| Credora |
Jameslene Vieira de Araújo Braga
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Devedor |
Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2022 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO - BANCO DO BRASIL - PLÁCIDO DE CASTRO |
| 04/04/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 139 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor do Banco BV Financeira SA. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida (fls. 331). A parte exequente concordou com os valores fls. 338/339. Desta forma, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução. Sem custas. Sem condenação a honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida nesta fase processual. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 23/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor do Banco BV Financeira SA. Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida (fls. 331). A parte exequente concordou com os valores fls. 338/339. Desta forma, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015, declaro extinta a execução. Sem custas. Sem condenação a honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida nesta fase processual. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000526-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 24/02/2022 14:50 |
| 18/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 101 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação acerca do pagamento. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação acerca do pagamento. |
| 12/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003612-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2021 09:45 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003601-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 14:43 |
| 24/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 128 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da decisão de fls. 322/323 Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 22/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da decisão de fls. 322/323 |
| 22/11/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2021 |
Outras Decisões
1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença e determino seu regular prosseguimento. 2. Atualizado o débito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, esta será acrescida da multa e da verba honorária, caso em que a Secretaria deverá: a) requisitar, desde que expressamente postulado pela parte exequente, o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, pelo sistema BACENJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do numerário para conta judicial remunerada, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora on line; e/ou b) expedir mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que corresponderá ao valor da prestação cobrada acrescido da multa e dos honorários, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; c) havendo constrição de bens e/ou valores, intime-se a parte executada, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; d) não localizado bens imóveis, veículos e outros bens do devedor, procederá o oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor (art. 836, §1º, do CPC/2015). 4. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 5. Escoado o prazo sem que tenha havido o pagamento da dívida, determino, ainda, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com fundamento no artigo 528, § § 1° e 3º, e, art. 782, §3º, todos NCPC, caso expressamente requerido. 6. Caso as diligências acima tenham sido negativas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 26/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70003199-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/10/2021 13:12 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2021 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2021 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 93 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 10:39:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.21.70001277-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2021 13:18 |
| 11/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 77 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70001048-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/05/2021 13:33 |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 136/137 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da decisão de fls. 190/195. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da decisão de fls. 190/195. |
| 20/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2021 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000875-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/04/2021 12:43 |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 84 |
| 14/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, oferecer resposta aos embargos de declaração de fls. 173/183, caso queira. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, oferecer resposta aos embargos de declaração de fls. 173/183, caso queira. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000770-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2021 09:49 |
| 08/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 121/125 |
| 07/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor de B,V, Financeira S.A.. A parte autora alega que realizou financiamento com o requerido, objetivando a aquisição de um bem, através do contrrato 780947957, com as seguintes características a) valor do bem R$ 87.000,00 b) valor da entrada R$ 30.000,00 c) saldo a financiar R$ 57.000,00 d) tarifas, seguros e serviços de terceiros R$ 2.572,21 e) total financiado R$ 59.572,21 f) taxa de juros mensal 2,75% g) taxa de juros anual 38,95% h) juros moratório mensal - i) quantidade de parcelas 48x j) valor da parcela R$ 2.364,00 k) valor final da operação R$ 113.472,00 Consigna que, no momento da contratação, as informações recebidas pela autora foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, sequer lhe sendo entregue o contrato, tendo conhecimento dele em momento posterior. Asseverou que em solicitações de outras opções de financiamento, obteve resposta que são valores idênticos, sem ter acesso a apresentação dessas outras opções. Por necessidade, aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do instrumento contratual e início dos pagamentos, tomou conhecimento de cláusulas e valores desconhecidos, colocando-a em desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Sustenta que houve formação de cartel e, por isso, deve-se permitir a consumidora a escolha do método de amortização, e em caso de inexistência de informação sobre o sistema, aplicar o mais benéfico ao consumidor, ou seja, o sistema gauss ou SAC. Entende que são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, de avaliação, seguro auto RCF, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável, que totalizam R$ 2.572,21. Registra que é cabível a revisão dos juros remuneratórios, dizendo que não podem ser superiores aos juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa SELIC quando não estão definidos em contrato de forma expressa. Quanto aos moratórios, consigna que devem ser limitados a 1% ao mês. Alternativamente, requer que seja aplicada a média do mercado. Discute a capitalização de juros, dizendo que deve ser anual em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuados. Requereu, então, o deferimento da liminar para autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 1.822,33, sendo mantida na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, em caso de estar inscrito, a imediata retirada até o julgamento final da demanda. No mérito, requereu: vii. A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC; viii. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. ALTERNATIVAMENTE, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic; ix. ALTERNATIVAMENTE caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; x. A procedência da demanda para retirar a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual. xi. A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado; A exordial foi instruída com os documentos de fls. 14/43. Indeferimento da gratuidade da justiça fls. 55. As custas foram recolhidas às fls. 63/65. Decisão recebendo a inicial às fls. 66/67. A instituição financeira apresentou contestação às fls. 70/88, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pagamento dos valores incontroversos discriminados na ação. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. A peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 89/113. Réplica às fls. 117/123. Instadas a se pronunciarem a respeito das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram às fls. 130 e 135/140. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da regularidade da petição inicial Em sua contestação, a parte demandada sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora não está realizado o pagamento do valor incontroverso, merecendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que tal providência não é fundamental à resolução da causa, de modo que incabível a extinção do feito pela ausência de depósito dos valores incontroversos. Inclusive, se há inadimplemento contratual, a própria parte requerida poderia (e ainda pode) exercer seu direito de efetuar a cobrança, seja pelos meios extrajudiciais ou mesmo no judicialmente, até mesmo no presente processo, caso apresentasse reconvenção. Acrescente-se que o Código de Processo Civil vem buscando a primazia do mérito da causa, ou seja, impõe ao magistrado o dever de zelar pela análise do mérito da causa, sem se ater a formalismos excessivos, de modo a garantir o direito fundamental de acesso ao judiciário. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. Passo à análise do mérito da causa. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que faz desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes as constantes nos autos para que se aprecie a causa. Tem-se da inicial que a pretensão da autora é a seguinte: vii. A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O MÉTODO SAC; viii. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. ALTERNATIVAMENTE, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic; ix. ALTERNATIVAMENTE caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; x. A procedência da demanda para retirar a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual. xi. A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado; Pois bem. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ao presente caso aplicam-se as normas da Lei 8.078/90, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que, a meu sentir, a relação havida entre a autora e a empresa requerida se amolda à de consumo. A propósito, extrai-se do texto legal a seguinte definição de consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com base em tal dispositivo, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça se consolidou para a aplicação da teoria finalista para a determinação da qualidade de consumidor, ostentando definição aquele que seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica (Precedentes AgRg nos EDcl no REsp 1.281.164/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.06.2012; AgRg no Ag 1.248.314/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29.02.2012). Em consequência, exclui-se da proteção do diploma consumeirista o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retornar para as cadeiras de produção e distribuição, compondo o custo e preço final de um novo bem ou serviço. Trocando em miúdos, o consumidor, para fins de tutela do CDC, será a pessoa física ou jurídica que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Excepcionalmente, a jurisprudência também vem aceitando uma aplicabilidade do diploma em casos nos quais haja vulnerabilidade da parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço (REsp 1.027.165/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14.06.2011). Em verdade, nessas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor certa vulnerabilidade. Nesse ínterim, atrai a aplicação do benefício da inversão do ônus da prova, sobretudo porque a parte requerida é vulnerável face a requerida, bem como suas alegações demonstraram-se, em grande parte, verossímeis, atraindo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC. É bom ressaltar que a inversão do ônus da prova trata-se de medida que visa equalizar a relação jurídica processual, por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que este possa ter a facilitação na comprovação de seus direitos. Ademais, ainda que não o fosse possível com base no CDC, o Código de Processo Civil trouxe a denominada distribuição dinâmica do ônus probante, permitindo ao magistrado atribuir o encargo de modo diverso ao previsto no caput do art. 373, quando as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil da requerida será analisada à luz do art. 14 do CDC, o qual dispensa a comprovação do elemento subjetivo culpa ou dolo. Em outras palavras, a responsabilidade civil da requerida é objetiva no caso em comento, bastando a comprovação, pelo autor, da existência da conduta ilícita e do dano lhe causado. 2.2.2. Da amortização da dívida A parte autora busca a amortização da dívida pela utilização do sistema Gauss ou método SAC, afirmando que houve a formação de cartel na esfera bancária, utilizando o sistema a tabela PRICE, impedindo a escolha de outro sistema mais benéfico ao consumidor. Assim, entende que houve abusividade, devendo se permitir ao consumidor a escolha do método de amortização e, em caso de inexistência de informação sobre o sistema informado, aplicar o mais benéfico ao consumidor. De início, a respeito de tal tese sustentada pela requerente, observa-se que alega a existência de suposto cartel formado pelas instituições financeiras, embasando-se em uma notícia trazida pelo presidenciável Ciro Gomes, assim como em matéria veiculada pelo Estadão. Nesse ponto, a despeito da inversão do ônus da prova, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a formação do suposto cartel. Lembre-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que a parte requerida não está obrigada a comprovar que todas as alegações trazidas pela parte autora são infundadas, mas sim demonstrar a regularidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. O sistema de amortização não traz, em si, capitalização de juros, ao contrário, tem-se mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o prazo estabelecido contratualmente para a amortização da dívida. A propósito, veja-se precedente do STJ: Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação. Correção monetária. Março/abril de 1990. IPC. Taxa referencial. Tabela Price. Legalidade. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes. [...] Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também possui entendimento semelhante: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.No crédito comercial, a limitação dos juros deve respeitar o patamar de 12% a.a., sem prejuízo da correção monetária, com base no art. 5º do Decreto-lei 413/69 e Lei 6.840/80, não provada autorização do CMN para taxa superior. Precedentes do STJ. 2.Admitida a periodicidade mensal, porque expressamente contratada (Súmula 93 do STJ). 3.É válida a cláusula que estipula a Tabela Price como sistema de amortização do débito, porque, em princípio, mais benéfica para o consumidor. Precedentes. 4.Comissão de permanência. De rigor, indevida, ante a legislação específica (art. 5º, par. único, do DL 413). Todavia, constituindo insurgência apenas do banco, vai mantida a sentença que admitiu sua cobrança isolada após o trânsito em julgado, sob pena de reformatio in pejus. 5.Juros moratórios e multa. Mantida a cobrança da comissão de permanência no caso concreto, descabe a cobrança cumulada com os demais encargos da mora. Afronta à Súmula 472 do STJ. 6.Tarifas. Mantido o afastamento da cobrança, pois não especifica valores, reportando o consumidor à tabelas afixadas na agência bancária ou ao site do banco, violando dever de informação, direito do consumidor. Apelos providos parcialmente. (Apelação Cível Nº 70057270910, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 29/01/2015) grifei. APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o colendo STJ, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos. TABELA PRICE. Não há abusividade na incidência da Tabela Price aos contratos, desde que devidamente pactuada. No caso em tela, entretanto, o contrato não possui pactuação expressa sobre a utilização da Tabela Price, o que seria imprescindível à sua cobrança. Tabela Price afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada, quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Precedentes do colendo STJ. Não é o caso dos autos, porquanto não constatada a alegada abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Havendo pagamento a maior, cabível a repetição do indébito, ex vi da Súmula n. 322 do STJ, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira. CONFIGURAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora. Resta configurada a mora, porquanto houve notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço indicado no contrato. A mora só fica descaracterizada, outrossim, quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, o que não restou configurado, no caso em comento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052148574, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015) grifei. Portanto, entendo incabível a substituição do método de amortização na forma requerida pelo autor, visto que inexiste qualquer demonstração de prejuízo ao consumidor no método utilizado, tampouco restou verificada a existência de cartel pelas instituições financeiros, conforme exposto na inicial. 2.2.3. Das cláusulas abusivas A parte autora busca a condenação da parte requerida a devolução dos valores cobrados a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas. Aponta como abusivas: A) Tarifa de cadastro, no valor de R$ 599,00; B) Tarifa de avaliação, no valor de R$ 395,00; C) Seguro auto RCF, no valor de R$ 650,00; D) Seguro prestamista, no valor de R$ 850,00; E) Capitalização parc premiável, no valor de R$ 78,21. O valor total de tais produtos é de R$ 2.572,21. A questão das tarifas acessórias ao contrato bancário vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência há algum tempo. O Superior Tribunal de Justiça a matéria da validade da cobrança, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2018, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, de tarifas/ despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, em se tratando de relações de consumo, no Recurso Especial nº 1.578.553 SP (2016/0011277-6), julgado sob a ótica dos recursos repetitivos. No caso específico das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e cláusula que prevê ressarcimento de despesas com regime de contrato, a Corte Cidadã fixou as teses, considerando válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O Eminente Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, em seu voto, destacou que, em tese, as cobranças dessas tarifas (de registro de contrato e avaliação do bem) não conflitam com regulação bancária. Perceba-se que a possibilidade de cobrança dessa tarifa é expressamente prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No entanto, sob a ótica do direito consumeirista, o ministro pontuou que algumas ressalvas são necessárias: "A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa". Diante dessa linha intelectiva, o relator constou que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)". A vedação dessa prática decorre do próprio Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito as cláusulas que impliquem em renúncia ou disposição de direitos por parte do consumidor (art. 51, inciso I). O ministro relator ainda considerou que conquanto à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Dito isso, retomando ao caso concreto, observa-se que foram cobrados do consumidor tarifa de cadastro, de avaliação, seguro auto RCF, seguro prestamista e capitalização parcela premiável. No tocante à tarifa de cadastro, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é pela licitude de sua cobrança, a partir de 30/04/2008, quando o Banco Central do Brasil passou a permitir a pactuação, salvo demonstrada a abusividade no caso concreto. Essa orientação foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.225.573. Diante disso, no caso em comento a tarifa de cadastro está devidamente autorizada ao seu pagamento, conforme item 5.4 (fls. 89) do instrumento contratual, inexistindo, ainda, qualquer elemento que demonstre sua abusividade, razão pela qual é lícita. Relativamente à tarifa de avaliação, tem-se também do instrumento contratual que foi cobrada no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Observa-se da ficha de cadastro de fls. 91, que foi assinada pela requerente, que houve a realização da vistoria do veículo, inclusive com a elaboração de laudo, de modo que não há como afastar a cobrança da tarifa de avaliação, visto que o serviço foi efetivamente prestado. No que concerne ao seguro de proteção financeira, extrai-se que houve adesão e cobrança no contrato de financiamento do veículo. Ademais, foi incluída, ainda, a contratação de seguro prestamista e uma capitalização, totalizando R$ 1578,00, conforme item 5.5 do contrato (fls. 89). Nesse contexto, a em verdade a inclusão de tais produtos no contrato de financiamento do veículo amolda-se à situação de venda casada, o que é vedado pela legislação consumeirista. A propósito, a Corte Cidadã assentou no julgamento do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Ressalte-se que a situação do seguro de proteção financeira é a mesma do seguro prestamista e ainda do seguro de capitalização, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores, de forma simples, visto que restou configurada a venda casada à consumidra. Ademais, não há que se falar na ilegitimidade do requerido, uma vez que é solidariamente responsável, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a venda dos produtos, embora titularizada por terceiro, é realizada por agentes do requerido, de forma que não pode afastar sua legitimidade para a cobrança, ressalvando seu direito de regresso. Portanto, cabível a condenação do requerido à devolução, de forma simples, dos valores cobrados no contrato a título de seguro de proteção financeira, seguro prestamista e capitalização parcela premiável. Quanto às tarifas de abertura e de avaliação, incabível a condenação do requerido, pelo exposto acima. 2.2.4. Da revisão dos juros remuneratórios A parte autora pretende que a taxa de juros remuneratórios seja adequada para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês ou, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado à taxa SELIC. Alternativamente, pugnou pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aos juros remuneratórios. Em se tratando das taxas de juros remuneratórios, o instrumento contratual traz a previsão de taxa efetiva de 2,78% ao mês e de 46,94% ao ano, em conformidade com os itens 5.2 e 5.3, às fls. 89 do contrato, que foi firmado em 05/09/2016. A tese jurídica da limitação dos juros remuneratórios aos moratórios, trazida pela parte autora, estaria fundada em interpretação extraída dos artigos 591 e 406 do Código Civil, combinados com o entendimento esposado pela Corte Cidadã no REsp 1.061.530/RS. A respeito do tema, o STJ possui o entendimento que os juros remuneratórios podem ser acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central, desde que não haja uma grande discrepância: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009) Com efeito, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.456.492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). Nesse contexto, verifico que a taxa média de juros praticada no mesmo período entre 05/10/2016 e 11/10/2016 conforme informações do Banco Central era de 30,98%. Portanto, em observância ao instrumento contratual (fls. 30/31), depara-se com uma taxa de juros anual de 38,95, e custo efetivo total anual de 46,94%. A meu sentir, os juros efetivamente praticados elevaram demasiadamente os custos da operação, chegando ao montante anual no importe de 46,94%, razão pela qual a procedência dos pedidos nesse ponto é a medida que se impõe. 2.2.5. Da capitalização de juros Relativamente à capitalização de juros, a jurisprudência dominante aponta que é possível desde que expressamente pactuada. Nesse sentido se dá o RESP 1388972/SC, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. A propósito: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). No caso em exame, em análise do instrumento contratual, não se vislumbra qualquer menção à capitalização de juros, razão pela qual esta deve ser afastada, por ausência de previsão. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: Declarar nulidade da cobrança das taxas/ tarifas de proteção financeira, seguro prestamista e capitalização parcela premiável, determinando a devolução, de forma simples, dos valores relativos às taxas/ tarifas supra com juros de mora e correção monetária desde a cobrança indevida. Declarar nula a taxa de juros aplicada ao contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média pra Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 07/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor de B,V, Financeira S.A.. A parte autora alega que realizou financiamento com o requerido, objetivando a aquisição de um bem, através do contrrato 780947957, com as seguintes características a) valor do bem R$ 87.000,00 b) valor da entrada R$ 30.000,00 c) saldo a financiar R$ 57.000,00 d) tarifas, seguros e serviços de terceiros R$ 2.572,21 e) total financiado R$ 59.572,21 f) taxa de juros mensal 2,75% g) taxa de juros anual 38,95% h) juros moratório mensal - i) quantidade de parcelas 48x j) valor da parcela R$ 2.364,00 k) valor final da operação R$ 113.472,00 Consigna que, no momento da contratação, as informações recebidas pela autora foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, sequer lhe sendo entregue o contrato, tendo conhecimento dele em momento posterior. Asseverou que em solicitações de outras opções de financiamento, obteve resposta que são valores idênticos, sem ter acesso a apresentação dessas outras opções. Por necessidade, aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do instrumento contratual e início dos pagamentos, tomou conhecimento de cláusulas e valores desconhecidos, colocando-a em desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Sustenta que houve formação de cartel e, por isso, deve-se permitir a consumidora a escolha do método de amortização, e em caso de inexistência de informação sobre o sistema, aplicar o mais benéfico ao consumidor, ou seja, o sistema gauss ou SAC. Entende que são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, de avaliação, seguro auto RCF, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável, que totalizam R$ 2.572,21. Registra que é cabível a revisão dos juros remuneratórios, dizendo que não podem ser superiores aos juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa SELIC quando não estão definidos em contrato de forma expressa. Quanto aos moratórios, consigna que devem ser limitados a 1% ao mês. Alternativamente, requer que seja aplicada a média do mercado. Discute a capitalização de juros, dizendo que deve ser anual em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuados. Requereu, então, o deferimento da liminar para autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 1.822,33, sendo mantida na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, em caso de estar inscrito, a imediata retirada até o julgamento final da demanda. No mérito, requereu: vii. A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC; viii. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. ALTERNATIVAMENTE, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic; ix. ALTERNATIVAMENTE caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; x. A procedência da demanda para retirar a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual. xi. A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado; A exordial foi instruída com os documentos de fls. 14/43. Indeferimento da gratuidade da justiça fls. 55. As custas foram recolhidas às fls. 63/65. Decisão recebendo a inicial às fls. 66/67. A instituição financeira apresentou contestação às fls. 70/88, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pagamento dos valores incontroversos discriminados na ação. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. A peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 89/113. Réplica às fls. 117/123. Instadas a se pronunciarem a respeito das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram às fls. 130 e 135/140. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da regularidade da petição inicial Em sua contestação, a parte demandada sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora não está realizado o pagamento do valor incontroverso, merecendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que tal providência não é fundamental à resolução da causa, de modo que incabível a extinção do feito pela ausência de depósito dos valores incontroversos. Inclusive, se há inadimplemento contratual, a própria parte requerida poderia (e ainda pode) exercer seu direito de efetuar a cobrança, seja pelos meios extrajudiciais ou mesmo no judicialmente, até mesmo no presente processo, caso apresentasse reconvenção. Acrescente-se que o Código de Processo Civil vem buscando a primazia do mérito da causa, ou seja, impõe ao magistrado o dever de zelar pela análise do mérito da causa, sem se ater a formalismos excessivos, de modo a garantir o direito fundamental de acesso ao judiciário. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. Passo à análise do mérito da causa. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que faz desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes as constantes nos autos para que se aprecie a causa. Tem-se da inicial que a pretensão da autora é a seguinte: vii. A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O MÉTODO SAC; viii. A procedência da demanda para adequação da taxa de juros REMUNERATÓRIOS para os patamares máximos dos juros MORATÓRIOS, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. ALTERNATIVAMENTE, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic; ix. ALTERNATIVAMENTE caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a procedência da demanda para que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; x. A procedência da demanda para retirar a CAPITALIZAÇÃO ANUAL de juros em virtude da INEXISTÊNCIA de pactuação contratual. xi. A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas conforme demonstrado; Pois bem. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ao presente caso aplicam-se as normas da Lei 8.078/90, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que, a meu sentir, a relação havida entre a autora e a empresa requerida se amolda à de consumo. A propósito, extrai-se do texto legal a seguinte definição de consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com base em tal dispositivo, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça se consolidou para a aplicação da teoria finalista para a determinação da qualidade de consumidor, ostentando definição aquele que seja o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica (Precedentes AgRg nos EDcl no REsp 1.281.164/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.06.2012; AgRg no Ag 1.248.314/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29.02.2012). Em consequência, exclui-se da proteção do diploma consumeirista o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retornar para as cadeiras de produção e distribuição, compondo o custo e preço final de um novo bem ou serviço. Trocando em miúdos, o consumidor, para fins de tutela do CDC, será a pessoa física ou jurídica que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Excepcionalmente, a jurisprudência também vem aceitando uma aplicabilidade do diploma em casos nos quais haja vulnerabilidade da parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço (REsp 1.027.165/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14.06.2011). Em verdade, nessas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor certa vulnerabilidade. Nesse ínterim, atrai a aplicação do benefício da inversão do ônus da prova, sobretudo porque a parte requerida é vulnerável face a requerida, bem como suas alegações demonstraram-se, em grande parte, verossímeis, atraindo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC. É bom ressaltar que a inversão do ônus da prova trata-se de medida que visa equalizar a relação jurídica processual, por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que este possa ter a facilitação na comprovação de seus direitos. Ademais, ainda que não o fosse possível com base no CDC, o Código de Processo Civil trouxe a denominada distribuição dinâmica do ônus probante, permitindo ao magistrado atribuir o encargo de modo diverso ao previsto no caput do art. 373, quando as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil da requerida será analisada à luz do art. 14 do CDC, o qual dispensa a comprovação do elemento subjetivo culpa ou dolo. Em outras palavras, a responsabilidade civil da requerida é objetiva no caso em comento, bastando a comprovação, pelo autor, da existência da conduta ilícita e do dano lhe causado. 2.2.2. Da amortização da dívida A parte autora busca a amortização da dívida pela utilização do sistema Gauss ou método SAC, afirmando que houve a formação de cartel na esfera bancária, utilizando o sistema a tabela PRICE, impedindo a escolha de outro sistema mais benéfico ao consumidor. Assim, entende que houve abusividade, devendo se permitir ao consumidor a escolha do método de amortização e, em caso de inexistência de informação sobre o sistema informado, aplicar o mais benéfico ao consumidor. De início, a respeito de tal tese sustentada pela requerente, observa-se que alega a existência de suposto cartel formado pelas instituições financeiras, embasando-se em uma notícia trazida pelo presidenciável Ciro Gomes, assim como em matéria veiculada pelo Estadão. Nesse ponto, a despeito da inversão do ônus da prova, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a formação do suposto cartel. Lembre-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que a parte requerida não está obrigada a comprovar que todas as alegações trazidas pela parte autora são infundadas, mas sim demonstrar a regularidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. O sistema de amortização não traz, em si, capitalização de juros, ao contrário, tem-se mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o prazo estabelecido contratualmente para a amortização da dívida. A propósito, veja-se precedente do STJ: Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação. Correção monetária. Março/abril de 1990. IPC. Taxa referencial. Tabela Price. Legalidade. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes. [...] Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também possui entendimento semelhante: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1.No crédito comercial, a limitação dos juros deve respeitar o patamar de 12% a.a., sem prejuízo da correção monetária, com base no art. 5º do Decreto-lei 413/69 e Lei 6.840/80, não provada autorização do CMN para taxa superior. Precedentes do STJ. 2.Admitida a periodicidade mensal, porque expressamente contratada (Súmula 93 do STJ). 3.É válida a cláusula que estipula a Tabela Price como sistema de amortização do débito, porque, em princípio, mais benéfica para o consumidor. Precedentes. 4.Comissão de permanência. De rigor, indevida, ante a legislação específica (art. 5º, par. único, do DL 413). Todavia, constituindo insurgência apenas do banco, vai mantida a sentença que admitiu sua cobrança isolada após o trânsito em julgado, sob pena de reformatio in pejus. 5.Juros moratórios e multa. Mantida a cobrança da comissão de permanência no caso concreto, descabe a cobrança cumulada com os demais encargos da mora. Afronta à Súmula 472 do STJ. 6.Tarifas. Mantido o afastamento da cobrança, pois não especifica valores, reportando o consumidor à tabelas afixadas na agência bancária ou ao site do banco, violando dever de informação, direito do consumidor. Apelos providos parcialmente. (Apelação Cível Nº 70057270910, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 29/01/2015) grifei. APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o colendo STJ, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos. TABELA PRICE. Não há abusividade na incidência da Tabela Price aos contratos, desde que devidamente pactuada. No caso em tela, entretanto, o contrato não possui pactuação expressa sobre a utilização da Tabela Price, o que seria imprescindível à sua cobrança. Tabela Price afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada, quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Precedentes do colendo STJ. Não é o caso dos autos, porquanto não constatada a alegada abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Havendo pagamento a maior, cabível a repetição do indébito, ex vi da Súmula n. 322 do STJ, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira. CONFIGURAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora. Resta configurada a mora, porquanto houve notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço indicado no contrato. A mora só fica descaracterizada, outrossim, quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, o que não restou configurado, no caso em comento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052148574, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015) grifei. Portanto, entendo incabível a substituição do método de amortização na forma requerida pelo autor, visto que inexiste qualquer demonstração de prejuízo ao consumidor no método utilizado, tampouco restou verificada a existência de cartel pelas instituições financeiros, conforme exposto na inicial. 2.2.3. Das cláusulas abusivas A parte autora busca a condenação da parte requerida a devolução dos valores cobrados a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas. Aponta como abusivas: A) Tarifa de cadastro, no valor de R$ 599,00; B) Tarifa de avaliação, no valor de R$ 395,00; C) Seguro auto RCF, no valor de R$ 650,00; D) Seguro prestamista, no valor de R$ 850,00; E) Capitalização parc premiável, no valor de R$ 78,21. O valor total de tais produtos é de R$ 2.572,21. A questão das tarifas acessórias ao contrato bancário vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência há algum tempo. O Superior Tribunal de Justiça a matéria da validade da cobrança, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2018, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, de tarifas/ despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, em se tratando de relações de consumo, no Recurso Especial nº 1.578.553 SP (2016/0011277-6), julgado sob a ótica dos recursos repetitivos. No caso específico das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e cláusula que prevê ressarcimento de despesas com regime de contrato, a Corte Cidadã fixou as teses, considerando válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O Eminente Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, em seu voto, destacou que, em tese, as cobranças dessas tarifas (de registro de contrato e avaliação do bem) não conflitam com regulação bancária. Perceba-se que a possibilidade de cobrança dessa tarifa é expressamente prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No entanto, sob a ótica do direito consumeirista, o ministro pontuou que algumas ressalvas são necessárias: "A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa". Diante dessa linha intelectiva, o relator constou que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)". A vedação dessa prática decorre do próprio Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito as cláusulas que impliquem em renúncia ou disposição de direitos por parte do consumidor (art. 51, inciso I). O ministro relator ainda considerou que conquanto à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Dito isso, retomando ao caso concreto, observa-se que foram cobrados do consumidor tarifa de cadastro, de avaliação, seguro auto RCF, seguro prestamista e capitalização parcela premiável. No tocante à tarifa de cadastro, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é pela licitude de sua cobrança, a partir de 30/04/2008, quando o Banco Central do Brasil passou a permitir a pactuação, salvo demonstrada a abusividade no caso concreto. Essa orientação foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.251.331/RS e 1.225.573. Diante disso, no caso em comento a tarifa de cadastro está devidamente autorizada ao seu pagamento, conforme item 5.4 (fls. 89) do instrumento contratual, inexistindo, ainda, qualquer elemento que demonstre sua abusividade, razão pela qual é lícita. Relativamente à tarifa de avaliação, tem-se também do instrumento contratual que foi cobrada no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Observa-se da ficha de cadastro de fls. 91, que foi assinada pela requerente, que houve a realização da vistoria do veículo, inclusive com a elaboração de laudo, de modo que não há como afastar a cobrança da tarifa de avaliação, visto que o serviço foi efetivamente prestado. No que concerne ao seguro de proteção financeira, extrai-se que houve adesão e cobrança no contrato de financiamento do veículo. Ademais, foi incluída, ainda, a contratação de seguro prestamista e uma capitalização, totalizando R$ 1578,00, conforme item 5.5 do contrato (fls. 89). Nesse contexto, a em verdade a inclusão de tais produtos no contrato de financiamento do veículo amolda-se à situação de venda casada, o que é vedado pela legislação consumeirista. A propósito, a Corte Cidadã assentou no julgamento do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Ressalte-se que a situação do seguro de proteção financeira é a mesma do seguro prestamista e ainda do seguro de capitalização, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores, de forma simples, visto que restou configurada a venda casada à consumidra. Ademais, não há que se falar na ilegitimidade do requerido, uma vez que é solidariamente responsável, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a venda dos produtos, embora titularizada por terceiro, é realizada por agentes do requerido, de forma que não pode afastar sua legitimidade para a cobrança, ressalvando seu direito de regresso. Portanto, cabível a condenação do requerido à devolução, de forma simples, dos valores cobrados no contrato a título de seguro de proteção financeira, seguro prestamista e capitalização parcela premiável. Quanto às tarifas de abertura e de avaliação, incabível a condenação do requerido, pelo exposto acima. 2.2.4. Da revisão dos juros remuneratórios A parte autora pretende que a taxa de juros remuneratórios seja adequada para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês ou, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado à taxa SELIC. Alternativamente, pugnou pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aos juros remuneratórios. Em se tratando das taxas de juros remuneratórios, o instrumento contratual traz a previsão de taxa efetiva de 2,78% ao mês e de 46,94% ao ano, em conformidade com os itens 5.2 e 5.3, às fls. 89 do contrato, que foi firmado em 05/09/2016. A tese jurídica da limitação dos juros remuneratórios aos moratórios, trazida pela parte autora, estaria fundada em interpretação extraída dos artigos 591 e 406 do Código Civil, combinados com o entendimento esposado pela Corte Cidadã no REsp 1.061.530/RS. A respeito do tema, o STJ possui o entendimento que os juros remuneratórios podem ser acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central, desde que não haja uma grande discrepância: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009) Com efeito, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.456.492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). Nesse contexto, verifico que a taxa média de juros praticada no mesmo período entre 05/10/2016 e 11/10/2016 conforme informações do Banco Central era de 30,98%. Portanto, em observância ao instrumento contratual (fls. 30/31), depara-se com uma taxa de juros anual de 38,95, e custo efetivo total anual de 46,94%. A meu sentir, os juros efetivamente praticados elevaram demasiadamente os custos da operação, chegando ao montante anual no importe de 46,94%, razão pela qual a procedência dos pedidos nesse ponto é a medida que se impõe. 2.2.5. Da capitalização de juros Relativamente à capitalização de juros, a jurisprudência dominante aponta que é possível desde que expressamente pactuada. Nesse sentido se dá o RESP 1388972/SC, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. A propósito: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). No caso em exame, em análise do instrumento contratual, não se vislumbra qualquer menção à capitalização de juros, razão pela qual esta deve ser afastada, por ausência de previsão. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: Declarar nulidade da cobrança das taxas/ tarifas de proteção financeira, seguro prestamista e capitalização parcela premiável, determinando a devolução, de forma simples, dos valores relativos às taxas/ tarifas supra com juros de mora e correção monetária desde a cobrança indevida. Declarar nula a taxa de juros aplicada ao contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média pra |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000043-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2021 14:53 |
| 15/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 6754 Página: 61-62 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Considerando o não atendimento à determinação de especificação de provas, renove-se a intimação para a parte ré fazê-la, dentro do prazo legal. Após, voltem-me os autos concluso para deliberação. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 13/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2021 |
Mero expediente
Considerando o não atendimento à determinação de especificação de provas, renove-se a intimação para a parte ré fazê-la, dentro do prazo legal. Após, voltem-me os autos concluso para deliberação. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70001229-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/07/2020 10:49 |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.632 Página: 202/203 |
| 09/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Despacho 1. Reservo-me à análise da preliminar aventada quando do saneamento e organização ou julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, facultando-lhes a juntada de documentos, se for o caso. 3. Em seguida, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 4. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 29 de junho de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70001192-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2020 15:30 |
| 06/07/2020 |
Publicado
Despacho 1. Reservo-me à análise da preliminar aventada quando do saneamento e organização ou julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, facultando-lhes a juntada de documentos, se for o caso. 3. Em seguida, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 4. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 29 de junho de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2020 Teor do ato: 1. Reservo-me à análise da preliminar aventada quando do saneamento e organização ou julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, facultando-lhes a juntada de documentos, se for o caso. 3. Em seguida, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 4. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 03/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2020 |
Mero expediente
1. Reservo-me à análise da preliminar aventada quando do saneamento e organização ou julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias, facultando-lhes a juntada de documentos, se for o caso. 3. Em seguida, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 4. Cumpra-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70001056-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/06/2020 06:33 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 121 |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, réplica, no prazo 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, réplica, no prazo 15 (quinze) dias. |
| 29/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70000958-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2020 16:19 |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 81/90 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor de BV FINANCEIRA SA.. A autora teve os benefícios da justiça gratuita indeferidos, sendo intimada para fazer o pagamento das custas, o que se perfectibilizou às fls. 63/65. Desta forma, adoto o seguinte: 1. Recebo a presente ação revisional e determino seu regular processamento. 2. Por ser nítida a relação de consumo e a autora ser vulnerável frente à capacidade técnica e financeira da empresa reclamada, com base no art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova. 3. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. A) Esclareço que o ato somente não se realizará a vista do desinteresses de ambas as partes. Portanto, tendo a autora assim o manifestado, incumbirá a requerida expressamente declinar da audiência, por petição apresentada até 10 dias antes da sua realização, caso em que deverá ser dada ciência à demandante, por seus patronos. B) Esclareço, ainda, que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa processual de até 2% do valor da causa. 4. Sem prejuízos, cite-se a empresa requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ainda que porventura não venha a se realizar. 5. Conciliando-se as partes, venham-me os autos para homologação do acordo. 6. Contestado o pedido tempestivamente com arguição de matérias preliminares intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 7. Contestado o pedido tempestivamente sem arguição de preliminares, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de cinco dias. 8. Não contestado o pedido ou o feito a destempo, decreto desde já a revelia da parte requerida. Nesta hipótese, a parte autora deverá ser intimada para especificação de provas, no prazo de cinco dias. 9. Adotadas tais medidas, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 10. Expeça-se a comunicação processual necessária. Intime-se, se preciso for, a parte autora para o pagamento das custas de diligência externa, sob pena de extinção do feito, caso não o faça. Plácido de Castro-(AC), 24 de abril de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 04/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor de BV FINANCEIRA SA.. A autora teve os benefícios da justiça gratuita indeferidos, sendo intimada para fazer o pagamento das custas, o que se perfectibilizou às fls. 63/65. Desta forma, adoto o seguinte: 1. Recebo a presente ação revisional e determino seu regular processamento. 2. Por ser nítida a relação de consumo e a autora ser vulnerável frente à capacidade técnica e financeira da empresa reclamada, com base no art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova. 3. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. A) Esclareço que o ato somente não se realizará a vista do desinteresses de ambas as partes. Portanto, tendo a autora assim o manifestado, incumbirá a requerida expressamente declinar da audiência, por petição apresentada até 10 dias antes da sua realização, caso em que deverá ser dada ciência à demandante, por seus patronos. B) Esclareço, ainda, que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa processual de até 2% do valor da causa. 4. Sem prejuízos, cite-se a empresa requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ainda que porventura não venha a se realizar. 5. Conciliando-se as partes, venham-me os autos para homologação do acordo. 6. Contestado o pedido tempestivamente com arguição de matérias preliminares intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 7. Contestado o pedido tempestivamente sem arguição de preliminares, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de cinco dias. 8. Não contestado o pedido ou o feito a destempo, decreto desde já a revelia da parte requerida. Nesta hipótese, a parte autora deverá ser intimada para especificação de provas, no prazo de cinco dias. 9. Adotadas tais medidas, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 10. Expeça-se a comunicação processual necessária. Intime-se, se preciso for, a parte autora para o pagamento das custas de diligência externa, sob pena de extinção do feito, caso não o faça. Plácido de Castro-(AC), 24 de abril de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000719-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2020 12:52 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6572 Página: 141/143 |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por Jameslene Vieira de Araújo Braga em desfavor de BV FINANCEIRA SA.. A autora teve os benefícios da justiça gratuita indeferidos, sendo intimada para fazer o pagamento das custas, o que se perfectibilizou às fls. 63/65. Desta forma, adoto o seguinte: 1. Recebo a presente ação revisional e determino seu regular processamento. 2. Por ser nítida a relação de consumo e a autora ser vulnerável frente à capacidade técnica e financeira da empresa reclamada, com base no art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova. 3. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. A) Esclareço que o ato somente não se realizará a vista do desinteresses de ambas as partes. Portanto, tendo a autora assim o manifestado, incumbirá a requerida expressamente declinar da audiência, por petição apresentada até 10 dias antes da sua realização, caso em que deverá ser dada ciência à demandante, por seus patronos. B) Esclareço, ainda, que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa processual de até 2% do valor da causa. 4. Sem prejuízos, cite-se a empresa requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ainda que porventura não venha a se realizar. 5. Conciliando-se as partes, venham-me os autos para homologação do acordo. 6. Contestado o pedido tempestivamente com arguição de matérias preliminares intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 7. Contestado o pedido tempestivamente sem arguição de preliminares, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de cinco dias. 8. Não contestado o pedido ou o feito a destempo, decreto desde já a revelia da parte requerida. Nesta hipótese, a parte autora deverá ser intimada para especificação de provas, no prazo de cinco dias. 9. Adotadas tais medidas, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 10. Expeça-se a comunicação processual necessária. Intime-se, se preciso for, a parte autora para o pagamento das custas de diligência externa, sob pena de extinção do feito, caso não o faça. Plácido de Castro-(AC), 24 de abril de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 07/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Ante o teor da petição de fls. 58, dilato o prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais em 10 (dez) dias. Findo o período, com ou sem manifestação, retorne-me o feito para recebimento da exordial ou seu indeferimento, conforme seja o caso. Cientifique-se a parte autora. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 01 de abril de 2020. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000639-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2020 15:43 |
| 25/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 47 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700025-46.2020.8.01.0008 Classe Procedimento Comum Autor Jameslene Vieira de Araújo Braga Réu Banco Bv Financeira S/A - C. F. I. Decisão Intimada a comprovar a impossibilidade do pagamento de custas, ou, alternativamente, efetuar o referido pagamento, a parte juntou petição, reiterando seu pedido de assistência gratuita, acostando aos autos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, os documentos às fls. 48/54. Pois bem. Analisando os documentos acostados, ao meu ver, não são suficientes a autorizar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela autora. Conforme pode ser observado dos documento da Situação das Declarações de IRPF, referentes aos anos de 2019 e 2020 (fls. 48/52), os mesmos informam tão somente a restituições de Imposto de Renda, não se tratando de declaração de bens, direitos e rendimentos recebidos de pessoa (s) juridica (s). Quanto aos contra-cheques às fls. 53/54, vê-se que, apesar de todos os descontos, a autora ainda percebe valor liquido que alcança R$6.796,78 (seis mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), e, em que pese afirmar que existem valores que não são fixos (R$ 1.717,62), não apresentou outro (s) contracheque (s) mensal que pudesse comprovar a temporalidade da referida verba, tal como alegado. Desta forma, hei por bem indeferir a gratuidade da justiça requerida. Isto posto, intime-se a autora, por seu representante processual para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento de custas, sob pena de não o fazendo ser indeferida a petição inicial. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de março de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 23/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2020 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700025-46.2020.8.01.0008 Classe Procedimento Comum Autor Jameslene Vieira de Araújo Braga Réu Banco Bv Financeira S/A - C. F. I. Decisão Intimada a comprovar a impossibilidade do pagamento de custas, ou, alternativamente, efetuar o referido pagamento, a parte juntou petição, reiterando seu pedido de assistência gratuita, acostando aos autos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, os documentos às fls. 48/54. Pois bem. Analisando os documentos acostados, ao meu ver, não são suficientes a autorizar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela autora. Conforme pode ser observado dos documento da Situação das Declarações de IRPF, referentes aos anos de 2019 e 2020 (fls. 48/52), os mesmos informam tão somente a restituições de Imposto de Renda, não se tratando de declaração de bens, direitos e rendimentos recebidos de pessoa (s) juridica (s). Quanto aos contra-cheques às fls. 53/54, vê-se que, apesar de todos os descontos, a autora ainda percebe valor liquido que alcança R$6.796,78 (seis mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), e, em que pese afirmar que existem valores que não são fixos (R$ 1.717,62), não apresentou outro (s) contracheque (s) mensal que pudesse comprovar a temporalidade da referida verba, tal como alegado. Desta forma, hei por bem indeferir a gratuidade da justiça requerida. Isto posto, intime-se a autora, por seu representante processual para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento de custas, sob pena de não o fazendo ser indeferida a petição inicial. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 23 de março de 2020. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB8.20.70000491-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2020 15:51 |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 136 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Observo que os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora provavelmente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, fazendo constar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou pague a taxa judiciária. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 13/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/02/2020 |
Outras Decisões
Observo que os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora provavelmente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, fazendo constar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou pague a taxa judiciária. Cumpra-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2020 |
Petição |
| 31/03/2020 |
Petição |
| 23/04/2020 |
Petição |
| 29/05/2020 |
Contestação |
| 19/06/2020 |
Réplica |
| 08/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/01/2021 |
Petição |
| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2021 |
Apelação |
| 25/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/10/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão |
| 10/02/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |