| Requerente |
Maria Vieira de Morais
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, em cumprimento a Decisão de fls.306 procedo ao arquivamento destes autos, realizando a baixa. Do que, para constar, lavro este termo |
| 02/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:09:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, em cumprimento a Decisão de fls.306 procedo ao arquivamento destes autos, realizando a baixa. Do que, para constar, lavro este termo |
| 02/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:09:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em Grau de Recurso. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vistos em correição judicial, etc. Apesar de haver julgamento pelo Pleno Jurisdicional, resolvendo a matéria objeto do presente processo, em sede de IRDR, considerando que após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há possibilidade do Juiz de primeiro grau realizar a admissibilidade do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para análise dos fatos, com as homenagens de estilo. Providências de praxe. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o Pleno Jurisdicional realizou o julgamento do Incidente de Demanda Repetitiva nº 0101659-14.2024.8.01.0000, determino a juntada do Acórdão transitado em julgado nos presentes autos. Após retornem a conclusão para deliberação judicial. Cumpra-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 05/09/2024 |
Processo Reativado
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| 01/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Vistos, etc. Determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, conforme ofício circular nº 1543028/DIJUD, submetido a julgamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Anote-se no SAJ/PG. Cumpra-se. Vencimento: 01/06/2027 |
| 01/05/2024 |
Processo Reativado
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| 01/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, ainda não houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, razão pela qual, os autos permaneceram suspensos. A referida é verdade. |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão de fls.226, encaminho estes autos para a suspensão. A referida é verdade. |
| 06/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
DECISÃO Vistos, etc. Determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, conforme ofício circular nº 1543028/DIJUD, submetido a julgamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Anote-se no SAJ/PG. Cumpra-se. Vencimento: 15/03/2024 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB7.23.70006143-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2023 13:28 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB7.23.70006007-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/08/2023 17:21 |
| 20/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0577/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 158/159 |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Vieira de Morais, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Acre e Acreprevidência para determinar que o Estado do Acre e Acreprevidência, reconheçam o direito da parte autora consistente na aplicação do piso nacional dos professores, devendo proceder com a adequação do vencimento básico no valor igual ao piso salarial dos professores para a classe de ingresso. Ainda, condeno o Estado do Acre e Acreprevidência no pagamento da diferença salarial devida decorrentes da correta aplicação do Piso nacional do magistério, incidindo com todos os reflexos devidos conforme cálculo apresentado pela parte autora. A correção monetária será feita a partir da propositura da ação pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97)(RG no RE 870.947/SE). Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB ) |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, para ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epigrafe. |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE, para ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epigrafe. |
| 08/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Vieira de Morais, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Acre e Acreprevidência para determinar que o Estado do Acre e Acreprevidência, reconheçam o direito da parte autora consistente na aplicação do piso nacional dos professores, devendo proceder com a adequação do vencimento básico no valor igual ao piso salarial dos professores para a classe de ingresso. Ainda, condeno o Estado do Acre e Acreprevidência no pagamento da diferença salarial devida decorrentes da correta aplicação do Piso nacional do magistério, incidindo com todos os reflexos devidos conforme cálculo apresentado pela parte autora. A correção monetária será feita a partir da propositura da ação pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97)(RG no RE 870.947/SE). |
| 29/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB7.23.70003668-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2023 11:11 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB7.23.70003306-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2023 08:41 |
| 06/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, para no prazo legal apresentar alegações finais, nos termos do art.364, §2º do CPC. |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE, para no prazo legal apresentar alegações finais, nos termos do art.364, §2º do CPC. |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 27/02/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 7.249 Página: 85/86 |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Por se tratar de matéria de direito, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, dou o processo por saneado e ordeno a intimação das partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro para o autor e depois para o requerido, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos paraSENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 15/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Por se tratar de matéria de direito, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, dou o processo por saneado e ordeno a intimação das partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro para o autor e depois para o requerido, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos paraSENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.23.70000014-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 10:00 |
| 20/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0846/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 158/159 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB7.22.70009661-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/12/2022 12:03 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, para no prazo legal especificar as provas que pretende produzir, justificando-as nos autos. |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE, para no prazo legal especificar as provas que pretende produzir, justificando-as nos autos. |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0846/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Antes de sanear o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 13/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Antes de sanear o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0705/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 140 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB7.22.70007883-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 11:34 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB7.22.70006764-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2022 16:05 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 106/108 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE, para ciência da ação e para querendo, contestar o feito no prazo legal. |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, para ciência da ação e para querendo, contestar o feito no prazo legal. |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2022 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Contestação |
| 18/10/2022 |
Contestação |
| 16/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Alegações Finais |
| 24/05/2023 |
Alegações Finais |
| 23/08/2023 |
Apelação |
| 29/08/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |