| Autor |
Epaminondas Francisco dos Santos
Advogado: Renata Carla Souza Peixoto |
| Réu |
Banco Bradesco S.a
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2026 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/12/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2026 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 20/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/12/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Encaminhe-se os autos a contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas, nos termos do acórdão de fls. 243/252. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Encaminhe-se os autos a contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas, nos termos do acórdão de fls. 243/252. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 22/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Encaminhe-se os autos a contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas, nos termos do acórdão de fls. 243/252. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/09/2025 |
Juntada de certidão
|
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Expeça-se alvará judicial para levantamento de valores da importância depositada às pp. 273, confirmado à p. 275. Após, intime-se a parte autora para informar se houve satisfação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 09/09/2025 |
Juntada de certidão
|
| 05/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70004270-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2025 09:47 |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Defiro a expedição do alvará judicial para levantamento de valores da importância depositada à fl. 273 em nome da advogada da parte autora, Sra. Renata Carla Souza Peixoto, OAB/AC 5.572, em razão da procuração pública acostada à fl. 09. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 26/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Mero expediente
Defiro a expedição do alvará judicial para levantamento de valores da importância depositada à fl. 273 em nome da advogada da parte autora, Sra. Renata Carla Souza Peixoto, OAB/AC 5.572, em razão da procuração pública acostada à fl. 09. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Expedição de alvará de levantamento
Expeça-se alvará judicial para levantamento de valores da importância depositada às pp. 273, confirmado à p. 275. Após, intime-se a parte autora para informar se houve satisfação da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. |
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70003869-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 08:56 |
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70003867-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 06:05 |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Decisão Considerando que o Acordão de fls. 243/252 negou provimento ao recurso de apelação interposto, ao cartório para que cumpra a sentença de fls. 145/153 em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 25 de junho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Decisão Considerando que o Acordão de fls. 243/252 negou provimento ao recurso de apelação interposto, ao cartório para que cumpra a sentença de fls. 145/153 em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 25 de junho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 26/06/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando que o Acordão de fls. 243/252 negou provimento ao recurso de apelação interposto, ao cartório para que cumpra a sentença de fls. 145/153 em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 25 de junho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70002893-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 08:35 |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo estabelecido na intimação/ato ordinatório de p. 262, sem que o requerido se manifestasse sobre o retorno dos autos da instância superior. O autor se manifestou às pp. 258/261. |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7783 Página: 411/420 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.25.70001462-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 19:52 |
| 27/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/02/2025 11:34:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0470/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 150/151 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB6.24.70004021-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2024 10:39 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.24.70004005-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2024 16:43 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.24.70004004-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2024 16:39 |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 146/152 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2024 Teor do ato: 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item '1', corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a contar do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), valores a serem apurados na liquidação de sentença; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB6.24.70003539-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/09/2024 08:31 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2024 Teor do ato: 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item '1', corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a contar do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), valores a serem apurados na liquidação de sentença; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 30/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item '1', corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a contar do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), valores a serem apurados na liquidação de sentença; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70002363-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/06/2024 05:39 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2024 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB6.24.70002298-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2024 16:37 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70002297-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2024 16:33 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70001942-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2024 06:35 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Carta
AR - Citação - Genérico - NCPC |
| 09/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Recebo a inicial. Ante a presunção legal favorável à pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expressamente dispensada a audiência de conciliação (p. 23), cite-se a parte ré para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Após a contestação, intime-se a autora para réplica. Não apresentada a contestação ou sendo essa intempestiva, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar provas ou pugnar pelo julgamento antecipado.. Diligencie-se e cumpra-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB6.24.70001372-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2024 09:47 |
| 23/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 22/04/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 7.522 Página: 76/77 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Decisão Cuida-se de demanda ajuizada por Epaminondas Francisco dos Santos visando o reconhecimento de inexistência de relação contratual e a reparação de danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A. Porém, a inicial não preenche o requisito legal do art. 319, VII, do CPC, não fazendo a opção pela realização da audiência de conciliação. Assim, determino ao autor emendar a inicial para incluir a manifestação no tocante à audiência de conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Acrelândia-(AC), 19 de abril de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Contestação |
| 28/06/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 03/09/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Apelação |
| 07/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/04/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 12/08/2025 |
Petição |
| 12/08/2025 |
Petição |
| 05/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |