| Requerente |
Maria Rute Brandão de Souza
Advogado: Fabiano de Freitas Passos |
| Requerido |
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Bittenencourt |
| Terceiro | Instituto Médico Legal - IML |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Com base na certidão de fl. 1077, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002310-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2025 11:57 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Com base na certidão de fl. 1077, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002310-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2025 11:57 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002274-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2025 12:14 |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Disponibilização: 13/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência e pagamento da guia de recolhimento judicial no prazo do vencimento fl. 1071. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência e pagamento da guia de recolhimento judicial no prazo do vencimento fl. 1071. |
| 22/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 22/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls.1057/1059 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença de fls.837/853, em relação às custas processuais da fase de conhecimento e registro que em relação aos demais réus já adveio homologação de acordo, nos termos da decisão de fls.1015/1016. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 19/02/2025 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls.1057/1059 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença de fls.837/853, em relação às custas processuais da fase de conhecimento e registro que em relação aos demais réus já adveio homologação de acordo, nos termos da decisão de fls.1015/1016. Publique-se e intimem-se. |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70000272-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 05:22 |
| 10/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 10/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70000029-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2025 09:53 |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra o Banco Pan. O feito estava pendente de liquidação quanto à obrigação de restituir os valores pagos pela parte autora. No entanto, a parte ré apresentou o extrato de cobranças do empréstimo, permitindo a elaboração dos cálculos às fls. 1050/1053. Assim sendo, dispensável maiores procedimentos, uma vez que o CPC permite desde logo o cumprimento de sentença promovido pelo credor, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, justamente caso dos autos. Recebo o cumprimento de sentença e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015. 1.1. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 1.2. com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 1.3. Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 2. Escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida e não demonstrado o pagamento, independente da impugnação do executado, salvo se atribuído efeito suspensivo mediante decisão judicial, atualize-se o débito, com acréscimo da multa, caso em que a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 2.1. Tornem-se indisponíveis os ativos financeiros das contas de titularidade do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito. 2.1.1. Intime-se o executado da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, para que se pronuncie, no prazo de cinco dias. 2.1.2. Manifestando-se o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. 2.2. Caso haja indisponibilidade de ativos financeiros e o executado não se manifeste no prazo acima, desde já converto em penhora e determino que os valores sejam remetidos à conta judicial remunerada. 2.2.1. Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente e a intime para que faça a retirada. 2.2.2. Havendo débito remanescente, deverá a parte exequente informar outros bens do devedor aptos à constrição. 2.3. Caso sem sucesso a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias. 3. Caso o executado, ao ser intimado, se limite a demonstrar o pagamento integral do débito, por meio de comprovante idôneo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se pronunciar. 3.1. Nesta situação, suspendam-se as medidas constritivas em face do patrimônio do devedor previstas acima. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 14/12/2024 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra o Banco Pan. O feito estava pendente de liquidação quanto à obrigação de restituir os valores pagos pela parte autora. No entanto, a parte ré apresentou o extrato de cobranças do empréstimo, permitindo a elaboração dos cálculos às fls. 1050/1053. Assim sendo, dispensável maiores procedimentos, uma vez que o CPC permite desde logo o cumprimento de sentença promovido pelo credor, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, justamente caso dos autos. Recebo o cumprimento de sentença e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015. 1.1. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 1.2. com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 1.3. Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 2. Escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida e não demonstrado o pagamento, independente da impugnação do executado, salvo se atribuído efeito suspensivo mediante decisão judicial, atualize-se o débito, com acréscimo da multa, caso em que a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 2.1. Tornem-se indisponíveis os ativos financeiros das contas de titularidade do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito. 2.1.1. Intime-se o executado da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, para que se pronuncie, no prazo de cinco dias. 2.1.2. Manifestando-se o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. 2.2. Caso haja indisponibilidade de ativos financeiros e o executado não se manifeste no prazo acima, desde já converto em penhora e determino que os valores sejam remetidos à conta judicial remunerada. 2.2.1. Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte exequente e a intime para que faça a retirada. 2.2.2. Havendo débito remanescente, deverá a parte exequente informar outros bens do devedor aptos à constrição. 2.3. Caso sem sucesso a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias. 3. Caso o executado, ao ser intimado, se limite a demonstrar o pagamento integral do débito, por meio de comprovante idôneo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se pronunciar. 3.1. Nesta situação, suspendam-se as medidas constritivas em face do patrimônio do devedor previstas acima. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.24.70004132-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/10/2024 21:25 |
| 15/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7642 Página: 144 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação acerca dos documentos juntados aos autos. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação acerca dos documentos juntados aos autos. |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70003878-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 15:15 |
| 30/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 7.631 Página: 121 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação. Advogados(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70003647-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/09/2024 17:15 |
| 18/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0419/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 142/143 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70003497-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 16:29 |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 115/116 |
| 27/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra o Banco Pan. Verifico que o feito está pendente de liquidação no que se refere à obrigação de restituir os valores à parte autora, que recai sobre o Banco Pan. Inclusive, o juízo determinou a intimação da instituição financeira para juntar o extrato de descontos, tendo feito às fls. 1021/1022, todavia, os documentos estão em baixa qualidade, impossibilitando a leitura. Portanto, determino que novamente seja intimado o Banco Pan para acostar os extratos de descontos do empréstimo, em qualidade mais nítida. Prazo: dez dias. Após, intime-se a requerente para manifestação. Por fim, conclusos os autos. No mais, promova-se a baixa no polo passivo, para constar apenas o Banco PAN, e retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. Cumpra-se. Advogados(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 26/08/2024 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra o Banco Pan. Verifico que o feito está pendente de liquidação no que se refere à obrigação de restituir os valores à parte autora, que recai sobre o Banco Pan. Inclusive, o juízo determinou a intimação da instituição financeira para juntar o extrato de descontos, tendo feito às fls. 1021/1022, todavia, os documentos estão em baixa qualidade, impossibilitando a leitura. Portanto, determino que novamente seja intimado o Banco Pan para acostar os extratos de descontos do empréstimo, em qualidade mais nítida. Prazo: dez dias. Após, intime-se a requerente para manifestação. Por fim, conclusos os autos. No mais, promova-se a baixa no polo passivo, para constar apenas o Banco PAN, e retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. Cumpra-se. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002454-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/07/2024 14:43 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002375-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 10:07 |
| 27/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 149/150 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2024 Teor do ato: A parte autora Maria Rute Brandão de Souza ajuizou ação de conhecimento em face de Itaú Consignado S.A., Banco PAN e Banco BMG. A autora firmou acordo com a parte ré Itaú Consignado S.A., devidamente homologado às fls. 796/797. Após a regular instrução processual, adveio aos autos a sentença de fls. 837/853, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico firmado, condenando as empresas reclamadas à devolução dos valores descontados, na forma simples, reconhecendo a compensação dos valores recebidos e condenando cada um dos réus ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Em julgamento das apelações interpostas, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença fls. 991. Posteriormente, adveio aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a autora e o Banco BMG S.A., requerendo as partes a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC fls. 1004/1006. A parte autora pugnou para intimação do Banco PAN para juntar o extrato completo do empréstimo firmado, descrevendo as parcelas, para fins de atualização fls. 1014. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra Banco PAN e Banco BMG. No caso dos autos, verifica-se que a autora e a parte ré Banco BMG S.A.. entabularam o acordo de fls. 1004/1006, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) líquidos, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos) pelos danos materiais e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos honorários advocatícios. O pagamento da quantia foi devidamente efetivada, conforme comprovante de fls. 1010. Nesse contexto, entendo que o acordo firmado é lícito, possível e não ofende a ordem pública, inexistindo óbice à sua homologação. As partes são maiores e capazes, estando a autora devidamente assistida por advogado, recebendo devidamente as quantias devidas. Portanto, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II e III, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 1004/1006 e decreto extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo o pagamento integral do débito no que se refere ao requerido Banco BMG. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência às partes. Promova-se a baixa no SAJ, retirando as intimações do patrono do Banco BMG. No que tange ao prosseguimento do feito quanto ao requerido Banco PAN, determino: Intime-se o Banco PAN para trazer aos autos os documentos relativos à contratação, em especial o extrato do empréstimo firmado, com total de parcelas do financiamento e das descontadas. Prazo: vinte dias. Faculto ao requerido que, no prazo, apresente eventual defesa em face do procedimento de liquidação iniciado. Ao término do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A parte autora Maria Rute Brandão de Souza ajuizou ação de conhecimento em face de Itaú Consignado S.A., Banco PAN e Banco BMG. A autora firmou acordo com a parte ré Itaú Consignado S.A., devidamente homologado às fls. 796/797. Após a regular instrução processual, adveio aos autos a sentença de fls. 837/853, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico firmado, condenando as empresas reclamadas à devolução dos valores descontados, na forma simples, reconhecendo a compensação dos valores recebidos e condenando cada um dos réus ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Em julgamento das apelações interpostas, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença fls. 991. Posteriormente, adveio aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a autora e o Banco BMG S.A., requerendo as partes a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC fls. 1004/1006. A parte autora pugnou para intimação do Banco PAN para juntar o extrato completo do empréstimo firmado, descrevendo as parcelas, para fins de atualização fls. 1014. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza contra Banco PAN e Banco BMG. No caso dos autos, verifica-se que a autora e a parte ré Banco BMG S.A.. entabularam o acordo de fls. 1004/1006, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) líquidos, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos) pelos danos materiais e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos honorários advocatícios. O pagamento da quantia foi devidamente efetivada, conforme comprovante de fls. 1010. Nesse contexto, entendo que o acordo firmado é lícito, possível e não ofende a ordem pública, inexistindo óbice à sua homologação. As partes são maiores e capazes, estando a autora devidamente assistida por advogado, recebendo devidamente as quantias devidas. Portanto, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, II e III, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 1004/1006 e decreto extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo o pagamento integral do débito no que se refere ao requerido Banco BMG. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência às partes. Promova-se a baixa no SAJ, retirando as intimações do patrono do Banco BMG. No que tange ao prosseguimento do feito quanto ao requerido Banco PAN, determino: Intime-se o Banco PAN para trazer aos autos os documentos relativos à contratação, em especial o extrato do empréstimo firmado, com total de parcelas do financiamento e das descontadas. Prazo: vinte dias. Faculto ao requerido que, no prazo, apresente eventual defesa em face do procedimento de liquidação iniciado. Ao término do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001688-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2024 20:27 |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7520 Página: 134 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fls. 1009/1010, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Plácido de Castro (AC), 17 de abril de 2024. Frank Alves de Brito Diretor de Secretaria Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fls. 1009/1010, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Plácido de Castro (AC), 17 de abril de 2024. Frank Alves de Brito Diretor de Secretaria |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001292-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 12:41 |
| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/01/2024 21:26:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. ASSINATURAS DESPROVIDAS DE AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em razão da falha na prestação do serviço e não comprovada pela instituição financeira qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade do art. 14, § 3°, do CDC, adequada a obrigação de reparar os prejuízos causados, a teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.Reparação dos danos morais mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razoável, conforme outros julgados desta Câmara. (Precedentes: (i) Apelação 0700326-18.2014.8.01.0003; Relator Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 28/05/2020, Data de registro: 01/06/2020 (ii) Apelação 0700721-10.2014.8.01.0003, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 12/03/2020, Data de registro: 13/03/2020). 3. Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700333-19.2019.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024 Relatora: Eva Evangelista |
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.23.70001130-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/03/2023 12:31 |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 79 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.23.70000301-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/01/2023 08:17 |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a apelação de fls. 948/954, foi protocolada tempestivamente. Plácido de Castro (AC), 17 de janeiro de 2023. Frank Alves de Brito Diretor de Secretaria |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.23.70000129-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/01/2023 06:54 |
| 12/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000073-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2023 14:55 |
| 20/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7206 Página: 154 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da sentença proferida às fls. 837/853. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da sentença proferida às fls. 837/853. |
| 18/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/12/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Modelo Padrão - Magistrado |
| 01/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70003251-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 05:06 |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2022 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002997-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 11:21 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002984-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 11:21 |
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 84 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas do recebimento, em cartório, dos originais dos documentos periciados e laudo pericial, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outras provas a produzir, justificando-as. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do recebimento, em cartório, dos originais dos documentos periciados e laudo pericial, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outras provas a produzir, justificando-as. |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 04/08/2022 |
Juntada de Ofício
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| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002787-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2022 11:59 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002760-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2022 08:00 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002729-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 05:35 |
| 12/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 57/58 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da decisão proferida nos autos. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da decisão proferida nos autos. |
| 06/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 06/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de ação de conhecimento movida por Maria Rute Brandão de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignado SA e outros. A parte autora e o Banco Itaú Consignado firmaram acordo às fls. 747/748. Laudo pericial às fls. 757/768. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a autocomposição, o juiz proferirá sentença, extinguindo o processo no estado em que se encontra, consoante art. 354, do diploma processual. Sendo apenas em relação à parcela do processo, será proferida decisão impugnável por agravo de instrumento. Neste ponto, houve inovação do novo diploma processual com relação ao de 1973, uma vez que expressamente passou a prever a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, de forma parcial, o que somente era admitido excepcionalmente pela jurisprudência. Retomando ao caso em análise, extrai-se que o Banco Itaú Consignado e a autora Maria Rute Brandão de Souza chegaram a um acordo, comprometendo-se o réu a pagar em favor desta a quantia de R$ 7.700,00, sendo R$ 6.930,00 em favor da demandante e R$ 770,00 em favor do patrono a título de honorários sucumbenciais. O réu comprometeu-se, ainda, a cancelar os contratos objeto da ação nº580796077, 581596078, 575863774, 58412390 e 587812310, bem como os descontos nos rendimentos da autora, no prazo de trinta dias. Analisando detidamente o acordo firmado, tenho que preserva a ordem pública e os interesses dos envolvidos. Desta forma, homologo o acordo de fls. 747/478 firmado entre o Banco Itaú Consignado e a autora Maria Rute Brandão de Souza, razão pela qual, em relação a instituição financeira acordante, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas ou honorários, sendo que estes cada parte arcará com os valores, conforme cláusula VII do acordo. Publique-se. Registre-se. Com relação ao prosseguimento da ação, oficie-se ao IML para que encaminhe ao juízo cópia dos documentos juntados pelo perigo para a realização de seu trabalho, de forma legível (folhas de assinatura da autora, documentos pessoais e outros), conforme solicitado às fls. 773/774. Prazo: dez dias. Após, intime-se novamente as partes para manifestação, em quinze dias. Deverão as partes informar se há outras provas a produzir, justificando-as. Por fim, conclusos os autos. Cumpra-se. |
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002349-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2022 12:03 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002265-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/06/2022 08:57 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002176-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 10:05 |
| 31/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 111/112 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos e manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do petitório de fls. 774/775, requerendo o que entender de direito. Plácido de Castro (AC), 30 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos e manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do petitório de fls. 774/775, requerendo o que entender de direito. Plácido de Castro (AC), 30 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 27/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Rute Brandão de Souza RequeridoBanco Itau Consignado S/A e outros Despacho Intime-se a parte Requerente para tomar ciência e manifestar-se acerca do petitório e documentos colacionados às fls. 774/775, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 26 de maio de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001736-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 14:17 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001718-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 11:59 |
| 18/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 115 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do laudo pericial acostado aos autos às fls. 157/168 e manifestar-se em 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 17 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 17/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do laudo pericial acostado aos autos às fls. 157/168 e manifestar-se em 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 17 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001508-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 16:55 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001428-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 09:09 |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 110 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem no dia 10/12/2021, às 10h00min na Seção de Documentoscopia Forense do Instituto de Criminalística, situada à Rua Luiz Z. da Silva, n.º 255, bairro Manoel Julião, em Rio Branco/AC, para a realização da coleta de material gráfico padrão. Plácido de Castro (AC), 25 de novembro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem no dia 10/12/2021, às 10h00min na Seção de Documentoscopia Forense do Instituto de Criminalística, situada à Rua Luiz Z. da Silva, n.º 255, bairro Manoel Julião, em Rio Branco/AC, para a realização da coleta de material gráfico padrão. Plácido de Castro (AC), 25 de novembro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, foi designado pelo Instituto de Criminalística o dia 10/12/2021, às 10h00min para a realização de coleta de material gráfico. Plácido de Castro (AC), 25 de novembro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 25/11/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 11/10/2021 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2021 |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002296-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2021 15:36 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002249-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2021 07:36 |
| 16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 100 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente nos autos os seus quesitos e o seu assistente. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002190-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2021 20:28 |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente nos autos os seus quesitos e o seu assistente. |
| 11/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 11/08/2021 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/08/2021 |
Juntada de certidão
|
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002003-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 12:40 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001976-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2021 05:40 |
| 22/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 88 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação acerca do laudo pericial de fls. 669/684, no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º, art. 477, CPC). Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação acerca do laudo pericial de fls. 669/684, no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º, art. 477, CPC). |
| 20/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2021 |
Mero expediente
1. Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 669/684, no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º, art. 477, CPC). 2. Sendo apontada divergência ou dívida das partes ou no parecer do assistente técnico da parte, intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, esclarecer o ponto, considerando o disposto no art. 477, § 2º, do CPC. 3. Esclareço que, no prazo acima, as partes deverão indicar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. 4. Em arremate, conclusos os autos para deliberações ou sentença, conforme seja o caso. 5. Cumpra-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001620-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2021 17:07 |
| 08/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 100 |
| 07/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo IMPRORROGAVEL de dez dias, traga aos autos a documentação anteriormente requerida. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo IMPRORROGAVEL de dez dias, traga aos autos a documentação anteriormente requerida. |
| 06/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001317-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2021 11:50 |
| 28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/02/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000080-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2021 08:38 |
| 20/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 6.755 Página: 67 |
| 15/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para tomar ciência da perícia agendada no dia 29/01/2021 as 10:00h, no endereço indicado no ofício de fls. 655/656. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para tomar ciência da perícia agendada no dia 29/01/2021 as 10:00h, no endereço indicado no ofício de fls. 655/656. |
| 29/12/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70002203-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 09:53 |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70002017-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 11:03 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70002009-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 14:51 |
| 09/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 101 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Verifico que o prazo concedido para apresentação dos documentos originais já se encerraram, de acordo com a certidão à fl. 591. Às fls. 592/607 e 632/644, foram acostadas cópia dos originais pelos Banco Itaú e Pan S/A, sendo certificado o recebimento dos originais pelo cartório (fls. 615 e 631). O Banco BMG, até o momento nada apresentou ou manifestou. Assim, a fim de realizar a perícia grafotécnica, intime-se, ora, a parte autora, bem como os réus Banco Itau Consignado S/A e Banco Pan S/A, a fim de que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos para perícia. Como quesitos elaborados pelo Juízo apresento os seguintes: a) A assinatura atribuída à Maria Ruth Brandão de Souza , constante dos documentos bancários originais é falsa? b) A assinatura atribuída à Maria Ruth Brandão de Souza, constante dos documentos bancários originais, apresenta vestígios de alteração de qualquer natureza? c) É possível apontar a falsidade da assinatura de Maria Ruth Brandão de Souza na documentação bancária ao se analisar a carteira de identidade de fls. 13/14 dos autos? d)É possível afirmar que a assinatura lançada no documentos bancários proveio do punho de Maria Ruth Brandão de Souza, ao se analisar a carteira de identidade de fls. 13/14 dos autos? Acostado os quesitos pelos réus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Pan S/A, encaminhem-se toda a documentação bancaria original, bem como todos quesitos, ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre, para a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo deverá ser apresentado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 04/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/11/2020 |
Mero expediente
Verifico que o prazo concedido para apresentação dos documentos originais já se encerraram, de acordo com a certidão à fl. 591. Às fls. 592/607 e 632/644, foram acostadas cópia dos originais pelos Banco Itaú e Pan S/A, sendo certificado o recebimento dos originais pelo cartório (fls. 615 e 631). O Banco BMG, até o momento nada apresentou ou manifestou. Assim, a fim de realizar a perícia grafotécnica, intime-se, ora, a parte autora, bem como os réus Banco Itau Consignado S/A e Banco Pan S/A, a fim de que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos para perícia. Como quesitos elaborados pelo Juízo apresento os seguintes: a) A assinatura atribuída à Maria Ruth Brandão de Souza , constante dos documentos bancários originais é falsa? b) A assinatura atribuída à Maria Ruth Brandão de Souza, constante dos documentos bancários originais, apresenta vestígios de alteração de qualquer natureza? c) É possível apontar a falsidade da assinatura de Maria Ruth Brandão de Souza na documentação bancária ao se analisar a carteira de identidade de fls. 13/14 dos autos? d)É possível afirmar que a assinatura lançada no documentos bancários proveio do punho de Maria Ruth Brandão de Souza, ao se analisar a carteira de identidade de fls. 13/14 dos autos? Acostado os quesitos pelos réus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Pan S/A, encaminhem-se toda a documentação bancaria original, bem como todos quesitos, ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre, para a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo deverá ser apresentado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. |
| 05/10/2020 |
Juntada de certidão
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| 05/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2020 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2020 |
| 24/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 89 |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar a documentação original ao juízo, podendo inclusive fazer por Correios, haja vista o funcionamento parcial do Fórum e dos serviços de entrega. Esclareço que persistem os ônus fixados as fls. 468, bem como a inversão do ônus da prova. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar a documentação original ao juízo, podendo inclusive fazer por Correios, haja vista o funcionamento parcial do Fórum e dos serviços de entrega. Esclareço que persistem os ônus fixados as fls. 468, bem como a inversão do ônus da prova. |
| 18/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 69 |
| 14/07/2020 |
Documento
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| 14/07/2020 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2020 |
Mero expediente
Considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos, bem como o teor da petição de fls. 583, determino o seguinte: Intime-se o IML requisitando informações acerca da possibilidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos mediante a apresentação de cópia. Prazo: dez dias. Informada a impossibilidade, concedo às partes requeridas o prazo de vinte dias para encaminhar a documentação original ao juízo, podendo fazer inclusive por Correios, haja vista o funcionamento parcial do Fórum e dos serviços de entrega. Esclareço que persistem os ônus fixados às fls. 468, bem como a inversão do ônus da prova. Caso informe a possibilidade de efetuar a perícia por meio da cópia dos contratos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistentes, em quinze dias. Adotadas essas providências, conclusos os autos. Cumpra-se. |
| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70001099-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2020 13:21 |
| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70001094-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2020 08:15 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70001072-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2020 09:03 |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70001058-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2020 12:08 |
| 12/06/2020 |
Publicado
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 87/89 |
| 10/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Observa-se que os requeridos deixaram de atender ao comando judicial, embora advertidos que a não apresentação do contrato poderia ensejar na admissão como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Diante disso, intimem-se as partes para informarem se possuem mais provas a produzir, justificando-as. Prazo: cinco dias. Após, retorne-me o feito para deliberações ou julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 08/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 08/06/2020 |
Outras Decisões
Observa-se que os requeridos deixaram de atender ao comando judicial, embora advertidos que a não apresentação do contrato poderia ensejar na admissão como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Diante disso, intimem-se as partes para informarem se possuem mais provas a produzir, justificando-as. Prazo: cinco dias. Após, retorne-me o feito para deliberações ou julgamento no estado em que se encontra. Cumpra-se. |
| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000988-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2020 07:29 |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/06/2020 |
Documento
|
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000975-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 09:41 |
| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.568 Página: 54/55 |
| 30/03/2020 |
Documento
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| 29/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Rute Brandão de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignados SA, Banco PAN e Banco BMG SA. Conforme se verifica, o Banco Itaú Consignados SA requerer a juntada da cópia do contrato, com certificação digital (fls. 455/458) ou, subsidiramente, mais prazo para fazer a juntada do instrumento contratual. Os demais requeridos apresentaram seus quesitos e pugnaram pela dilação de prazo para trazer os contratos originais. Pois bem. Relativamente ao pedido do Banco Itaú SA de juntada de cópia do contrato com certificação digital, entendo descabida. Veja-se que foi determinada perícia grafotécnica, sendo, para tanto, essencial que o documento original seja encaminhado ao juízo para possibilitar a realização do ato. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido, mantendo a decisão de fls. 446/450 nesse ponto. Por outro lado, a dilação do prazo é perfeitamente possível, com vistas a garantir melhor análise do mérito da causa, com prolação de decisão mais justa e efetiva. Portanto, dilato o prazo para apresentação dos contratos originais, para todos os requeridos, por 20 (vinte) dias. Esclareço que, não o fazendo, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estabelece o art. 400 do CPC. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 446/450. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 27/03/2020 |
Documento
|
| 27/03/2020 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO - BANCO DO BRASIL - PLÁCIDO DE CASTRO |
| 26/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/03/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Rute Brandão de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignados SA, Banco PAN e Banco BMG SA. Conforme se verifica, o Banco Itaú Consignados SA requerer a juntada da cópia do contrato, com certificação digital (fls. 455/458) ou, subsidiramente, mais prazo para fazer a juntada do instrumento contratual. Os demais requeridos apresentaram seus quesitos e pugnaram pela dilação de prazo para trazer os contratos originais. Pois bem. Relativamente ao pedido do Banco Itaú SA de juntada de cópia do contrato com certificação digital, entendo descabida. Veja-se que foi determinada perícia grafotécnica, sendo, para tanto, essencial que o documento original seja encaminhado ao juízo para possibilitar a realização do ato. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerido, mantendo a decisão de fls. 446/450 nesse ponto. Por outro lado, a dilação do prazo é perfeitamente possível, com vistas a garantir melhor análise do mérito da causa, com prolação de decisão mais justa e efetiva. Portanto, dilato o prazo para apresentação dos contratos originais, para todos os requeridos, por 20 (vinte) dias. Esclareço que, não o fazendo, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estabelece o art. 400 do CPC. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 446/450. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. |
| 14/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000538-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2020 21:21 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 16:51 |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000430-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 06:04 |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000421-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 09:30 |
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000393-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 04:55 |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 99 |
| 20/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70000378-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2020 14:42 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2020 Teor do ato: 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Rute Brandão de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignado SA, Banco PAN e Banco BMG SA. A autora expõe que possui 76 anos, é aposentada e recebe mensalmente 01 (um) salário mínimo de benefício do INSS, possuindo uma única conta bancária no Banco do Brasil, Agência 4158-0, Conta Corrente 6.200-6. Alega a autora, ainda, que passou a perceber que seu benefício do INSS não estava sendo transferido para sua conta junto ao Banco do Brasil em sua totalidade, verificando junto à autarquia que havia sete empréstimos sendo descontados. Esclarece que não possui conta bancária junto aos requeridos e desconhece os empréstimos, sequer existindo em Vila Campinas agência dos bancos réus. Requereu, pois, liminarmente, a suspensão de todos os descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. No mérito, a confirmação da liminar, declarando-se inexistentes quaisquer dívidas oriundas dos contratos de empréstimos, assim como: a) a condenação do Banco Itaú Consignado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, assim como em danos materiais para restituir os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária; b) a condenação do banco PAN na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como em danos materiais para restituírem todos os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária; e c) a condenação do Banco BMG SA na quantia de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, bem como em danos materiais para restituírem todos os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/22. Decisão indeferindo a liminar pretendida às fls. 23/24. Citação do Banco BMG SA às fls. 48, tendo contestado o pedido às fls. 140/163, com insurgência face ao mérito da causa. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais; no caso de condenação, a restituição dos valores disponibilizados à autora em razão do contrato. Citação do Banco PAN às fls. 138, apresentando contestação à fls. 325/339, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que fosse apresentado extrato do mês de fevereiro de 2017. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Banco Itaú Consignado contestou o pedido às fls. 285/293, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência em seu nome, sendo contido nos autos em nome de terceiro. Asseverou inexistir pretensão resistida, pela falta de questionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu ou INSS. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por fim, em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco com eventual condenação e verbas de sucumbência. Réplica às fls. 440/444. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Das Questões Prejudiciais/ Preliminares Observa-se que o requerido Banco Itaú Consignado SA arguiu duas matérias preliminares: A) Indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em seu nome; B) Ausência de pretensão resistida pela falta de pré-questionamento sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco réu ou INSS, pugnando pela extinção do feito. Já o Banco PAN, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a capacidade plena da parte autora. Passo à análise individualizada das teses defensivas. 2.1.1 Do indeferimento da petição inicial Os requisitos da petição inicial são previstos genericamente nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O NCPC estipula, ainda, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, o contestante Branco Itaú Consignado S.A. aduz que a exordial deveria ser indeferida, pois não instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o constante no feito está em nome de terceiro. Em que pese a possível discussão a respeito da residência da autora influenciar no mérito da causa, tendo em vista que ela alega residir em Vila Campinas, onde não tem agência do Banco Itaú, a falta desse documento em seu nome, por si só, não conduz necessariamente ao indeferimento da peça inicial. Veja-se que o próprio instrumento de contrato que instrui a contestação do requerido, juntado às fls. 321, denota como endereço da autora o fornecimento na inicial, não havendo motivo para o indeferimento da peça por essa razão. Lembre-se que o sistema processual civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se considerando mais a relação jurídica processual um fim em si mesmo, de modo que rejeitar a inicial tão somente pela ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora seria desproporcional. Por tais razões, afasto a preliminar aventada. 2.1.2 Ausência de pretensão resistida pela falta de pré-questionamento sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco réu ou INSS. O contestante Banco Itaú Consignados S.A. também sustenta que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos com o ajuizamento da presente ação, não tendo a autora procurado os canais administrativos para evitar a demanda e o consequente abarrotamento do Poder Judiciário. Ocorre que a Constituição Federal estabeleceu o princípio do acesso ao Poder Judiciário como garantia individual, senão vejamos: Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Esse princípio traz à pessoa a garantia que, quando houver lesão ou ameaça a direito, poderá buscar o Poder Judiciário, por meio do direito de ação, para que tenha seus interesses preservados. Diante disso, não se demonstra razoável restringir o acesso ao Poder Judiciário pela ausência de discussão no âmbito administrativo para, assim, haver pretensão resistida, quando o próprio texto constitucional não o fez. Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.1.3 Da capacidade plena da parte autora Relativamente à preliminar sustentada pelo Banco PAN, observo que se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual deixo de a apreciar neste instante processual. 2.2 Da continuidade do feito Extrai-se dos autos que há discussão quanto à existência dos empréstimos consignados, tendo a autora insistido em sustentar que não os contratou. Ocorre que as instituições financeiras demonstraram que a conta bancária indicada para crédito dos valores é justamente aquela informada na inicial, no Banco do Brasil. Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Afasto as preliminares arguidas pelos contestantes, pelas razões acima esposadas. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando os extratos bancários da conta de titularidade da autora Agência 4158-0, conta 6200-6, relativos aos meses de fevereiro de 2018, outubro de 2017, janeiro de 2019, e fevereiro de 2017. Determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos objeto de discussão nestes autos. Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que os requeridos exibam e depositem em juízo os contratos originais discutidos nos autos, esclarecendo que, caso não o façam, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC. Prazo: vinte dias. Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia. Adotadas tais providências, venham-me os autos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 14/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2020 |
Outras Decisões
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Rute Brandão de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignado SA, Banco PAN e Banco BMG SA. A autora expõe que possui 76 anos, é aposentada e recebe mensalmente 01 (um) salário mínimo de benefício do INSS, possuindo uma única conta bancária no Banco do Brasil, Agência 4158-0, Conta Corrente 6.200-6. Alega a autora, ainda, que passou a perceber que seu benefício do INSS não estava sendo transferido para sua conta junto ao Banco do Brasil em sua totalidade, verificando junto à autarquia que havia sete empréstimos sendo descontados. Esclarece que não possui conta bancária junto aos requeridos e desconhece os empréstimos, sequer existindo em Vila Campinas agência dos bancos réus. Requereu, pois, liminarmente, a suspensão de todos os descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. No mérito, a confirmação da liminar, declarando-se inexistentes quaisquer dívidas oriundas dos contratos de empréstimos, assim como: a) a condenação do Banco Itaú Consignado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, assim como em danos materiais para restituir os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária; b) a condenação do banco PAN na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como em danos materiais para restituírem todos os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária; e c) a condenação do Banco BMG SA na quantia de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, bem como em danos materiais para restituírem todos os valores descontados indevidamente da autora, com juros e correção monetária. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/22. Decisão indeferindo a liminar pretendida às fls. 23/24. Citação do Banco BMG SA às fls. 48, tendo contestado o pedido às fls. 140/163, com insurgência face ao mérito da causa. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais; no caso de condenação, a restituição dos valores disponibilizados à autora em razão do contrato. Citação do Banco PAN às fls. 138, apresentando contestação à fls. 325/339, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que fosse apresentado extrato do mês de fevereiro de 2017. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Banco Itaú Consignado contestou o pedido às fls. 285/293, pugnando pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência em seu nome, sendo contido nos autos em nome de terceiro. Asseverou inexistir pretensão resistida, pela falta de questionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu ou INSS. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por fim, em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco com eventual condenação e verbas de sucumbência. Réplica às fls. 440/444. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Das Questões Prejudiciais/ Preliminares Observa-se que o requerido Banco Itaú Consignado SA arguiu duas matérias preliminares: A) Indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em seu nome; B) Ausência de pretensão resistida pela falta de pré-questionamento sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco réu ou INSS, pugnando pela extinção do feito. Já o Banco PAN, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a capacidade plena da parte autora. Passo à análise individualizada das teses defensivas. 2.1.1 Do indeferimento da petição inicial Os requisitos da petição inicial são previstos genericamente nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O NCPC estipula, ainda, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial. No caso dos autos, o contestante Branco Itaú Consignado S.A. aduz que a exordial deveria ser indeferida, pois não instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o constante no feito está em nome de terceiro. Em que pese a possível discussão a respeito da residência da autora influenciar no mérito da causa, tendo em vista que ela alega residir em Vila Campinas, onde não tem agência do Banco Itaú, a falta desse documento em seu nome, por si só, não conduz necessariamente ao indeferimento da peça inicial. Veja-se que o próprio instrumento de contrato que instrui a contestação do requerido, juntado às fls. 321, denota como endereço da autora o fornecimento na inicial, não havendo motivo para o indeferimento da peça por essa razão. Lembre-se que o sistema processual civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se considerando mais a relação jurídica processual um fim em si mesmo, de modo que rejeitar a inicial tão somente pela ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora seria desproporcional. Por tais razões, afasto a preliminar aventada. 2.1.2 Ausência de pretensão resistida pela falta de pré-questionamento sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do Banco réu ou INSS. O contestante Banco Itaú Consignados S.A. também sustenta que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos com o ajuizamento da presente ação, não tendo a autora procurado os canais administrativos para evitar a demanda e o consequente abarrotamento do Poder Judiciário. Ocorre que a Constituição Federal estabeleceu o princípio do acesso ao Poder Judiciário como garantia individual, senão vejamos: Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Esse princípio traz à pessoa a garantia que, quando houver lesão ou ameaça a direito, poderá buscar o Poder Judiciário, por meio do direito de ação, para que tenha seus interesses preservados. Diante disso, não se demonstra razoável restringir o acesso ao Poder Judiciário pela ausência de discussão no âmbito administrativo para, assim, haver pretensão resistida, quando o próprio texto constitucional não o fez. Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.1.3 Da capacidade plena da parte autora Relativamente à preliminar sustentada pelo Banco PAN, observo que se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual deixo de a apreciar neste instante processual. 2.2 Da continuidade do feito Extrai-se dos autos que há discussão quanto à existência dos empréstimos consignados, tendo a autora insistido em sustentar que não os contratou. Ocorre que as instituições financeiras demonstraram que a conta bancária indicada para crédito dos valores é justamente aquela informada na inicial, no Banco do Brasil. Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Afasto as preliminares arguidas pelos contestantes, pelas razões acima esposadas. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando os extratos bancários da conta de titularidade da autora Agência 4158-0, conta 6200-6, relativos aos meses de fevereiro de 2018, outubro de 2017, janeiro de 2019, e fevereiro de 2017. Determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos objeto de discussão nestes autos. Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que os requeridos exibam e depositem em juízo os contratos originais discutidos nos autos, esclarecendo que, caso não o façam, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC. Prazo: vinte dias. Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia. Adotadas tais providências, venham-me os autos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 21/11/2019 |
Publicado
Relação :0810/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 163 |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002698-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/11/2019 23:48 |
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002652-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2019 11:09 |
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002622-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2019 11:30 |
| 30/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70002508-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2019 12:59 |
| 29/10/2019 |
Publicado
Relação :0862/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 173 |
| 24/10/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliador-Genérico |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0862/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada às fls. 40/272. Plácido de Castro (AC), 23 de outubro de 2019. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada às fls. 40/272. Plácido de Castro (AC), 23 de outubro de 2019. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 23/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70002441-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 08:47 |
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909639886BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 16/08/2019 |
| 16/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909639869BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A Diligência : 02/08/2019 |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0810/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 Classe Procedimento Comum Requerente Maria Rute Brandão de Souza Requerido Banco Itau Consignado S/A Decisão Em petição à fl. 135 a parte autora veio reforçar o seu desinteresse não realização de audiência de conciliação/mediação, alegando estar com idade avançada, possuindo, inclusive dificuldade para se locomover. Todavia, conforme disposição da norma processual (CPC/2015): Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Portanto, a manifestação do requerido prevista na norma, trata-se de um direito do mesmo. Destarte, no presente caso, a audiência de conciliação/mediação só não se realizará se houver manifestação dos réus pela sua não realização. Ressalto, porém, que, manifestando-se os réus pela a realização da audiência de conciliação/mediação, acaso qualquer das partes deixe de comparecer sem justificativa (comprovada) ao ato, poderão ser sancionados com a multa prevista no paragrafo 8º, do referido artigo. Vejamos: 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Posto isto, aguarde-se eventual manifestação do réus quanto a audiência designada. Não havendo, contudo, qualquer manifestação, aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 07 de outubro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 14/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Recebidos os autos
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| 08/10/2019 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700333-19.2019.8.01.0008 Classe Procedimento Comum Requerente Maria Rute Brandão de Souza Requerido Banco Itau Consignado S/A Decisão Em petição à fl. 135 a parte autora veio reforçar o seu desinteresse não realização de audiência de conciliação/mediação, alegando estar com idade avançada, possuindo, inclusive dificuldade para se locomover. Todavia, conforme disposição da norma processual (CPC/2015): Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Portanto, a manifestação do requerido prevista na norma, trata-se de um direito do mesmo. Destarte, no presente caso, a audiência de conciliação/mediação só não se realizará se houver manifestação dos réus pela sua não realização. Ressalto, porém, que, manifestando-se os réus pela a realização da audiência de conciliação/mediação, acaso qualquer das partes deixe de comparecer sem justificativa (comprovada) ao ato, poderão ser sancionados com a multa prevista no paragrafo 8º, do referido artigo. Vejamos: 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Posto isto, aguarde-se eventual manifestação do réus quanto a audiência designada. Não havendo, contudo, qualquer manifestação, aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 07 de outubro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70002311-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2019 13:41 |
| 11/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.19.70002157-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 14:18 |
| 31/08/2019 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível |
| 29/08/2019 |
Documento
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| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 19/08/2019 |
Documento
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| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0648/2019 Teor do ato: Dá a parte requerida, por sua advogada, intimada para, conhecimento que foi designado audiência de conciliação para o dia 24/10/2019, às 10h, na sala de audiência da Vara Única Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC. Plácido de Castro (AC), 08 de agosto de 2019. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida, por sua advogada, intimada para, conhecimento que foi designado audiência de conciliação para o dia 24/10/2019, às 10h, na sala de audiência da Vara Única Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC. Plácido de Castro (AC), 08 de agosto de 2019. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 08/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.19.70001841-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2019 16:21 |
| 26/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6401 Página: 208/209 |
| 26/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0578/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6401 Página: 208/209 |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Dá a parte autora, por seu advogado, por intimada para, conhecimento que foi designado audiência de conciliação para o dia 24/10/2019, às 10h, na sala de audiência da Vara Cível Única da Comarca de Plácido de Castro/C. Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 25/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por seu advogado, por intimada para, conhecimento que foi designado audiência de conciliação para o dia 24/10/2019, às 10h, na sala de audiência da Vara Cível Única da Comarca de Plácido de Castro/C. |
| 25/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/10/2019 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2019 Teor do ato: Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise em momento processual oportuno. De outro turno, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de nítida relação de consumo havida entre o requerente e a instituição financeira. Com vistas ao andamento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. Advirtam-se às partes que a ausência não justificada ao ato poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa. b) Sem prejuízos, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, caso queira, conteste a ação, sob pena de, caso não o faça, incidirem os efeitos da revelia. Esclareço que o prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência que trata o item "a", ainda que esta não ocorra. c) Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, para, caso queira, apresentar réplica. d) Intempestiva a resposta do requerido ou não a apresentando, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de cinco dias. Na oportunidade, deverá o requerente especificar as provas que pretende produzir. e) Tomadas tais providências, retornem-me os autos para saneamento e organização, julgamento antecipado ou homologação de eventual acordo, conforme seja o caso. f) Em tempo, à parte requerida fixo a obrigação de trazer aos autos os contratos bancários e extrato financeiro dos valores que já foram descontados e esclarecer o negócio entabulado, quando da contestação, advertindo-lhe que a não apresentação da documentação acima pelo Banco configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1ºe 2º do NCPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dê-se ciência ao autor desta decisão. Intimem-se. Plácido de Castro-AC, 10 de julho de 2019. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) |
| 16/07/2019 |
Outras Decisões
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise em momento processual oportuno. De outro turno, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de nítida relação de consumo havida entre o requerente e a instituição financeira. Com vistas ao andamento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. Advirtam-se às partes que a ausência não justificada ao ato poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa. b) Sem prejuízos, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, caso queira, conteste a ação, sob pena de, caso não o faça, incidirem os efeitos da revelia. Esclareço que o prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência que trata o item "a", ainda que esta não ocorra. c) Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, para, caso queira, apresentar réplica. d) Intempestiva a resposta do requerido ou não a apresentando, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de cinco dias. Na oportunidade, deverá o requerente especificar as provas que pretende produzir. e) Tomadas tais providências, retornem-me os autos para saneamento e organização, julgamento antecipado ou homologação de eventual acordo, conforme seja o caso. f) Em tempo, à parte requerida fixo a obrigação de trazer aos autos os contratos bancários e extrato financeiro dos valores que já foram descontados e esclarecer o negócio entabulado, quando da contestação, advertindo-lhe que a não apresentação da documentação acima pelo Banco configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, §§ 1ºe 2º do NCPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dê-se ciência ao autor desta decisão. Intimem-se. Plácido de Castro-AC, 10 de julho de 2019. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 09/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/09/2019 |
Petição |
| 03/10/2019 |
Petição |
| 23/10/2019 |
Contestação |
| 30/10/2019 |
Petição |
| 08/11/2019 |
Contestação |
| 13/11/2019 |
Contestação |
| 19/11/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 20/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 14/03/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Petição |
| 05/06/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Petição |
| 23/06/2020 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/08/2020 |
Ofício |
| 29/09/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| 23/01/2021 |
Petição |
| 27/05/2021 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Petição |
| 27/07/2021 |
Petição |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 12/08/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Petição |
| 22/08/2021 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/06/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 25/07/2022 |
Petição |
| 26/07/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 12/01/2023 |
Petição |
| 17/01/2023 |
Apelação |
| 30/01/2023 |
Apelação |
| 28/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Petição |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 24/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/01/2025 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 26/06/2025 |
Petição |
| 27/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fl.1028 |
| 09/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |