| Requerente |
Sidervania Matias dos Santos
Advogado: Mathaus Silva Novais |
| Requerido | Estado do Acre |
| Testemunha | J. O. Dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/07/2022 10:48:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/07/2022 10:48:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB7.22.70002410-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2022 22:49 |
| 13/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 137/138 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 10/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o recurso de apelação de fls.313/321, foi protocolada tempestivamente. |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB7.22.70001083-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/02/2022 11:08 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, Estado do Acre, INTIMANDO-O para ciência do inteiro teor da sentença de fls.306/308. |
| 06/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0677/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 172/174 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentea pretensão da autora, para determinar de forma definitiva que o requerido, O Estado do Acre providencie a nomeação da autora Sidervania Matias dos Santos ao cargo de professora face a aprovação no concurso nº 001 SGA/SEE de 31 de dezembro de 2018, Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 01/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentea pretensão da autora, para determinar de forma definitiva que o requerido, O Estado do Acre providencie a nomeação da autora Sidervania Matias dos Santos ao cargo de professora face a aprovação no concurso nº 001 SGA/SEE de 31 de dezembro de 2018, |
| 13/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2021 |
Outras Decisões
Acolho e defiro o pedido da parte autora, determinando a conclusão dos autos para o julgamento no estado em que encontra, no prazo legal. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada do substabelecimento. Providencias de praxe. Cumpra-se. Xapuri-AC, 07 de outubro de 2021. (a) Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito. |
| 23/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido, ato positivo |
| 23/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 26/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 114/116 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.21.70004118-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/08/2021 15:39 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 07/10/2021 Hora 10:00 Local: Vara civel Situacão: Designada Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 30/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, Estado do Acre, INTIMANDO-O para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07 de outubro de 2021 às 10 horas. |
| 30/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 007.2021/001299-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Secretaria Cível |
| 30/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/10/2021 Hora 10:00 Local: Vara civel Situacão: Realizada |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2021 |
Outras Decisões
"Vistos, etc... Diante do atestado médico, juntado aos autos à fl. 287, redesigno a presente audiência para data desimpedida na pauta, devendo a Escrivania proceder as intimações necessárias. As providências. Xapuri-AC, 17 de junho de 2021. (a) Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito. |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido, ato positivo |
| 17/06/2021 |
Juntada de mandado
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| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 146 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 17/06/2021 Hora 12:30 Local: Vara civel Situacão: Designada Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, INTIMANDO-O para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/06/2021 às 12:30 horas. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 007.2021/000705-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Secretaria Cível |
| 10/06/2021 |
Juntada de certidão
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| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, por equivoco a audiência designada no termo de audiência de fls.278/279, não foi inclusa na pauta, bem como, não foi expedida as intimações necessárias, razão pela qual, nesta data, foi designado o dia 17/06/2021 às 12:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, saindo a parte requerente Srª Sidervania Matias dos Santos, intimada em cartório para participar da referida audiência. |
| 10/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/06/2021 Hora 12:30 Local: Vara civel Situacão: Realizada |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Declarada aberta a audiência, Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz Direito deliberou: "Compulsando os autos verifica-se à fl, 263 que o juízo designou audiência presencial, considerando, o avanço da bandeira de combate à Covid-19, para faixa amarela e a serventia providenciou a intimação do Estado do Acre à fl. 267. Além disso, da análise do petitório de fls. 269/271, observa-se, ao contrário do afirmado pelo requerido que as provas não são exclusivamente materiais, uma vez que as fls. 223 a parte autora arrolou testemunhas para serem ouvidas. Saliento ainda que mesmo estando em bandeira amarela, é perfeitamente possível a realização de audiência presencial, uma vez que o Poder Judiciário implementa controle de acesso dos jurisdicionados nas dependências do prédio do fórum, intensificou as ações de limpeza dos equipamentos, implementou ainda as medidas que garantem o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as partes, advogados e servidores, disponibilizando ainda álcool em gel, luvas descartáveis e mascara de proteção aos envolvidos na prática do ato processual, visando sempre observar as regras sanitária s vigentes para ser evitar a propagação do vírus Covid-19. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 269/271, e declaro a berta audiência de instrução e julgamento". Na sequência observo que as testemunhas arroladas pela autora às fl. 223, não foram devidamente intimadas, motivo pelo qual ordeno a redesignação da presente audiência para o dia 10/06/2021 às 09horas, saindo a autora seu patrono, o preposto do requerido Estado do Acre devidamente intimados. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas. Intimem-se o Estado do Acre via Portal Eletrônico. Providências de praxe cumpra-se. Xapuri-AC, 20 de maio de 2021. (a) Luís Gustavo Alcalde Pinto. Juiz de Direito." |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 123 |
| 21/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 123 |
| 18/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.08000496-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 16:42 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, INTIMANDO-O da redesignaçao da audiência do dia 13/05/2021, para o dia 20 de maio de 2021, às 10:30min., nos termos da deliberação da fl. 263. |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Considerando a instabilidade do sistema SAJ/PG, que provoca lentidão no sistema bem como considerando o avanço da bandeira determinada pela Portaria da Presidência na data de ontem, passando para a bandeira amarela, hei por bem, suspender a prática do ato que seria realizado na presente data, de forma virtual, redesignando-o para o dia 20 de maio de 2021, mantendo-se o mesmo horário, que deverá ocorrer de forma presencial. Providencie a Serventia deste Juízo com a intimação das partes e testemunhas, através da forma mais célere possível. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 20/05/2021 Hora 10:30 Local: Vara civel Situacão: Designada Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/05/2021 Hora 10:30 Local: Vara civel Situacão: Realizada |
| 14/05/2021 |
Outras Decisões
Considerando a instabilidade do sistema SAJ/PG, que provoca lentidão no sistema bem como considerando o avanço da bandeira determinada pela Portaria da Presidência na data de ontem, passando para a bandeira amarela, hei por bem, suspender a prática do ato que seria realizado na presente data, de forma virtual, redesignando-o para o dia 20 de maio de 2021, mantendo-se o mesmo horário, que deverá ocorrer de forma presencial. Providencie a Serventia deste Juízo com a intimação das partes e testemunhas, através da forma mais célere possível. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.70002054-4 Tipo da Petição: Informações Data: 13/05/2021 09:40 |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.70001798-5 Tipo da Petição: Informações Data: 30/04/2021 09:42 |
| 27/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 94/95 |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.70001675-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/04/2021 15:40 |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos, etc... Ciente do petitório de fl. 252. Em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e, considerando que até a presente data a Comarca de Xapuri, encontra-se sob a égide da bandeira vermelha, tenho por por cautela e extremada prudência, priorizar a realização das audiência por videoconferência, garantindo, desta forma, a razoável duração do processo. Desta forma, ordeno a realização da audiência designada à fl. 244 na forma virtual e determino a intimação das partes, através de seus patronos habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e e-mail para possibilitar a audiência virtual. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, Estado do Acre, INTIMANDO-O para ciência e cumprimento da determinação contida na r. Decisão da fl. 254, qual seja: "... para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e e-mail para possibilitar a audiência virtual..." |
| 22/04/2021 |
Outras Decisões
Vistos, etc... Ciente do petitório de fl. 252. Em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e, considerando que até a presente data a Comarca de Xapuri, encontra-se sob a égide da bandeira vermelha, tenho por por cautela e extremada prudência, priorizar a realização das audiência por videoconferência, garantindo, desta forma, a razoável duração do processo. Desta forma, ordeno a realização da audiência designada à fl. 244 na forma virtual e determino a intimação das partes, através de seus patronos habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e e-mail para possibilitar a audiência virtual. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.08000362-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 10:19 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Mandado
|
| 09/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido, ato positivo |
| 09/03/2021 |
Juntada de mandado
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| 06/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 105/106 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 13/05/2021 Hora 10:30 Local: Vara civel Situacão: Designada Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, ESTADO DO ACRE, INTIMANDO-O para ciência das r. Decisões de fls. 224, 230 e 238, bem como para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 13 de maio de 2021, às 10h30min. |
| 23/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 007.2021/000177-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Secretaria Cível |
| 23/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/05/2021 Hora 10:30 Local: Vara civel Situacão: Não Realizada |
| 04/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 90/92 |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Ciência aos litigantes acerca do teor do Acórdão de fls. 232/235. No mais, designe-se a audiência requestada às fls. 209 e deferida às fls. 210. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE para ciência do Acórdão de fls. 232/235. |
| 16/09/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Ciência aos litigantes acerca do teor do Acórdão de fls. 232/235. No mais, designe-se a audiência requestada às fls. 209 e deferida às fls. 210. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos em plantão extraordinário determinado pelo CNJ, etc. Redesigne-se a audiência determinada às fls. 224, para data desimpedida na pauta. Intimações necessárias. Cumpra-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que cumprimento à determinação contida na Portaria Conjunta nº 19/2020 - TJAC, que dispõe sobre as medidas de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), aditada através das Portarias Conjuntas nºs 21, 22, 25, 26, 28 e 30/2020, as audiências designadas até 30 de junho de 2020, foram suspensas. |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 137/138 |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 137/138 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/06/2020 Hora 09:30 Local: Vara civel Situacão: Pendente Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para data desimpedida na pauta. Intimações necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 13/02/2020 |
de Instrução
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/06/2020 Hora 09:30 Local: Vara civel Situacão: Suspensa |
| 03/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para data desimpedida na pauta. Intimações necessárias. Cumpra-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.70005489-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2019 17:10 |
| 20/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Outras Decisões
"Vistos, etc... Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora arrolar suas testemunhas. Decorridos, designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento. Às providências. Xapuri-AC, 12 de novembro de 2019. (a) Luís Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito. |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.70005279-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 10:48 |
| 04/11/2019 |
Publicado
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 131/134 |
| 04/11/2019 |
Publicado
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 131/134 |
| 28/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, Estado do Acre, INTIMANDO-O para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12 novembro de 2019, às 15h15min., na sala de audiências desta Vara. |
| 28/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 007.2019/003302-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 28/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/11/2019 Hora 15:15 Local: Vara civel Situacão: Pendente Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 28/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data desimpedida na pauta de audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 28/10/2019 |
de Conciliação
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/11/2019 Hora 15:15 Local: Vara civel Situacão: Realizada |
| 25/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data desimpedida na pauta de audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70003958-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/09/2019 21:22 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.415 Página: 148/150 |
| 15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de fls. 201, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 09/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de fls. 201, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.80000730-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 14:32 |
| 26/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.80000730-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 14:32 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 6.398 Página: 102/105 |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 188, ordenando a intimação, pessoal, do Estado do Acre, via portal, para imediato cumprimento da ordem judicial de fls. 124/127, sob pena de crime de desobediência e multa diária que nesta oportunidade majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 22/07/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre para imediato cumprimento da ordem Judicial de fls. 124/127, sob pena de crime de desobediência e multa diária, conforme decisão de fl. 191. |
| 17/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70002904-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2019 19:07 |
| 17/07/2019 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 188, ordenando a intimação, pessoal, do Estado do Acre, via portal, para imediato cumprimento da ordem judicial de fls. 124/127, sob pena de crime de desobediência e multa diária que nesta oportunidade majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 12/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70002821-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 12/07/2019 10:58 |
| 10/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido, Estado do Acre, para ciência da r. Decisão de fl. 185. |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 103/104 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 124/127 nos termos que foi exarada. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 145. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 27/06/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 124/127 nos termos que foi exarada. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado às fls. 145. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 126/127 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 19/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.19.70002467-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 14:31 |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB7.19.70002362-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 15:29 |
| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6.365 Página: 119/121 |
| 31/05/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, INTIMANDO-O para ciência e cumprimento da liminar deferida na r. Decisão de fls. 124/127, qual seja: Providenciar a convocação da parte, autora Sidervânia Matias dos Santos, para posse no cargo de professora, no qual obteve aprovação mediante concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente ordem, sob pena multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor requerente até ulterior deliberação, além de responder por improbidade e desobediência a ordem judicial. CITANDO-O para, querendo, oferecer resposta, no prazo de lei. |
| 31/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sidervania Matias dos Santos em face do Estado do Acre, ambos qualificados nos autos, na qual requer a concessão da tutela de urgência consistente na nomeação para provimento ao cargo de professor, conforme Edital nº 001 SGA/SEE de 31 de dezembro de 2018, com validade por 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão de medida liminar está condicionada à presença dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Em uma análise sumária, apropriada ao estágio contemporâneo da presente demanda, afiguram-se-me presentes nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da liminar rogada, vez que, na espécie, pela documentação acostada à inicial verifico a existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) diante da aprovação da parte autora, conforme se observa nos documentos em anexo. No presente caso, há que se considerar que inobstante a existência de outros candidatos com classificação anterior da autora, a administração deve convocar os candidatos aprovados no certame e não providenciar contratação direta, conforme, em tese, vem ocorrendo. Desse modo, entendo que o deferimento do pleito antecipatório nos moldes perquiridos não atinge a esfera jurídica de terceiros interessados, eis que a autora se encontra aprovada, bem como comprova vacância ao cargo perquirido. Ademais, a vacância do cargo público durante o período de validade do concurso, convola a mera expectativa do candidato em direito subjetivo a nomeação. A fim de corroborar a mesma orientação: "MANDADO DE SEGURANÇA. []. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA. ADMISSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. [] II - Os candidatos aprovados em concurso público e que integram o cadastro de reserva técnica possuem mera expectativa de direito de verem-se nomeados, haja vista a nomeação ser ato administrativo discricionário. III - Uma vez externadas, pela Administração, a conveniência e oportunidade do provimento de vagas surgidas no período de validade do concurso, e condições orçamentárias para fazê-lo, fatos consubstanciados na contratação de comissionados para diversas áreas da administração direta e indireta, no exercício de funções atinentes aos cargos para os quais há aprovados em concurso público no aguardo de serem chamadas, o direito de nomeação deles, que antes era latente, mera expectativa, convola-se em direito subjetivo. Aplicação da "Teoria dos Motivos Determinantes". Precedentes do TJGO". (grifei). A Carta Republicana, em seu artigo 37, inciso IV, em consagração o princípio da estreita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos, prevê a prioridade da convocação dos aprovados em certame anterior sobre os novos concursados, confira, in verbis: "Art. 37 [] IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". De igual modo, pacificando o entendimento retro, editou a Súmula 15, segundo a qual: "Súmula nº 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando for preenchido sem observância da classificação". Portanto, a mera expectativa de direito da parte autora em ser nomeada, sob o fundamento da necessidade de observância da conveniência e oportunidade do Poder Público, converte-se em direito a nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso (Art. 37, IV, CF), ficar comprovado que a "Administração Pública tem necessidade da função, e, por conseguinte, do servidor para exercê-la". (In CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 561) Nesse diapasão, também já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, conforme se extrai da emanta do acórdão a seguir colacionado, in verbis: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, até após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 2 - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO". Grifei Feitas tais digressões, não me restam dúvidas de que presente o fumus boni iuris, constitucionalmente garantido pelo dispositivo acima descrito. De lado outro, quanto ao periculum in mora, também restou evidenciado nos autos, eis que do compulso acurado dos documentos coligidos pela parte autora, dessumo a ocorrência de efetivo perecimento do direito a posse ao cargo, diante do provável exaurimento do período de validade do concurso. Desse modo, resta evidenciado o prejuízo que a autora pode sofrer caso a tutela jurisdicional venha a ser deferida somente quando do julgamento final da demanda, qual seja, a perda do próprio direito com o término do prazo de validade do concurso. Dentro desse contexto, rechaçada a "mera expectativa de direito", exsurge o direito da parte autora de exigir da Administração Pública a sua convocação para provimento ao cargo, pois demonstrada a necessidade de servidores para a área na qual fora aprovada no concurso público. Ante o exposto, pelas razões acima expostas, defiro a tutela de urgência vindicada, e determino ao requerido O Estado do Acre que providencie a convocação da parte autora Sidervania Matias dos Santos para posse no cargo de professora, no qual obtive aprovação mediante concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor da parte autora até ulterior deliberação, além de responder por improbidade e desobediência a ordem judicial. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal. Nomeio o advogado subscritor da exordial, Dr. Mathaus Silva Novais, OAB 4.316, como defensor dativo dos interesses da parte autora desde a apresentação da inicial até ser proferida a sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca de Xapuri, deixando para arbitrar os honorários ao final do processo, tendo em vista orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 30/05/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sidervania Matias dos Santos em face do Estado do Acre, ambos qualificados nos autos, na qual requer a concessão da tutela de urgência consistente na nomeação para provimento ao cargo de professor, conforme Edital nº 001 SGA/SEE de 31 de dezembro de 2018, com validade por 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão de medida liminar está condicionada à presença dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Em uma análise sumária, apropriada ao estágio contemporâneo da presente demanda, afiguram-se-me presentes nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da liminar rogada, vez que, na espécie, pela documentação acostada à inicial verifico a existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) diante da aprovação da parte autora, conforme se observa nos documentos em anexo. No presente caso, há que se considerar que inobstante a existência de outros candidatos com classificação anterior da autora, a administração deve convocar os candidatos aprovados no certame e não providenciar contratação direta, conforme, em tese, vem ocorrendo. Desse modo, entendo que o deferimento do pleito antecipatório nos moldes perquiridos não atinge a esfera jurídica de terceiros interessados, eis que a autora se encontra aprovada, bem como comprova vacância ao cargo perquirido. Ademais, a vacância do cargo público durante o período de validade do concurso, convola a mera expectativa do candidato em direito subjetivo a nomeação. A fim de corroborar a mesma orientação: "MANDADO DE SEGURANÇA. []. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA. ADMISSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. [] II - Os candidatos aprovados em concurso público e que integram o cadastro de reserva técnica possuem mera expectativa de direito de verem-se nomeados, haja vista a nomeação ser ato administrativo discricionário. III - Uma vez externadas, pela Administração, a conveniência e oportunidade do provimento de vagas surgidas no período de validade do concurso, e condições orçamentárias para fazê-lo, fatos consubstanciados na contratação de comissionados para diversas áreas da administração direta e indireta, no exercício de funções atinentes aos cargos para os quais há aprovados em concurso público no aguardo de serem chamadas, o direito de nomeação deles, que antes era latente, mera expectativa, convola-se em direito subjetivo. Aplicação da "Teoria dos Motivos Determinantes". Precedentes do TJGO". (grifei). A Carta Republicana, em seu artigo 37, inciso IV, em consagração o princípio da estreita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos, prevê a prioridade da convocação dos aprovados em certame anterior sobre os novos concursados, confira, in verbis: "Art. 37 [] IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". De igual modo, pacificando o entendimento retro, editou a Súmula 15, segundo a qual: "Súmula nº 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando for preenchido sem observância da classificação". Portanto, a mera expectativa de direito da parte autora em ser nomeada, sob o fundamento da necessidade de observância da conveniência e oportunidade do Poder Público, converte-se em direito a nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso (Art. 37, IV, CF), ficar comprovado que a "Administração Pública tem necessidade da função, e, por conseguinte, do servidor para exercê-la". (In CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, p. 561) Nesse diapasão, também já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, conforme se extrai da emanta do acórdão a seguir colacionado, in verbis: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, até após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 2 - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO". Grifei Feitas tais digressões, não me restam dúvidas de que presente o fumus boni iuris, constitucionalmente garantido pelo dispositivo acima descrito. De lado outro, quanto ao periculum in mora, também restou evidenciado nos autos, eis que do compulso acurado dos documentos coligidos pela parte autora, dessumo a ocorrência de efetivo perecimento do direito a posse ao cargo, diante do provável exaurimento do período de validade do concurso. Desse modo, resta evidenciado o prejuízo que a autora pode sofrer caso a tutela jurisdicional venha a ser deferida somente quando do julgamento final da demanda, qual seja, a perda do próprio direito com o término do prazo de validade do concurso. Dentro desse contexto, rechaçada a "mera expectativa de direito", exsurge o direito da parte autora de exigir da Administração Pública a sua convocação para provimento ao cargo, pois demonstrada a necessidade de servidores para a área na qual fora aprovada no concurso público. Ante o exposto, pelas razões acima expostas, defiro a tutela de urgência vindicada, e determino ao requerido O Estado do Acre que providencie a convocação da parte autora Sidervania Matias dos Santos para posse no cargo de professora, no qual obtive aprovação mediante concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor da parte autora até ulterior deliberação, além de responder por improbidade e desobediência a ordem judicial. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal. Nomeio o advogado subscritor da exordial, Dr. Mathaus Silva Novais, OAB 4.316, como defensor dativo dos interesses da parte autora desde a apresentação da inicial até ser proferida a sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca de Xapuri, deixando para arbitrar os honorários ao final do processo, tendo em vista orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2019 |
Petição |
| 18/06/2019 |
Contestação |
| 12/07/2019 |
Declarações |
| 16/07/2019 |
Réplica |
| 25/07/2019 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 20/11/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Informações |
| 30/04/2021 |
Informações |
| 13/05/2021 |
Informações |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 12/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/02/2022 |
Apelação |
| 25/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 17/06/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Suspensa | 4 |
| 13/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 4 |
| 20/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 17/06/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 07/10/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |