| Requerente |
Luíza Cristina Alves Coelho
Advogada: Gabriela Alves Coelho |
| Requerido |
Universidade Paulista - Unip/unidade Acre
Advogada: Cristiane Bellomo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2022 |
| 10/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 130 |
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/09/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
despacho correição Vara Cível 2022 |
| 10/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 130 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do alvará expedido nos autos, devendo, no mesmo prazo, manifestar acerca da satisfação do crédito. Advogados(s): Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 05/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do alvará expedido nos autos, devendo, no mesmo prazo, manifestar acerca da satisfação do crédito. |
| 05/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 63/64 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da sentença proferida nos autos. Plácido de Castro (AC), 27 de julho de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da sentença proferida nos autos. Plácido de Castro (AC), 27 de julho de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 27/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 27/07/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002749-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/07/2022 07:56 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002731-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/07/2022 10:20 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002660-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 07:23 |
| 23/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 140/141 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos e providências no prazo de 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 22 de junho de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do despacho proferido nos autos e providências no prazo de 15 (quinze) dias. Plácido de Castro (AC), 22 de junho de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 21/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001740-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 16:45 |
| 05/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 124/125 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Plácido de Castro, 03 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Plácido de Castro, 03 de maio de 2022. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 19/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2022 11:46:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.21.70003729-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/12/2021 16:26 |
| 25/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 91 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.21.70003464-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/11/2021 22:24 |
| 25/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 108 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da sentença de fls. 209/213, proferida nos autos. Plácido de Castro (AC), 21 de outubro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 21/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da sentença de fls. 209/213, proferida nos autos. Plácido de Castro (AC), 21 de outubro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 21/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Autos n.º0700360-31.2021.8.01.0008 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLuíza Cristina Alves Coelho RequeridoUniversidade Paulista - Unip/unidade Acre Sentença 1. Relatório Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c com reparação por danos morais proposta por Luíza Cristina Alves Coelho em desfavor de Universidade Paulista - Unip/unidade Acre. A peça exordial narra que a Requerente, por meio do PROUNI, foi aprovada em 1º lugar para a única bolsa de estudos no Curso de Ciências Contábeis oferecida pela instituição Requerida. Relata que, apesar de fornecer todos os documentos conforme orientações dos funcionários, teve sua matrícula negada pela Requerida sob o argumento de que documentos essenciais não haviam sido enviados até a data limite. Diante de tais circunstâncias e por discordar da negativa administrativa, ingressou com a presente demanda postulando a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa Requerida fosse obrigada a realizar a matrícula no referido curso, além de indenização por danos morais no importe de R$-15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a parte Requerida sustenta a falta de interesse de agir porquanto a Requerente foi devidamente matriculada no curso em tela com as benesses da bolsa de estudos conquistada. Defende a legalidade dos atos da instituição, vez que para a concessão da bolsa é necessário especial rigor na análise das exigências legais, razão pela qual inexiste qualquer ilicitude que possa culminar no dever de reparação, mormente porque o Termo de Concessão de Bolsa foi emitido em 29/07/2021, antes mesmo do ajuizamento do presente feito. Apresentando réplica à contestação, a parte Requerente alega que a emissão do Termo de Concessão de Bolsa em nenhum momento foi informada pela Requerida, sendo convocada para assinar o documento apenas em 27/08/2021. Acrescentou que, embora estivesse regularmente matriculada como bolsista pelo PROUNI, efetuou o boleto referente à primeira mensalidade do 2º semestre do curso, no valor de R$-208,17. Tais acontecimentos, no seu entendimento, ensejam reparação pelos danos morais e ressarcimento da quantia paga indevidamente. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/57. Às fls. 61/64 foi deferido o pedido liminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita restaram concedidos às fls. 69. A contestação tem em anexo os documentos de fls. 93/186. Já a réplica trouxe os documentos de fls. 200/208. Durante a audiência de conciliação (fls. 189), que restou infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Fundamentação De início, considerando que as próprias partes declararam que não possuem mais provas a produzir, com afinco no art. 355, I, do CPC/15, passo à análise do mérito. Pois bem. A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, constantes nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando a hipossuficiência técnica e financeira da Requerente em relação à empresa Requerida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. Quanto à obrigação de fazer, embora a Requerida ventile a hipótese de falta de interesse de agir, destaco que o fato de a Requerente ter sido convocada para assinar o Termo de Concessão de Bolsa somente após a antecipação dos efeitos da tutela por este Juízo (fls. 194), revela a inconsistência de tal argumento, o qual não merece acolhida. Por conseguinte, diante do reconhecimento pela Requerida do direito da Requerente em relação à matrícula como bolsista do PROUNI, entendo que o pleito inicial, neste ponto, não merece maiores aprofundamentos. Necessário, entretanto, analisar a existência dos requisitos para a reparação civil. Vejamos. Extrai-se do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Analisando meticulosamente os documentos e argumentos lançados pelas partes no caderno processual, embora não se negue que a situação experimentada pela Requerente tenha causado certa angústia e incertezas por alguns dias, tenho que a conduta da Requerida não foi suficiente para caracterizar ilícito civil. Explico. Seguindo o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, X, da CF/88, o CC/02, em seu art. 186, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sabe-se que dano moral é a lesão ao direito à honra, à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não só a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral. Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). Nessa toada, a insatisfação sofrida pela Requerente é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurandodanoque ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo, mormente levando-se em consideração que ela não suportou qualquer prejuízo em sua trajetória acadêmica ou em sua sanidade psíquica, o que não se infirma pela declaração de fls. 200. Logo, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização pordanomoral, porque tal situação reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial da Requerente, que exija reparação. 3. Dispositivo À conta de tais fundamentos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais apenas para manter a decisão de fls. 61/64 por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva quanto à obrigação de fazer. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC/15), devendo cada parte arcar com 50%. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Requerente, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Plácido de Castro-(AC), 18 de outubro de 2021. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB8.21.70002920-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 21:02 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliador-Genérico |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002678-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2021 08:36 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB8.21.70002343-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2021 13:03 |
| 23/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 116/117 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da da audiência redesignada nos autos. Advogados(s): Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 18/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 17/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002222-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2021 15:06 |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da da audiência redesignada nos autos. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
certidão expedido mandado e entregue à CEMAN |
| 17/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2021/000773-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Secretaria Cível |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 17/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/09/2021 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/08/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 16/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 99 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Advogados(s): Gabriela Alves Coelho (OAB 5692AC) |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 12/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/08/2021 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da decisão proferida nos autos. |
| 11/08/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Modelo Padrão |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002070-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2021 17:36 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2021 |
Petição |
| 24/08/2021 |
Contestação |
| 20/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2021 |
Réplica |
| 16/11/2021 |
Apelação |
| 06/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/08/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 20/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |