinta a execução em razão do comprovante de pagamento à fl. 393. Intime-se a parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais finais. Após, comprovado o pagamento, remeta estes auto aos arquivo geral, independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 19/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as parte às fls. 390/391 e declaro extinta a execução em razão do comprovante de pagamento à fl. 393. Intime-se a parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais finais. Após, comprovado o pagamento, remeta estes auto aos arquivo geral, independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002207-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 10:11 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002205-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 07:55 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002105-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 08:48 |
| 07/05/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento parcial ao recurso de Profírio Dourado da Frota, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a incidência de juros de mora desde a citação, determino o imediato cumprimento da decisão nos seguintes termos: Intime-se o Banco Bradesco S/A para proceder ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, conforme determinado no Acordão de fls. 334/342. No caso de descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores ao beneficiário, após o devido depósito realizado pelo Banco Bradesco S/A. Intime-se a parte beneficiária para ciência e eventuais manifestações. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 07 de maio de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70001415-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2025 06:07 |
| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB6.25.70001308-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/03/2025 14:30 |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/02/2025 13:53:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. simCONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO 1º APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de adesão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20209000427000725000, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 2. O 1º Apelante alega inépcia da petição inicial, ausência de vício na contratação e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. 3. O 2º Apelante por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de liquidação prévia do dano material; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser afastada ou, alternativamente, minorada ou majorada; e (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial não é inepta, pois a ausência de cálculos detalhados na fase inicial do processo não impede a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no CPC. 6. O banco não impugna especificamente a nulidade do contrato nº 20209000427000715000, declarada na sentença, o que caracteriza ausência de interesse recursal sobre esse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, sua idade avançada e a natureza do dano sofrido, garantindo-se o caráter pedagógico da condenação sem configurar enriquecimento sem causa. 8. juros de mora incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da relação entre as partes, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do 1º Apelante. desprovido. Recurso do 2º Apelante parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de cálculos detalhados na petição inicial não torna a demanda inepta, sendo possível a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 2. A disponibilização não solicitada de cartão de crédito consignado caracteriza falha na prestação do serviço e abuso da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para coibir condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa ao consumidor. 4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982034/MA, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, j. 16.03.2020; TJ/AC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700219-13.2024.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 25/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 17/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2025 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca novos documentos juntados aos autos, acórdão no agravo de instrumento, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 17/02/2025 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca novos documentos juntados aos autos, acórdão no agravo de instrumento, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 17/02/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 17/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 27/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.24.70004852-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/11/2024 06:14 |
| 15/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.24.70004689-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/11/2024 08:22 |
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0493/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 150 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004117-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 07:45 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70004112-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 15:58 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.24.70003998-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2024 13:56 |
| 03/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.24.70003976-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/10/2024 12:20 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 146/152 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Sentença Cuida-se de demanda ajuizada por PROFIRIO DOURADO DA FROTA, visando o reconhecimento da nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S/A, alegando réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Alega que foi surpreendido com descontos por parte do réu referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33 dos quais afirma jamais ter contratado, conforme o extrato de empréstimo consignado e extrato de pagamento extraídos do INSS. Ressaltou que o autor somente fez um empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 09/04/2018, conforme o contrato em anexo. Assim, afirma que o réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Considero que a fase processual se encontra devidamente completada, com a apresentação de contestação ao pedido inicial, réplica e juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) destaque não presente no original. Por outro lado, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. Carência de ação ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido: Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor, conforme art.101, I, do CDC Assim a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do comprovante de residência está rejeitada. 2.3.3 - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais: Da mesma forma, não prospera o requerimento de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos necessários à propositura da ação, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo319doCPC, uma vez que a inicial, além de conter narrativa sobre os fatos, conta com a exposição dos fundamentos jurídicos, os quais guardam correlação lógica e coesa com os pedidos, estando devidamente instruída com os documentos essenciais para o devido processamento da demanda. 2.3.4 Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: Verifico que que a ré não logrou êxito em desconstituir o direito conferido, uma vez que não comprova as alegações de que a parte autora possuiria capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do art. 5º, inciso LXXIV, daCFe da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, daConstituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.3.5 Da prescrição trienal: Por fim, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Com efeito, a prescrição baseada na Teoria da Actio Nata (189 do CC) e atendidos os prazos dos arts.205 e 206 do CV, conta-se do vencimento da última prestação quando se refere à relação de trato sucessivo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art.189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. No caso, vê-se que tanto o contrato do empréstimo consignado e o do cartão de crédito, encontram-se ativos, assim, o ajuizamento da presente demanda se deu ainda na vigência do contrato ora questionado não havendo que se falar em prescrição do direito de ajuizar. 3.0 - Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão submetida à análise neste processo é estritamente de direito. A parte autora alega que o banco, ora réu, averbou dois contratos de empréstimos em seu nome sem a sua anuência. Afirma nunca ter solicitado tais empréstimos. Nesse contexto, é indiscutível a existência de um vínculo jurídico entre as partes, fato que ambas reconhecem, o que torna desnecessária a apresentação de documentos adicionais para comprovar essa relação, que já é incontroversa. A questão jurídica a ser resolvida nesta lide refere-se à legalidade dos contratos de empréstimos de nº. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33. Com relação ao contrato 0123424660834: Aduz o autor, que em conferência ao seu extrato de benefício junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao banco réu. Afirma nunca ter contrato tais serviços junto ao banco. Diante desse cenário, desconhecendo os negócios jurídicos, ajuizou a demanda a fim de que a ré a repare os danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais, com a restituição do indébito dos valores descontados em sua conta. Registro que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso, porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida, tendo em vista que se trata da demonstração de um fato negativo, o que torna a produção da prova excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, por isso denominada prova diabólica. Para resolver tal questão foi desenvolvida a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, acolhida noNovo Código de Processo Civil, no artigo373,§ 1º, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade e da boa-fé. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art.14, doCDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do supramencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que a ré, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas. No caso em comento, em análise atenta dos autos, constata-se que a instituição financeira, comprovou a regular contratação do empréstimo consignado. No caso dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação. Inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o autor tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Nesse contexto, indevida a alegação de inexistência de contrato e desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a contratação dos empréstimos pelo caixa eletrônico, com uso de cartão e senha. Assim, sendo válida a contratação e não tendo o banco réu praticado ato ilícito, não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. Nesse sentido, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma doREsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927,186e187doCC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.078579-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da sumula em08/06/2022) Ante o exposto, não há que se falar em desconto indevido na conta da parte autora, com relação ao contrato 0123424660834. Com relação ao contrato 20209000427000715000: Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, mas não há prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente e de forma clara. Imperioso destacar que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques, fato que evidencia a concessão de empréstimo com prazos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor. Reconheço, portanto, a abusividade desta espécie de avença. Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações. Importante registrar dispositivo doCDC: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos, como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos. No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação - Reserva de Margem Consignável - acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista. Ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco adota práticas vedadas pelos artigos39,I eIV, doCDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se do desconhecimento do contratante. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da Parte Autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, devido à possibilidade de desconto das parcelas diretamente dos vencimentos ou proventos. Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado. Observo nesta toada que os valores descontados mensalmente, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos39, I , IV, V, 51 IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo. Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'. Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela. Astreintes. Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer. Arts.536,§ 1o, e537, caput, doNCPC, e84,§§ 4oe5o, doCDC. Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. (TJ/SP 12a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2187653-58.2016.8.26.0000 Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo julgado em 20 de abril de 2.017). Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à Parte Autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto. Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à Parte Autora, o disposto no artigo396 do CC Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva, cabendo a transcrição de dispositivo doCC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário. O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, o que se apresenta como razoável, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos termos doparágrafo único, art.42 do CD. Quanto à indenização pelo dano moral, verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à parte consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado, causando-lhe dano imaterial. De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral, em razão da exagerada desvantagem imposta, causando à Parte Autora induvidoso abalo moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (S) o (s) pedido (s), com base no art.487, I, doCPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) 20209000427000715000, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. Condeno, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art 85, § 2º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acrelândia-(AC), 30 de agosto de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC) |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Sentença Cuida-se de demanda ajuizada por PROFIRIO DOURADO DA FROTA, visando o reconhecimento da nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S/A, alegando réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Alega que foi surpreendido com descontos por parte do réu referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33 dos quais afirma jamais ter contratado, conforme o extrato de empréstimo consignado e extrato de pagamento extraídos do INSS. Ressaltou que o autor somente fez um empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 09/04/2018, conforme o contrato em anexo. Assim, afirma que o réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Considero que a fase processual se encontra devidamente completada, com a apresentação de contestação ao pedido inicial, réplica e juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) destaque não presente no original. Por outro lado, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. Carência de ação ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido: Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor, conforme art.101, I, do CDC Assim a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do comprovante de residência está rejeitada. 2.3.3 - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais: Da mesma forma, não prospera o requerimento de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos necessários à propositura da ação, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo319doCPC, uma vez que a inicial, além de conter narrativa sobre os fatos, conta com a exposição dos fundamentos jurídicos, os quais guardam correlação lógica e coesa com os pedidos, estando devidamente instruída com os documentos essenciais para o devido processamento da demanda. 2.3.4 Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: Verifico que que a ré não logrou êxito em desconstituir o direito conferido, uma vez que não comprova as alegações de que a parte autora possuiria capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do art. 5º, inciso LXXIV, daCFe da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, daConstituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.3.5 Da prescrição trienal: Por fim, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Com efeito, a prescrição baseada na Teoria da Actio Nata (189 do CC) e atendidos os prazos dos arts.205 e 206 do CV, conta-se do vencimento da última prestação quando se refere à relação de trato sucessivo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art.189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. No caso, vê-se que tanto o contrato do empréstimo consignado e o do cartão de crédito, encontram-se ativos, assim, o ajuizamento da presente demanda se deu ainda na vigência do contrato ora questionado não havendo que se falar em prescrição do direito de ajuizar. 3.0 - Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão submetida à análise neste processo é estritamente de direito. A parte autora alega que o banco, ora réu, averbou dois contratos de empréstimos em seu nome sem a sua anuência. Afirma nunca ter solicitado tais empréstimos. Nesse contexto, é indiscutível a existência de um vínculo jurídico entre as partes, fato que ambas reconhecem, o que torna desnecessária a apresentação de documentos adicionais para comprovar essa relação, que já é incontroversa. A questão jurídica a ser resolvida nesta lide refere-se à legalidade dos contratos de empréstimos de nº. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33. Com relação ao contrato 0123424660834: Aduz o autor, que em conferência ao seu extrato de benefício junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao banco réu. Afirma nunca ter contrato tais serviços junto ao banco. Diante desse cenário, desconhecendo os negócios jurídicos, ajuizou a demanda a fim de que a ré a repare os danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais, com a restituição do indébito dos valores descontados em sua conta. Registro que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso, porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida, tendo em vista que se trata da demonstração de um fato negativo, o que torna a produção da prova excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, por isso denominada prova diabólica. Para resolver tal questão foi desenvolvida a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, acolhida noNovo Código de Processo Civil, no artigo373,§ 1º, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade e da boa-fé. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art.14, doCDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do supramencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que a ré, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas. No caso em comento, em análise atenta dos autos, constata-se que a instituição financeira, comprovou a regular contratação do empréstimo consignado. No caso dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação. Inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o autor tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Nesse contexto, indevida a alegação de inexistência de contrato e desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a contratação dos empréstimos pelo caixa eletrônico, com uso de cartão e senha. Assim, sendo válida a contratação e não tendo o banco réu praticado ato ilícito, não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. Nesse sentido, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma doREsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927,186e187doCC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.078579-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da sumula em08/06/2022) Ante o exposto, não há que se falar em desconto indevido na conta da parte autora, com relação ao contrato 0123424660834. Com relação ao contrato 20209000427000715000: Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, mas não há prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente e de forma clara. Imperioso destacar que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques, fato que evidencia a concessão de empréstimo com prazos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor. Reconheço, portanto, a abusividade desta espécie de avença. Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações. Importante registrar dispositivo doCDC: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos, como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos. No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação - Reserva de Margem Consignável - acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista. Ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco adota práticas vedadas pelos artigos39,I eIV, doCDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se do desconhecimento do contratante. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da Parte Autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, devido à possibilidade de desconto das parcelas diretamente dos vencimentos ou proventos. Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado. Observo nesta toada que os valores descontados mensalmente, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos39, I , IV, V, 51 IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo. Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'. Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela. Astreintes. Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer. Arts.536,§ 1o, e537, caput, doNCPC, e84,§§ 4oe5o, doCDC. Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. (TJ/SP 12a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2187653-58.2016.8.26.0000 Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo julgado em 20 de abril de 2.017). Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à Parte Autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto. Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à Parte Autora, o disposto no artigo396 do CC Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva, cabendo a transcrição de dispositivo doCC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário. O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, o que se apresenta como razoável, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos termos doparágrafo único, art.42 do CD. Quanto à indenização pelo dano moral, verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à parte consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado, causando-lhe dano imaterial. De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral, em razão da exagerada desvantagem imposta, causando à Parte Autora induvidoso abalo moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (S) o (s) pedido (s), com base no art.487, I, doCPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) 20209000427000715000, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. Condeno, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art 85, § 2º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acrelândia-(AC), 30 de agosto de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC) |
| 30/08/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Cuida-se de demanda ajuizada por PROFIRIO DOURADO DA FROTA, visando o reconhecimento da nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S/A, alegando réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Alega que foi surpreendido com descontos por parte do réu referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33 dos quais afirma jamais ter contratado, conforme o extrato de empréstimo consignado e extrato de pagamento extraídos do INSS. Ressaltou que o autor somente fez um empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 09/04/2018, conforme o contrato em anexo. Assim, afirma que o réu averbou o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Considero que a fase processual se encontra devidamente completada, com a apresentação de contestação ao pedido inicial, réplica e juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) destaque não presente no original. Por outro lado, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. Carência de ação ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.3.2. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido: Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor, conforme art.101, I, do CDC Assim a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do comprovante de residência está rejeitada. 2.3.3 - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais: Da mesma forma, não prospera o requerimento de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos necessários à propositura da ação, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo319doCPC, uma vez que a inicial, além de conter narrativa sobre os fatos, conta com a exposição dos fundamentos jurídicos, os quais guardam correlação lógica e coesa com os pedidos, estando devidamente instruída com os documentos essenciais para o devido processamento da demanda. 2.3.4 Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: Verifico que que a ré não logrou êxito em desconstituir o direito conferido, uma vez que não comprova as alegações de que a parte autora possuiria capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do art. 5º, inciso LXXIV, daCFe da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, daConstituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.3.5 Da prescrição trienal: Por fim, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Com efeito, a prescrição baseada na Teoria da Actio Nata (189 do CC) e atendidos os prazos dos arts.205 e 206 do CV, conta-se do vencimento da última prestação quando se refere à relação de trato sucessivo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art.189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. No caso, vê-se que tanto o contrato do empréstimo consignado e o do cartão de crédito, encontram-se ativos, assim, o ajuizamento da presente demanda se deu ainda na vigência do contrato ora questionado não havendo que se falar em prescrição do direito de ajuizar. 3.0 - Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão submetida à análise neste processo é estritamente de direito. A parte autora alega que o banco, ora réu, averbou dois contratos de empréstimos em seu nome sem a sua anuência. Afirma nunca ter solicitado tais empréstimos. Nesse contexto, é indiscutível a existência de um vínculo jurídico entre as partes, fato que ambas reconhecem, o que torna desnecessária a apresentação de documentos adicionais para comprovar essa relação, que já é incontroversa. A questão jurídica a ser resolvida nesta lide refere-se à legalidade dos contratos de empréstimos de nº. 0123424660834, averbado em 23/12/2020 com descontos mensais de R$ 87,13 e ao cartão de crédito consignado n. 20209000427000715000, averbado em 24/12/2020, com descontos mensais em média de R$ 33,33. Com relação ao contrato 0123424660834: Aduz o autor, que em conferência ao seu extrato de benefício junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao banco réu. Afirma nunca ter contrato tais serviços junto ao banco. Diante desse cenário, desconhecendo os negócios jurídicos, ajuizou a demanda a fim de que a ré a repare os danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais, com a restituição do indébito dos valores descontados em sua conta. Registro que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso, porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida, tendo em vista que se trata da demonstração de um fato negativo, o que torna a produção da prova excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, por isso denominada prova diabólica. Para resolver tal questão foi desenvolvida a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, acolhida noNovo Código de Processo Civil, no artigo373,§ 1º, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade e da boa-fé. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art.14, doCDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do supramencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que a ré, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas. No caso em comento, em análise atenta dos autos, constata-se que a instituição financeira, comprovou a regular contratação do empréstimo consignado. No caso dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação. Inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o autor tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Nesse contexto, indevida a alegação de inexistência de contrato e desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a contratação dos empréstimos pelo caixa eletrônico, com uso de cartão e senha. Assim, sendo válida a contratação e não tendo o banco réu praticado ato ilícito, não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. Nesse sentido, decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma doREsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927,186e187doCC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.078579-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da sumula em08/06/2022) Ante o exposto, não há que se falar em desconto indevido na conta da parte autora, com relação ao contrato 0123424660834. Com relação ao contrato 20209000427000715000: Da análise dos autos, verifico que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, mas não há prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à parte requerente anteriormente e de forma clara. Imperioso destacar que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras ou saques, fato que evidencia a concessão de empréstimo com prazos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor. Reconheço, portanto, a abusividade desta espécie de avença. Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações. Importante registrar dispositivo doCDC: Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos, como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos. No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação - Reserva de Margem Consignável - acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista. Ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco adota práticas vedadas pelos artigos39,I eIV, doCDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se do desconhecimento do contratante. É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da Parte Autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, devido à possibilidade de desconto das parcelas diretamente dos vencimentos ou proventos. Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme demonstrado. Observo nesta toada que os valores descontados mensalmente, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos39, I , IV, V, 51 IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC AC: 20120187103 Sombrio 2012.018710-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Câmara de Direito Civil) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de reparação de danos. Autor que alega ter contraído mútuo do banco réu acreditando tratar-se empréstimo na modalidade consignada, mas o negócio foi realizado como adesão a contrato de cartão de crédito, e o empréstimo na verdade foi realizado mediante saque no crédito rotativo do cartão. Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança do débito, e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do autor, bem como para impedir a negativação do seu nome, pena de multa única de R$ 50.000,00. Presente a verossimilhança nas alegações do autor, pois provado que o crédito foi disponibilizado na modalidade de saque no cartão de crédito, além de ser fato notório que outras dezenas de clientes do réu contraíram crédito nas mesmas condições e impugnaram as operações em juízo. Presente o perigo de dano, diante do débito mensal do valor mínimo das faturas do holerite do autor, com a incidência de encargos exorbitantes de cartão de crédito, gerando o efeito 'bola de neve'. Decisão mantida no ponto em que deferiu a antecipação da tutela. Astreintes. Possibilidade de fixação para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer. Arts.536,§ 1o, e537, caput, doNCPC, e84,§§ 4oe5o, doCDC. Decisão reformada tão-somente para reduzir o valor da multa para montante equivalente ao dobro do empréstimo questionado. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. (TJ/SP 12a Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2187653-58.2016.8.26.0000 Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo julgado em 20 de abril de 2.017). Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, à Parte Autora, a restituição do valor que lhe foi depositado em razão do contrato, corrigidos desde o depósito, pelo INPC e, ao banco, restituir, à parte requerente, os valores descontados em holerite ou pagos mediante boleto em razão da contratação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto. Estabelecem-se juros de mora ao banco, por ser da instituição financeira a responsabilidade pela contratação abusiva, aplicando-se, à Parte Autora, o disposto no artigo396 do CC Ressalta-se que os descontos no seu benefício obrigam a parte demandante a permanecer no contrato, no qual possui onerosidade excessiva, cabendo a transcrição de dispositivo doCC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Pelo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário. O que verifico, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repito, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. Outrossim, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, o que se apresenta como razoável, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos termos doparágrafo único, art.42 do CD. Quanto à indenização pelo dano moral, verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à parte consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado, causando-lhe dano imaterial. De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da parte autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral, em razão da exagerada desvantagem imposta, causando à Parte Autora induvidoso abalo moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (S) o (s) pedido (s), com base no art.487, I, doCPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) 20209000427000715000, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. Condeno, o Acionado, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art 85, § 2º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acrelândia-(AC), 30 de agosto de 2024. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 19/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70003128-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 13:01 |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 112/117 |
| 02/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Com relação à realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, tendo em vista que a questão em análise é de natureza puramente jurídica, onde não há controvérsia sobre fatos que necessitem de esclarecimento por meio de provas testemunhais ou outras provas orais, a realização de audiência de instrução e julgamento se revela desnecessária. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia em questão refere-se ao nulidade de contrato bancário. Portanto, a controvérsia apresentada pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos e na interpretação das normas aplicáveis ao caso. Diante disso, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o feito para julgamento antecipado do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu que, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) destaque não presente no original. E ainda, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, já foram juntados documentos suficientes nesses autos para a formação da convicção desse juízo, o que se torna desnecessária a produção de novas provas para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedenteque: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Já se encontram disponibilizados nos autos todos os documentos pertinentes à demanda. Dessa forma, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. Diante do exposto, afasto a necessidade de qualquer outro tipo de prova, além da documental já apresentada, e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC) |
| 31/07/2024 |
Outras Decisões
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora. Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Com relação à realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, tendo em vista que a questão em análise é de natureza puramente jurídica, onde não há controvérsia sobre fatos que necessitem de esclarecimento por meio de provas testemunhais ou outras provas orais, a realização de audiência de instrução e julgamento se revela desnecessária. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia em questão refere-se ao nulidade de contrato bancário. Portanto, a controvérsia apresentada pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos e na interpretação das normas aplicáveis ao caso. Diante disso, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o feito para julgamento antecipado do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu que, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) destaque não presente no original. E ainda, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, já foram juntados documentos suficientes nesses autos para a formação da convicção desse juízo, o que se torna desnecessária a produção de novas provas para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedenteque: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Já se encontram disponibilizados nos autos todos os documentos pertinentes à demanda. Dessa forma, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. Diante do exposto, afasto a necessidade de qualquer outro tipo de prova, além da documental já apresentada, e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB6.24.70002262-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2024 09:09 |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 153/154 |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Despacho Ciência às partes da Decisão anexa às p. 93-96. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação (p. 56-82). Prazo: 15 (quinze) dias. Acrelândia-AC, 29 de maio de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) |
| 29/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Ciência às partes da Decisão anexa às p. 93-96. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação (p. 56-82). Prazo: 15 (quinze) dias. Acrelândia-AC, 29 de maio de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Juntada de Decisão
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB6.24.70001729-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2024 15:16 |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70001376-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2024 12:58 |
| 22/04/2024 |
Tutela Provisória
Dito isto, concedo a tutela de urgência para determinar ao Banco Bradesco S/A suspender os descontos consignados referentes aos contratos n.º 0123424660834 e 2020 9000 4270 0071 5000 nos valores de R$ 87,13 (oitenta e sete reais e treze centavos) e R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), respectivamente, a contar de Maio/2024, até decisão final deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitada a incidência à 6 (seis) ocorrências. Destaco, todavia, que a presente liminar só alcança os descontos consignados referente aos contratos em discussão neste demanda. Defiro a prioridade na tramitação do processo por força do disposto no art. 1.048, I, do CPC (idoso). Dispensa-se a audiência de conciliação por opção do autor. Cite-se o réu para contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 22 de abril de 2024. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/05/2024 |
Contestação |
| 24/06/2024 |
Réplica |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 03/10/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Apelação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2024 |
Petição |
| 15/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 06/06/2025 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 23/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/04/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |