| Autor |
Vanderley Viana de Lima
Advogado: DANIELLI MARIA DA SILVA NOGUEIRA SOARES |
| Impetrado |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
Procurador: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0825/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 152 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0825/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Dê-se ciência aos sujeitos processuais do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que lhes forem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo acima assinalado e arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): DANIELLI MARIA DA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 223945/RJ) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido para ciência da Decisão de fls.130, bem como, para no prazo legal se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que for de direito. |
| 22/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Dê-se ciência aos sujeitos processuais do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que lhes forem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo acima assinalado e arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/08/2022 09:23:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo e julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte requerente apresentasse suas contrarrazões ao recurso interposto. A referida é verdade. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0698/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 215 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0698/2021 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC), grafando nossas melhores homenagens. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): DANIELLI MARIA DA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 223945/RJ) |
| 10/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC), grafando nossas melhores homenagens. Providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o recurso de apelação de 83/95, foi protocolado tempestivamente. A referida é verdade. |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB7.21.70007180-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/12/2021 12:00 |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0647/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 111/112 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência do inteiro teor da sentença de fls.75/77. |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇApleiteada pelo autor Vanderley Viana de Lima, para ordenar ao impetrado Estado do Acre a obrigação de fazer consistente no recolhimento previdenciário referente ao período de 2009 à 2013 em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, a ser revertida em benefício do impetrante até ulterior deliberação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): DANIELLI MARIA DA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 223945/RJ) |
| 24/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇApleiteada pelo autor Vanderley Viana de Lima, para ordenar ao impetrado Estado do Acre a obrigação de fazer consistente no recolhimento previdenciário referente ao período de 2009 à 2013 em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, a ser revertida em benefício do impetrante até ulterior deliberação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/11/2021 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Traslade-se o feito para a fila de sentença. Cumpra-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB7.21.08001248-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/11/2021 12:02 |
| 17/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls.40/42. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.21.70005542-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2021 21:45 |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0464/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 128 |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Assim,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, seja pela natureza satisfativa da liminar, a qual possui vedação legal, seja pelo não preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. Advogados(s): DANIELLI MARIA DA SILVA NOGUEIRA SOARES (OAB 223945/RJ) |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao requerido para ciência da Decisão de fls.40/42, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias. |
| 03/09/2021 |
Outras Decisões
Assim,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, seja pela natureza satisfativa da liminar, a qual possui vedação legal, seja pelo não preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2021 |
Informações |
| 05/11/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/12/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |