| Autor |
Paulo Firmino Pereira
Advogado: Mathaus Silva Novais |
| Requerido |
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
Advogado: Alexandre Maia Garrote Advogado: Vitor Rodrigues Sampaio Barbosa, |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa, conforme determinado na r. Decisão de fl. 185. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0832/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 199/200 |
| 17/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0832/2023 Teor do ato: motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 177/179 e determino o retorno dos autos ao arquivo, considerando que encontra-se com a jurisdição finda. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO), Vitor Rodrigues Sampaio Barbosa, (OAB 64798/GO) |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa, conforme determinado na r. Decisão de fl. 185. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0832/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 199/200 |
| 17/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0832/2023 Teor do ato: motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 177/179 e determino o retorno dos autos ao arquivo, considerando que encontra-se com a jurisdição finda. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO), Vitor Rodrigues Sampaio Barbosa, (OAB 64798/GO) |
| 09/11/2023 |
Indeferimento
motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 177/179 e determino o retorno dos autos ao arquivo, considerando que encontra-se com a jurisdição finda. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.23.70007137-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/10/2023 20:28 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0679/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 176/177 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0679/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. À luz do princípio da cooperação processual, da não surpresa e do contraditório,intime-sea parte autora para manifestar acerca do petitório de fls. 177/179, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 05/09/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. À luz do princípio da cooperação processual, da não surpresa e do contraditório,intime-sea parte autora para manifestar acerca do petitório de fls. 177/179, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Processo Reativado
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| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.23.70005574-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 07/08/2023 16:26 |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa, conforme determinação contida na r. Sentença de fl. 173. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 31/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 184/188 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316AC /), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 24/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 14/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 121 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, ciência e retirada dos alvarás de fls.168/169, bem como, para no prazo de 05 (cinco), requerer o que for de direito. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316AC /) |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, ciência e retirada dos alvarás de fls.168/169, bem como, para no prazo de 05 (cinco), requerer o que for de direito. |
| 18/01/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/01/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Considerando que não houve a comprovação do pagamento devido pela RPV (fl.158), faz-se imperiosa a necessidade de sequestro através do sistema SISBAJUD. Efetivado o sequestro, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, entregando-o à parte credora. Após, voltem-me conclusos para fins de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Processo Reativado
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 30/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação de fls. 147/149, cumpra-se a ordem de fls. 136. Providências de praxe Cumpra-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.22.70001636-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 12:52 |
| 17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 132/133 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Reitere-se a ordem de fls. 138. No silêncio, com a devida certidão, voltem-me conclusos para fins de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 137, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 09/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 09/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Reitere-se a ordem de fls. 138. No silêncio, com a devida certidão, voltem-me conclusos para fins de extinção. Cumpra-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. A referida é verdade. |
| 26/01/2022 |
Expedição de Certidão
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 81 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 137, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 20/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/01/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 137, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, por ora deixo de cumprir a decisão de fls.136, posto que, não consta nos autos dados bancários da parte credora, informação esta necessária para expedição de requisição de pequeno valor. A referida é verdade. |
| 29/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/09/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Face a concordância do devedor (fls. 135), expeça-se RPV, em favor do autor, observando o cálculo de fls. 129. Cumpra-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.21.70004908-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2021 08:38 |
| 30/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 103/104 |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0439/2021 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 128. Intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535). Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC, art. 535, § 3º, I). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 26/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2021 |
Expedição de Carta
JEFAZ-INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO |
| 12/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 128. Intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535). Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC, art. 535, § 3º, I). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.21.70003597-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/07/2021 18:34 |
| 14/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 98 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2021 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para adequar o pedido de fls. 124 ao que dispõe o art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 07/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para adequar o pedido de fls. 124 ao que dispõe o art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.70002861-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/06/2021 00:40 |
| 18/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 108 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:11:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Processo Reativado
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| 08/09/2020 |
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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| 08/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/06/2020 |
Documento
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| 20/02/2020 |
Documento
|
| 01/02/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Certifique a tempestividade do recurso manejado às fls. 76/81. Após, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens. Providencias de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.70005992-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/12/2019 10:04 |
| 20/11/2019 |
Publicado
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6.480 Página: 131/132 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 12/13, declarar a nulidade dos autos de infração AI-19589601, datado de 10 de março de 2017, e das sanções correspondentes, com a consequente retirada de tais anotações dos registros do veículo e do autor Paulo Firmino Pereira. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 13/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 12/13, declarar a nulidade dos autos de infração AI-19589601, datado de 10 de março de 2017, e das sanções correspondentes, com a consequente retirada de tais anotações dos registros do veículo e do autor Paulo Firmino Pereira. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 31/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação da partes autora (fl. 66), translade-se o feito para a fila de sentença. Cumpra-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.70004628-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 10:17 |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.441 Página: 114/115 |
| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700818-90.2017.8.01.0007 ClasseProcedimento Comum AutorPaulo Firmino Pereira RequeridoDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito: Após regular citação o Departamento Estadual de Transito de Goiás se opôs a pretensão deduzida e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 28/38), porem entendo que a preliminar deve ser de plano rechaçada, explico. Com efeito, verifico que a jurisprudência do Estado de Goiás é realmente no sentido de que o DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação. A título ilustrativo, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. CLONAGEM DE PLACAS. DETRAN-GO. LEGITIMIDADE. MULTAS. ANULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. POSSIBILIDADE. 1. O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5º, 7º, 8º e 21). 2. Sendo o CTB omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. 3. Comprovada a ocorrência de "clonagem" de placas de identificação de veículo, impedindo a sua individualização, imprescindível se mostra a anulação das multas injustamente imputadas ao seu respectivo proprietário. 3. Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 330288-36.2010.8.09.0047, Rel. DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/04/2013, DJe 1305 de 17/05/2013). Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos, da mesma forma em proceder seu cancelamento. A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE PLACA ALFANUMÉRICA E CRVL. VEÍCULO CLONADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento. (...) (TJGO, 1ª CC, Apelação/Reexame necessário nº 0246427-72.2014.8.09.0093, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 19/11/2018, DJ de 19/11/2018). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACAS. CANCELAMENTO DAS MULTAS E PONTUAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. () (Grifei) Sendo assim, incontroverso a legitimidade passiva do DETRAN/GO, razão pela qual, afasto a prefacial suscitada. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, especificando-as, bem como esclarecendo a sua pertinência. Outrossim, havendo interesse na produção de prova testemunhal, indiquem, no referido prazo, as testemunhas a serem arroladas, bem como, providencie-se as locomoções caso necessário. Após, volvam-me os autos conclusos. Xapuri-(AC), 17 de setembro de 2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alexandre Maia Garrote (OAB 23532/GO) |
| 17/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 17/09/2019 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700818-90.2017.8.01.0007 ClasseProcedimento Comum AutorPaulo Firmino Pereira RequeridoDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito: Após regular citação o Departamento Estadual de Transito de Goiás se opôs a pretensão deduzida e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 28/38), porem entendo que a preliminar deve ser de plano rechaçada, explico. Com efeito, verifico que a jurisprudência do Estado de Goiás é realmente no sentido de que o DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação. A título ilustrativo, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. CLONAGEM DE PLACAS. DETRAN-GO. LEGITIMIDADE. MULTAS. ANULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. POSSIBILIDADE. 1. O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5º, 7º, 8º e 21). 2. Sendo o CTB omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. 3. Comprovada a ocorrência de "clonagem" de placas de identificação de veículo, impedindo a sua individualização, imprescindível se mostra a anulação das multas injustamente imputadas ao seu respectivo proprietário. 3. Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 330288-36.2010.8.09.0047, Rel. DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/04/2013, DJe 1305 de 17/05/2013). Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos, da mesma forma em proceder seu cancelamento. A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE PLACA ALFANUMÉRICA E CRVL. VEÍCULO CLONADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento. (...) (TJGO, 1ª CC, Apelação/Reexame necessário nº 0246427-72.2014.8.09.0093, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 19/11/2018, DJ de 19/11/2018). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACAS. CANCELAMENTO DAS MULTAS E PONTUAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. () (Grifei) Sendo assim, incontroverso a legitimidade passiva do DETRAN/GO, razão pela qual, afasto a prefacial suscitada. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, especificando-as, bem como esclarecendo a sua pertinência. Outrossim, havendo interesse na produção de prova testemunhal, indiquem, no referido prazo, as testemunhas a serem arroladas, bem como, providencie-se as locomoções caso necessário. Após, volvam-me os autos conclusos. Xapuri-(AC), 17 de setembro de 2019. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70003622-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2019 20:08 |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 154/155 |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 154/155 |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 154/155 |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se nova carta precatória para citar a parte requerida. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Oficie-se cobrando o cumprimento da Carta Precatória expedida às fls. 20. Providencias de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 07/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 07/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/08/2019 |
Documento
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| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70003204-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2019 08:23 |
| 17/07/2019 |
Documento
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| 17/06/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 03/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 03/06/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se nova carta precatória para citar a parte requerida. Cumpra-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Documento
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| 30/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 26/02/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/02/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Oficie-se cobrando o cumprimento da Carta Precatória expedida às fls. 20. Providencias de praxe. Cumpra-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/02/2019 |
Documento
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| 13/08/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 20/06/2018 |
Recebidos os autos
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| 20/06/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Ciente da certidão cartorária de fl. 17, determino a expedição de nova carta precatória, nos termos de decisão proferida às fls. 12/13. Providencias de praxe. Cumpra-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que este processo encontra-se sem movimentação desde 29-11-2017, no aguardo do retorno da carta precatória expedida à fl. 16, sendo que não consta no processo nenhum comprovante de envio da mesma ao Juízo Deprecado. Certifico, ainda, que realizei consulta no TJ de Goiânia-GO e lá não consta o registro da referida Carta. |
| 29/11/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 20/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 164/165 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Ante o exposto DEFIRO a liminar pleiteada, pois atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do Auto de Infração nº A019589601, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. Para hipótese de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 22/08/2017 |
Outras Decisões
Ante o exposto DEFIRO a liminar pleiteada, pois atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do Auto de Infração nº A019589601, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. Para hipótese de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
| 17/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2019 |
Contestação |
| 26/08/2019 |
Réplica |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 11/12/2019 |
Apelação |
| 23/06/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/09/2021 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/10/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |