| Autor |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
Advogado: Luciano José Trindade |
| Réu | Moacyr Ferreira Lima |
| Requerido |
Sérgio Carlos Vieira
Advogado: Denys Ferreira de Oliveira Advogado: FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM |
| Espólio | espolio: Moacyr Ferreira Lima |
| Herdeiro |
José Ferreira Lima Neto
Advogada: Joana D'arc Valente Santana |
| Terceiro |
Sérgio Carlos Vieira
Advogado: FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM |
| Perito | Hudson Franklin Pessoa Veras |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0241/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2025 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se certidão de objeto em pé na forma requerida (fl. 801). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002238-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/06/2025 17:31 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0241/2025 Data da Disponibilização: 03/07/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 02/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2025 Teor do ato: DESPACHO Expeça-se certidão de objeto em pé na forma requerida (fl. 801). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002238-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/06/2025 17:31 |
| 24/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Expeça-se certidão de objeto em pé na forma requerida (fl. 801). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70001780-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2025 11:53 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7786 Página: 219/220 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas acerca da expedição dos alvarás liberados nos autos. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas acerca da expedição dos alvarás liberados nos autos. |
| 26/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0171/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 25/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70001683-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/05/2025 12:59 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e da meeira do herdeiro falecido José Ferreira Lima Netto, quais sejam: Alisson da Silva Lima, Alex Sandra da Silva Lima e Francisca da Silva Lima (meeira). Autorizo a expedição de alvarás para liberação dos valores depositados pelo Estado do Acre, na quantia atualizada de R$ 94.221,39, a serem divididos na seguinte proporção: a) 49,333% (quarenta e nove vírgula trezentos e trinta e três por cento) em favor de Sérgio Carlos Vieira; b) 50,666% (cinquenta vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) em favor dos herdeiros de Moacyr Ferreira Lima, a serem subdivididos da seguinte forma: b.1) 1/3 (um terço) para o núcleo sucessório de José Ferreira Lima Netto (falecido), sendo 50% (cinquenta por cento) para Francisca da Silva Lima (meeira) e os outros 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre Alisson da Silva Lima e Alex Sandra da Silva Lima; b.2) 1/3 (um terço) para Edmilson Ferreira Lima; b.3) 1/3 (um terço) para o núcleo sucessório de Darci Ferreira Bastos (falecida), divididos igualmente entre Gutemberg Bastos Ferreira, Radigem Bastos Ferreira e Moacir Ferreira Lima Neto. Determino a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação referentes ao valor restante da indenização, com a inclusão dos juros moratórios e correção monetária, conforme estabelecido na sentença. Determino que, após a apresentação dos cálculos pelas partes, seja o Estado do Acre intimado para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Esclareço que os juros moratórios incidem a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (na forma do art. 100 da Constituição Federal), e a correção monetária deve ser contada desde a data do primeiro laudo de avaliação do perito judicial (art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), utilizando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70001626-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/05/2025 10:30 |
| 06/05/2025 |
deferimento
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e da meeira do herdeiro falecido José Ferreira Lima Netto, quais sejam: Alisson da Silva Lima, Alex Sandra da Silva Lima e Francisca da Silva Lima (meeira). Autorizo a expedição de alvarás para liberação dos valores depositados pelo Estado do Acre, na quantia atualizada de R$ 94.221,39, a serem divididos na seguinte proporção: a) 49,333% (quarenta e nove vírgula trezentos e trinta e três por cento) em favor de Sérgio Carlos Vieira; b) 50,666% (cinquenta vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) em favor dos herdeiros de Moacyr Ferreira Lima, a serem subdivididos da seguinte forma: b.1) 1/3 (um terço) para o núcleo sucessório de José Ferreira Lima Netto (falecido), sendo 50% (cinquenta por cento) para Francisca da Silva Lima (meeira) e os outros 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre Alisson da Silva Lima e Alex Sandra da Silva Lima; b.2) 1/3 (um terço) para Edmilson Ferreira Lima; b.3) 1/3 (um terço) para o núcleo sucessório de Darci Ferreira Bastos (falecida), divididos igualmente entre Gutemberg Bastos Ferreira, Radigem Bastos Ferreira e Moacir Ferreira Lima Neto. Determino a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação referentes ao valor restante da indenização, com a inclusão dos juros moratórios e correção monetária, conforme estabelecido na sentença. Determino que, após a apresentação dos cálculos pelas partes, seja o Estado do Acre intimado para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Esclareço que os juros moratórios incidem a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (na forma do art. 100 da Constituição Federal), e a correção monetária deve ser contada desde a data do primeiro laudo de avaliação do perito judicial (art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), utilizando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08000199-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 11:33 |
| 29/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004863-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2024 23:45 |
| 14/12/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004134-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2024 23:41 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004093-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/10/2024 15:00 |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.24.70002562-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/07/2024 10:47 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002380-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/06/2024 16:38 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7565 Página: 134/137 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Observo que no decorrer deste cumprimento de sentença a parte José Ferreira Lima Neto, faleceu, consoante certidão de óbito à p. 724. Os supostos herdeiros Francisca da Silva Lima, Allison da Silva Lima, Alex Sandra da Silva Lima, requereram habilitação no processo, no entanto, embora tenham juntado suas respectivas procurações, não juntaram qualquer comprovação de serem de fato herdeiros de José Ferreira Lima Neto. Assim, intime-se o causídico dos supostos herdeiros para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem tal condição. Ademais, sem prejuízo, oficie-se a caixa econômica federal para que informe o valor atualizado que está depositado em conta judicial referida as pp. 75-76. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/06/2024 |
Mero expediente
Observo que no decorrer deste cumprimento de sentença a parte José Ferreira Lima Neto, faleceu, consoante certidão de óbito à p. 724. Os supostos herdeiros Francisca da Silva Lima, Allison da Silva Lima, Alex Sandra da Silva Lima, requereram habilitação no processo, no entanto, embora tenham juntado suas respectivas procurações, não juntaram qualquer comprovação de serem de fato herdeiros de José Ferreira Lima Neto. Assim, intime-se o causídico dos supostos herdeiros para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem tal condição. Ademais, sem prejuízo, oficie-se a caixa econômica federal para que informe o valor atualizado que está depositado em conta judicial referida as pp. 75-76. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001556-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/05/2024 10:18 |
| 24/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.522 Página: 90/91 |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001435-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/04/2024 22:24 |
| 19/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação. Advogados(s): Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC) |
| 19/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.24.70001399-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/04/2024 11:05 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08000593-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 08:59 |
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001003-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/03/2024 19:45 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000980-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/03/2024 15:06 |
| 12/03/2024 |
Mero expediente
Despacho "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024)" (grifei). Vistos. Analisando a petição de pp. 712/714 e ainda o manifesto do Estado do Acre de p.721, resolvo: Ao Gabinete: Intime-se o Estado do Acre, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que está em dias com os pagamentos de seus Precatórios. No mais, em caso de informar que está em atraso por qualquer motivo ou simplesmente quedar-ser inerte, tragam-me os autos conclusos para Homologação dos Cálculos de pp. 712/714, bem como para determinação de seu pagamento mediante depósito judicial direito. Às providências. Plácido de Castro-AC, |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000808-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2024 17:20 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000807-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/03/2024 17:09 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000804-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2024 16:19 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000718-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 15:21 |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000448-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2024 17:33 |
| 27/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/01/2024 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a petição de pp. 712/714, resolvo: Ao Gabinete: 1. Recebo a petição de pp. 712/714. 2. Intime-se o Estado do Acre, para se manifestar em 10 (dez) dias, acerca da petição de pp. 712/714, bem como, quanto a comprovação do pagamento da quota-parte de cada herdeiro. 3. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 15 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0583/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 7432 Página: 102 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70004753-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/12/2023 11:51 |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Classe Desapropriação Autor ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) Réu e Requerido Moacyr Ferreira Lima e outro Decisão Vistos em correição. 1. Recebo o cumprimento de sentença formulado por Sérgio Carlos Vieira, determinando seu regular processamento. 2. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar sua impugnação. 3. Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. 4. Adotadas tais providência, conclusos os autos. 5. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 22 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 2462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904AC /), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608AC /) |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Classe Desapropriação Autor ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) Réu e Requerido Moacyr Ferreira Lima e outro Decisão Vistos em correição. 1. Recebo o cumprimento de sentença formulado por Sérgio Carlos Vieira, determinando seu regular processamento. 2. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar sua impugnação. 3. Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. 4. Adotadas tais providência, conclusos os autos. 5. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 22 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.23.70002973-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/08/2023 22:04 |
| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 13:51:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/08/2022 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2022 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.22.70003260-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2022 14:12 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.22.70003219-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/08/2022 17:15 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 115 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da contestação apresentada nos autos. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da contestação apresentada nos autos. |
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2022 |
Mero expediente
Defiro a juntada do instrumento procuratório de fl.604. Proceda-se à secretaria com o cadastro de patrono nos autos, para que as publicações e intimações referentes ao presente feito sejam destinadas ao mesmo. Por oportuno, intimem-se as partes para apresentação das contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.22.08000894-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/05/2022 11:00 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001716-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2022 10:52 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001715-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2022 10:43 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001714-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2022 10:39 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.22.70001690-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2022 09:57 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 145/146 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da sentença proferida nos autos. |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da sentença proferida nos autos. |
| 02/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA movida pelo Estado do Acre em face do espólio de Moacyr Ferreira Lima e outros. O autor diz que, no decreto estadual 5.915, de 02 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado 11.988, de 03 de fevereiro de 2017, da lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, declarou-se a utilidade pública para fins de desapropriação de uma faixa de terra urbana, destinada à aplicação das instalações do Ministério Público Estadual na Comarca de Plácido de Castro. Registrou que a expropriação tem como escopo a construção do prédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Plácido de Castro, uma vez que, até aquele momento, o órgão funcionava em espaço cedido pelo Poder Judiciário, sendo certo que as instalações novas resultariam no aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos pelo Município de Plácido de Castro, evidenciando interesse público. Após levantamentos e estudos técnicos realizados, concluiu-se que a área expropriada com 1.433,27 m² e perímetro 187,69 m, que está dentro da propriedade do réu, localizada na Av. Juvenal Antunes, s/n, município de Plácido de Castro, registrada sob a matrícula nº 089, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Plácido de Castro. Requereu, então, a concessão da liminar de imissão na posse do bem em favor do expropriante. No mérito, requereu a procedência da pretensão de desapropriação, fixando a indenização no valor ofertado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e determinando ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Plácido de Castro: (1) o desmembramento da área expropriada, com destaque junto à matrícula nº 089 e abertura de nova matrícula específica para o imóvel expropriado; e (2) a consequente transferência definitiva da propriedade da área expropriada ao patrimônio do Estado do Acre. A exordial foi instruída com os documentos de fls. 6/29. Decisão inicial às fls. 30/33. Matrícula às fls. 36/50. Comprovante bancário do valor ofertado para indenização apresentado às fls. 74. Citados Gutemberg Bastos Ferreira e Moacir Ferreira Lima Neto às fls. 92. José Ferreira Lima Neto, Edmilson Ferreira Lima e Moacyr Ferreira Lima Neto citados às fls. 95. Sérgio Carlos Vieira citado às fls. 98. Audiência de conciliação às fl.S 97/99. Sérgio Carlos Vieira apresentou contestação às fls. 105/109, impugnando o preço ofertado pelo Estado do Acre por sua fração do imóvel, requerendo a condenação do expropriante ao pagamento da diferença que foi fixada, acrescido de correção monetária e honorários advocatícios. Edmilson Ferreira Lima apresentou contestação às fls. 119/120, informando que aceitava o valor depositado, contudo que fosse dividido entre os herdeiros e outro valor fosse pago a Sérgio Carlos Vieira. Réplica às fls. 128/129. Decisão determinando a expedição de mandado de imissão na posse do bem às fls. 133/134. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo determinado o pagamento de forma proporcional. José Ferreira Lima Netto efetuou o pagamento integral dos honorários periciais às fls. 138/139. Às fls. 149 foi determinada a devolução dos valores excedentes a maior pelo senhor Edmilson Ferreira Lima. O Estado do Acre depositou R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários periciais às fls. 141/142. Mandado de imissão na posse cumprido às fls. 167/168. Laudo pericial às fls. 284/325. Laudo complementar às fls. 386/403 e 410/427. Laudo juntado novamente às fls. 454/471, em virtude de problemas técnicos. Manifestação do Município de Plácido de Castro às fls. 529/541 informando a existência de debitos tributários decorrentes da propriedade do imóvel. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo à apreciação do mérito da causa. Ademais, as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento da causa, justificando que seja efetivado o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. Trata-se de modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, sendo forma originária de aquisição da propriedade, livre de ônus de natureza real. O procedimento de intervenção supressiva está previsto no texto constitucional, o qual dispõe no art. 5º, XXIV: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O presente caso se trata da desapropriação comum, regulada no texto constitucional supracitado, justificando-se pela utilidade pública, o qual fora objeto do decreto expropriatório. Nesse contexto, a ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Ressalte-se o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, "verbis": "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, "verbis": "O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório." Na situação sob exame, houve contestação concernente ao valor apontado pelo Estado do Acre para área, que ofertou e depositou R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) como indenização pelo imóvel expropriado. Desta feita, determinada a perícia judicial, o expert elaborou laudo bem fundamentado, utilizando-se de critérios adequados e atuando de forma imparcial. O laudo pericial se encontra acostado às fls. 284//325, apontando que o valor total do imóvel é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do quesito nº 2, fls. 287, e laudo de avaliação no anexo 1 do referido documento. O perito deixou claro que imóvel com mesma área e localização do objeto da perícia, tendo dois acessos, dificilmente será encontrado, no perímetro urbano, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) resposta ao quesito 6, fls. 290. Como visto, o Estado do Acre se insurge em relação aos valores atribuídos pelo perito judicial ao imóvel, sustentando que existiriam incorreções na perícia. Sustenta que, em conformidade com a avaliação de sua equipe técnica, o valor do imóvel objeto da ação não pode ultrapassar R$ 128.000,00 pela área total de 1.433,27m², sendo 1.024,29 m² do lote 1 avaliados em R$ 90.000,00 e 408.98 m² do lote 2 avaliados em R$ 38.000,00. Nada obstante, é imperioso lembrar que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, do que se extrai dos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo de avaliação, seja ele do Perito oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização (AgIn no Resp 1.690.011/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). Nessa seara, a meu sentir, o laudo pericial formulado pelo expert judicial deve prevalecer para fins de definição do valor do imóvel desapropriado, uma vez que definiu de forma mais adequada os valores do bem, levando em conta a realidade local, inclusive com comparativo de preço de imóveis semelhantes. É oportuno lembrar que se trata de grande área de terra, localizada na região central e mais nobre da cidade, com saída tanto para a Avenida Diamantino Augusto de Macedo (lote 2) quanto para a rua Zuíla Ferreira (lote 1). Ademais, os questionamentos da expropriante acerca dos critérios metodológicos para a confecção do laudo pericial foram devidamente esclarecidos pelo expert do juízo em seu laudo complementar. Se não bastasse, o laudo apresentado pelo assistente técnico serve para assessorar as partes, sendo o laudo oficial que submete ao juízo as conclusões técnicas. Deve, portanto, prevalecer o laudo do juízo para fins de definição do valor da justa indenização ao caso concreto. Em situação análoga, decidiu o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.DESAPROPRIAÇÃODIRETA. TAMBAU ENERGETICA.CRITÉRIOSPARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.LAUDOPERICIALJUDICIAL FUNDAMENTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA Nº 126/STJ. 1. Relativamente ao valor da indenização referente à expropriação direta, a perícia judicial arrolou pormenorizadamente a composição da avaliação e suametodologiade cálculo, indicando claramente a técnica que deu base ao valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo, consistente na comparação com outros imóveis de natureza e características semelhantes, para melhor aferir o valor de mercado do imóvel.Laudopericialminuciosamente fundamentado que considerou a época e as circunstâncias dadesapropriação, atribuindo ao bem imóvel expropriado justo e contemporâneo preço. 2. O assistente técnico é profissional da confiança das partes, motivo pelo qual não está sujeito às restrições de impedimento ou suspeição (Código de Processo Civil - art. 466). Olaudoapresentado pelo assistente técnico dirige-se especialmente a assessorar às partes do processo, restando aolaudooficial a tarefa de imparcialmente submeter ao juízo as conclusões técnicas verificadas, restando bem elaborado mormente quando submetido ao crivo do contraditório e amparado em método científico reconhecidamente válido para avaliação da área objeto da lide. 3. Incidem juros compensatórios na razão de 06% ao ano nadesapropriaçãojudicial (Tema nº 126/STJ) e destinam-se a compensar o que odesapropriadodeixou de ganhar com a perda do uso do imóvel e compensar o credor pelo tempo que ficou privado da coisa, além de ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que razoavelmente deixou de lucrar odesapropriado. 4. Sentença de procedência em parte na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70081393514, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-10-2021) Consigne-se que a maior divergência apontada pelo assistente técnico do Estado do Acre foi a utilização do uso dos fatores da norma para avaliação de imóveis urbanos do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo IBAPE/SP. Contudo, o perito judicial esclareceu que o tratamento de fatores é metodologia amplamente utilizada e favorável para determinação do valor de imóvel urbano. Inclusive, registrou que "devem refletir, em termos relativos, o comportamento do mercado, numa determinada abrangência especial e temporal, com a consideração de localização; fatores de forma (testada, profundidade, área ou múltiplas frente); fatores padrão construtivo e depreciação e fator aplicado a topografia" (fls. 455). Tais fatores não exclusivos da cidade de São Paulo, como fez parecer a assistência técnica, denotando um viés adaptativo à região na qual é realizada a perícia, até porque inexiste norma padrão do IBAPE/AC. Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, com o deferimento da expropriação, todavia utilizando como critério para fixação de justa indenização o laudo pericial confeccionado pelo expert do juízo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora o bem descrito na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, atualizados pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, com os seguintes termos: i) correção monetária, contada desde a data do 1º laudo de avaliação do perito judicial (art. 26, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). ii) juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma da Súmula nº 113 do STJ.. iii) juros moratórios incidem a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. A sua base de cálculo é a diferença da indenização ainda não paga e devida (diferença entre o depositado e a condenação). Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Esclareço que os honorários de sucumbência serão rateados de forma proporcional entre o advogado dos herdeiros de Moacyr Ferreira Lima e o advogado de Sérgio Carlos Vieira, sendo que aquele ficará com 50,666% da quantia, enquanto este com 49,333%, de modo a atender a proporcionalidade dos valores atribuídos aos seus respectivos quinhões. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de depósito judicial para complementação pagamento da justa indenização. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações. Os alvarás deverão ser expedidos em favor dos expropriados, observando a seguinte proporção, considerando o valor atribuído individualmente aos imóveis desapropriados: A) R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) aos herdeiros de Moacyr Ferreira Lima. B) R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) a Sérgio Carlos Vieira. Esclareço que a tais valores deverão ser acrescidos os juros moratórios e compensatórios e a correção monetária, conforme acima determinado, realizando a divisão da fração a cada expropriado. Fica autorizado o saque/levantamento da quantia incontroversa, ou seja, dos valores depositados pelo Estado do Acre quando da imissão da posse proporcionalmente dividido entre os herdeiros de Moacyr Ferreira Lima, os quais têm direito a 50,666% da quantia, e Sérgio Carlos Vieira, que faz jus a 49,333% da quantia, em conformidade com os valores atribuídos a suas frações ideais do imóvel. Esclareço, ainda, que os valores devidos aos herdeiros de Moacyr Ferreira Lima deverão ser rateados de forma igual entre eles, providência que somente não será tomada se houver divergência entre os herdeiros. Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação é superior ao dobro do valor que foi ofertado. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 20/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2021 |
Mero expediente
Vistos em correição. Venha-me os autos conclusos para sentença, tendo em vista ter encerrado a instrução. Cumpra-se. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002847-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 15:55 |
| 27/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.08001076-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/07/2021 09:28 |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001959-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/07/2021 11:40 |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001736-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2021 10:48 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.08000922-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2021 18:27 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001684-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2021 11:07 |
| 25/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 102 |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001635-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/06/2021 19:21 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência dos documento juntados às fls. 529/541 e manifestação no prazo de cinco dias. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001624-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/06/2021 00:09 |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 16/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 135 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 14/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2021/000480-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Secretaria Cível |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos à fl. 516. Advogados(s): Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos à fl. 516. |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2021 |
Mero expediente
1. Verifico ser necessário conhecimento acerca dos eventuais débitos tributários do imóvel desapropriado, nos termos da decisão de fls. 473/474. 2. Portanto, considerando a inércia da Fazenda Pública Municipal, notifique-se, pessoalmente, o Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Tributos ou quem faça as suas vezes para, no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de sanções processuais. 3. Com a informação, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 4. Por fim, conclusos os autos para deliberações ou sentença. 5. Cumpra-se. |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001282-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/05/2021 16:46 |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70001100-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2021 20:30 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.08000563-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 17:19 |
| 30/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 73 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) |
| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito. |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2021 |
Mero expediente
Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar movida por Estado do Acre em face de Moacir Ferreira Lima. O diretor/secretário municipal responsável pelo Setor de Tributos foi notificado para juntar aos autos eventuais débitos tributários existentes sobre o imóvel objeto de desapropriação, no prazo de cinco dias, sob as advertências acerca da responsabilização criminal e cível. A secretaria certificou o transcurso do prazo sem a manifestação pretendida p.501. Desse modo, determino o envio de cópias do presente feito ao membro ministerial, visando a apuração de eventual prática do crime de desobediência, bem como por ato de improbidade administrativa. Determino vista as partes para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Expedição de Mandado
Notificação - Genérico |
| 21/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/02/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2020 |
Expedição de Ofício
Setor de Tributos do Município de Plácido de Castro |
| 16/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2020 |
Mero expediente
1. Oficie-se ao Setor de Tributos do Município de Plácido de Castro requisitando informações, no prazo de cinco dias, acerca da existência de débitos relativos ao imóvel desapropriado. 2. Após, retorne-me o feito para deliberações. 3. Cumpra-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2020 |
Mero expediente
1. Vistos em correição. 2. Processo em ordem. 3. Requisite-se novamente ao Município de Plácido de Castro as informações que trata o ofício de fls. 485, advertindo que nova inércia poderá ser sancionada com multa. Prazo: cinco dias. 4. Após, retorne-me o feito para deliberações. 5. Cumpra-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 6.644 Página: 88/89 |
| 23/07/2020 |
Documento
|
| 23/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo ESTADO DO ACRE em desfavor do espólio de Moacyr Ferreira Lima. O ente político avaliou o bem em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), depositando em juízo tal quantia, conforme fls. 75. O feito prossegue, então, unicamente com o intuito de se discutirem esses valores, sendo determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel (fls. 133/134). O laudo pericial foi acostado às fls. 284/325. O Estado do Acre afirmou não concordar com o laudo pericial, pedindo esclarecimentos fls. 347/38. O juízo determino a intimação do perito para complementar o laudo, fazendo esclarecimentos quanto à irresignação do Estado do Acre, bem como quanto ao valor individualizado da parte do imóvel pertencente a Sérgio Carlos Vieira. Após algumas incongruências, o laudo foi novamente juntado às fls. 454/471. É o que importa relatar no momento. Decido. No âmbito da desapropriação, a sentença declarará o valor da indenização ao particular. No caso em comento, embora haja divergência quanto ao laudo da perícia judicial, entendo que a questão será apreciada em momento adequado, qual seja quando da prolação da sentença. Ademais, não há informação quanto aos débitos do imóvel, cujo valor pode ser descontado do valor da indenização aos proprietários. Portanto, adoto o seguinte: 1. Oficie-se ao Município de Plácido de Castro requisitando informações acerca de eventuais débitos que relativos ao imóvel desapropriado, considerando o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365. Prazo: dez dias. 2. Após, intimem-se as partes para que indiquem se há mais provas a produzir, justificando-as. Na oportunidade, deverão se pronunciar a respeito da necessidade de audiência de instrução e julgamento (art. 24 do Decreto 3.365). Prazo: dez dias. 3. A seguir, retorne-me o feito para julgamento ou deliberações. Cumpra-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2020 |
Documento
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| 22/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2020 |
Mero expediente
Considerando que o problema relatado no despacho de fls. 444 persiste, estando impossibilitada a visualização das peças de fls. 392/400, não havendo solução apresentada pela DITEC em tempo hábil, de modo que o feito se encontra sem movimentação, adoto o seguinte: 1. Intime-se o perito signatário do documento para, no prazo de dez dias, fazer nova juntada aos autos do laudo de fls. 386/403. 2. Juntado o documento, tornem-se sem efeito as paginas 386/403. 3. Após, considerando que as partes já se manifestaram a respeito do laudo, retorne-me o feito para deliberações. |
| 10/06/2020 |
Documento
|
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2020 |
Documento
|
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.574 Página: 78/79 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Despacho Verifico que a petição inicial apresenta problemas que impedem a sua visualização. De acordo com o informado pelo sistema, o documento encontra-se corrompido e deve ser redigitalizado. Há também um problema no laudo pericial às fls. 386/403. Como pode ser observado, não se consegue a visualização das fls. 392 à 400, o que também prejudica o andamento do feito. Portanto, ante a situação vislumbrada nos autos, e tendo em vista se tratar de autos virtuais, diligencie o Cartório, a fim de solucionar tais problemas, abrindo, com urgencia, um chamado via Glpi. Cumpra-se. Plácido de Castro- AC, 03 de abril de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) |
| 08/04/2020 |
Documento
|
| 08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2020 |
Mero expediente
Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Despacho Verifico que a petição inicial apresenta problemas que impedem a sua visualização. De acordo com o informado pelo sistema, o documento encontra-se corrompido e deve ser redigitalizado. Há também um problema no laudo pericial às fls. 386/403. Como pode ser observado, não se consegue a visualização das fls. 392 à 400, o que também prejudica o andamento do feito. Portanto, ante a situação vislumbrada nos autos, e tendo em vista se tratar de autos virtuais, diligencie o Cartório, a fim de solucionar tais problemas, abrindo, com urgencia, um chamado via Glpi. Cumpra-se. Plácido de Castro- AC, 03 de abril de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000169-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 09:57 |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000162-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 17:20 |
| 14/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70002938-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 12/12/2019 12:39 |
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2019 |
Publicado
Relação :1045/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 134/135 |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1045/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo 05 (cinco) dias, se manifestarem da perícia de fls 386/ 403. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO ROLIM (OAB 4904/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo 05 (cinco) dias, se manifestarem da perícia de fls 386/ 403. |
| 03/12/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Documento
|
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/10/2019 |
Mero expediente
1. Tendo em vista o erro ocorrido na intimação do perito, conforme ele mesmo relata em manifestação espontânea às fls. 381/382, retifique-se a Secretaria o e-mail para intimação dele. 2. Aguarde-se o prazo concedido ao perito às fls. 369/370, contado a partir do dia da manifestação de fls. 381. 3. Findo o prazo e inerte o perito, intime-o para manifestação, no prazo de quarenta e oito horas. 4. Prestas as informações, prossiga-se na forma da decisão de fls. 369/370. Cumpra-se. |
| 10/10/2019 |
Documento
|
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002312-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/10/2019 15:20 |
| 09/09/2019 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível |
| 26/08/2019 |
Documento
|
| 26/08/2019 |
Documento
|
| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70001863-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/08/2019 11:14 |
| 02/08/2019 |
Documento
|
| 02/08/2019 |
Expedição de Ofício
OFICIO - CAIXA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - CUMPRIMENTO DE ALVARÁ |
| 02/08/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/07/2019 |
Documento
|
| 16/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70001109-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/05/2019 20:46 |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70000998-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2019 23:16 |
| 15/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6332 Página: 78 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus ilustres patronos, para, no prazo de (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da impugnação apresentada pelo Estado do Acre às fls. 347/353. Plácido de Castro (AC), 12 de abril de 2019. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), FRANCISCO DO NASCIMENTO DO NASCIMENTO (OAB 4904/AC) |
| 12/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus ilustres patronos, para, no prazo de (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da impugnação apresentada pelo Estado do Acre às fls. 347/353. Plácido de Castro (AC), 12 de abril de 2019. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria |
| 24/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70000128-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 22/01/2019 13:05 |
| 16/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70000044-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/01/2019 15:27 |
| 14/01/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 13/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.18.70002361-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2018 18:54 |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.18.70002355-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2018 12:10 |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2018 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 23/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2018/003033-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2018 Local: Secretaria Cível |
| 22/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 22/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 21/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0886/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6240 Página: 95 |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0886/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para tomar conhecimento do laudo pericial juntado às fls. 284/325, dele manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 19 de novembro de 2018. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria Advogados(s): Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 19/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para tomar conhecimento do laudo pericial juntado às fls. 284/325, dele manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 19 de novembro de 2018. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria |
| 19/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 14/11/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 14/11/2018 |
Documento
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| 14/11/2018 |
Documento
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| 14/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2018 |
Documento
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| 14/11/2018 |
Documento
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2018 |
Documento
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| 12/11/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/11/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/11/2018 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/11/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 01/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0684/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para conhecimento das informações prestadas através da certidão de fl. 221. Plácido de Castro (AC), 24 de setembro de 2018. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria Advogados(s): Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 24/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para conhecimento das informações prestadas através da certidão de fl. 221. Plácido de Castro (AC), 24 de setembro de 2018. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria |
| 24/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0662/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2018 |
Documento
|
| 18/09/2018 |
Documento
|
| 18/09/2018 |
Documento
|
| 18/09/2018 |
Documento
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| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0662/2018 Teor do ato: Decisão Deferida a produção de prova pericial e fixado os honorários periciais pelo Juízo (decisão às fls. 133/134), posteriormente veio aos autos o perito nomeado, apresentando seus honorários periciais, orçados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor superior ao fixado pelo Juízo (fls. 178/179). Intimadas as partes para a complementação, compareceu o Estado do Acre, alegando, incialmente, que não fora oportunizado a se manifestar sobre os honorários requeridos pelo perito. Apresenta esclarecimentos para os trabalhos que diz serem realmente necessário na perícia, alegando que a área a ser expropriada já posui sua descrição e localização devidamente identificadas na planta e memorial descritivo já juntados nos autos, afirmando que tais documentos foram elaborados por profissional habilitado vinculado a ITERACRE, com Registro de Responsabiliddae Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e que não consta qualquer duvida ou contestação quanto a descrição e localização da área a ser expropriada, garantindo ser suficiente a identificação técnica apresentada pelo expropriante para o seu desmembramento da área maior. Ressalta que, em situações como a presente, não tem noticias até o presente momento de um único caso de duvida quanto a identificação e localização de áreas apresentadas pelo técnico do ITERACRE, e garante que para avaliar um área já devidamente identificada com documentos técnicos de descrição e localização, não se precisa nem nunca precisou de prova pericial para fazer novo mapeamento da área. Assim, sustentando absoluta desnecessidade de consulta cartorial e Drone e a redução dos honorários, requereu fosse o perito esclarecido pelos juízo sobre as provas técnicas necessárias em relação à avaliação do valor de mercado da área, sobre a desnecessidade de novo mapeamento nem consulta cartorial, e sugeriu que o valor dos honorários periciais sejam fixados em R$3.000,00 (três mil reais), devolvendo-se as partes o excedente . Em resposta, o perito nomeado, ante as justificativas e esclarecimentos do Expropriante, aceitou a proposta ofertada para os honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sugerindo como data para a realização da perícia o dia 26.09.2018. Pois bem. Analisando o objetivo da perícia nestes autos, entendo que a delimitação dos trabalhos na forma como apresentados pelo Expropriante se mostra suficiente para atender a finalidade a que se propõem a perícia. Assim, estando claro ao perito os trabalhos que deverá desenvolver na execução da perícia, e concordando o mesmo com a fixação dos honorários sugeridos pelo Expropriante, no valor a R$3.000,00 (três mil reais) que, ao meu ver, é bastante condizente com os trabalhos a serem realizados - , fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o perito e as partes serem intimadas para a realização da perícia que ocorrerá no dia 26.09.2018, data sugerida pelo perito. Anoto que o laudo pericial deverá ser elaborado e apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta ) dias, conforme já fixado em decisão ás fls. 133/134. No mais, tendo em vista os valores já depositados pelas partes a titulo de honorários, e considerando que os honorários ora fixados é no valor de R$3.000, 00 (três mil reais), bem como, que já fora transferido, diretamente ao perito, pelo Sr. Edmilson Ferreira a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), determino ao cartório seja expedido alvará judicial para transferência do valor de mais R$100,00 (cem reais) da conta judicial do Sr. Edmilson para a conta do perito, devolvendo ao Sr. Edmilson o excedente, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), por alvará de transferência, à sua conta informada nos autos. Quanto ao Expropriante, ficará mantido em conta judicial referente ao mesmo, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o pagamento da segunda parcela dos honorários, devendo, também, ser expedido, pelo cartório, alvará de transferência para a devolução do excedente, no total de R$900,00 (novecentos reais). Intime-se . Cumpra-se, expedindo necessário. Plácido de Castro-(AC), 07 de setembro de 2018. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito DATA SUGERIDA DA PERÍCIA 26/09/2018 Plácido de Castro-AC Advogados(s): Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 07/09/2018 |
Recebidos os autos
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| 07/09/2018 |
Outras Decisões
Decisão Deferida a produção de prova pericial e fixado os honorários periciais pelo Juízo (decisão às fls. 133/134), posteriormente veio aos autos o perito nomeado, apresentando seus honorários periciais, orçados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor superior ao fixado pelo Juízo (fls. 178/179). Intimadas as partes para a complementação, compareceu o Estado do Acre, alegando, incialmente, que não fora oportunizado a se manifestar sobre os honorários requeridos pelo perito. Apresenta esclarecimentos para os trabalhos que diz serem realmente necessário na perícia, alegando que a área a ser expropriada já posui sua descrição e localização devidamente identificadas na planta e memorial descritivo já juntados nos autos, afirmando que tais documentos foram elaborados por profissional habilitado vinculado a ITERACRE, com Registro de Responsabiliddae Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e que não consta qualquer duvida ou contestação quanto a descrição e localização da área a ser expropriada, garantindo ser suficiente a identificação técnica apresentada pelo expropriante para o seu desmembramento da área maior. Ressalta que, em situações como a presente, não tem noticias até o presente momento de um único caso de duvida quanto a identificação e localização de áreas apresentadas pelo técnico do ITERACRE, e garante que para avaliar um área já devidamente identificada com documentos técnicos de descrição e localização, não se precisa nem nunca precisou de prova pericial para fazer novo mapeamento da área. Assim, sustentando absoluta desnecessidade de consulta cartorial e Drone e a redução dos honorários, requereu fosse o perito esclarecido pelos juízo sobre as provas técnicas necessárias em relação à avaliação do valor de mercado da área, sobre a desnecessidade de novo mapeamento nem consulta cartorial, e sugeriu que o valor dos honorários periciais sejam fixados em R$3.000,00 (três mil reais), devolvendo-se as partes o excedente . Em resposta, o perito nomeado, ante as justificativas e esclarecimentos do Expropriante, aceitou a proposta ofertada para os honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sugerindo como data para a realização da perícia o dia 26.09.2018. Pois bem. Analisando o objetivo da perícia nestes autos, entendo que a delimitação dos trabalhos na forma como apresentados pelo Expropriante se mostra suficiente para atender a finalidade a que se propõem a perícia. Assim, estando claro ao perito os trabalhos que deverá desenvolver na execução da perícia, e concordando o mesmo com a fixação dos honorários sugeridos pelo Expropriante, no valor a R$3.000,00 (três mil reais) que, ao meu ver, é bastante condizente com os trabalhos a serem realizados - , fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o perito e as partes serem intimadas para a realização da perícia que ocorrerá no dia 26.09.2018, data sugerida pelo perito. Anoto que o laudo pericial deverá ser elaborado e apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta ) dias, conforme já fixado em decisão ás fls. 133/134. No mais, tendo em vista os valores já depositados pelas partes a titulo de honorários, e considerando que os honorários ora fixados é no valor de R$3.000, 00 (três mil reais), bem como, que já fora transferido, diretamente ao perito, pelo Sr. Edmilson Ferreira a quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), determino ao cartório seja expedido alvará judicial para transferência do valor de mais R$100,00 (cem reais) da conta judicial do Sr. Edmilson para a conta do perito, devolvendo ao Sr. Edmilson o excedente, ou seja, R$ 900,00 (novecentos reais), por alvará de transferência, à sua conta informada nos autos. Quanto ao Expropriante, ficará mantido em conta judicial referente ao mesmo, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o pagamento da segunda parcela dos honorários, devendo, também, ser expedido, pelo cartório, alvará de transferência para a devolução do excedente, no total de R$900,00 (novecentos reais). Intime-se . Cumpra-se, expedindo necessário. Plácido de Castro-(AC), 07 de setembro de 2018. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito DATA SUGERIDA DA PERÍCIA 26/09/2018 Plácido de Castro-AC |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2018 |
Documento
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| 24/08/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato telefônico com o Dr. Hudson Veras - Engenheiro Florestal, celular 99962-9147, ocasião em que dei-lhe ciência da INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO de fl. 203, enviada ao e-mail dele. |
| 24/08/2018 |
Documento
|
| 23/08/2018 |
Documento
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| 23/08/2018 |
Carta Expedida
JEFAZ-INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO |
| 19/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.18.80001313-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 12:19 |
| 08/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.18.70001385-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 12:15 |
| 07/08/2018 |
Documento
|
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 06/08/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6153 Página: 99 |
| 11/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2018 |
Documento
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| 11/07/2018 |
Documento
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| 11/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2018 Teor do ato: Despacho 1. Ante o orçamento apresentado pelo perito (fls. 178/179), intimem-se as partes para complementação dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, transfira-se a quantia referente ao primeiro pagamento (50%) à conta informada pelo Engenheiro, cientificando-se este para que dê início aos seus trabalhos. 3. Acostado o laudo pericial, transfira-se o restante ao perito, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos os autos. Plácido de Castro-AC, 05 de julho de 2018. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 09/07/2018 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2018 |
Mero expediente
Despacho 1. Ante o orçamento apresentado pelo perito (fls. 178/179), intimem-se as partes para complementação dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, transfira-se a quantia referente ao primeiro pagamento (50%) à conta informada pelo Engenheiro, cientificando-se este para que dê início aos seus trabalhos. 3. Acostado o laudo pericial, transfira-se o restante ao perito, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos os autos. Plácido de Castro-AC, 05 de julho de 2018. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 03/07/2018 |
Documento
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| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/06/2018 |
Documento
|
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 28/05/2018 |
Auto Expedido
Auto - Imissão de Posse |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Imissão de Posse - PJ-PF - Citação |
| 04/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 04/05/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 12/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.18.70000694-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2018 21:21 |
| 28/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/03/2018 |
Documento
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| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2018 |
Documento
|
| 27/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/03/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2018/000802-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2018 |
| 22/03/2018 |
Documento
|
| 22/03/2018 |
Documento
|
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2018/000798-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 21/03/2018 |
Documento
|
| 21/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 19/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.18.70000535-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2018 12:00 |
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 07/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 6073 Página: 144/145 |
| 06/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2018 Teor do ato: DecisãoTrata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA movida pelo ESTADO DO ACRE em face do Espólio de Moacyr Ferreira Lima e Sérgio Carlos Vieira.Devidamente citados os requeridos, verifico que não se insurgiram em relação ao pedido de imissão na posse do bem. A discordância entre as partes residiu tao somente no valor da indenização. O valor que deve ser, efetivamente, atribuído ao bem que se pretende expropriar somente pode ser fixado após a realização da prova pericial.Assim sendo, defiro a produção de prova pericial para que se proceda à avaliação do imóvel desapropriado. Nomeio, para tanto, o perito Hudson Franklin Pessoa Veras, fixo os seu honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em sendo aceito tal encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e apresentação do laudo pericial em Juízo.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, indicarem assistente técnico e apresentarem comprovante de pagamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, rateados proporcionalmente.Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu teor, ocasião na qual deverão pagar o restante das custas referentes à perícia. No que pertine ao pedido de imissão provisória na posse, entendo que este deve ser deferido. Já restou demonstrado nos autos a necessidade e a urgência na referida providencia, já foi feito o depósito do valor que o expropriante entende devido (fls. 74/77), bem como já houve anuência dos proprietários e possuidores da área perseguida (conforme ata da audiência), restando divergente, tao somente, o valor que deve ser pago a título de indenização. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo Estado do Acre às fls. 128/129 a fim de conceder a imissão provisoria na posse do imóvel objeto da presente ação expropriatória, motivo pelo qual determino a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado em seu favor.4. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Joana D'arc Valente Santana (OAB 869/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 06/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2018 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA movida pelo ESTADO DO ACRE em face do Espólio de Moacyr Ferreira Lima e Sérgio Carlos Vieira.Devidamente citados os requeridos, verifico que não se insurgiram em relação ao pedido de imissão na posse do bem. A discordância entre as partes residiu tao somente no valor da indenização. O valor que deve ser, efetivamente, atribuído ao bem que se pretende expropriar somente pode ser fixado após a realização da prova pericial.Assim sendo, defiro a produção de prova pericial para que se proceda à avaliação do imóvel desapropriado. Nomeio, para tanto, o perito Hudson Franklin Pessoa Veras, fixo os seu honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em sendo aceito tal encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e apresentação do laudo pericial em Juízo.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, indicarem assistente técnico e apresentarem comprovante de pagamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, rateados proporcionalmente.Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu teor, ocasião na qual deverão pagar o restante das custas referentes à perícia. No que pertine ao pedido de imissão provisória na posse, entendo que este deve ser deferido. Já restou demonstrado nos autos a necessidade e a urgência na referida providencia, já foi feito o depósito do valor que o expropriante entende devido (fls. 74/77), bem como já houve anuência dos proprietários e possuidores da área perseguida (conforme ata da audiência), restando divergente, tao somente, o valor que deve ser pago a título de indenização. Por tais razões, defiro o pedido formulado pelo Estado do Acre às fls. 128/129 a fim de conceder a imissão provisoria na posse do imóvel objeto da presente ação expropriatória, motivo pelo qual determino a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado em seu favor.4. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 07/12/2017 |
Documento
|
| 24/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.17.70001952-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2017 11:31 |
| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0848/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 5.993 Página: 111/112 |
| 13/11/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 26/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0848/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Estado do Acre por intimada, na pessoa de seu procurador, nos termos da decisão da fl. 98, proferida em audiência, para tomar conhecimento das contestações das fls. 105/109 e 119/120, e delas manifestar-se em réplica, indicando as provas que entender necessárias. Plácido de Castro (AC), 26 de outubro de 2017. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria Advogados(s): Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 26/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Estado do Acre por intimada, na pessoa de seu procurador, nos termos da decisão da fl. 98, proferida em audiência, para tomar conhecimento das contestações das fls. 105/109 e 119/120, e delas manifestar-se em réplica, indicando as provas que entender necessárias. Plácido de Castro (AC), 26 de outubro de 2017. Paulo Roberto de Araújo Pereira Diretor de Secretaria |
| 26/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.17.70001716-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2017 22:10 |
| 18/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.17.70001663-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2017 22:55 |
| 03/10/2017 |
Documento
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| 29/09/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/09/2017 |
Recebidos os autos
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| 29/09/2017 |
Documento
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| 29/09/2017 |
Petição
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| 29/09/2017 |
Petição
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| 29/09/2017 |
Outras Decisões
Audiência - Genérico - Corrido |
| 11/09/2017 |
Documento
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| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva - com Documentos |
| 01/08/2017 |
Documento
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| 21/07/2017 |
Documento
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| 21/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 14/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.17.70001036-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2017 14:01 |
| 14/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0545/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 106 |
| 12/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2017 Teor do ato: Conciliação Data: 28/09/2017 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC) |
| 12/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2017/001879-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Secretaria Cível |
| 12/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2017/001877-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 12/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/09/2017 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.17.70000962-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2017 10:40 |
| 11/07/2017 |
Documento
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| 10/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 5.911 Página: 143 |
| 27/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Decisão. Autorizo o Estado do Acre a realizar o depósito do valor ofertado para indenização. Intime-se a Procuradoria para a providência, no prazo de 05 dias. Expeça-se a respectiva guia.2. Diante do lapso temporal transcorrido desde a expedição do ofício de fl. 38 ao Cartório de Senador Guiomard, oficie-se ao Tabelionato local, para complemento das informações, no prazo de 05 dias. 3. Verifico que até a presente data a Secretaria não cumpriu integralmente a decisão de fls. 30/33. Dessa forma, designe-se a audiência de conciliação determinada no item III de fl. 32 e citem-se os requeridos, intimando-os para comparecimento ao ato.4. Reservo-me para apreciar o pedido de imissão na posse na audiência de conciliação a ser presidida por esta magistrada. 5. Deve constar no mandado de citação que o prazo para contestação correrá somente a partir da audiência de conciliação, sendo obrigatória a presença das partes. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Plácido de Castro-(AC), 21 de junho de 2017.Louise Kristina Lopes de Oliveira SantanaJuíza de Direito Advogados(s): Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC) |
| 21/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 21/06/2017 |
Outras Decisões
Decisão. Autorizo o Estado do Acre a realizar o depósito do valor ofertado para indenização. Intime-se a Procuradoria para a providência, no prazo de 05 dias. Expeça-se a respectiva guia.2. Diante do lapso temporal transcorrido desde a expedição do ofício de fl. 38 ao Cartório de Senador Guiomard, oficie-se ao Tabelionato local, para complemento das informações, no prazo de 05 dias. 3. Verifico que até a presente data a Secretaria não cumpriu integralmente a decisão de fls. 30/33. Dessa forma, designe-se a audiência de conciliação determinada no item III de fl. 32 e citem-se os requeridos, intimando-os para comparecimento ao ato.4. Reservo-me para apreciar o pedido de imissão na posse na audiência de conciliação a ser presidida por esta magistrada. 5. Deve constar no mandado de citação que o prazo para contestação correrá somente a partir da audiência de conciliação, sendo obrigatória a presença das partes. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Plácido de Castro-(AC), 21 de junho de 2017.Louise Kristina Lopes de Oliveira SantanaJuíza de Direito |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.17.70000607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2017 11:20 |
| 15/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 5878 Página: 140/141 |
| 11/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Classe Desapropriação Autor Estado do Acre Decisão Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Acre, em face do Espólio Moacyr Ferreira Lima, com base no Decreto Estadual nº 5.915, de 02 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação de uma faixa de terra urbana, destinada à construção e instalação do Ministério Público Estadual, nesta Comarca de Plácido de Castro-AC. Segundo o Ente Publico Estadual, a desapropriação visa a construção do prédio da Promotoria de Justiça neste Município de Plácido de Castro, tendo em vista que a MPAC encontra-se utilizando o espaço cedido pelo Poder Judiciário da Comarca, e que as novas instalações da Promotoria de Justiça resultarão diretamente no aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos por este Município. Assim, sustentando o caráter de urgência de tais obras, e ofertando justa indenização supostamente equivalente à reposição do valor do bem ao patrimônio do expropriado, requer o autor sua imissão na posse do imóvel descrito no Memorial descritivo à fl. 20. Acostou aos autos os documentos de fls. 6/29. Pois bem. Primeiramente, recebo a presente ação de desapropriação, determinando o regular processamento, aplicando-se a Lei 3365/41 e, subsidiariamente, o NCPC. Passo a análise da imissão provisória da posse. O artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, modificado pela Lei 2.786/56, abre a possibilidade do Poder Público requerer a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, todavia, esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei (Lei 2.786/1956), em favor do proprietário. Vejamos: Art. 15 [...] §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No presente caso, verifico que foi juntado pelo autor uma avaliação atualizada do imóvel, promovida pelo Instituto de Terras do Acre ITERACRE que norteou o montante ofertado pelo autor, atendendo assim ao disposto na Letra C do art. 15 acima. Convém ressaltar que, embora não tenha procedido com o depósito, o Estado requereu a expedição de guia para efetuar o pagamento da indenização que trata o dispositivo legal. Relativamente à urgência alegada, entendo que, neste momento, não restou demonstrada. O ente federativo expropriante aduz que necessitará do local para construção das instalações prediais do Ministério Público neste Município, sem, contudo, demonstrar quando o faria, projeto da obra, viabilidade financeira, dentre outras informações que denotariam a intenção de iniciar desde logo a sua execução. Aliás, o Ministério Público vem funcionando normalmente em área pertencente ao Poder Judiciário, não tendo sido demonstrado que a cessão do prédio foi cancelada ou tem prazo definido para encerramento. Importante ainda consignar que ao se analisar a documentação de fls. 08/18, noto que a área pretendida pelo Estado não está individualizada em matrícula própria, e é pertencente à área maior, que já foi objeto de vários desmembramentos, sendo prudente colher informações do Tabelionato. Finalmente, os documentos de fls. 25/28 devem ser substituídos por outros mais legíveis. Diante do acima, indefiro por ora o pedido liminar. Saliento, entretanto, a possibilidade de reanálise pelo Juízo do pedido liminar, desde que o Estado do Acre preste tais esclarecimentos, justificando a urgência alegada e trazendo aos autos documentos aptos a comprovar suas afirmações. Quanto aos integrantes do pólo passivo, em consulta ao SAJ, localizei o Inventário n. 0001515-04.2007.8.01.0008, referente ao Espólio do titular do imóvel. Porém, referida ação foi extinta sem resolução do mérito em sentença proferida dia 13/02/2015, razão pela qual devem de fato figurar no pólo passivo os herdeiros indicados pelo ente público, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 3365/41. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes deliberações: I Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóvel de Plácido de Castro, para que registre a existência desta Ação de Desapropriação, relativa ao imóvel descrito na exordial, para conhecimento de terceiros, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, se tramita no Tabelionato inventário extrajudicial do Espólio do Sr. Moacir Ferreira Lima, ou procedimento de usucapião ou formalização de escritura pública envolvendo o imóvel, trazendo ainda informações sobre a totalidade da área remanescente dessa matrícula-mãe, diante do registro de vários desmembramentos, ou apresente a matrícula própria dessa área de 1.433,27m² pretendida pelo Estado, caso exista. II - Sem prejuízo da determinação acima, citem-se os herdeiros arrolados na inicial (art. 16, Decreto-Lei 3365/41); III Designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser presidida por esta magistrada, com a presença dos herdeiros ou seus representantes, além do representante judicial do Estado, para resolução mais célere da demanda, oportunidade em que será analisada eventual concordância com a indenização proposta e com a ação de desapropriação. IV - Restando infrutífera a conciliação ou havendo oposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passará a contar da realização da audiência, devendo constar essa observação no mandado (art. 335, I, NCPC). V Intime-se o Estado do Acre para substituir por documento mais legível, as peças de fls. 25 a 28, até o dia da audiência de conciliação. Por oportuno: A) a audiência de conciliação deverá ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser o réu citado com pelo menos 20 dias antes (artigo 334 NCPC); B) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu patrono (§ 3º art. 334 NCPC); C) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 NCPC); D) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo, contudo, constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10º art. 344 NCPC). E) a contestação somente poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço, sendo as demais questões decididas por ações próprias (art. 20, Decreto-Lei 3.365/41). F) deixo para deliberar sobre eventual avaliação ou perícia judicial depois do prazo para contestação, caso não tenha sido frutífera a audiência de conciliação (art. 23, Decreto-Lei 3.365/41). Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de março de 2017. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juiza de Direito Advogados(s): Luciano José Trindade (OAB 002.462/AC) |
| 03/05/2017 |
Mero expediente
Autos n.º 0700048-94.2017.8.01.0008 Classe Desapropriação Autor Estado do Acre Decisão Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Acre, em face do Espólio Moacyr Ferreira Lima, com base no Decreto Estadual nº 5.915, de 02 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação de uma faixa de terra urbana, destinada à construção e instalação do Ministério Público Estadual, nesta Comarca de Plácido de Castro-AC. Segundo o Ente Publico Estadual, a desapropriação visa a construção do prédio da Promotoria de Justiça neste Município de Plácido de Castro, tendo em vista que a MPAC encontra-se utilizando o espaço cedido pelo Poder Judiciário da Comarca, e que as novas instalações da Promotoria de Justiça resultarão diretamente no aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos por este Município. Assim, sustentando o caráter de urgência de tais obras, e ofertando justa indenização supostamente equivalente à reposição do valor do bem ao patrimônio do expropriado, requer o autor sua imissão na posse do imóvel descrito no Memorial descritivo à fl. 20. Acostou aos autos os documentos de fls. 6/29. Pois bem. Primeiramente, recebo a presente ação de desapropriação, determinando o regular processamento, aplicando-se a Lei 3365/41 e, subsidiariamente, o NCPC. Passo a análise da imissão provisória da posse. O artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, modificado pela Lei 2.786/56, abre a possibilidade do Poder Público requerer a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, todavia, esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado segundo critério previsto em lei (Lei 2.786/1956), em favor do proprietário. Vejamos: Art. 15 [...] §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No presente caso, verifico que foi juntado pelo autor uma avaliação atualizada do imóvel, promovida pelo Instituto de Terras do Acre ITERACRE que norteou o montante ofertado pelo autor, atendendo assim ao disposto na Letra C do art. 15 acima. Convém ressaltar que, embora não tenha procedido com o depósito, o Estado requereu a expedição de guia para efetuar o pagamento da indenização que trata o dispositivo legal. Relativamente à urgência alegada, entendo que, neste momento, não restou demonstrada. O ente federativo expropriante aduz que necessitará do local para construção das instalações prediais do Ministério Público neste Município, sem, contudo, demonstrar quando o faria, projeto da obra, viabilidade financeira, dentre outras informações que denotariam a intenção de iniciar desde logo a sua execução. Aliás, o Ministério Público vem funcionando normalmente em área pertencente ao Poder Judiciário, não tendo sido demonstrado que a cessão do prédio foi cancelada ou tem prazo definido para encerramento. Importante ainda consignar que ao se analisar a documentação de fls. 08/18, noto que a área pretendida pelo Estado não está individualizada em matrícula própria, e é pertencente à área maior, que já foi objeto de vários desmembramentos, sendo prudente colher informações do Tabelionato. Finalmente, os documentos de fls. 25/28 devem ser substituídos por outros mais legíveis. Diante do acima, indefiro por ora o pedido liminar. Saliento, entretanto, a possibilidade de reanálise pelo Juízo do pedido liminar, desde que o Estado do Acre preste tais esclarecimentos, justificando a urgência alegada e trazendo aos autos documentos aptos a comprovar suas afirmações. Quanto aos integrantes do pólo passivo, em consulta ao SAJ, localizei o Inventário n. 0001515-04.2007.8.01.0008, referente ao Espólio do titular do imóvel. Porém, referida ação foi extinta sem resolução do mérito em sentença proferida dia 13/02/2015, razão pela qual devem de fato figurar no pólo passivo os herdeiros indicados pelo ente público, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 3365/41. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, com as seguintes deliberações: I Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóvel de Plácido de Castro, para que registre a existência desta Ação de Desapropriação, relativa ao imóvel descrito na exordial, para conhecimento de terceiros, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, se tramita no Tabelionato inventário extrajudicial do Espólio do Sr. Moacir Ferreira Lima, ou procedimento de usucapião ou formalização de escritura pública envolvendo o imóvel, trazendo ainda informações sobre a totalidade da área remanescente dessa matrícula-mãe, diante do registro de vários desmembramentos, ou apresente a matrícula própria dessa área de 1.433,27m² pretendida pelo Estado, caso exista. II - Sem prejuízo da determinação acima, citem-se os herdeiros arrolados na inicial (art. 16, Decreto-Lei 3365/41); III Designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser presidida por esta magistrada, com a presença dos herdeiros ou seus representantes, além do representante judicial do Estado, para resolução mais célere da demanda, oportunidade em que será analisada eventual concordância com a indenização proposta e com a ação de desapropriação. IV - Restando infrutífera a conciliação ou havendo oposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passará a contar da realização da audiência, devendo constar essa observação no mandado (art. 335, I, NCPC). V Intime-se o Estado do Acre para substituir por documento mais legível, as peças de fls. 25 a 28, até o dia da audiência de conciliação. Por oportuno: A) a audiência de conciliação deverá ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser o réu citado com pelo menos 20 dias antes (artigo 334 NCPC); B) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu patrono (§ 3º art. 334 NCPC); C) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 NCPC); D) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo, contudo, constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10º art. 344 NCPC). E) a contestação somente poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço, sendo as demais questões decididas por ações próprias (art. 20, Decreto-Lei 3.365/41). F) deixo para deliberar sobre eventual avaliação ou perícia judicial depois do prazo para contestação, caso não tenha sido frutífera a audiência de conciliação (art. 23, Decreto-Lei 3.365/41). Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de março de 2017. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juiza de Direito |
| 24/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: PRT8.17.00000115-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/04/2017 15:57 |
| 29/03/2017 |
Documento
|
| 27/03/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/03/2017 |
Outras Decisões
Decisão |
| 21/03/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Ofício |
| 17/05/2017 |
Petição |
| 11/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/07/2017 |
Petição |
| 17/10/2017 |
Contestação |
| 20/10/2017 |
Contestação |
| 21/11/2017 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 11/04/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 12/12/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/01/2019 |
Impugnação |
| 22/01/2019 |
Laudo Pericial |
| 08/05/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/08/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/12/2019 |
Laudo Pericial |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2021 |
Petição |
| 05/07/2021 |
Petição |
| 26/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/05/2022 |
Apelação |
| 20/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/05/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 04/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 22/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 02/06/2025 |
Petição |
| 24/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 785/786 |
| 21/03/2017 | Inicial | Desapropriação | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |