| Credor |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior |
| Devedora |
Eliete Ivo da Silva Feijó
Advogado: Gersey Silva de Souza Soc. Advogados: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 30/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada pdo inteiro teor da decisão de fl. 406. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO) |
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada pdo inteiro teor da decisão de fl. 406. |
| 16/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 30/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Disponibilização: 29/07/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada pdo inteiro teor da decisão de fl. 406. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO) |
| 28/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada pdo inteiro teor da decisão de fl. 406. |
| 16/07/2025 |
deferimento
Considerando a manifestação de fl. 405, passo a decidir nos seguintes termos: 1. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, período no qual restará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. 2. Findo o período, intime-se a credora para manifestação, devendo indicar bens da devedora aptos à constrição. Prazo: cinco dias. 3. Não apresentando bens, promova-se o arquivamento provisório dos autos, oportunidade na qual correrá a prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 3º). 4. Atingida a prescrição intercorrente, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-me os autos a seguir (art. 921, § 5º, NCPC). 5. A qualquer tempo, localizados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados. 6. Esclareço que o termo inicial da prescrição será a ciência a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002629-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2025 13:58 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 09/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora. |
| 30/06/2025 |
Outras Decisões
Com base nas informações de que o mandado de intimação foi expedido para o endereço indicado na inicial, mas a parte devedora não foi encontrada, e considerando que a citação dela foi realizada por meio de seu procurador, indefiro o pedido de nova intimação. Ademais, indefiro o pedido de pesquisas de bens do SISBAJUD, uma vez que, nestes autos, a pesquisa por esse sistema já foi deferida, e o credor não demonstrou mudança fática no quadro do devedor que justificasse nova pesquisa. Sendo assim, intime-se a parte credora para no prazo de 5 dias,indicar bens à penhora. Não havendo indicação de bens à penhora, autos concluso para a efetiva suspensão da execução na forma do artigo 923, inciso III do CPC. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2025 Data da Disponibilização: 27/06/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência e manifestação acerca dos autos, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência e manifestação acerca dos autos, requerendo o que entender de direito. |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70002200-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/06/2025 13:23 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 7.792 Página: 161 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono. |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono. Cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Processo Reativado
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000720-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 16:27 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7478 Página: 170 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Decisão Considerando que às pp. 372/373 consta petitório requerendo buscas por valores e bens, resolvo: Ao Gabinete: PROCEDA-SE na busca de valores em nome do devedor Eliete Ivo da Silva Feijó CPF nº 360.185.892-49, existente por meio das plataformas SISBAJUD, RENAJUD, e SNIPER, bem como, PROCEDA-SE em buscas pelas referidas plataformas por ativos financeiros e bens eventualmente existentes em nome do devedor com juntada da resposta das minutas nos autos. Determino ainda, o lançamento do nome da devedora - Eliete Ivo da Silva Feijó CPF nº 360.185.892-49, no SERASAJUD. À CEPRE: Após, encontrando ativo financeiro ou bens, ABRA-SE vista ao credor para manifestação em 10 (dez) dias. Em restando infrutífera a tentativa de buscas, DETERMINO a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com intimação do credor quanto a suspensão, de modo que possa diligenciar administrativamente em busca do paradeiro dos devedores ou bens e ativos em seus nomes (art. 313, inciso VIII, do CPC). Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 09 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 09/02/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
0700132-90.2020.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato de fls. 377/378 Plácido de Castro (AC), 31 de janeiro de 2024. Frank Alves de Brito Supervisor Administrativo |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2024 |
Outras Decisões
Decisão Considerando que às pp. 372/373 consta petitório requerendo buscas por valores e bens, resolvo: Ao Gabinete: PROCEDA-SE na busca de valores em nome do devedor Eliete Ivo da Silva Feijó CPF nº 360.185.892-49, existente por meio das plataformas SISBAJUD, RENAJUD, e SNIPER, bem como, PROCEDA-SE em buscas pelas referidas plataformas por ativos financeiros e bens eventualmente existentes em nome do devedor com juntada da resposta das minutas nos autos. Determino ainda, o lançamento do nome da devedora - Eliete Ivo da Silva Feijó CPF nº 360.185.892-49, no SERASAJUD. À CEPRE: Após, encontrando ativo financeiro ou bens, ABRA-SE vista ao credor para manifestação em 10 (dez) dias. Em restando infrutífera a tentativa de buscas, DETERMINO a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com intimação do credor quanto a suspensão, de modo que possa diligenciar administrativamente em busca do paradeiro dos devedores ou bens e ativos em seus nomes (art. 313, inciso VIII, do CPC). Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 09 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70004838-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2023 13:16 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 121/125 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Despacho 1. Exclua-se o procurador da parte executada do cadastro de partes, observando-se que a decisão de fls. 363/364 reputou válida a intimação da requerida, com início do prazo para pagamento voluntário. 2. Deixo de determinar a intimação da requerida para regularizar a situação processual, visto que modificou seu endereço sem informar nos autos, não se sabendo seu destino atual. 3. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 363/364. 4. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 27 de setembro de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194MT /), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Despacho 1. Exclua-se o procurador da parte executada do cadastro de partes, observando-se que a decisão de fls. 363/364 reputou válida a intimação da requerida, com início do prazo para pagamento voluntário. 2. Deixo de determinar a intimação da requerida para regularizar a situação processual, visto que modificou seu endereço sem informar nos autos, não se sabendo seu destino atual. 3. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 363/364. 4. Cumpra-se. Plácido de Castro-AC, 27 de setembro de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70003651-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/09/2023 14:37 |
| 13/09/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0478/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 167/171 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Pelo exposto, considero válida a intimação do patrono da devedora para a fase do cumprimento de sentença, assim como a tentativa de intimação pessoal às fls. 348. Portanto, promova-se a contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário desde a intimação do patrono da executada, assim como o prazo de impugnação, observando e prosseguindo na forma determinada na decisão de fls. 339/341, item 2 e seguintes. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 02 de agosto de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB ), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194MT /), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB ), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 02/08/2023 |
Outras Decisões
Pelo exposto, considero válida a intimação do patrono da devedora para a fase do cumprimento de sentença, assim como a tentativa de intimação pessoal às fls. 348. Portanto, promova-se a contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário desde a intimação do patrono da executada, assim como o prazo de impugnação, observando e prosseguindo na forma determinada na decisão de fls. 339/341, item 2 e seguintes. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 02 de agosto de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70002867-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2023 15:36 |
| 19/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 128 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Tendo em vista que foi expedido mandado de intimação no endereço informado na inicial, não sendo localizada a parte devedora, indefiro o requerido à fl. 357. Intimem-se a parte credora para informar o endereço da devedora ou requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feiro, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O) |
| 29/06/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que foi expedido mandado de intimação no endereço informado na inicial, não sendo localizada a parte devedora, indefiro o requerido à fl. 357. Intimem-se a parte credora para informar o endereço da devedora ou requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feiro, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70002262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 10:21 |
| 06/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 95/96 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Despacho Defiro o requerido. Intimem-se a devedora na pessoa do seu advogado, para ciência do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 339/341. Após, prossiga nos termos ali determinados. Cumpra-se. Plácido de Castro- AC, 05 de maio de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086AC /), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 09/05/2023 |
Mero expediente
Despacho Defiro o requerido. Intimem-se a devedora na pessoa do seu advogado, para ciência do presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 339/341. Após, prossiga nos termos ali determinados. Cumpra-se. Plácido de Castro- AC, 05 de maio de 2023. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000940-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/03/2023 17:15 |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 79 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 348 e requerer o que entender de direito. Plácido de Castro (AC), 28 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 348 e requerer o que entender de direito. Plácido de Castro (AC), 28 de fevereiro de 2023. |
| 28/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 28/02/2023 |
Juntada de mandado
|
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 83 |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da decisão de fls. 339/341. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 16/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2023/000280-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da decisão de fls. 339/341. |
| 16/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 14/02/2023 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000170-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2023 13:55 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000122-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/01/2023 11:22 |
| 12/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 64 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Plácido de Castro, 13 de dezembro de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Plácido de Castro, 13 de dezembro de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/10/2022 16:35:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. CONDENAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. ALTERAÇÃO: ART. 80, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura litigância de má-fé a demanda visando declaração de inexistência do débito com reconhecimento posterior perla Autora durante audiência de instrução quanto a ajuste de contrato de mútuo entre as partes, tornando adequada a condenação ante a alteração da verdade dos fatos. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700132-90.2020.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.22.70001685-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/05/2022 13:34 |
| 03/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 163 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15(quinze) tomar ciência do recurso apresentado de forma tempestiva e querendo, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15(quinze) tomar ciência do recurso apresentado de forma tempestiva e querendo, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.22.70001155-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/04/2022 14:25 |
| 25/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 120/121 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Ante o exposto, considerando demonstrada a existência do contrato e o conjunto da postulação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, decretando, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) do valor da causa corrigido, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, c/c 81, caput, do CPC, a ser revertida em prol da parte requerida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas pela Contadoria Judicial. Esclareço, contudo, que a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência resta suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esclareço, ainda, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 98, § 4º, do CPC. Providências da Secretaria: A) Publique-se a presente sentença no DJe. Registre-se. B) Intimem-se as partes para ciência da sentença e, caso queiram, interponham o remédio processual pertinente. C) Havendo recurso tempestivo em face desta sentença, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, venham-me os autos, se forem embargos de declaração, ou sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no caso de apelação, para juízo de admissibilidade e processamento do recurso, se for o caso. D) Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de dez dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. Não havendo requerimento ou pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa no SAJ. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 23/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, considerando demonstrada a existência do contrato e o conjunto da postulação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, decretando, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) do valor da causa corrigido, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, c/c 81, caput, do CPC, a ser revertida em prol da parte requerida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas pela Contadoria Judicial. Esclareço, contudo, que a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência resta suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esclareço, ainda, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 98, § 4º, do CPC. Providências da Secretaria: A) Publique-se a presente sentença no DJe. Registre-se. B) Intimem-se as partes para ciência da sentença e, caso queiram, interponham o remédio processual pertinente. C) Havendo recurso tempestivo em face desta sentença, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, venham-me os autos, se forem embargos de declaração, ou sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no caso de apelação, para juízo de admissibilidade e processamento do recurso, se for o caso. D) Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de dez dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. Não havendo requerimento ou pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa no SAJ. Cumpra-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 21/11/2021 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos concluso para sentença. |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003389-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 15:01 |
| 08/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 115/116 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da audiência designada para o dia 10/11/2021 às 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo comparecer juntamente com as partes e eventuais testemunhas, no máximo três, bem como informar nos autos o telefone whatsapp ou e-mail para envio do link, que está disponível nos autos. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da audiência designada para o dia 10/11/2021 às 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo comparecer juntamente com as partes e eventuais testemunhas, no máximo três, bem como informar nos autos o telefone whatsapp ou e-mail para envio do link, que está disponível nos autos. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Designação de Audiência e Expedição de Mandado |
| 04/11/2021 |
de Instrução
de Instrução Data: 10/11/2021 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/10/2021 |
Mero expediente
Despacho 1 Visto em correição anual ordinária, nos termos da Portaria n.º 961/2021. 2 Processo em ordem. 3 Designe-se audiência conforme disponibilidade de pauta. 4 Cumpra-se. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
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| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001577-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/06/2021 14:21 |
| 09/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 116 |
| 07/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da decisão. Fica intimada, ainda, a parte autora para juntar os extratos bancários de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da decisão. Fica intimada, ainda, a parte autora para juntar os extratos bancários de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, no prazo de dez dias. |
| 07/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/06/2021 |
Outras Decisões
1. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. Na oportunidade, poderão levar as suas testemunhas, no limite de três para cada fato, independente de intimação pelo juízo. 2. Intime-se, ainda, a parte autora para juntar os extratos bancários de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, no prazo de dez dias. 3. Expeça-se o necessário. |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70001392-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 15:24 |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000468-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/03/2021 16:53 |
| 08/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000420-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2021 16:37 |
| 04/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6781 Página: 82/84 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência de decisão proferida nos autos à fl. 228 e apresentar as provas que pretendem produzir. Prazo 05 (cinco) dias. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência de decisão proferida nos autos à fl. 228 e apresentar as provas que pretendem produzir. Prazo 05 (cinco) dias. |
| 25/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/02/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Eliete Ivo da Silva Feijó em desfavor de Crefisa SA Crédito, Financiamentos e Investimentos. Instada a apresentar os quesitos e juntar o contrato original, a parte requerida informou que se opunha à realização da perícia, bem como não possui o instrumento contratual original fls. 224/226. A parte autora apresentou seus quesitos fls. 227. É o relatório. Decido. No caso dos autos, em vista do informado pela parte demandada em seu petitório de fls. 224/226, na qual diz não mais possuir o contrato original, resta impossibilitada a realização da perícia. Nada obstante, desde já deixo claro que a instituição financeira possui o dever de guarda dos contratos pelo prazo prescricional da pretensão revisional, de modo que a empresa demandada deverá arcar com o seu ônus probatório. Portanto, intimem-se as partes para indicar as demais provas que pretendem produzir, em cinco dias. Após, venham-me os autos para deliberações ou sentença. Cumpra-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000089-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/01/2021 14:29 |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.21.70000054-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2021 13:46 |
| 12/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 39 |
| 08/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Eliete Ivo da Silva Feijó em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A empresa foi citada às fls. 217, apresentando sua contestação às fls. 98/112. Alegou preliminar de carência de ação, pela falta de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Concernente ao mérito, aduziu, sinteticamente, que o contrato e débito são regulares, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 210/215. É o relatório. Decido. Inicialmente, concernente à preliminar de carência de interesse jurídico, da análise dos autos observa-se que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que será analisada em momento oportuno. A controvérsia dos autos reside em saber se, de fato, a parte autora entabulou o contrato de empréstimo com a empresa demandada e, tendo o instrumento contratual sido confeccionado com assinatura atribuída à parte autora, é imprescindível a realização da perícia grafotécnica. Inclusive, essa providência já foi determinada quando do recebimento da ação, contudo a empresa deixou de acostar o original do instrumento contratual. Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Afasto a preliminar aventada pelo demandado, visto que se confunde com o mérito da causa.. Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que o requerido exiba e deposite em juízo os contratos originais discutidos nos autos, esclarecendo que, caso não o façam, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC. Prazo: vinte dias. Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia. Adotadas tais providências, venham-me os autos. E,m tempo, junte-se o AR de fls. 219 aos autos corretos 0700206-47.2020.8.01.0008-00001 e, após, torne-se a página sem efeito. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 26/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/12/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Eliete Ivo da Silva Feijó em desfavor de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A empresa foi citada às fls. 217, apresentando sua contestação às fls. 98/112. Alegou preliminar de carência de ação, pela falta de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Concernente ao mérito, aduziu, sinteticamente, que o contrato e débito são regulares, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 210/215. É o relatório. Decido. Inicialmente, concernente à preliminar de carência de interesse jurídico, da análise dos autos observa-se que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que será analisada em momento oportuno. A controvérsia dos autos reside em saber se, de fato, a parte autora entabulou o contrato de empréstimo com a empresa demandada e, tendo o instrumento contratual sido confeccionado com assinatura atribuída à parte autora, é imprescindível a realização da perícia grafotécnica. Inclusive, essa providência já foi determinada quando do recebimento da ação, contudo a empresa deixou de acostar o original do instrumento contratual. Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Afasto a preliminar aventada pelo demandado, visto que se confunde com o mérito da causa.. Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que o requerido exiba e deposite em juízo os contratos originais discutidos nos autos, esclarecendo que, caso não o façam, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC. Prazo: vinte dias. Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia. Adotadas tais providências, venham-me os autos. E,m tempo, junte-se o AR de fls. 219 aos autos corretos 0700206-47.2020.8.01.0008-00001 e, após, torne-se a página sem efeito. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/11/2020 |
Juntada de certidão
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| 16/11/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284646953BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS Diligência : 07/10/2020 |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB8.20.70002062-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2020 14:03 |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 6.703 Página: 84/85 |
| 22/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6695 Página: 102/103 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por Eliete Ivo da Silva Feijó em desfavor de Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. A parte autora diz não ser cliente da empresa requerida, tendo conta no Banco do Brasil, Agência 6.409-2, agência 4023-1, onde recebe seus valores referentes a título de benefício previdenciário. Segundo ela, foi surpreendida em outubro de 2019 com descontos de valores descritos como Crefisa Financiamento, os quais desconhece, classificando-os como ilegais e realizados de forma arbitrária. Requereu, então, a concessão, liminarmente, de tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, para os fins de o requerido ser obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para suspender os descontos de empréstimos Crefisa. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/14. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, caput, do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o diploma processual registra que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observo que a parte autora ajuizou demanda semelhante, em desfavor da mesma requerida, no Juizado Especial Cível desta Comarca, registrada sob o nº 0700495-14.2019.8.01.0008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que para a solução da causa era necessária a perícia grafotécnica nos contratos bancários, com a finalidade de dirimir dúvidas acerca da regularidade da contratação, afastando a competência do microssistema dos Juizados Especiais. A despeito de não obstar o ajuizamento da presente causa, fica evidente que a irregularidade da contratação não pode ser verificada tão somente com base nos elementos dos autos, sendo imprescindível a perícia grafotécnica com vistas a possibilitar um melhor juízo decisório. POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise. Com vistas ao prosseguimento do feito, adoto o seguinte: 1. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que as partes não chegaram a autocomposição anteriormente. 2. Cite-se o demandado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias. a) Contestado o pedido com preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. b) Não contestado o pedido, decreto a revelia da parte requerida. Neste caso, intime-se o demandante para especificação de provas, em cinco dias. 3. Tendo em vista que a situação exposta se amolda ao fato do serviço, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à parte demandada, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, ocorrendo ope legis. Conste-se o ônus da prova da parte demandada no mandado/ carta de citação. 4. Determino, desde logo, a realização de perícia grafotécnica. Quando da citação, intime-se a parte requerida para depositar no Cartório desta Vara Cível os instrumentos contratuais originais, para que possibilite a perícia. Ademais, quando da contestação, deverá a demandada apresentar seus quesitos. 4.1. Depositados os contratos ou transcorrido o prazo sem qualquer providências, certifique-se nos autos. 4.2. Esclareço à parte demandada que, em virtude da inversão do ônus da prova, bem como considerando o teor do art. 400 do CPC, caso não acoste o instrumento contratual necessário à realização da perícia, os fatos alegados pela parte autora poderão ser considerados como verdadeiros, ou seja, o juízo poderá considerar que houve os contratos são irregulares. 4.3. Com o depósito dos contratos, a parte autora deverá ser intimada a apresentar seus quesitos. 5. Adotadas as providências acima e findo o prazo concedido às partes, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 6. Expeça-se a comunicação processual necessária. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 05/10/2020 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2020 |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 02/07/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por Eliete Ivo da Silva Feijó em desfavor de Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. A parte autora diz não ser cliente da empresa requerida, tendo conta no Banco do Brasil, Agência 6.409-2, agência 4023-1, onde recebe seus valores referentes a título de benefício previdenciário. Segundo ela, foi surpreendida em outubro de 2019 com descontos de valores descritos como Crefisa Financiamento, os quais desconhece, classificando-os como ilegais e realizados de forma arbitrária. Requereu, então, a concessão, liminarmente, de tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, para os fins de o requerido ser obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para suspender os descontos de empréstimos Crefisa. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/14. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, caput, do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o diploma processual registra que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observo que a parte autora ajuizou demanda semelhante, em desfavor da mesma requerida, no Juizado Especial Cível desta Comarca, registrada sob o nº 0700495-14.2019.8.01.0008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que para a solução da causa era necessária a perícia grafotécnica nos contratos bancários, com a finalidade de dirimir dúvidas acerca da regularidade da contratação, afastando a competência do microssistema dos Juizados Especiais. A despeito de não obstar o ajuizamento da presente causa, fica evidente que a irregularidade da contratação não pode ser verificada tão somente com base nos elementos dos autos, sendo imprescindível a perícia grafotécnica com vistas a possibilitar um melhor juízo decisório. POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise. Com vistas ao prosseguimento do feito, adoto o seguinte: 1. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que as partes não chegaram a autocomposição anteriormente. 2. Cite-se o demandado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias. a) Contestado o pedido com preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias. b) Não contestado o pedido, decreto a revelia da parte requerida. Neste caso, intime-se o demandante para especificação de provas, em cinco dias. 3. Tendo em vista que a situação exposta se amolda ao fato do serviço, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à parte demandada, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, ocorrendo ope legis. Conste-se o ônus da prova da parte demandada no mandado/ carta de citação. 4. Determino, desde logo, a realização de perícia grafotécnica. Quando da citação, intime-se a parte requerida para depositar no Cartório desta Vara Cível os instrumentos contratuais originais, para que possibilite a perícia. Ademais, quando da contestação, deverá a demandada apresentar seus quesitos. 4.1. Depositados os contratos ou transcorrido o prazo sem qualquer providências, certifique-se nos autos. 4.2. Esclareço à parte demandada que, em virtude da inversão do ônus da prova, bem como considerando o teor do art. 400 do CPC, caso não acoste o instrumento contratual necessário à realização da perícia, os fatos alegados pela parte autora poderão ser considerados como verdadeiros, ou seja, o juízo poderá considerar que houve os contratos são irregulares. 4.3. Com o depósito dos contratos, a parte autora deverá ser intimada a apresentar seus quesitos. 5. Adotadas as providências acima e findo o prazo concedido às partes, venham-me os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra, conforme seja o caso. 6. Expeça-se a comunicação processual necessária. Cumpra-se. |
| 26/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/10/2020 |
Contestação |
| 16/11/2020 |
Réplica |
| 19/01/2021 |
Petição |
| 25/01/2021 |
Pedido de Diligências |
| 08/03/2021 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 18/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/01/2023 |
Petição |
| 14/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/12/2023 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/11/2021 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão |
| 26/06/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |