| Autor |
Gilberto Pereira dos Santos
Advogado: Denys Ferreira de Oliveira Advogado: ROBERTO ALVES DE SÁ |
| Requerido |
Acreprevidencia
Proc Jurd: Priscila Cunha Rocha |
| Testemunha | A. B. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Juntada de Informações
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| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Juntada de Informações
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| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 124/125 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência da sentença. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência da sentença. |
| 03/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
declaro extinta a execução. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001338-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2022 14:58 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 120/121 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. |
| 07/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000956-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 11:45 |
| 25/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
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| 18/10/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 13/10/2021 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2021 |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 12/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002562-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2021 22:35 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 122 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 122 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a conta bancária necessário para a confecção do ofício requisitório de pequeno valor. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da decisão proferida nos autos. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a conta bancária necessário para a confecção do ofício requisitório de pequeno valor. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da decisão proferida nos autos. |
| 04/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença manejado por Gilberto Pereira dos Santos em desfavor da ACREPREVIDÊNCIA. A autarquia estadual opos impugnação, alegando excesso na execução no importe de R$ 3.190,06, tendo em vista que o marco inicial para implantação do benefício foi o do conhecimento da sentença. A parte impugnada, de seu turno, sustentou inexistir excesso de execução, pois o seu cálculo foi exatamente nos meses não pagos, e informou estarem corretos os seus cálculos, requerendo ainda a aplicação de multa pelo atraso na implantação do benefício, conforme petição de fls. 225. É o relatório. Decido. Em se tratando de cumprimento de sentença, a defesa típica da Fazenda Pública é a impugnação, disciplinada no art. 535 do CPC, abaixo transcrito: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso sob exame, a parte impugnante alegou que há excesso na execução no importe de R$ 3.190,06, divergindo as partes sobre o termo inicial do pagamento dos valores. Nos termos do voto do relator às fls. 181/187, foi dado provimento à apelação para alterar o início da contagem do benefício previdenciário, reconhecendo "o dia da sentença declaratória da união estável como termo inicial para a implantação da pensão por morte, assegurado os consequentes efeitos patrimoniais ao beneficiário" dispositivo do voto, fls. 186. Nesse panorama, embora na sentença conste a data de 25 de novembro de 2019, somente houve assinatura e liberação nos autos digitais (e consequentemente sua publicação) em 06/02/2020: Portanto, os cálculos trazidos pelo exequente encontram-se equivocados, tendo em vista que consignou como marco inicial da obrigação de implantar o benefício em 25/11/2019, quando o certo seria 06/02/2020, em conformidade com as disposições do acórdão prolatado pela instância recursal. Diante disso, é forçoso reconhecer o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública, devendo os cálculos por esta apresentados serem homologados (fls. 221). Relativamente à obrigação de fazer, observa-se que houve o retorno dos valores à Acreprevidência em virtude de inconsistências na conta de titularidade do requerente, a qual deveria ser corrente ao invés de poupança. Nesse ínterim, não há como reconhecer o descumprimento da obrigação, tendo em vista que foi realizada a tentativa de pagamento dos valores, contudo, por razões alheias à vontade da autarquia estadual, não se perfectibilizou o adimplemento do débito. Nos termos do extrato de fls. 147, fica claro que, tão logo teve conhecimento da decisão que impos a obrigação de fazer, a Acreprevidência concedeu a pensão por morte ao requerente, e inclusive efetuou várias tentativas de pagamento (fls. 214/220), os quais retornaram por erro na conta do favorecido. A multa cominatória tem o efeito de compelir o devedor a efetuar o adimplemento da obrigação, devendo ser aplicada em observância da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na situação em comento, não vislumbro razão para que seja sancionado a pessoa administrativa. Consigne-se que pelo postulado da boa-fé objetiva, cabe também à parte exequente mitigar seu próprio prejuízo e, verificando a distorção e não pagamento dos valores, buscar à executada ou o juízo para que fosse dirimida a questão. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação, razão pela qual reconheço o excesso na execução no importe de R$ 3.190,06. Acolho, ainda, como devidos os valores constantes na planilha da ACREPREVIDÊNCIA às fls. 221, quais sejam R$ 6.852,09. Reconheço, ainda, que houve o cumprimento da obrigação conforme determinado na decisão de fls. 142/144. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% do excesso de execução reconhecido. Com relação ao andamento do feito: 1. Expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor para adimplemento do débito. 2. Após, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. 3. Dê-se ciência às partes. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70001867-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/07/2021 23:26 |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 5.864 Página: 127 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 209/221. Plácido de Castro (AC), 01 de julho de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 209/221. Plácido de Castro (AC), 01 de julho de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 30/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001705-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/06/2021 14:43 |
| 14/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6831 Página: 84/85 |
| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 200/201 e 203/204. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC) |
| 13/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das petições de fls. 200/201 e 203/204. |
| 12/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/05/2021 |
Outras Decisões
1. Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação da parte devedora para manifestação acerca das petições de fls. 200/201 e 203/204, em trinta dias. 2. Com a impugnação juntada aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 3. Ao término do prazo ou não impugnado o pedido, venham-me os autos para deliberações. 4. Cumpra-se. |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70001132-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 15:11 |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70001131-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/05/2021 15:10 |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 73 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, podendo requerer o que entender de direito. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, podendo requerer o que entender de direito. |
| 13/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/02/2021 17:05:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/10/2020 |
Processo Reativado
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| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/04/2020 |
Documento
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| 22/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70000590-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2020 17:22 |
| 22/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 6.557 Página: 45 |
| 18/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 17/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000541-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2020 08:26 |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 103 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Modelo Padrão Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 04/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000444-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2020 09:52 |
| 02/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/03/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, alegando suposta omissão existente, no que tange ao pedido de antecipação de tutela não apreciado pelo Juiz quando da prolação da sentença. De acordo com a embargante, o pedido de tutela de urgência consta da inicial, estando o pedido da medida excepcional, fundamentando no fato de ser o autor pessoa idosa, contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos, o que seria muito prejudicial para o mesmo aguardar o transito em julgado da sentença. Assim, requerer o provimento ao presente recurso, sanando a omissão em sentença, analisando o pedido de tutela de urgência à exordial para que o embargado implante e pague de imediato o benefício de pensão por morte em favor do autor. Em manifestação aos embargos declaratório (fls. 138/141), o requerido ACREPREVIDÊNCIA ofertou manifestação, alegando mero inconformismo da embargante com a decisão, e que, por esta razão, o recurso não deve ser cabível, pois que, não existe nos autos a suposta omissão afirmada pela autora entre o fundamento e o dispositivo da sentença. Em relação a tutela de urgência, informa o embargado que, o benefício será implantado a partir do momento em que o ACREPREVIDÊNCIA tomou conhecimento da união estável, ou seja, a partir da publicação da sentença em 13.02.2020, não podendo ser considera a data do requerimento administrativo. Informa o embargante que existe inclusive jurisprudência do Poder Judiciário do Estado do Acre no sentido de pagar a pensão somente no momento que é apresentada para Autarquia Previdenciária a sentença declaratória de união estável. Cita, ainda, o art. 10 e 71, da Lei complementar nº 154, de 08 de dezembro de 2005, que instituiu o Regime Proprio de Previdência no Estado do Acre, afirmando que o beneficio previdenciário só será pago a partir da data da publicação da sentença que reconheceu a união estável, momento em que tomou conhecimento da decisão favorável. Colaciona jurisprudência do TJAC, alegando que o ACREPREVIDÊNCIA está condicionado a obedecer a citada Lei complementar, e que não cabe incursionar em interpretação além do que permite a lei para o fim de conceder eventuais benefícios , não merecendo prosperar o presente recurso. Pois bem. Preliminarmente conheço dos embargos, posto que tempestivos. Passo, então, à análise dos seus fundamentos. Observando a mencionada sentença às fls. 124/129, verifico razão ao embargante. De fato, no caso dos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, para o fim de determinar à autarquia requerida a implantação imediata do benefício de tutela de urgência requerida à exordial. Como é sabido, o juiz pode conceder tutela provisória na sentença. Embora seja um pronunciamento normalmente concedido liminarmente, não sendo possível o deferimento em caráter liminar, pode o Juízo em sentença, vislumbrada a necessidade da medida, conceder a tutela de urgência. No caso presente, o autor é pessoa de idade já avançada, é um agricultor, e, obviamente, necessita com urgência da pensão em questão, para sua sobrevivência, já que outrora, as despesas da casa eram partilhada com a falecida companheira, instituidora do benefício aqui em questão. Assim, no caso presente, tendo em vista restar configurada a urgência da tutela jurisdicional, antes de prolatada a sentença, conheço totalmente dos aclaratórios e, nesta extensão, dou-lhes provimento, para integrar a sentença fustigada. Consequentemente, determino ao cartório a imediata intimação do ACREPREVIDÊNCIA, para que proceda a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta ) dias. Em que pese a alegação da embargada de que, o benefício previdenciário em questão só será pago pela autarquia previdenciária a partir da data de publicação da sentença, quando a mesma tomar conhecimento da decisão favorável, entendo desarrazoada, tendo em vista que, a sentença nos autos ( fls. 124/139) foi publicada em 12/02/2020, e até o momento não se tem informação sobre a implantação do benefício pelo ACREPREVIDÊNCIA. De fato, a Lei Complementar nº 154/05, em caso como o do autos, dispõe que: Art. 71. A pensão por morte será devida aos beneficiários , a contar: [...] III- da apresentação da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência ou de união estável. Todavia, ainda que ciente da decisão favorável ao autor, como já dito, até o momento não houve qualquer informação pela autarquia sobre a implantação do benefício concedido nos autos. Portanto, deve a embargada, em obediência a mencionada Lei, proceder conforme já fixado acima, implantando o benefício de pensão por morte, em favor do autor, sob as penas legais. No mais, cumpra-se integralmente a sentença nos autos. Sem custas. Dê-se ciência as partes. |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 130 |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000366-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 15:19 |
| 18/02/2020 |
Publicado
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 84/85 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do embargos de declaração às fls. 132/133. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do embargos de declaração às fls. 132/133. |
| 13/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70000333-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2020 15:15 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Assim, por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a união estável havida entre o casal Gilberto Pereira dos Santos e Eunice Ribeiro da Silva, no período compreendido entre o ano de 1973 até o dia 21 de junho de 2017, vindo a se dissolver somente com a morte da companheira.CONDENO, ainda, o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento de pensão por morte em favor do autor e m decorrência do óbito da segurada Eunice Ribeiro da Silva, fixando como marco inicial a data do requerimento administrativo, com analogia ao disposto no art. 74, II, da Lei previdenciária nº 8.213/91. Por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos juros incidentes sobre as parcelas preteritas, fixo juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde a data da efetiva citação e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária, também a partir da citação, calculada com base no índice oficial de remuneração básica nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494 /97. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal, e nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Com o trânsito em julgado, determino nos termos do art. 2º do Provimento 37 do CNJ, o registro da sentença declaratória de reconhecimento de união estável no livro E da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. Observando que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, aplico a regra do artigo 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil, dispensando o reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 06/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
Assim, por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a união estável havida entre o casal Gilberto Pereira dos Santos e Eunice Ribeiro da Silva, no período compreendido entre o ano de 1973 até o dia 21 de junho de 2017, vindo a se dissolver somente com a morte da companheira.CONDENO, ainda, o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento de pensão por morte em favor do autor e m decorrência do óbito da segurada Eunice Ribeiro da Silva, fixando como marco inicial a data do requerimento administrativo, com analogia ao disposto no art. 74, II, da Lei previdenciária nº 8.213/91. Por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos juros incidentes sobre as parcelas preteritas, fixo juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde a data da efetiva citação e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária, também a partir da citação, calculada com base no índice oficial de remuneração básica nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494 /97. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal, e nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Com o trânsito em julgado, determino nos termos do art. 2º do Provimento 37 do CNJ, o registro da sentença declaratória de reconhecimento de união estável no livro E da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. Observando que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, aplico a regra do artigo 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil, dispensando o reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, arquive-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/11/2019 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002693-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/11/2019 20:06 |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70002692-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 19:35 |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 23/10/2019 |
Documento
|
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0801/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6454 Página: 136/137 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0801/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700348-56.2017.8.01.0008 Classe Procedimento Comum Autor Gilberto Pereira dos Santos Requerido Acreprevidencia Decisão Trata-se de ação declaratória c/c pedido de antecipação da tutela, objetivando o reconhecimento post mortem de união estável havida entre o requerente Gilberto Pereira dos Santos e a falecida Eulice Ribeiro da Silva e a concessão de pensão por morte de segurada. Regularmente citado, o requerido Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA juntou contestação, arguindo em sede de preliminar sua ilegitimidade figurar no polo passivo da para ação. Segundo o ACREPREVIDENCIA, embora seja o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, o direito subjetivo do companheiro a uma possível pensão previdenciária, será mera decorrência do reconhecimento do status familiar pelo judiciário, e que, com a apresentação da Declaratória de União Estável transitada em Julgado junto ao ACREPREVIDÊNCIA, o autor será habilitado como beneficiário de pensão vitalícia, de acordo com a Lei ( Lei nº 154/2005 - que instituiu o Regime Proprio da Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Acre e criou o Fundo de previdência Estadual). Os demais requeridos, regularmente citados, nada manifestaram. Pois bem. Analisando as alegações do contestante ACREPREVIDÊNCIA, entendo dever ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo mesmo. Conforme se verifica dos documentos acostados pelo requerente, a falecida era Servidora Publica Estadual, sendo, portanto, vinculada ao Instituto requerido ACREPREVIDÊNCIA. Em sendo assim, eventual reconhecimento da união estável post mortem nos autos, importará em condenação do ACREPREVIDÊNCIA no pagamento de pensão por morte da segurada Eulice, em favor do requerente Gilberto, tendo em vista a dependência presumida do requerente, não havendo, portanto, se falar em ilegitimidade passiva do Instituto réu. Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por este réu. Os demais reus, como visto, não apresentaram resposta. Relativamente ao reconhecimento da união estável em discussão, no caso dos autos, entendo necessária a prova testemunhal, a fim de corroborar as provas materiais já existentes nos autos. Como sabido, para que seja reconhecida a união estável, é necessário que sejam comprovados nos autos os elementos caracterizadores da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura da autora com o falecido, com assistência mútua e com objetivo de constituir família. Assim, a fim de comprovar a exitência de tais elementos, determino ao Cartório que seja destacado, dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as parte para o comparecimentos, cientificando-se a autora de que deverá comparecer, acompanhada de suas testemunhas, em número de três no máximo, independentemente de intimação das mesmas pelo Juízo. Para tanto, expedindo-se o necessário. Plácido de Castro-(AC), 05 de agosto de 2019. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Instrução e Julgamento Data: 14/11/2019 Hora 13:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 10/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2019/002462-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 10/10/2019 |
Expedição de Outros documentos
Certidão de Designação de Audiência e Expedição de Mandado |
| 07/09/2019 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível |
| 21/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/11/2019 Hora 13:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70001257-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 02/06/2019 15:24 |
| 30/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 6362 Página: 94 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Dá as partes AUTORA e ACREPREVIDENCIA, por seus Procuradores, intimadas para, no prazo comum de 10 dias, a teor do despacho de fl. 87, item 3 - especificar as provas que ainda pretendem produzir. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 29/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes AUTORA e ACREPREVIDENCIA, por seus Procuradores, intimadas para, no prazo comum de 10 dias, a teor do despacho de fl. 87, item 3 - especificar as provas que ainda pretendem produzir. |
| 29/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2019 |
Documento
|
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/04/2019 |
Documento
|
| 09/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva - com Documentos |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2019/000753-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2019/000752-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 18/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.18.70002426-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2018 18:09 |
| 11/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 11/12/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.18.70002320-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/12/2018 22:01 |
| 05/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/12/2018 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido Mandado de Intimação nº 008.2018/003107-0, e encaminhado à CEMAN, para cumprimento. |
| 30/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2018/003107-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2018 Local: Secretaria Cível |
| 29/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da Parte Autora. A referida é verdade. |
| 11/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0746/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 6.215 Página: 119 |
| 10/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0746/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e novos documentos juntados aos autos às fls. 59/66. Advogados(s): Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 10/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e novos documentos juntados aos autos às fls. 59/66. |
| 10/10/2018 |
Documento
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| 10/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.18.70001811-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2018 12:26 |
| 05/09/2018 |
Documento
|
| 05/09/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 28/08/2018 |
Documento
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| 23/08/2018 |
Documento
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| 23/08/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/08/2018 |
Documento
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| 30/07/2018 |
Documento
|
| 30/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/07/2018 |
Documento
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| 07/02/2018 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível |
| 24/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 6044 Página: 85 |
| 19/01/2018 |
Documento
|
| 19/01/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 17/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Decisão Emendada a inicial, e comprovado o indeferimento do requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido (fl.26), recebo a presente Ação Previdenciária de Pensão por morte, deferindo a parte autora a gratuidade da justiça. Quanto a tutela antecipada pretendida, como é sabido, tal medida encontra-se disciplinada no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, e seu deferimento se sujeita a três condições, quais sejam, ao juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, à possibilidade de reversão dos efeitos concretos gerados pela decisão provisória e, por fim, à concorrência de um dos requisitos alternativos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, a existência de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No caso dos autos, não verifico presente o fundado receio de dano irreparável o de difícil reparação, tendo em vista que, caso reste comprovados pelo autor o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o benefício, este receberá inclusive os atrasados desde o pedido administrativos, não havendo também elementos que permitam vislumbra que o indeferimento da tutela antecipada ocasionaria déficit irreparável ao sustento do autor. Depois, a manutenção do pagamento da pensão por morte à viúva ou companheira do instituidor só é possível quando houver prova suficiente da condição de dependente, e no caso dos autos, ao meu ver, tenho que necessários outras comprovações e esclarecimentos pertinentes. Assim, no caso em tela, muito embora vasta a documentação juntada pela parte autora, entendo necessária maior dilação probatória de modo a possibilitar o deferimento da tutela pretendida, visto que não restou satisfatoriamente comprovada a união estável necessárias e, consequentemente, a relação de dependência entre o requerente e a falecida, requisitos da pensão por morte. Portanto, não satisfeita a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento do provimento judicial pretendido, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, determino: 1 - Cite-se a autarquia-ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia (arts. 344e 346 ambos do NCPC). 2 - Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 434 do Novo Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista manifestação de desinteresse da parte autora, bem como o Ofício da Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal no Estado do Acre, Nº 0387/2016/AGU-PF/AC, de 17 de marco de 2016, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do NCPC, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, como previsto no novo diploma legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 19/11/2017 |
Outras Decisões
Decisão Emendada a inicial, e comprovado o indeferimento do requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido (fl.26), recebo a presente Ação Previdenciária de Pensão por morte, deferindo a parte autora a gratuidade da justiça. Quanto a tutela antecipada pretendida, como é sabido, tal medida encontra-se disciplinada no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, e seu deferimento se sujeita a três condições, quais sejam, ao juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, à possibilidade de reversão dos efeitos concretos gerados pela decisão provisória e, por fim, à concorrência de um dos requisitos alternativos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, a existência de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No caso dos autos, não verifico presente o fundado receio de dano irreparável o de difícil reparação, tendo em vista que, caso reste comprovados pelo autor o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o benefício, este receberá inclusive os atrasados desde o pedido administrativos, não havendo também elementos que permitam vislumbra que o indeferimento da tutela antecipada ocasionaria déficit irreparável ao sustento do autor. Depois, a manutenção do pagamento da pensão por morte à viúva ou companheira do instituidor só é possível quando houver prova suficiente da condição de dependente, e no caso dos autos, ao meu ver, tenho que necessários outras comprovações e esclarecimentos pertinentes. Assim, no caso em tela, muito embora vasta a documentação juntada pela parte autora, entendo necessária maior dilação probatória de modo a possibilitar o deferimento da tutela pretendida, visto que não restou satisfatoriamente comprovada a união estável necessárias e, consequentemente, a relação de dependência entre o requerente e a falecida, requisitos da pensão por morte. Portanto, não satisfeita a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento do provimento judicial pretendido, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, determino: 1 - Cite-se a autarquia-ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia (arts. 344e 346 ambos do NCPC). 2 - Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, diga este em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 434 do Novo Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista manifestação de desinteresse da parte autora, bem como o Ofício da Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal no Estado do Acre, Nº 0387/2016/AGU-PF/AC, de 17 de marco de 2016, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do NCPC, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, como previsto no novo diploma legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 25/10/2017 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.17.70001749-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/10/2017 18:27 |
| 10/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0798/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 5.981 Página: 111 |
| 09/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0798/2017 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento: Trazer a qualificação completa dos requeridos, observando o disposto no artigo 319, II, NCPC, tendo em vista que os réus são filhos do requerente, não havendo em se falar em obtenção impossível ou excessivamente onerosa dos dados. Informar o benefício previdenciário que pretende, demonstrando seu direito na legislação pertinente, isto é, expondo os fundamentos jurídicos que o amparam. Na ocasião, o demandante deverá esclarecer qual o vínculo da falecida Eulice Ribeiro dos Santos com a Acreprevidência, de modo que lhe fez surgir o direito ao benefício. Trazer aos autos cópia do prévio requerimento administrativo com a negativa da autarquia-previdenciária estadual em conceder o benefício previdenciário pretendido, sob pena de extinção do feito, em relação ao pedido de implantação da pensão, por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 05 de outubro de 2017. Advogados(s): Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC) |
| 05/10/2017 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento: Trazer a qualificação completa dos requeridos, observando o disposto no artigo 319, II, NCPC, tendo em vista que os réus são filhos do requerente, não havendo em se falar em obtenção impossível ou excessivamente onerosa dos dados. Informar o benefício previdenciário que pretende, demonstrando seu direito na legislação pertinente, isto é, expondo os fundamentos jurídicos que o amparam. Na ocasião, o demandante deverá esclarecer qual o vínculo da falecida Eulice Ribeiro dos Santos com a Acreprevidência, de modo que lhe fez surgir o direito ao benefício. Trazer aos autos cópia do prévio requerimento administrativo com a negativa da autarquia-previdenciária estadual em conceder o benefício previdenciário pretendido, sob pena de extinção do feito, em relação ao pedido de implantação da pensão, por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 05 de outubro de 2017. |
| 25/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2017 |
Emenda da Inicial |
| 10/10/2018 |
Contestação |
| 09/12/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 18/12/2018 |
Petição |
| 02/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Alegações Finais |
| 13/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 04/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Apelação |
| 22/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 30/06/2021 |
Impugnação |
| 16/07/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/09/2021 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 27/04/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |